ACT 2013/2015 – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FIRMAM, na forma abaixo, de um lado, FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. a seguir denominada EMPRESA, e do outro lado Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Distrito Federal, a seguir denominado SINDICATO.
CLÁUSULA 1ª – REUNIÕES QUADRIMESTRAIS
Serão realizadas reuniões quadrimestrais entre representantes da Empresa e das Entidades Sindicais para acompanhamento do ACT ora pactuado. As Entidades Sindicais comprometem-se a apresentar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a pauta dos assuntos a serem tratados em cada uma delas.
Locais: Foz do Iguaçu / Usina de Furnas / Rio de Janeiro
Distrito Federal / Campos / São Paulo
Meses: Outubro/13 / Janeiro/14 / Abril/14
Julho/14 / Outubro/14 / Janeiro/15
Data: 1ª quinta – feira dos meses acima.
CLÁUSULA 2ª – ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
O Adiantamento de Férias corresponderá ao valor da remuneração normalmente percebida pelo empregado.
Parágrafo Único – O empregado, quando da marcação das férias, indicará a sua opção quanto ao recebimento do adiantamento.
CLÁUSULA 3ª – DESCONTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
A importância recebida pelo empregado a título de Adiantamento de Férias será descontada em 1 (uma) parcela no mês subsequente ao retorno das férias.
CLÁUSULA 4ª – RECRUTAMENTO INTERNO
O empregado selecionado em processo de movimentação interna, limitado aos casos de mudança para cargos de carreira de mesma natureza, será automaticamente, liberado para ocupar o posto de trabalho para o qual haja concorrido, observados os seguintes critérios:
a) Na hipótese da transferência ocorrer para órgão situado na mesma localidade, o prazo da liberação será, no máximo de 60 (sessenta) dias, a partir do resultado final do processo;
b) Na hipótese da transferência ocorrer para órgão situado em localidade diferente (por exemplo, Adrianópolis para E. Central; Grajaú para Jacarepaguá), o prazo de liberação deverá ser ajustado entre os cedentes e a cessionária.
§ Único – Em qualquer hipótese, a Unidade de Lotação (UL) ficará garantida para o empregado selecionado, até que se efetive a transferência.
CLÁUSULA 5ª – CONDIÇÕES AMBIENTAIS
A Empresa concorda em manter Comissões Paritárias com a finalidade de levantar as condições ambientais de trabalho em suas instalações.
§ 1º – Para estudo dos efeitos das radiações nocivas e perícia técnica de agentes agressores à saúde, a Empresa irá efetuar convênio com Instituto especializado, com acompanhamento das Entidades Sindicais.
§ 2º – A Empresa fornecerá aos empregados que trabalhem expostos ao sol, protetor solar, além dos EPI’s convencionais e óculos de sol, de acordo com a Norma Regulamentadora.
CLÁUSULA 6ª – BOLSA DE TRANSFERÊNCIA
A Empresa compromete-se a manter, na área de Gestão de Pessoas, uma Bolsa de Transferência para analisar as solicitações dos empregados, bem como fará todos os esforços para que as solicitações sejam atendidas, desde que não haja descontinuidade das atividades da Empresa desenvolvidas pelo empregado no seu órgão de origem.
§ Único – A Empresa disponibilizará no sistema SINTONIA as solicitações de transferência e o número de vagas por área.
CLÁUSULA 7ª – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE DA ASEF
Fica assegurada, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a liberação, com pagamento da respectiva remuneração, de 2 (dois) dirigentes da ASEF, mediante prévia e formal comunicação à Assessoria de Relações Sindicais da Empresa.
CLÁUSULA 8ª – REPRESENTAÇÕES SINDICAIS
Os empregados da Empresa, associados aos SINDICATOS abaixo indicados, poderão, livremente, eleger suas Representações Sindicais para cuidarem de seus interesses, observados os números abaixo indicados em relação aos Sindicatos que firmarem o Acordo, e que terão as garantias do artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, observados os estatutos das entidades signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
SINDICATO |
Nº MÁXIMO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL (*) |
Sintergia – RJ |
13 |
Engenheiros – RJ |
03 |
Administradores – RJ |
01 |
Norte e Noroeste Fluminense |
01 |
Distrito Federal |
03 |
Sindefurnas |
09 |
Foz do Iguaçu |
01 |
Londrina |
01 |
São Paulo |
06 |
Campinas |
03 |
Espírito Santo |
01 |
Engenheiros – MG |
01 |
Sindieletro – MG |
01 |
(*) Já contabilizado nos demais parágrafos desta cláusula.
