Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho

 

 

 

 

PROCESSO TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000

 

A C Ó R D Ã O

(SDC)

GMMGD/lh/cer/mas/mag

 

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE EM

ATIVIDADE ESSENCIAL. DISTRIBUIÇÃO E

PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART.

9º, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E

ART. 10, I, DA LEI 7.783/89. ACORDO

RESULTADO DE AMPLO DEBATE ENTRE AS

PARTES. HOMOLOGAÇÃO. Homologa-se o

acordo     judicial     celebrado    entre     as

partes para estipulação de condições

de          trabalho         para          as          diversas

categorias profissionais atuantes no

setor de produção e distribuição de

energia elétrica e para acerto do fim

ao movimento paredista nacionalmente

deflagrado.      Processo extinto, com

resolução de mérito, nos termos do

art. 269, III, do CPC.

AGRAVO REGIMENTAL DA FEDERAÇÃO

NACIONAL DOS ADVOGADOS FENADV.

REQUERIMENTO DE INGRESSO NO FEITO. Os

Suscitantes não indicaram a Federação

Nacional    dos     Advogados    como     ré     nos

presentes autos de dissídio coletivo

de greve. Nesse sentido, descabido o

ingresso            desta            entidade            para

responder aos termos da ação, já que

nada foi formulado em seu desfavor.

Agravo regimental conhecido e

desprovido.

 

 

Vistos,     relatados     e      discutidos     estes      autos      de

Dissídio     Coletivo      n°      TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000,             em      que      são

Suscitantes CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, CENTRO DE PESQUISAS

DE ENERGIA ELETRICA CEPEL, COMPANHIA DE GERACAO TERMICA DE ENERGIA

ELETRICA, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, ELETROBRAS

TERMONUCLEAR S.A. ELETRONUCLEAR, CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO

BRASIL S/A ELETRONORTE, ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S.A., FURNAS-

CENTRAIS ELETRICAS S.A., AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A,

COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS CEAL, COMPANHIA ENERGETICA DO

 

Firmado por assinatura digital em 12/08/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos

da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


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PROCESSO TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000

 

PIAUI, BOA VISTA ENERGIA S/A, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE e

CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON e      Suscitados    FEDERAÇÃO

NACIONAL DOS URBANITÁRIOS, FEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS ADMINISTRADORES

FEBRAD, FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DO SINDICATO DOS ENGENHEIROS,

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS

INDUSTRIAIS, FEDERAÇÃO NACIONAL DAS SECRETÁRIAS E SECRETÁRIOS,

SINDICATO DOS ASSALARIADOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS NAS

EMPRESAS GERADORAS, OU TRANSMISSORAS, OU DISTRIBUIDORAS, OU AFINS DE

ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E ASSISTIDOS POR

FUNDAÇÕES DE SEGURIDADE PRIVADA ORIGINADAS NO SETOR ELÉTRICO

SENERGISUL, SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO SINAERJ e FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ENERGIA,

ÁGUA E MEIO AMBIENTE FENATEMA.

 

Trata-se    de     dissídio    coletivo    de     greve     ajuizado

por     CENTRAIS    ELÉTRICAS    BRASILEIRAS    S/A     –     ELETROBRÁS    e     OUTRAS    em

desfavor da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITÁRIOS DA CUT – FNU-CUT e

OUTRAS,     com      pedido     liminar     para      garantia     do      funcionamento    das

atividades das empresas.

O Exmo. Ministro Presidente desta Corte deferiu o

pedido       liminar      para       assegurar      a       manutenção        de       um       mínimo       de

trabalhadores em atividade.

A      União     foi     incluída     no     feito     como     assistente

simples das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRAS).

O       Exmo.       Ministro      Presidente      desta       Corte,       em

audiência    para     tentativa    de     conciliação,   realizada    no     dia     29     de

julho     de     2013,     ainda     durante     o      andamento    da     greve,     alcançou     a

formulação de proposta conciliatória no debate com as partes, que

seria objeto de melhor exame por elas subsequentemente àquela data,

objetivando o encerramento da greve. Ficou consignada, basicamente,

a seguinte proposta:

 

“(…) o acordo seria válido por dois anos, de maio de 2013 a abril de

2015, sendo que em maio de 2013 e em maio de 2014 haverá reajuste pelo

IPCA, abrangendo salários e benefícios; em maio de 2013 haverá um ganho

real de 1% (um por cento), em janeiro de 204 de 1% (um por cento) e em

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da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


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setembro de 2014 de 0,5% (meio por cento) no sistema de cumulação; em

maio de 2013 o vale- alimentação será de R$30,00 (trinta reais), e haverá

um abono correspondente a quatro blocos de vale-alimentação, no valor de

R$3000,00 (três mil reais); em maio de 2014 haverá o pagamento do

mesmo abono; os suscitantes concordam que os suscitados apresentem uma

nova redação sobre o novo cálculo do adicional de periculosidade; as

suscitantes concordam em retirar a cláusula proposta de congelamento do

adicional por tempo de serviço; não haverá restrição de benefícios em

relação aos futuros empregados; as suscitantes, em relação aos dias parados

de 2012, colocarão em banco as horas trabalhadas, que excederam a 50%

(cinquenta por cento) das compensadas; em relação aos dias parados de

2013, haverá uma divisão entre abono e dias úteis compensados; insistindo

os suscitados no abono de todos os dias parados.”

 

Na         audiência        de         continuação,        realizada        em

1º.8.2013, o Exmo. Ministro Presidente do TST acresceu proposta de

acordo    com     relação    aos     dias     parados;    esclareceu,    em     decisão    dos

embargos de declaração interpostos pela FNU e FENATEMA, as questões

trazidas acerca da decisão liminar; e modificou os termos da tutela

antecipada, verbis:

 

“(…) Prosseguindo nas negociações, a Presidência acresceu à

proposta apresentada anteriormente uma sugestão sobre os dias parados, a

Presidência acresceu à proposta apresentada anteriormente uma sugestão

sobre os dias parados, pela qual ¼ dos dias parados seriam compensados e

os demais dias abonados, e em relação ao adicional de periculosidade

proposta pela qual, quanto aos empregadores admitidos até 08/12/2012,

data da edição da Lei 12.740/2012, as empresas se comprometem a utilizar

como base de cálculo do pagamento do adicional de periculosidade as

parcelas fixas integrantes da remuneração, nos moldes anteriores. Em

seguida, o Presidente informou que, apreciando o pedido de esclarecimento

feito pela Federação Nacional dos Trabalhadores Urbanos- FNU e

Federação Nacional dos Trabalhadores e Energia, Água e Meio Ambiente –

FENATEMA, o atendeu, parcialmente, explicitando diversos aspectos do

despacho no qual concedera, anteriormente, a tutela antecipada, bem como,

na oportunidade, modificou os termos da tutela, substituindo o teor da

decisão anterior, com efeitos ex tunc, ordenando aos sucitados o seguinte:

a) a manutenção do número de trabalhadores em atividade na área

operacional, bem como nas atividades administrativas pré-operacionais e

pós-operacionais, correspondente a 75% da força de trabalho em cada uma

das unidades e nos respectivos setores de geração, transmissão e

distribuição de energia, observando-se a proporcionalidade inclusive quanto

às funções dos trabalhadores; b) manutenção do correspondente a 40% da

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PROCESSO TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000

