Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000
A C Ó R D Ã O
(SDC)
GMMGD/lh/cer/mas/mag
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE EM
ATIVIDADE ESSENCIAL. DISTRIBUIÇÃO E
PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART.
9º, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
ART. 10, I, DA LEI 7.783/89. ACORDO
RESULTADO DE AMPLO DEBATE ENTRE AS
PARTES. HOMOLOGAÇÃO. Homologa-se o
acordo judicial celebrado entre as
partes para estipulação de condições
de trabalho para as diversas
categorias profissionais atuantes no
setor de produção e distribuição de
energia elétrica e para acerto do fim
ao movimento paredista nacionalmente
deflagrado. Processo extinto, com
resolução de mérito, nos termos do
art. 269, III, do CPC.
AGRAVO REGIMENTAL DA FEDERAÇÃO
NACIONAL DOS ADVOGADOS – FENADV.
REQUERIMENTO DE INGRESSO NO FEITO. Os
Suscitantes não indicaram a Federação
Nacional dos Advogados como ré nos
presentes autos de dissídio coletivo
de greve. Nesse sentido, descabido o
ingresso desta entidade para
responder aos termos da ação, já que
nada foi formulado em seu desfavor.
Agravo regimental conhecido e
desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Dissídio Coletivo n° TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000, em que são
Suscitantes CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, CENTRO DE PESQUISAS
DE ENERGIA ELETRICA CEPEL, COMPANHIA DE GERACAO TERMICA DE ENERGIA
ELETRICA, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, ELETROBRAS
TERMONUCLEAR S.A. – ELETRONUCLEAR, CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO
BRASIL S/A ELETRONORTE, ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S.A., FURNAS-
CENTRAIS ELETRICAS S.A., AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A,
COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS – CEAL, COMPANHIA ENERGETICA DO
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PIAUI, BOA VISTA ENERGIA S/A, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE e
CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON e Suscitados FEDERAÇÃO
NACIONAL DOS URBANITÁRIOS, FEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS ADMINISTRADORES
– FEBRAD, FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DO SINDICATO DOS ENGENHEIROS,
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS
INDUSTRIAIS, FEDERAÇÃO NACIONAL DAS SECRETÁRIAS E SECRETÁRIOS,
SINDICATO DOS ASSALARIADOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS NAS
EMPRESAS GERADORAS, OU TRANSMISSORAS, OU DISTRIBUIDORAS, OU AFINS DE
ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E ASSISTIDOS POR
FUNDAÇÕES DE SEGURIDADE PRIVADA ORIGINADAS NO SETOR ELÉTRICO –
SENERGISUL, SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO – SINAERJ e FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ENERGIA,
ÁGUA E MEIO AMBIENTE – FENATEMA.
Trata-se de dissídio coletivo de greve ajuizado
por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS e OUTRAS em
desfavor da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITÁRIOS DA CUT – FNU-CUT e
OUTRAS, com pedido liminar para garantia do funcionamento das
atividades das empresas.
O Exmo. Ministro Presidente desta Corte deferiu o
pedido liminar para assegurar a manutenção de um mínimo de
trabalhadores em atividade.
A União foi incluída no feito como assistente
simples das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRAS).
O Exmo. Ministro Presidente desta Corte, em
audiência para tentativa de conciliação, realizada no dia 29 de
julho de 2013, ainda durante o andamento da greve, alcançou a
formulação de proposta conciliatória no debate com as partes, que
seria objeto de melhor exame por elas subsequentemente àquela data,
objetivando o encerramento da greve. Ficou consignada, basicamente,
a seguinte proposta:
“(…) o acordo seria válido por dois anos, de maio de 2013 a abril de
2015, sendo que em maio de 2013 e em maio de 2014 haverá reajuste pelo
IPCA, abrangendo salários e benefícios; em maio de 2013 haverá um ganho
real de 1% (um por cento), em janeiro de 204 de 1% (um por cento) e em
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setembro de 2014 de 0,5% (meio por cento) no sistema de cumulação; em
maio de 2013 o vale- alimentação será de R$30,00 (trinta reais), e haverá
um abono correspondente a quatro blocos de vale-alimentação, no valor de
R$3000,00 (três mil reais); em maio de 2014 haverá o pagamento do
mesmo abono; os suscitantes concordam que os suscitados apresentem uma
nova redação sobre o novo cálculo do adicional de periculosidade; as
suscitantes concordam em retirar a cláusula proposta de congelamento do
adicional por tempo de serviço; não haverá restrição de benefícios em
relação aos futuros empregados; as suscitantes, em relação aos dias parados
de 2012, colocarão em banco as horas trabalhadas, que excederam a 50%
(cinquenta por cento) das compensadas; em relação aos dias parados de
2013, haverá uma divisão entre abono e dias úteis compensados; insistindo
os suscitados no abono de todos os dias parados.”