§ 1º – Ficam garantidos os critérios de liberação, sem prejuízo de salário e adicionais inerentes ao cargo, de dirigentes dos sindicatos signatários deste Acordo Coletivo de Trabalho, conforme as seguintes condições gerais:
a) Será liberado 1(um) dirigente sindical por sindicato, desde que ele represente, no mínimo, 50 (cinqüenta) e no máximo 400 (quatrocentos) empregados;
b) Será liberado mais 1 (um) dirigente sindical para cada conjunto de até 800 (oitocentos) empregados representados pelos sindicatos, a partir do limite de 400 (quatrocentos), até o total de 10 (dez) dirigentes;
c) Será liberado, também, 1 (um) dirigente por Federação, quando houver.
§ 2º – Na vacância ou renuncia à função de representação sindical, o renunciante perde imediatamente as garantias estabelecidas no “caput” desta cláusula.
§ 3º – Na hipótese da vacância da representação sindical, por qualquer razão, será eleito outro trabalhador para concluir o mandato, ficando asseguradas ao eleito as garantias estipuladas no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA 9ª – MANUTENÇÃO DA BOLSA DE ESTUDO
A Empresa manterá as condições das bolsas de estudos para o Colégio 1º de Maio conforme convênio nº 900000426, firmado ou o que vier a sucedê-lo, podendo, caso as mesmas não sejam utilizadas na sua totalidade, estendê-las aos filhos de empregados desligados (aposentados, demissionários e demitidos sem justa causa) da Empresa, bem como, ao(s) dependente(s) que não ultrapassaram a idade de 24 anos. Ao complementar esta idade, os bolsistas perderão o benefício ao final do ano letivo em curso.
§ Único – Excetua-se do tratamento acima o(s) dependente(s) de funcionário demitido por justa causa.
CLÁUSULA 10ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / RETRIBUTIVA
A Empresa descontará do salário dos empregados a contribuição assistencial / retributiva de representação fixada, na forma da Lei, pelos Sindicatos que subscrevem o presente acordo, desde que lhes sejam previamente encaminhadas às cópias das atas das assembléias gerais que tiverem autorizado a referida contribuição, bem como os respectivos informes sindicais que estabeleçam os critérios do desconto e o prazo de oposição.
§ 1º – Os Sindicatos signatários do presente Acordo comprometem-se a garantir aos empregados não sindicalizados, o exercício do direito de oposição em relação às contribuições por eles fixadas, responsabilizando-se, ainda pelo repasse da informação à Empresa, em tempo hábil para a não realização da retenção.
§ 2º – Os Sindicatos assumem total responsabilidade pelos descontos que lhes forem repassados, obrigando-se, inclusive, a ressarcir a Empresa na hipótese dela ser compelida a devolver aos empregados os valores descontados.
§ 3º – Na hipótese de os Sindicatos não comunicarem à Empresa em tempo hábil a oposição dos empregados em relação aos descontos, a mesma estará autorizada a proceder à retenção do montante indevidamente descontado dos futuros repasses aos Sindicatos.
§ 4º – O exercício do direito de oposição mencionado no parágrafo 1º desta cláusula será garantido conforme critérios estabelecidos entre as partes e, divulgados aos empregados e a Furnas, com antecedência mínima de 15 dias do início do prazo de oposição, sendo garantido aos empregados no mínimo 4 dias para o exercício desta oposição junto aos Sindicatos.
CLÁUSULA 11ª – CUSTO DE HABITAÇÃO, ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA
Nos casos em que, em razão do serviço, houver necessidade da presença de pessoal em áreas próximas ao local de trabalho, a Empresa, respeitando o seu regulamento interno e sua disponibilidade material e financeira, permitirá ao empregado a utilização de imóvel de sua propriedade, localizados em suas vilas residenciais ou de terceiros a ela cedidos.