 

força de trabalho nos setores administrativos, que não sejam considerados

pré e pós-operacionais, observando-se também a proporcionalidade quanto

às funções dos trabalhadores; c) assegurem a rendição dos trabalhadores

nas respectivas escalas, nos mesmos limites usualmente praticados,

inclusive de 6 horas para turno ininterrupto de revezamento, de oito horas

para os submetidos à jornada regular ou ainda qualquer modalidade de

jornada que venha sendo praticada no âmbito das suscitantes; d)

abstenham-se de praticar qualquer ato que impeça a garantia de manutenção

mínima de 75% da força de trabalho em cada uma das unidades na área

operacional, a manutenção mínima de 40% da força de trabalho na área

administrativa, bem como a garantia das escalas estabelecidas na alínea “c”,

tanto em relação à categoria que representam, quanto em relação a

categorias diferenciadas. Esclarece-se que o critério para a base de

incidência do percentual estabelecido é o número de trabalhadores da área

operacional e ainda da área administrativa pré-operacional e pós-

operacional, com contratos vigentes, que não estejam suspensos ou

interrompidos, salvo em decorrência da própria greve. Estabelece-se multa

de 50.000,00 (cinquenta mil reais) diários para quaisquer das entidades

suscitadas responsáveis pelo não cumprimento das obrigações de fazer ou

de não fazer ordenadas. (…)”

 

Foram          apresentadas          defesas          pela          Federação

Interestadual de Sindicatos de Engenheiros – FISENGE; pela Federação

Nacional    das     Secretárias   e     Secretários    –     FENASEC;    pela     Federação

Nacional     dos      Trabalhadores    em      Energia,     Água     e      Meio     Ambiente     –

FENATEMA; e pela Federação Nacional dos Urbanitários – FNU.

No      dia      07       de      agosto      de      2013,      foi      realizada

audiência    de     conciliação,   já     sob     direção    deste    Ministro    Relator,

entre os Suscitantes e Suscitados para pôr termo à greve deflagrada

e examinar a proposta de acordo entabulada entre as partes.

Conforme    certidão    lavrada,    as     partes     e     o     Douto

Ministério Público do Trabalho ficaram cientes de que a homologação

do     acordo     seria     apreciada    pela     Seção     de     Dissídios     Coletivos    na

primeira sessão disponível, já designada para o dia 12 de agosto de

2013, às 13h30min.

O Douto Ministério Público do Trabalho apresentou

manifestação   na     qual     estatui    que,    após    a     informação   de     ambas    as

categorias    envolvidas    de     que     a      greve     foi     suspensa     em     todas     as

regiões e as Assembleias respectivas votaram pela concordância com

 

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PROCESSO TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000

 

os termos do Acordo, não há, em princípio, óbice à sua homologação.

No entanto, o Ilustre Subprocurador-Geral do Trabalho se reserva a

prerrogativa, se necessário, de apresentar parecer oral acerca das

cláusulas entabuladas na sessão de julgamento própria.

A       Federação      Nacional      dos       Advogados      –       FENADV

interpôs agravo regimental em face da decisão do Ministro Presidente

desta Corte que indeferiu seu ingresso na lide.

PROCESSO ELETRÔNICO

É o relatório.

 

V O T O

 

A) DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ACORDO CELEBRADO

ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO

 

Em     audiência    realizada    pelo     Ministro    Relator    em

07.8.2013,     na      sala      de      Conciliação     desta      Corte,      Suscitantes     e

Suscitados se conciliaram quanto aos termos da avença retratada no

presente dissídio coletivo, conforme os seguintes termos:

 

“Aberta     a     Audiência,     Sua     Excelência      o     Ministro      Relator,

prosseguindo nas negociações, deu-se a palavra à Suscitante que apresentou

a proposta de reajuste salarial de 6,49% (seis vírgula quarenta e nove por

cento), a partir de 1° de maio de 2013; 0,8% (zero vírgula oito por cento), a

partir de 1º de janeiro de 2014 para os empregados com contrato de

trabalho vigente nesta data; índice correspondente ao IPCA pleno no

período compreendido entre 1° de maio de 2013 e 30 de abril de 2014, a

partir de 1° de maio de 2014 para os empregados com contrato de trabalho

vigente nesta data (cláusula 1ª do documento conciliatório juntado pelas

partes). A aplicação dos índices acima, bem como todas as cláusulas do

presente acordo, será feita nas datas referenciadas, a partir do recebimento

pelas empresas da comunicação formal, por parte das entidades sindicais,

da aprovação dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos de

cada empresa (parágrafo único da cláusula 1ª do documento conciliatório

apresentado pelas partes). As empresas concederão aos seus empregados,

em       caráter        excepcional,        04       (quatro)        talonários       de       auxílio

alimentação/refeição no prazo de até 30 (trinta) dias contados da

comunicação formal dos sindicatos às respectivas companhias sobre a

aprovação em assembleia do Acordo Coletivos de Trabalho Nacional e

 

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Específicos, e, em caráter excepcional, 04 (quatro) talonários de auxílio

alimentação/refeição no mês de 2014, para os empregados com contrato de

trabalho, vigente nesta data (cláusula 25ª do documento conciliatório

apresentado pelas partes). As Suscitantes se comprometem, no caso dos

empregados admitidos até 10/12/2012, data da publicação da Lei n°

12.740/2012, a utilizar para pagamento do Adicional de Periculosidade o

critério adotado antes da publicação da lei acima citada (nova redação da

cláusula 43ª do documento conciliatório juntado pelas partes). No tocante

aos dias parados, os suscitantes apresentaram proposta no sentido de serem

compensados 5 (cinco) dias e, os demais abonados até a data do

encerramento da greve, a qual deverá ocorrer até o dia 08 de agosto de 2013

às 18 horas (nova redação, da cláusula 44ª do documento conciliatório

juntado pelas partes, relativamente aos dias abonados e término da greve).

As partes se conciliam, observadas as cláusulas e condições do documento

conciliatório escrito e por elas encaminhado e esta audiência e anexado a

estes autos em sua versão original observadas as mudanças de redação

lançadas nesta ata, fazendo parte integrantes deste processo. Fica registrado

que a greve deverá se encerrar até o dia 08 de agosto de 2013, amanhã, até

às 18 horas. O ministro presidente desta audiência declara estar

inteiramente de acordo com a conciliação ajustada pelas partes já

manifestando que deverá encaminhar à Seção de Dissídio Coletivos

sugestão no sentido da homologação, aguardando o parecer o Doutor Luiz

da Silva Flores, Sub Procurador-Geral do Trabalho. As entidades sindicais

suscitadas informarão a este Relator as deliberações das respectivas

categorias até o dia de amanhã, 08 de agosto de 2013, sendo que a ausência

de informação será interpretada como aquiescência por este Relator.”