Na audiência de continuação, realizada em
1º.8.2013, o Exmo. Ministro Presidente do TST acresceu proposta de
acordo com relação aos dias parados; esclareceu, em decisão dos
embargos de declaração interpostos pela FNU e FENATEMA, as questões
trazidas acerca da decisão liminar; e modificou os termos da tutela
antecipada, verbis:
“(…) Prosseguindo nas negociações, a Presidência acresceu à
proposta apresentada anteriormente uma sugestão sobre os dias parados, a
Presidência acresceu à proposta apresentada anteriormente uma sugestão
sobre os dias parados, pela qual ¼ dos dias parados seriam compensados e
os demais dias abonados, e em relação ao adicional de periculosidade
proposta pela qual, quanto aos empregadores admitidos até 08/12/2012,
data da edição da Lei 12.740/2012, as empresas se comprometem a utilizar
como base de cálculo do pagamento do adicional de periculosidade as
parcelas fixas integrantes da remuneração, nos moldes anteriores. Em
seguida, o Presidente informou que, apreciando o pedido de esclarecimento
feito pela Federação Nacional dos Trabalhadores Urbanos- FNU e
Federação Nacional dos Trabalhadores e Energia, Água e Meio Ambiente –
FENATEMA, o atendeu, parcialmente, explicitando diversos aspectos do
despacho no qual concedera, anteriormente, a tutela antecipada, bem como,
na oportunidade, modificou os termos da tutela, substituindo o teor da
decisão anterior, com efeitos ex tunc, ordenando aos sucitados o seguinte:
a) a manutenção do número de trabalhadores em atividade na área
operacional, bem como nas atividades administrativas pré-operacionais e
pós-operacionais, correspondente a 75% da força de trabalho em cada uma
das unidades e nos respectivos setores de geração, transmissão e
distribuição de energia, observando-se a proporcionalidade inclusive quanto
às funções dos trabalhadores; b) manutenção do correspondente a 40% da
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força de trabalho nos setores administrativos, que não sejam considerados
pré e pós-operacionais, observando-se também a proporcionalidade quanto
às funções dos trabalhadores; c) assegurem a rendição dos trabalhadores
nas respectivas escalas, nos mesmos limites usualmente praticados,
inclusive de 6 horas para turno ininterrupto de revezamento, de oito horas
para os submetidos à jornada regular ou ainda qualquer modalidade de
jornada que venha sendo praticada no âmbito das suscitantes; d)
abstenham-se de praticar qualquer ato que impeça a garantia de manutenção
mínima de 75% da força de trabalho em cada uma das unidades na área
operacional, a manutenção mínima de 40% da força de trabalho na área
administrativa, bem como a garantia das escalas estabelecidas na alínea “c”,
tanto em relação à categoria que representam, quanto em relação a
categorias diferenciadas. Esclarece-se que o critério para a base de
incidência do percentual estabelecido é o número de trabalhadores da área
operacional e ainda da área administrativa pré-operacional e pós-
operacional, com contratos vigentes, que não estejam suspensos ou
interrompidos, salvo em decorrência da própria greve. Estabelece-se multa
de 50.000,00 (cinquenta mil reais) diários para quaisquer das entidades
suscitadas responsáveis pelo não cumprimento das obrigações de fazer ou
de não fazer ordenadas. (…)”
Foram apresentadas defesas pela Federação
Interestadual de Sindicatos de Engenheiros – FISENGE; pela Federação
Nacional das Secretárias e Secretários – FENASEC; pela Federação
Nacional dos Trabalhadores em Energia, Água e Meio Ambiente –
FENATEMA; e pela Federação Nacional dos Urbanitários – FNU.
No dia 07 de agosto de 2013, foi realizada
audiência de conciliação, já sob direção deste Ministro Relator,
entre os Suscitantes e Suscitados para pôr termo à greve deflagrada
e examinar a proposta de acordo entabulada entre as partes.
Conforme certidão lavrada, as partes e o Douto
Ministério Público do Trabalho ficaram cientes de que a homologação
do acordo seria apreciada pela Seção de Dissídios Coletivos na
primeira sessão disponível, já designada para o dia 12 de agosto de
2013, às 13h30min.