§ 1º – A cessão de uso dos imóveis citados no caput desta cláusula dar-se-á, exclusivamente, para atender às necessidades da Empresa e será gratuita para aqueles empregados que já os utilizavam antes da instituição da Taxa de Ocupação, estabelecendo-se desde já, que, em nenhuma hipótese, representará salário utilidade ou prestação in natura, nem integrará a remuneração do beneficiário para quaisquer fins.
§ 2º – Nas hipóteses em que houver fornecimento de habitação e o empregado custear seu consumo de água e energia elétrica, a Empresa pagará ao beneficiário, a título de ajuda de custo, não incorporável ou integrável à remuneração para quaisquer fins, uma importância equivalente ao consumo mensal de 30 (trinta) metros cúbicos de água e 300 (trezentos) kwh de energia elétrica, apurada por medidores instalados nas diversas vilas residenciais.
§ 3º – Os empregados admitidos a partir de 01/12/1996, bem como aqueles que, na mesma data, não faziam uso das habitações fornecidas pela Empresa, não terão direito aos benefícios aqui tratados.
CLÁUSULA 12ª – DIREITO DE INFORMAÇÃO
A Empresa assegura aos empregados o acesso a sua Ficha, Histórico e Progressão Funcional, conforme já disponível no sistema SINTONIA.
CLÁUSULA 13ª – MANUTENÇÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS
Para os empregados, admitidos até 30/11/1996 serão respeitados os seguintes direitos adquiridos:
13.1 – ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna será remunerada com acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre a hora diurna, considerando-se como base de cálculo o salário do mês de pagamento.
13.2 – SOBREAVISO
A Empresa evitará, sempre que possível, a adoção do regime de sobreaviso, obrigando-se, no entanto, a remunerar, na base de 1/3 (um terço) do salário-hora normal, os empregados que, excepcionalmente, vierem a permanecer naquele regime.
§ Único – É assegurado um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de sobreaviso na hipótese de o empregado ser escalado em dias de repouso e feriado.
13.3 – READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
Nos casos de Readaptação Profissional, o Adicional de Periculosidade percebido pelo empregado no momento de seu afastamento será pago à razão de 50% (cinquenta por cento) no primeiro ano, 25% (vinte e cinco por cento) no segundo ano, e 12,5% (doze e meio por cento) no terceiro ano.
§ 1º – Em caso de ser a Readaptação Profissional decorrente de acidente do trabalho, no efetivo exercício da atividade, devidamente constatada pela Área de Saúde de Furnas, a Empresa se compromete a manter o pagamento dos adicionais percebidos no momento do afastamento do empregado.
§ 2º – O pagamento ora ajustado constitui-se em vantagem pessoal identificada, não podendo dele resultar reivindicações nem o seu beneficiado se constituir em paradigma.
CLÁUSULA 14ª – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A Empresa, até 2 (dois) dias úteis antes do início das respectivas férias, concederá aos empregados, admitidos até 30 de novembro de 1996, Gratificação de Férias no valor correspondente ao estabelecido para o step 12 da matriz salarial do profissional de nível fundamental de complexidade 01, acrescida da importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o salário base (salário nominal + ATS) e o valor acima citado, limitada ao valor do salário base do empregado.
§ Único – Fica garantido a todos os empregados o mínimo de 3/4 (três quartos) da sua remuneração, a título de Gratificação de Férias.
CLÁUSULA 15ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) será pago sob a forma de anuênios, correspondendo seu valor a 1% (um por cento) do salário nominal do empregado por ano de serviço prestado à EMPRESA, limitado a 35 anos.
CLÁUSULA 16ª – REEMBOLSO MÉDICO ODONTOLÓGICO
A Empresa compromete-se a manter o Plano Médico Odontológico para os empregados e seus dependentes, debitando ao empregado a respectiva parcela de participação.
§ Único – A parcela de participação será de 10% (dez por cento), tanto para os empregados e seus dependentes, do valor da despesa, limitada ao “Valor Teto de Reembolso”, correspondendo este a até 2 (duas) vezes a tabela de honorários de serviços de saúde de FURNAS.
CLÁUSULA 17ª – REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS
A Empresa reembolsará os empregados e seus dependentes, na base de 70% (setenta por cento), as despesas com medicamentos decorrentes de receitas médicas de “doenças não ocasionais”, devidamente avaliadas pela Área de Saúde de Furnas e até os limites estabelecidos pela Empresa.