 

Os        seguintes        Suscitados       apresentaram       petição

noticiando    a      concordância    da     categoria    com     os     termos     do     acordo

judicialmente     celebrado:     Federação     Nacional      dos      Urbanitários     –

FNU/CUT, Federação Nacional das Secretárias e Secretários – FENASEC

e     Federação    Nacional    dos     Trabalhadores    em     Energia,    Água     e     Meio

Ambiente – FENATEMA.

Diante      da      ausência     de      manifestação     dos      demais

Suscitados,    presume-se    a      concordância    das     respectivas    categorias

quanto aos termos do acordo, em consonância com o teor registrado na

audiência conciliatória.

Nesse        aspecto,        considerando       a         aprovação        da

categoria    profissional    quanto     aos     termos     do     acordo,     que     engloba

também mais de quarenta cláusulas preexistentes, conforme delimitado

em     audiência,    e     tendo     em     vista     que     as     cláusulas    não     contrariam

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preceito legal e constitucional, homologa-se o acordo firmado pelas

partes empresariais e obreiras, com a seguinte redação:

 

 

 

“CLÁUSULA PRIMEIRA REAJUSTE SALARIAL

As tabelas salarias das empresas signatárias deste Acordo, vigentes

em 30.04.2013, serão reajustadas da seguinte forma:

I.       6,49% (seis vírgula quarenta e nove por cento), a partir de

01.05.2013;

II.     0,8% (zero vírgula oito por cento) a partir de 01.05.2013;

III. 0,7% (zero vírgula sete por cento), a partir de 01.01.2014 para os

empregados com contrato de trabalho vigente nesta data;

IV. Índice correspondente ao IPCA pleno no período compreendido

entre 1º de maio de 2013 e 30 de abril de 2014, a partir de

01.05.2014 para os empregados com contrato de trabalho

vigente nesta data; e

V.      1,0% (um por cento), a partir de 01.09.2014 para os empregados

com contrato de trabalho vigente nesta data.

Parágrafo Único: A aplicação dos índices acima, bem como todas as

cláusulas do presente acordo, será feita nas datas referenciadas, a partir do

recebimento pelas empresas da comunicação formal, por parte das

entidades sindicais, da aprovação dos Acordos Coletivos de Trabalho

Nacional e Específicos de cada empresa.

CLÁUSULAS DAS FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA

PRIVADA

CLÁSULA SEGUNDA FÓRUM DAS FUNDAÇÕES

As empresas signatárias deste acordo se comprometem a constituir,

no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da assinatura deste Acordo, um

Fórum para discussão e encaminhamento de questões relacionadas às

entidades fechadas de previdência complementar das empresas Eletrobras.

Paragrafo Primeiro: Esse Fórum será constituído no âmbito de cada

Empresa com a seguinte composição:

a) Um representante das Entidades Sindicais;

b) Um representante da empresa;

c)      Um      representante      da     entidade     fechada     de     previdência

complementar;

d) Um representante da Associação Nacional dos Participantes dos

Fundos de Pensão – ANAPAR.

Parágrafo Segundo: As     Empresas     signatárias      deste     acordo

concordam em realizar, na vigência deste acordo, seminário sobre questões

relacionadas aos Fundos de Pensões das Empresas Eletrobras.

Parágrafo Terceiro: O conteúdo da programação do seminário

citado no parágrafo anterior será definido por uma comissão constituída por

 

 

Firmado por assinatura digital em 12/08/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos

da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho                                                                                                  fls.8

 

 

 

 

PROCESSO TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000

 

4 (quatro) representantes das Empresas e 4 (quatro) representantes dos

Sindicatos.

CLÁUSULA TERCEIRA- CURSOS SOBRE PREVIDÊNCIA

COMPLEMENTAR

As Empresas signatárias deste acordo concordam em implementar ou

manter o compromisso de promover e subsidiar cursos sobre previdência

privada para todos os diretores, conselheiros e seus respectivos suplentes

eleitos e por ela indicados para os conselhos e diretoria das Fundações de

Previdência, assegurando ainda 4 (quatro) vagas, na vigência desse acordo,

para indicados pelos Sindicatos signatários desta norma coletiva.

Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que deverão ser abonadas as

ausências dos empregados motivadas pela participação em cursos sobre

previdência promovidos pelas Empresas ou pelas Fundações às quais

pertençam e, também, quando participarem de reuniões de Conselho

Deliberativo e Fiscal da Fundação à qual pertençam e no exercício de suas

atribuições como conselheiro nas dependências da Fundação, deverão ser

abonadas.

CLÁUSULA QUARTA- PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS

PARTICIPANTES

As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a recomendar

que as diretorias das Fundações promovam a prestação de informações

verbais sobre o balanço e relatório anual das mesmas e outras questões de

interesse geral, quando solicitadas pelos participantes ou por suas

representações.

CLÁUSULA QUINTA- PRESERVAÇÃO DE MANDATO NAS

FUNDAÇÕES

As Empresas     Eletrobras preservarão os      empregos     dos seus

empregados enquanto membros eleitos pelos participantes, para a Diretoria,

Conselhos      Deliberativo      e     Fiscal      das     Fundações     de     Previdência

Complementar.

Parágrafo Único: Fica estabelecido que os empregados eleitos,

conforme especificado no caput, não poderão ser dispensados sem justa

causa, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.

CLÁUSULAS DE RELAÇÕES DE TRABALHO

CLÁUSULA SEXTA INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS

As Empresas signatárias deste Acordo garantirão a participação das

entidades sindicais signatárias durante os estudos e implantação dos

processos de inovações tecnológicas que determinem racionalização dos

trabalhos, bem como modificações das atividades desenvolvidas pelos

funcionários, garantirão a participação das entidades sindicais signatárias

do presente Acordo. As atividades desenvolvidas poderão ser auxiliadas por

uma comissão de representantes dos trabalhadores atingidos ou que venham

a ser atingidos, objetivando a garantia do emprego, a saúde e a segurança

dos trabalhadores, bem como a qualidade dos serviços prestados e a adoção

de outras providências que se fizerem necessárias para a eliminação de

efeito.

Firmado por assinatura digital em 12/08/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos

da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho                                                                                                                      fls.9

 

 

 

 

PROCESSO TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000

 

Parágrafo Único: O processo de requalificação, treinamento e

adequação em função de reestruturação decorrente de implantação de

processos de inovações tecnológicas deverá prioritariamente atender ao

trabalhador no que diz respeito à sua formação e competências previstas no

PCR.

