Em reunião com a direção de Furnas no Rio de Janeiro no dia 12/03, representantes das Intersindicais fizeram uma série de reivindicações que estão sendo realizadas pelos operadores em relação ao novo acordo de turno que terá início em 01 de maio de 2019.

Os dirigentes das Intersindicais reivindicaram que o novo acordo tenha como base a proposta apresentada pelos sindicatos em 11 de dezembro de 2018 no ofício ASEF.DR.OF.188.2018 (anexada ao boletim) e que o texto da proposta trate apenas do turno de operação, e que temas como adicional noturno e horas in itinere não sejam incluídos.

Nesta proposta das Entidades Sindicais, o turno seria de 8 horas com intrajornada reduzida para 30 minutos, conforme prevê o artigo 611-A da nova CLT, e pelo princípio da isonomia, a Empresa deve ofertar a proposta de acordo para todas as estações da Empresa, sem distinção. Os sindicatos entendem que a nova proposta de acordo minimizaria os riscos jurídicos.

O acordo de 8 horas vigente está sendo interpretado de maneira distinta pelos gestores da Empresa, o que vem acarretando diversas insatisfações por parte dos trabalhadores.
A direção de Furnas informou que a discussão do novo acordo contempla apenas as áreas relacionadas na correspondência DA.E.0113.3018 de 18/12/2018, embora tenha se comprometido a avaliar a proposta dos sindicatos. Disse ainda que a escolha das áreas onde o acordo de 8 horas vigente foi ofertado foi definida com base na satisfação dos trabalhadores de cada unidade da empresa.

Em relação ao descumprimento da NR-10, no que tange o operador ficar sozinho na estação, os dirigentes das Intersindicais questionaram se a empresa continuará descumprindo a norma a partir do novo acordo, mencionaram inclusive a Portaria 1078 do Ministério do Trabalho, e enfatizaram que esta prática não condiz com o previsto no procedimento de rede do ONS, em seu módulo 10.14. Foi dado o exemplo para a Empresa de uma estação onde o operador atua sozinho no turno e quando precisa realizar atividades de campo se vale da companhia de um vigilante.

A direção de Furnas alegou que não descumpre a norma e que orienta o trabalhador a não executar nenhuma atividade de risco sozinho.

As Intersindicais informaram ainda na reunião que nas áreas onde não foi implantado o turno de 8 horas estão ocorrendo muitas dobras de turno, o que estaria contrariando frontalmente o artigo 59 da CLT, deram o exemplo de uma área em que a troca está ocorrendo às 3 horas da manhã. Além das implicações em segurança, as trocas de turno neste horário não condizem com o ciclo cicardiano do corpo humano, ou seja, aumentam o risco do trabalhador cometer erros e provocar acidentes do trabalho.

Citaram o caso de uma subestação onde o turno migrou para 06 horas em que ocorreram 32 dobras num período de 27 dias. As jornadas de 6 horas, segundo as intersindicais, é extremamente danosa aos trabalhadores, uma vez que as equipes da empresa estão extremamente reduzidas. Além disso, foram observados os aspectos negativos deste modelo de turno em relação ao convívio social e, dependendo da localidade, em relação a segurança dos trabalhadores.

Apontaram ainda que em algumas localidades, mesmo não sendo feitas dobras de turnos, houve várias convocações durante as folgas, e o operador trabalha por 9 dias consecutivos, o que viola o Art. 7º, XV, da Constituição Federal, no que tange o direito ao repouso semanal remunerado.

A direção da empresa informou que vai averiguar as questões apontadas pelos sindicatos. Uma nova reunião foi agendada para o próximo dia 26/03.

PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
REGULAMENTAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

As partes acima designadas resolvem, fundamentadas no que preceitua o inciso XXVI do art. 7º, bem como incisos III e VI do art. 8º, ambos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelecer o presente Acordo Coletivo de Trabalho, observadas as condições descritas a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Considera-se Turno Ininterrupto de Revezamento a modalidade laborativa que atua com serviços que, por sua necessidade de produção, não podem seguir as práticas de repousos da jornada comercial e, como forma de mitigar as ausências sócio-familiares, sujeita seus trabalhadores à alternância preestabelecida de horários na jornada.

CLÁUSULA SEGUNDA – JORNADA DE TRABALHO
FURNAS adotará em suas instalações, para os empregados que laboram sob o regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, jornadas de 8 horas de forma a atender as necessidades de trabalho de cada localidade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Sindicatos signatários deste acordo anuem expressamente com a prática da jornada de 8 horas no Turno Ininterrupto de Revezamento, desde que respeitada a carga mensal de trabalho definida para esta modalidade laborativa, os termos deste acordo e as normas trabalhistas vigentes.

CLÁUSULA TERCEIRA – ESCALAS
Furnas adotará no Turno Ininterrupto de Revezamento, escalas com jornada de 8 horas, compostas de equipes que alternam entre si;

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A sucessão de jornadas iguais dentro da mesma escala (manhã, tarde, noite ou madrugada) não descaracterizam sua natureza de revezamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
As escalas estabelecidas atenderão peremptoriamente as exigências legais sobre os repousos de intrajornada, interjornada, descanso semanal remunerado, dentre outros.

CLÁUSULA QUARTA – REPOUSO INTRAJORNADA
Os empregados escalados para compor as equipes do Turno Ininterrupto de Revezamento deverão cumprir e registrar em controle de frequência o repouso intrajornada na proporção de 30 minutos de hora de descanso para a jornada de 8 horas, conforme disposto no Inciso III do artigo 611-A da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O período designado para repouso intrajornada será deduzido da jornada de trabalho, resultando em 7:30 h reais de trabalho, respectivamente.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício descrito no parágrafo anterior aplica-se exclusivamente aos empregados sujeitos ao Turno Ininterrupto de revezamento. Não sendo devida a manutenção, extensão ou indenização pela perda do benefício ao ser transferido do Turno Ininterrupto de Revezamento.

CLÁUSULA QUINTA – LOCAL DE REPOUSO
Furnas disponibilizará nas instalações que se localizem em áreas afastadas dos centros urbanos, locais especificamente estruturados para cumprimento e gozo do repouso intrajornada, nos moldes do estabelecido na Norma Regulamentadora n° 24 do Ministério do Trabalho e Empreso – MTE.

CLÁUSULA SEXTA – TROCA PROVISÓRIA DE DIA DE TRABALHO
O empregado que tiver interesse em realizar troca provisória de jornada com empregado de outra equipe, poderá fazê-lo mediante autorização prévia e expressa da gerência imediata, especificando os dias, desde que não conflitem com as jornadas já estabelecidas na escala e não descumpram o repouso de interjornada e o descanso semanal remunerado, bem como não onere a Empresa sob qualquer hipótese.

CLÁUSULA SÉTIMA – CARGA MENSAL
Será adotado o divisor de 180 horas mensais para fins de cálculo do valor da hora praticada sob Turno Ininterrupto de Revezamento.

CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL DE PENOSIDADE
Será pago aos empregados efetivamente escalados para compor as equipes do Turno Ininterrupto de Revezamento o adicional de 7,5% (sete meio por cento) sobre o salário-base, enquanto permanecerem sujeitos às rotinas de turno, nos mesmos moldes da Cláusula do ACT Nacional.

CLÁUSULA NONA – ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA
O presente Acordo abrange todos os empregados de Furnas pertencentes às categorias profissionais representadas pelas entidades sindicais em suas respectivas bases territoriais, e possui vigência de 24 meses.

Intersindicais Furnas 20/03/2019