§ Único – Este benefício será concedido no decorrer do presente Acordo, em função da identificação dos pacientes, bem como da compatibilização dos tipos de medicamentos prescritos com as respectivas doenças não ocasionais, e da operacionalização do processo de reembolso, não se incorporando à remuneração do empregado para qualquer efeito.
CLÁUSULA 18ª – FUNÇÃO ACESSÓRIA
A Empresa compromete-se a remunerar a Função Acessória, consistente em dirigir veículo da Companhia pelo empregado, fora das áreas industriais, durante ou para exercício de sua atividade principal.
§ 1º O custo do quilômetro rodado fica fixado em R$ 0,512 para os primeiros 600 (seiscentos) quilômetros rodados e R$ 0,153 para cada quilômetro que ultrapassar esse limite, limitado a 4.050 (quatro mil e cinquenta) km / mês, por empregado.
§ 2º A Empresa garantirá assistência jurídica, sem ônus para o empregado, em caso de acidente no exercício de sua função acessória, após análise interna da gerência e demais órgãos competentes, desde que não fique caracterizada falta grave perante o Código Nacional de Trânsito.
CLÁUSULA 19ª – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Empresa concorda em pactuar com as entidades sindicais a formação de comissão prévia que alude à lei 9958/2000, até no máximo de 60 dias após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho Específico 2013/2015.
CLÁUSULA 20ª – ASSESSORIA EXTERNA
Os cargos de Assessoria Externa serão limitados por Diretoria, de acordo com a deliberação específica do Conselho de Administração, ficando o contrato dos mesmos vinculado ao período de permanência dos respectivos Diretores e, limitada sua remuneração àquela praticada pelos Assistentes de Diretoria que são empregados de Furnas.
CLÁUSULA 21ª – SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTE PESSOAIS
A Empresa compromete-se a manter o Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais conforme os critérios estabelecidos nas Apólices do Seguro Coletivo, adotando-se 30 (trinta) e 20 (vinte) vezes, respectivamente, o valor da remuneração mensal.
CLÁUSULA 22ª – COMITÊ PERMANENTE DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
FURNAS se compromete a manter o Comitê Permanente de Prevenção de Acidente, com a participação de 2 (dois) membros indicados pelas Entidades Sindicais: um da Intersindical Furnas e outro da União Intersindical Furnas, de modo a continuar promovendo a participação das mesmas nas atividades, programas e veículos de comunicação voltados à Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional.
§ 1º – Este Comitê terá ciência das ações relevantes em Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional em curso na Empresa, através de reuniões periódicas, de pauta e data específicas, com o Comitê de Segurança e Saúde Ocupacional, composto por representantes das Diretorias além das Áreas de Segurança e Higiene Industrial e de Saúde de FURNAS.
§ 2º – As atas das referidas reuniões deverão ser divulgadas nos quadros das CIPA, existentes nos setores de trabalho, devendo ser previamente analisadas pelo Presidente da CIPA, visando excluir trechos da ata que denotem situações de conotação pessoal ou que possam identificar o empregado deixando-o em situação desconfortável.
CLÁUSULA 23ª – NORMAS E REGULAMENTOS DE RECURSOS HUMANOS
FURNAS se compromete a discutir previamente com as Entidades Sindicais eventuais alterações das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho que foram inseridas no Manual de Pessoal da Empresa, desde que haja anuência das partes.
CLÁUSULA 24ª – PENALIDADE
Fica estipulada multa pelo descumprimento das obrigações de fazer no valor de R$ 77,61 (setenta e sete reais e sessenta e um centavos), por infração e por empregado, revertendo o resultado em benefício da parte prejudicada.
CLÁUSULA 25ª – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados efetivos da Empresa no período de vigência do presente Acordo, não sendo, contudo, suas disposições aplicáveis aos menores aprendizes, cujos contratos de trabalho reger-se-ão, exclusivamente, pelas normas específicas de tutela atinentes à espécie.
CLÁUSULA 26ª – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 2 (dois) anos, com início em 01/05/2013 e término em 30/04/2015.
Rio de Janeiro, de de .
__________________________
FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
__________________________________
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS URBANAS NO DISTRITO FEDERAL