CLÁUSULA SÉTIMA QUADRO DE PESSOAL

As Empresas signatárias do presente Acordo se comprometem a não

efetuar demissões em massa de seus empregados e, no caso de demissões

individuais questionadas pelo sindicato, garantir o acesso às informações

referentes ao caso.

CLÁUSULA OITAVA NORMAS E REGULAMENTOS DE

RECURSOS HUMANOS

As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a discutir

previamente com os Sindicatos signatários eventuais alterações das Normas

Internas incorporadas aos Contratos     Individuais de Trabalho dos

Empregados, que porventura venham a implicar em diminuição das

vantagens já existentes.

CLÁUSULA NONA ORIENTAÇÃO QUANTO A

PREVENÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

As Empresas signatárias deste Acordo, por meio de suas áreas de

Recursos Humanos e de Responsabilidade Social, comprometem-se a

desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos

empregados e aos gerentes, sobre temas como assédio moral, assédio sexual

e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o

objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas

discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.

Parágrafo Primeiro: As Empresas signatárias deste Acordo

concordam em realizar seminário, na vigência desta norma coletiva, sobre

temas como assédio moral, assédio sexual e formas de discriminação de

sexo, raça, religião ou ideologia.

Parágrafo Segundo: O conteúdo da programação do seminário

citado no parágrafo anterior, será definido por uma comissão constituída

por 4 (quatro) representantes das Empresas e 4 (quatro) representantes dos

Sindicatos.

CLÁUSULA DÉCIMA CONVÊNIO SISTEMA “S”

As Empresas se comprometem a analisar, após a assinatura do

presente Acordo, a possibilidade de firmar convênio com o SESC, SENAC,

SESI, SENAI, de acordo com a classificação de cada empresa, com vistas a

disponibilizar cursos promovidos por aquelas entidades, sem ônus para os

empregados e seus dependentes, limitado, porém, ao valor correspondente

ao que resultar da aplicação do percentual retido pela Empresa sobre a folha

de pagamento, conforme convênio com as referidas entidades.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA GARANTIA DE

EQUIDADE DE GÊNERO E RAÇA/ETNIA

As Empresas signatárias deste Acordo promoverão debates com seu

público interno sobre a promoção da igualdade de gênero, o combate à

Firmado por assinatura digital em 12/08/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos

da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho                                                                                              fls.10

 

 

 

 

PROCESSO TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000

 

violência doméstica e sobre a valorização da diversidade, de modo a

disseminar as diretrizes no II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA LICENÇA PARA

TRABALHADORES(AS) VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

As      Empresas      signatárias      deste     Acordo     concederão      licença

remunerada de 3 (três) dias, mediante a apresentação do Boletim de

Ocorrência       emitido       pela       autoridade      policial       competente,       para

trabalhadores(as) que venham a ser vítimas de violência doméstica.

Parágrafo Único: As empresas Eletrobras poderão, a critério das

suas áreas de Medicina do Trabalho, ampliar a licença remunerada por até 2

(dois) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA PROTEÇÃO À

MATERNIDADE

A empregada em período de amamentação poderá ter a redução de 2

(duas) horas na jornada diária de trabalho, por até 180 (cento e oitenta) dias,

contados a partir da data do término da Licença Maternidade (120 dias),

desde que assim solicite e apresente mensalmente atestado ou laudo médico

à Área de Saúde.

Parágrafo Primeiro: Caso a empregada tenha optado pela

prorrogação do período da Licença Maternidade, poderá ter a redução de

duas horas na jornada diária de trabalho, para fins de amamentação, por até

120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do término da Licença

Maternidade (180 dias), desde que assim solicite e apresente mensalmente,

atestado ou laudo médico à Área de Saúde.

Parágrafo segundo: A      licença       amamentação       terá      início

imediatamente após o fim da licença maternidade, mesmo que a empregada

precise tirar as duas semanas de licença médica prevista no parágrafo 2º do

art. 392 da CLT.

Parágrafo Terceiro: Ficam asseguradas às empregadas que

trabalham em turno e que estejam em período de amamentação as mesmas

vantagens previstas no inciso I do §4º do art. 392 da CLT.

Parágrafo Quarto: Fica excluída a possibilidade de as empregadas

substituírem o período de licença amamentação por período de licença sem

vencimentos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA PAGAMENTO MENSAL

DE SALÁRIOS

As Empresas signatárias deste Acordo comprometem-se a efetuar o

pagamento dos salários no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA LICENÇA MATERNIDADE

As partes nos termos do inciso XXVI do artigo 7° da Constituição

Federal, ao reconhecerem os princípios da autonomia privada coletiva e da

autodeterminação coletiva, decidem prorrogar a licença-maternidade

prevista no inciso XVIII do caput do art. 7° da Constituição Federal por 60

(sessenta) dias, de acordo com os princípios da Lei nº 11.770, de 09 de

setembro de 2008.

 

Firmado por assinatura digital em 12/08/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos

da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho                                                                                                                   fls.11

 

 

 

 

PROCESSO TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000

 

Parágrafo Primeiro – A prorrogação da licença maternidade será

garantida desde que a empregada apresente requerimento à área de Gestão

de Pessoas, até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida

imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso

XVIII do caput do art. 7° da Constituição Federal.

Parágrafo Segundo: Durante o período de prorrogação da licença-

maternidade, a empregada terá direito a sua remuneração integral.

Parágrafo Terceiro: No     período     de     licença-maternidade,     a

empregada, mediante declaração escrita elaborada pelas áreas de gestão de

pessoas, não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem auferir o

benefício do auxílio-creche ou outros similares oferecidos no âmbito das

Empresas Eletrobras.

Parágrafo Quarto: A restrição prevista no parágrafo anterior se

estende a benefícios similares eventualmente oferecidos ao cônjuge ou

companheiro da empregada gestante na Administração Pública ou na

iniciativa privada.

Parágrafo Quinto: Na hipótese de inobservância das regras previstas

na presente cláusula, cessará de imediato a prorrogação da licença-

maternidade da empregada gestante, a qual poderá inclusive ser destinatária

de sanções disciplinares, independentemente do desconto integral do

período objeto da presente prorrogação.

Parágrafo Sexto: Para fins de extensão da licença maternidade em

face de adoção ou guarda judicial, as empregadas poderão optar pela

prorrogação da licença legal por 60 (sessenta) dias, independentemente da

idade da criança.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA LICENÇA PARA

ACOMPANHAMENTO

As Empresas signatárias deste Acordo concederão licença, nos casos

de internação por doença, cirurgia, recuperação domiciliar e/ou situações

emergenciais aos empregados em virtude de acompanhamento de cônjuge

ou companheiro (a), ascendentes e descendentes de primeiro grau e

dependentes do Plano de Saúde.

Parágrafo Primeiro: O abono será concedido por até 5 (cinco) dias

úteis, mediante apresentação de atestado médico.