O Douto Ministério Público do Trabalho apresentou
manifestação na qual estatui que, após a informação de ambas as
categorias envolvidas de que a greve foi suspensa em todas as
regiões e as Assembleias respectivas votaram pela concordância com
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os termos do Acordo, não há, em princípio, óbice à sua homologação.
No entanto, o Ilustre Subprocurador-Geral do Trabalho se reserva a
prerrogativa, se necessário, de apresentar parecer oral acerca das
cláusulas entabuladas na sessão de julgamento própria.
A Federação Nacional dos Advogados – FENADV
interpôs agravo regimental em face da decisão do Ministro Presidente
desta Corte que indeferiu seu ingresso na lide.
PROCESSO ELETRÔNICO
É o relatório.
V O T O
A) DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO
Em audiência realizada pelo Ministro Relator em
07.8.2013, na sala de Conciliação desta Corte, Suscitantes e
Suscitados se conciliaram quanto aos termos da avença retratada no
presente dissídio coletivo, conforme os seguintes termos:
“Aberta a Audiência, Sua Excelência o Ministro Relator,
prosseguindo nas negociações, deu-se a palavra à Suscitante que apresentou
a proposta de reajuste salarial de 6,49% (seis vírgula quarenta e nove por
cento), a partir de 1° de maio de 2013; 0,8% (zero vírgula oito por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2014 para os empregados com contrato de
trabalho vigente nesta data; índice correspondente ao IPCA pleno no
período compreendido entre 1° de maio de 2013 e 30 de abril de 2014, a
partir de 1° de maio de 2014 para os empregados com contrato de trabalho
vigente nesta data (cláusula 1ª do documento conciliatório juntado pelas
partes). A aplicação dos índices acima, bem como todas as cláusulas do
presente acordo, será feita nas datas referenciadas, a partir do recebimento
pelas empresas da comunicação formal, por parte das entidades sindicais,
da aprovação dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos de
cada empresa (parágrafo único da cláusula 1ª do documento conciliatório
apresentado pelas partes). As empresas concederão aos seus empregados,
em caráter excepcional, 04 (quatro) talonários de auxílio
alimentação/refeição no prazo de até 30 (trinta) dias contados da
comunicação formal dos sindicatos às respectivas companhias sobre a
aprovação em assembleia do Acordo Coletivos de Trabalho Nacional e
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Específicos, e, em caráter excepcional, 04 (quatro) talonários de auxílio
alimentação/refeição no mês de 2014, para os empregados com contrato de
trabalho, vigente nesta data (cláusula 25ª do documento conciliatório
apresentado pelas partes). As Suscitantes se comprometem, no caso dos
empregados admitidos até 10/12/2012, data da publicação da Lei n°
12.740/2012, a utilizar para pagamento do Adicional de Periculosidade o
critério adotado antes da publicação da lei acima citada (nova redação da
cláusula 43ª do documento conciliatório juntado pelas partes). No tocante
aos dias parados, os suscitantes apresentaram proposta no sentido de serem
compensados 5 (cinco) dias e, os demais abonados até a data do
encerramento da greve, a qual deverá ocorrer até o dia 08 de agosto de 2013
às 18 horas (nova redação, da cláusula 44ª do documento conciliatório
juntado pelas partes, relativamente aos dias abonados e término da greve).
As partes se conciliam, observadas as cláusulas e condições do documento
conciliatório escrito e por elas encaminhado e esta audiência e anexado a
estes autos em sua versão original observadas as mudanças de redação
lançadas nesta ata, fazendo parte integrantes deste processo. Fica registrado
que a greve deverá se encerrar até o dia 08 de agosto de 2013, amanhã, até
às 18 horas. O ministro presidente desta audiência declara estar
inteiramente de acordo com a conciliação ajustada pelas partes já
manifestando que deverá encaminhar à Seção de Dissídio Coletivos
sugestão no sentido da homologação, aguardando o parecer o Doutor Luiz
da Silva Flores, Sub Procurador-Geral do Trabalho. As entidades sindicais
suscitadas informarão a este Relator as deliberações das respectivas
categorias até o dia de amanhã, 08 de agosto de 2013, sendo que a ausência
de informação será interpretada como aquiescência por este Relator.”
Os seguintes Suscitados apresentaram petição
noticiando a concordância da categoria com os termos do acordo
judicialmente celebrado: Federação Nacional dos Urbanitários –
FNU/CUT, Federação Nacional das Secretárias e Secretários – FENASEC
e Federação Nacional dos Trabalhadores em Energia, Água e Meio
Ambiente – FENATEMA.