Parágrafo Segundo: O prazo previsto no parágrafo anterior poderá

ser prorrogado por até 30 (trinta) dias mediante apresentação do respectivo

laudo médico para apreciação da área médica e do serviço social de cada

empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA LICENÇA POR

FALECIMENTO DE PADRASTO OU MADRASTA

As Empresas signatárias do presente Acordo concederão a licença

nojo para os casos de falecimento do padrasto ou madrasta nas mesmas

condições praticadas atualmente no caso do falecimento do pai ou da mãe,

observada a condição prevista no parágrafo único:

 

 

Firmado por assinatura digital em 12/08/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos

da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho                                                                                              fls.12

 

 

 

 

PROCESSO TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000

 

Parágrafo único – Para fazer jus a presente licença o empregado

deverá apresentar certidão de casamento ou declaração de união estável por

escritura pública.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA POLÍTICA DE

TRANSFERÊNCIA

As Empresas signatárias comprometem-se a avaliar a possibilidade de

uma política unificada de transferência dos(as) trabalhadores(as) entre os

diversos órgãos e entre as Empresas Eletrobrás.

Parágrafo Único: Fica estabelecido que, caso a política de

transferência unificada seja concluída na vigência do presente Acordo, a

mesma será remetida para implantação em cada empresa através da norma

específica.

CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA DÉCIMA NONA GARANTIA DE ACESSO A

TODAS AS INFORMAÇÕES

As Empresas signatárias deste Acordo se obrigam a garantir aos

empregados e seus respectivos sindicatos signatários acordantes o acesso a

todas as informações, exceto as de caráter estratégico e as confidenciais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA READMISSÃO DOS

TRABALHADORES DO SETOR ELÉTRICO

As Empresas Eletrobras promoverão as readmissões dos empregados

anistiados, com base nas determinações legais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DIRIGENTES

SINDICAIS

Fica mantido o quantitativo de liberações de Dirigentes Sindicais,

conforme Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004, sem prejuízo de

salários e adicionais inerentes ao cargo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA ACOMPANHAMENTO

DO ACORDO COLETIVO

As Empresas Eletrobras e as Entidades Sindicais se comprometem a

realizar reuniões trimestrais, ou sempre que for solicitado por uma das

partes, para acompanhamento do cumprimento do Acordo Coletivo de

Trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA QUADRO DE AVISOS

As Empresas continuarão a disponibilizar, nos locais por ela

determinados, os quadros de avisos, para uso restrito dos Sindicatos e da

Associação dos Empregados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA MENSALIDADES DE

ASSOCIAÇÃO/ SINDICATOS DESCONTO / REPASSE

As Empresas signatárias deste Acordo continuarão a manter os

procedimentos para desconto em folha de pagamento dos valores

correspondentes às mensalidades dos empregados associados ao Sindicato

e/ou à Associação dos Empregados, mediante solicitação da entidade

Sindical/Associação e também autorização do empregado.

Parágrafo Primeiro: As empresas Eletrobras se comprometem a

fazer o repasse em até 5 dias úteis após o desconto do empregado.

Firmado por assinatura digital em 12/08/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos

da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


Empresa

Até o Valor/mês/dependente

CEPEL

R$ 417,23

CGTEE

R$ 417,23

CHESF

R$ 417,23

ELETROBRAS

R$ 417,23

ELETRONORTE

R$ 417,23

ELETRONUCLEAR

R$ 417,23

ELETROSUL

R$ 417,23

FURNAS

R$ 417,23

CERON

R$ 357,63

ELETROACRE

R$ 357,63

AMAZONAS ENERGIA

R$ 357,63

BV ENERGIA

R$ 357,63

CEAL

R$ 357,63

CEPISA

R$ 357,63

Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho                                                                                                                   fls.13

 

 

 

 

PROCESSO TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000

 

Parágrafo Segundo: Ficam      assegurados      os      procedimentos

estabelecidos no ACT específico 2008/2009 para Empresas que efetuam o

repasse inferior aos dias estabelecido no parágrafo acima.

CLÁUSULAS DE NATUREZA SÓCIO-ECONÔMICA

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA AUXÍLIO

ALIMENTAÇÃO/ REFEIÇÃO

As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão

do Auxílio Alimentação/Refeição de, no máximo, correspondente a 13

talões/ano de 25 unidades com valor face de R$ 30,00 (trinta reais).

Parágrafo Primeiro: Fica acordado que as Empresas concederão aos

seus empregados, em caráter excepcional, 04 (quatro) talonários de auxílio

alimentação/refeição no prazo de até 30 (trinta) dias contados da

comunicação formal dos sindicatos às respectivas companhias sobre a

aprovação em assembleia dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e

Específicos.

Parágrafo Segundo: Fica acordado que as Empresas concederão aos

seus empregados, em caráter excepcional, 04 (quatro) talonários de auxílio

alimentação/refeição no mês de maio de 2014, para os empregados com

contrato de trabalho vigente nesta data.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA AUXÍLIO EDUCACIONAL

As     Empresas      signatárias      deste     Acordo     concederão     Auxilio

Educacional (Fundamental, Médio e/ou Técnico), mediante reembolso, para

dependentes até 17 (dezessete) anos de idade, não cumulativo com o

Auxílio Creche, resguardando o período letivo, de acordo com a tabela

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

abaixo:

 

Parágrafo primeiro: O  reembolso  das  despesas  com  uniforme  e

material escolar será efetuado nós meses de fevereiro e julho, para os

dependentes matriculados em instituições de ensino público ou privados, no

caso de serem beneficiários de bolsa de estudo integral;

 

Firmado por assinatura digital em 12/08/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos

da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


Empresa

Até o

Valor/mês/dependente

CEPEL

R$ 627,39

CGTEE

R$ 627,39

CHESF

R$ 627,39

ELETROBRAS

R$ 627,39

ELETRONORTE

R$ 627,39

ELETRONUCLEAR

R$ 627,39

ELETROSUL

R$ 627,39

FURNAS

R$ 627,39

CERON

R$ 476,83

ELETROACRE

R$ 476,83

AMAZONAS

R$ 476,83

BV ENERGIA

R$ 476,83

CEAL

R$ 476,83

Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho                                                                                              fls.14

 

 

 

 

PROCESSO TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000

 

Parágrafo segundo: O     reembolso      será      limitado      ao     valor

correspondente a 2 (duas) mensalidades, nos termos do quadro acima;

Parágrafo terceiro: As Empresas Eletrobras que concedem, nos

termos dos seus respectivos Acordos Coletivos de Trabalho Específicos do

biênio 2008/2009, o auxílio educacional em condições mais favoráveis do

que as apresentadas acima, as manterão desde que os dependentes já

estejam cadastrados no momento da assinatura do Acordo Coletivo de

Trabalho Nacional do biênio 2009/2010, em 08.12.2009.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA GRATIFICAÇÃO DE

FÉRIAS

Fica estabelecido que a gratificação de férias das Empresas Eletrobras

será de 75% (setenta e cinco por cento), ficando garantidos os direitos

adquiridos e os procedimentos adotados no Acordo Coletivo de Trabalho-

2008/2009, Específico de cada empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA ADICIONAL DE

PENOSIDADE

As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão

do Adicional de Penosidade (turnos de revezamento) para todos os

empregados que efetivamente estejam em regime ininterrupto de turnos de

revezamento, pelo percentual de 7,5% (sete e meio por cento) calculado

sobre o salário-base, acrescido do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA HORAS EXTRAS.

Fica estabelecido que as horas extras serão calculadas de Acordo com

a aplicação dos percentuais estabelecidos na legislação pertinente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-

ESCOLA

As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão

do Auxílio Creche, mediante reembolso, para dependentes dos seus

empregados com idade compreendida entre 6 (seis) meses e 6 (seis) anos,

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

resguardando o período letivo, de acordo com a tabela abaixo:

 

Firmado  por  assinatura  digital  em  12/08/2013  pelo  sistema  AssineJus  da  Justiça  do  Trabalho,  nos  termos

da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho                                                                                                                   fls.15

 

 

 

 

PROCESSO TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000

 

CEPISA R$ 476,83

Parágrafo Primeiro: As Empresas Eletrobras que atualmente

concedem auxílio creche em valores superiores ao acima fixado por

dependente, conforme estabelecido nos seus Acordos Coletivos de Trabalho

Específicos do biênio 2008/2009, manterão tais valores imutáveis.

Parágrafo Segundo: Os valores superiores praticados por cada

empresa apenas serão mantidos se os beneficiários estiverem cadastrados

como dependentes na área de Gestão de Pessoas até 28 de fevereiro de

2010.

Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que a aplicação desse

benefício somente será concedido após o período de concessão da licença

maternidade e, também, nos casos em que a empregada tenha optado pela

prorrogação do período da Licença Maternidade (Lei n° 11.770, de 09 de

setembro de 2008).

Parágrafo Quarto: A concessão deste benefício durante o período de

licença maternidade somente será admitida caso a mãe não tenha condição

de saúde, condição essa devidamente comprovada pela área de saúde da

Empresa, para cuidar do dependente.

Parágrafo Quinto: A transformação do auxílio creche em auxílio

babá somente se dará quando ficar identificado, pela área de gestão de

pessoas da empresa, a inexistência de creche na localidade onde o

dependente reside com seus pais.

Parágrafo Sexto: Fica estabelecido que a concessão do auxílio babá,

durante o período de 36 (trinta e seis meses), somente será aplicada após o

período de licença maternidade e mediante a apresentação da carteira de

trabalho e previdência social – CTPS do profissional assinada pelo

empregado.

Parágrafo Sétimo: As Empresas Eletrobras que concedam o auxílio

creche e o auxílio babá em condições com procedimentos operacionais

mais favoráveis do que as apresentadas nos parágrafos acima, conforme

estabelecido no ACT Específico 2008/2009, as manterão, desde que os

beneficiários já estejam cadastrados no momento da assinatura do acordo

2009/2010, em 08.12.2009, sendo indispensável à assinatura da carteira de

trabalho e previdência social- CTPS do profissional prestador do serviço.

Parágrafo Oitavo: O reembolso das despesas com uniforme e

material escolar será efetuado nos meses de fevereiro e julho, para os

dependentes matriculados em instituições de ensino público ou privados, no

caso de serem beneficiários de bolsa de estudo integral.

Parágrafo Nono: O reembolso será limitado ao valor correspondente

a 2 (duas) mensalidades, nos termos do quadro acima.

TRIGÉSIMA PRIMEIRA ADICIONAL DE

INSALUBRIDADE

As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a efetuar o

pagamento do adicional de insalubridade em rubrica própria, tendo como

base de cálculo o menor salário da matriz salarial da Eletrobras.

 

Firmado por assinatura digital em 12/08/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos

da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho                                                                                              fls.16

 

 

 

 

PROCESSO TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000

 

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a base de cálculo

estipulada no caput deste item será utilizada para os empregados que

trabalharem em condição insalubre a partir da data de assinatura do

presente Acordo, preservado o direito adquirido daqueles empregados que

percebam um valor maior do que o previsto na presente cláusula, conforme

estabelecido no ACT Específico 2008/2009.

Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do adicional de

insalubridade fica limitado aos percentuais de 40% (quarenta por cento),

20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) segundo o grau de

insalubridade classificados conforme os níveis máximo, médio e mínimo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA ADICIONAL

NOTURNO

As partes signatárias do presente Acordo concordam que, a partir da

sua assinatura, será devido o pagamento do adicional noturno das horas

prorrogadas dos(as) empregados(as) das Empresas Eletrobras, desde que

cumprida integralmente a jornada no período noturno.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA BENEFÍCIOS

Os gastos com o plano de custeio de benefícios praticados pelas

Empresas signatárias deste Acordo poderão ser reajustados pelo percentual

de até 6,49% (seis vírgula quarenta e nove por cento), a partir de

01.05.2013, e pelo IPCA pleno no período compreendido entre maio de

2013 e abril de 2014, a partir de 01.05.2014, no que couber.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA GRATIFICAÇÕES POR

SUBSTITUIÇÃO

Fica estabelecido que a Gratificação por Substituição será concedida,

não cumulativa com a Gratificação de Função, inclusive a Gratificação de

Função Incorporada à remuneração, eventualmente já recebida, ao

substituto formal de titular de função gratificada de chefia, correspondente

à gratificação e função do titular, concedida por um período igual ou

superior a 10 (dez) dias consecutivos, no valor vigente no mês de

pagamento, decorrente exclusivamente de férias, licença de qualquer

natureza, viagens a serviço, treinamento, abonos legais e inexistência de

titular quando o substituto for formalmente designado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA PAGAMENTO DO 13°

SALÁRIO

O adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro

salário poderá ser solicitado na escala anual de férias e deverá ser percebido

em conjunto com o pagamento das férias.

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido, para aqueles empregados

que não tenham recebido o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do

décimo terceiro salário por ocasião das férias, que tal valor poderá ser pago

até o mês de julho, desde que haja disponibilidade orçamentária.

Parágrafo Segundo: Não será concedido o adiantamento previsto no

parágrafo anterior aos empregados que estiverem no período de

experiência, hipótese na qual o adiantamento será praticado no mês de

novembro.

Firmado por assinatura digital em 12/08/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos

da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho                                                                                                                   fls.17

 

 

 

 

PROCESSO TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA PARCELAMENTO DE

FÉRIAS

As férias poderão, em caráter excepcional, ser parceladas em 2 (dois)

períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos,

observado o disposto no art. 134 da CLT.

Parágrafo Único: Os empregados maiores que 50 anos também

poderão usufruir da excepcionalidade prevista no caput dessa cláusula.

CLÁUSULAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO

TRABALHO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA COMITÊ DE SAÚDE E

SEGURANÇA DO TRABALHO

As empresas do Grupo Eletrobras concordam em manter o Comitê de

Saúde e Segurança do Trabalho, constituído em 2006 com a coordenação

da Eletrobras.

Parágrafo Único: O comitê poderá, também, ter a participação de um

representante dos trabalhadores (as) por empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA COMPLEMENTO

AUXÍLIO-DOENÇA

O empregado que estiver afastado e em decorrência de tal fato

receber algum benefício da Previdência Oficial (auxílio-doença e auxílio de

acidente de trabalho) perceberá a complementação de remuneração,

inclusive a do décimo terceiro salário, no valor correspondente à diferença

entre a sua remuneração mensal, e o benefício recebido pela Previdência

Social a título de Auxílio-Doença / Acidente de Trabalho.

Parágrafo primeiro: No caso de empregado aposentado pelo INSS,

que permaneça trabalhando na empresa, o valor do complemento

remuneratório corresponderá à diferença entre a sua remuneração mensal e

o valor recebido como benefício pela Previdência Social.

Parágrafo segundo: O empregado que estiver aposentado pelo

Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e que venha a ser afastado do

trabalho por motivo de doença ou acidente de trabalho terá direito ao

complemento remuneratório, desde que se submeta à realização de perícia

médica, de acordo com os procedimentos indicados pela Área de Gestão de

Pessoas, no prazo de até 30 dias a contar da convocação.

Parágrafo terceiro: Os empregados aposentados pelo INSS, que

permaneçam      trabalhando     na     empresa,      terão     o     seu     complemento

remuneratório cancelado no momento em que a perícia médica da

companhia o considere apto ao trabalho;

Parágrafo quarto: O empregado receberá a complementação de

remuneração integral, enquanto perdurar o seu afastamento.

Parágrafo quinto: A      empresa       cancelará       o      complemento

remuneratório do empregado não aposentado, em caso de alta pelo INSS,

mesmo que considere-se inapto ao trabalho e solicite junto ao INSS o

pedido de Prorrogação/Reconsideração/Recurso.

 

 

Firmado por assinatura digital em 12/08/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos

da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho                                                                                              fls.18

 

 

 

 

PROCESSO TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000

 

Parágrafo Sexto: Quando o médico do trabalho Indicar o Pedido de

Prorrogação / Reconsideração / Recurso e houver indeferimento por parte

do INSS, a empresa assumirá o valor do complemento pago ao empregado.

Parágrafo Sétimo: Nos casos em que ocorra o indeferimento por

parte do Instituto e da empresa, o empregado fará a devolução à empresa do

valor do benefício do INSS e da complementação recebida sob forma de

adiantamento, nas empresas que praticam. Caso o INSS venha a deferir

posteriormente o pleito do empregado, a empresa retomará ao pagamento

do complemento ao empregado retroativo à data em que o INSS validou o

benefício.

Parágrafo Oitavo: O empregado que tiver sua aposentadoria por

invalidez determinada retroativamente pela Previdência e estiver em gozo

deste benefício deverá reembolsar à Empresa os valores recebidos a titulo

de auxílio-doença e complemento de remuneração, desde a data que lhe foi

conferida a aposentadoria até o último recebimento.

Parágrafo Nono: O empregado aposentado ou não pelo INSS, que

esteja afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho,

para fazer jus à complementação objeto do presente item, deverá assinar

documento a ser elaborado pela área de Gestão de Pessoas das Empresas

Eletrobrás, segundo o qual se comprometa a não desempenhar qualquer

atividade laborativa durante tal período de afastamento, sob pena de ser

responsabilizado civil e criminalmente.

Parágrafo Décimo: Não será concedido a partir do 37° mês do

afastamento, o adiantamento do 13° salário aos empregados mencionados,

no caput da presente cláusula, hipótese na qual o beneficio será pago no

mês de novembro.

CLÁUSULAS GERAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA REPRESENTANTES DOS

EMPREGADOS NOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO

A participação do representante dos empregados nos Conselhos de

Administração das empresas signatárias do presente Acordo obedecerá a

Portaria MPOG n° 26, de 11 de março de 2011, bem como as disposições

previstas nos parágrafos abaixo:

Parágrafo Primeiro: A comissão eleitoral prevista no artigo 9° da

Portaria nº 26, de 11 de março de 201l será composta por até 10 (dez)

membros, sendo metade indicados pelas entidades sindicais, devendo o seu

Presidente ser indicado pelas empresas.

Parágrafo Segundo: As eleições dos representantes dos empregados

nos Conselhos de Administração das empresas signatárias do presente

Acordo ocorrerão nas mesmas datas.

Parágrafo Terceiro: As       empresas        proverão       cursos       de

aperfeiçoamento para representantes dos empregados eleitos para conselhos

de Administração das Empresas do Grupo Eletrobras, arcando com todas as

respectivas despesas.

CLÁUSULA QUADRAGESÍMA REGISTRO ELETRÔNICO

DE PONTO

Firmado por assinatura digital em 12/08/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos

da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho                                                                                                                   fls.19

 

 

 

 

PROCESSO TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000

 

Fica ajustado entre as partes signatárias do presente Acordo, nos

termos do artigo 2° da Portaria n° 373, de 25 de fevereiro de 2011 do

Ministério do Trabalho e Emprego, a adoção dos sistemas eletrônicos de

controle de jornada de trabalho previstos nos acordos de trabalho

específicos e/ou normas internas das Empresas do Sistema Eletrobrás.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA QUESTÕES

INSTITUCIONAIS

As     Empresas      Eletrobras     estimularão      o     debate     de     questões

institucionais relativas às áreas de sua atuação, visando obter sugestões

relacionadas à organização e gestão do setor federal de energia elétrica.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA ABRANGÊNCIA

E VIGÊNCIA

ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA – Fica acordado que o presente

Acordo     abrange     todos     os     empregados     das     Empresas      signatárias

pertencentes às categorias profissionais representadas pelas entidades

sindicais signatárias, em suas respectivas bases territoriais, e terá vigência

de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 1º de maio de 2013 e

encerrando-se em 30 de abril de 2015.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA BASE DE

CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

As Empresas se comprometem, no caso dos empregados admitidos

até 10.12.2012, data da publicação da Lei n° 12.740/2012, a utilizar para

pagamento do Adicional de Periculosidade o critério adotado antes da

publicação da lei acima citada.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA DIAS NÃO

TRABALHADOS (GREVE)

Os dias de greve compreendidos entre o início do processo de

negociação e o encerramento da greve, em 08 de agosto de 2013, até às 18

horas, não serão descontados.

Parágrafo único: Fica acordado que, do total de dias paralisados, 5

(cinco) dias serão compensados com a prestação de jornada suplementar de

trabalho, não figurando a referida compensação como hora extraordinária,

nos termos da lei.

 

As cláusulas foram ajustadas em conformidade com o

documento         conciliatório        apresentado        pelas         Partes,         engloba,

inclusive, dezenas de cláusulas normativas preexistentes.

Fica     registrado,    a      propósito,     que     as     cláusulas

QUADRAGÉSIMA TERCEIRA e QUADRAGÉSIMA QUARTA transcritas já estão em

conformidade       com        a        redação       adaptada       na        referida       audiência

conciliatória do dia 07.08.2013.

 

 

 

Firmado por assinatura digital em 12/08/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos

da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho                                                                                              fls.20

 

 

 

 

PROCESSO TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000

 

Saliente-se que a hipótese é de greve em atividade

essencial – produção e distribuição de energia elétrica (arts. 9º, §

1º, da CF/88 e 10, I, da Lei 7.783/89).

O      presente     acordo,     fruto      de      amplos      debates     e

discussões entre as Federações, os Sindicatos e as Empresas do setor

envolvido,    representa    grande    avanço    nas     negociações    e     no     diálogo

entre      os      trabalhadores    e      empregadores,     bem      como      ganho     para      a

Sociedade, que arcaria com os efeitos indesejáveis da paralisação

das atividades de distribuição e produção de energia elétrica.

Importante ressaltar que antes, durante e após as

audiências de conciliação realizadas, certamente foram observadas,

por       empresas       e        trabalhadores,      todas       as       cautelas       e        rigores

necessários    para     a     aprovação    da     proposta    conciliatória    ao     final

livremente subscrita e apresentada pelas Partes.

Trata-se, ademais, de dissídio coletivo de greve

com      grande     repercussão     nacional,     uma      vez      que      estão      abrangidas

empresas e centrais de distribuição de energia elétrica dos mais

diversos estados da Federação, bem como sindicatos estaduais, além

das federações de trabalhadores nos diferentes ramos de atividade

relacionados      à        produção       e        distribuição      de        energia       elétrica

(atividades meio e atividades fim do setor).

Observa-se     que      o      acordo      coletivo     nacional     foi

estabelecido    para     vigorar    pelo período de dois anos, prazo     este

superior ao que comumente se estabelece nos instrumentos coletivos

no País, isto é, um ano para vigência.

Nesse         aspecto,         ressalta-se         que          não          houve

vinculação a índice de preços nos reajustes designados, respeitando-

se a Lei 10.192/01. O exame, pela direção das empresas, da proposta

acordada    tem     o     efeito     equivalente    à     demonstração    de     indicadores

objetivos de que trata o § 2º, da Lei 10.192/01. A única referência

ao     índice    de     preço    diz     respeito    a     reajuste    futuro    (a     partir    de

01.05.2014) quando, evidentemente, não se pode estimar, na data da

celebração     do      acordo,      qualquer     percentual     de       reajuste     –       fato

objetivo que elimina a ideia de indexação mencionada pela lei.

 

 

Firmado por assinatura digital em 12/08/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos

da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho                                                                                                                   fls.21

 

 

 

 

PROCESSO TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000

 

Destaca-se que esta Corte – nos autos do DC-9741-

25.2012.5.00.0000,       dissídio        coletivo        de         natureza        econômica,

homologou    acordo    entabulado    pelas     partes,    Federação    Nacional    dos

Trabalhadores    em     Empresas    de     Processamento    de     Dados,     Serviços    e

Informática     e       Similares     –      FENADADOS,     Empresa      de      Tecnologia     e

Informações      da        Previdência      Social       –        DATAPREV,       e        Sindicatos

Assistentes – decidiu matéria semelhante em que ficou estabelecido

reajuste salarial de 5,1%, índice medido pelo IPCA.

Agregue-se     ainda      que      o      documento     conciliatório

proposto    e     ora     homologado    já     respeita    o     critério    do     PN     119     da

SDC/TST (cláusula 24ª).

Diante        do        exposto,       homologa-se o        acordo        e

extingue-se o processo, com resolução do mérito, na forma do art.

269, III, do CPC.

 

B) AGRAVO REGIMENTAL DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS

ADVOGADOS FENADV

 

I CONHECIMENTO

 

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO

do apelo.

Observa-se    que se    trata    de     agravo    regimental de

competência do Ministro Relator, nos termos do art. 236, § 3º, do

Regimento Interno desta Corte.

 

II MÉRITO

 

Trata-se     de      agravo     regimental     apresentado     para

impugnar decisão do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que

indeferiu a solicitação da Federação Nacional dos Advogados – FENADV

para ingresso na lide, na condição de categoria diferenciada.

Em suas razões de recurso, a FENADV sustenta que o

indeferimento do requerimento para seu ingresso na lide contraria

seu direito fundamental de acesso à Justiça. Aduz ser a legítima

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da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho                                                                                              fls.22

 

 

 

 

PROCESSO TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000

 

representante da categoria profissional dos advogados em todo o País

e      relata     que     a      categoria,    em      assembleia,     aprovou     o      elenco     de

reivindicações    e      outorgou     poderes     à      sua      diretoria     para      manter

negociações,    celebrar    acordo     coletivo    de     trabalho    e     também    para

ingressar     no     presente     dissídio     coletivo.     Narra,     contudo,     que     a

Eletrobras frustrou qualquer possibilidade de negociação coletiva do

conflito de interesses, o que levou a Federação a buscar o ingresso

neste processo em curso.

Contudo, não assiste razão à Agravante.

Conforme ressaltado pelo Exmo. Ministro Presidente

desta Corte Superior, em sua decisão ora agravada, os Suscitantes

não      indicaram     a      Federação     Nacional     dos      Advogados     como      ré      nos

presentes     autos      de      dissídio     coletivo     de      greve.     Nesse      sentido,

descabido o ingresso desta entidade para responder aos termos da

ação, já que nada foi formulado em seu desfavor.

Por       tal       razão,       nega-se provimento ao       agravo

regimental da Federação Nacional dos Advogados – FENADV.

 

ISTO POSTO

 

ACORDAM os     Ministros     da     Seção     Especializada    em

Dissídios       Coletivos       do        Tribunal       Superior       do        Trabalho,       por

unanimidade: I – homologar o acordo celebrado entre Suscitantes e

Suscitados, nos termos das cláusulas transcritas nesta decisão e,

por consequência, julgar extinto o feito, com resolução do mérito,

na     forma     do     art.     269,     III,     do     CPC,     com     custas    pelas     partes    no

importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor ora

arbitrado    à     causa     de     R$     10.000,00    (dez     mil     reais);     II     –     negar

provimento ao agravo regimental da Federação Nacional dos Advogados

– FENADV.

Brasília, 12 de agosto de 2013.

 

 

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

MAURICIO GODINHO DELGADO

Ministro Relator

 

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da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.