Diante da ausência de manifestação dos demais
Suscitados, presume-se a concordância das respectivas categorias
quanto aos termos do acordo, em consonância com o teor registrado na
audiência conciliatória.
Nesse aspecto, considerando a aprovação da
categoria profissional quanto aos termos do acordo, que engloba
também mais de quarenta cláusulas preexistentes, conforme delimitado
em audiência, e tendo em vista que as cláusulas não contrariam
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preceito legal e constitucional, homologa-se o acordo firmado pelas
partes empresariais e obreiras, com a seguinte redação:
“CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL
As tabelas salarias das empresas signatárias deste Acordo, vigentes
em 30.04.2013, serão reajustadas da seguinte forma:
I. 6,49% (seis vírgula quarenta e nove por cento), a partir de
01.05.2013;
II. 0,8% (zero vírgula oito por cento) a partir de 01.05.2013;
III. 0,7% (zero vírgula sete por cento), a partir de 01.01.2014 para os
empregados com contrato de trabalho vigente nesta data;
IV. Índice correspondente ao IPCA pleno no período compreendido
entre 1º de maio de 2013 e 30 de abril de 2014, a partir de
01.05.2014 para os empregados com contrato de trabalho
vigente nesta data; e
V. 1,0% (um por cento), a partir de 01.09.2014 para os empregados
com contrato de trabalho vigente nesta data.
Parágrafo Único: A aplicação dos índices acima, bem como todas as
cláusulas do presente acordo, será feita nas datas referenciadas, a partir do
recebimento pelas empresas da comunicação formal, por parte das
entidades sindicais, da aprovação dos Acordos Coletivos de Trabalho
Nacional e Específicos de cada empresa.
CLÁUSULAS DAS FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA
CLÁSULA SEGUNDA – FÓRUM DAS FUNDAÇÕES
As empresas signatárias deste acordo se comprometem a constituir,
no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da assinatura deste Acordo, um
Fórum para discussão e encaminhamento de questões relacionadas às
entidades fechadas de previdência complementar das empresas Eletrobras.
Paragrafo Primeiro: Esse Fórum será constituído no âmbito de cada
Empresa com a seguinte composição:
a) Um representante das Entidades Sindicais;
b) Um representante da empresa;
c) Um representante da entidade fechada de previdência
complementar;
d) Um representante da Associação Nacional dos Participantes dos
Fundos de Pensão – ANAPAR.
Parágrafo Segundo: As Empresas signatárias deste acordo
concordam em realizar, na vigência deste acordo, seminário sobre questões
relacionadas aos Fundos de Pensões das Empresas Eletrobras.
Parágrafo Terceiro: O conteúdo da programação do seminário
citado no parágrafo anterior será definido por uma comissão constituída por
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4 (quatro) representantes das Empresas e 4 (quatro) representantes dos
Sindicatos.
CLÁUSULA TERCEIRA- CURSOS SOBRE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
As Empresas signatárias deste acordo concordam em implementar ou
manter o compromisso de promover e subsidiar cursos sobre previdência
privada para todos os diretores, conselheiros e seus respectivos suplentes
eleitos e por ela indicados para os conselhos e diretoria das Fundações de
Previdência, assegurando ainda 4 (quatro) vagas, na vigência desse acordo,
para indicados pelos Sindicatos signatários desta norma coletiva.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que deverão ser abonadas as
ausências dos empregados motivadas pela participação em cursos sobre
previdência promovidos pelas Empresas ou pelas Fundações às quais
pertençam e, também, quando participarem de reuniões de Conselho
Deliberativo e Fiscal da Fundação à qual pertençam e no exercício de suas
atribuições como conselheiro nas dependências da Fundação, deverão ser
abonadas.
CLÁUSULA QUARTA- PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS
PARTICIPANTES
As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a recomendar
que as diretorias das Fundações promovam a prestação de informações
verbais sobre o balanço e relatório anual das mesmas e outras questões de
interesse geral, quando solicitadas pelos participantes ou por suas
representações.
CLÁUSULA QUINTA- PRESERVAÇÃO DE MANDATO NAS
FUNDAÇÕES
As Empresas Eletrobras preservarão os empregos dos seus
empregados enquanto membros eleitos pelos participantes, para a Diretoria,
Conselhos Deliberativo e Fiscal das Fundações de Previdência
Complementar.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que os empregados eleitos,
conforme especificado no caput, não poderão ser dispensados sem justa
causa, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXTA – INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
As Empresas signatárias deste Acordo garantirão a participação das
entidades sindicais signatárias durante os estudos e implantação dos
processos de inovações tecnológicas que determinem racionalização dos
trabalhos, bem como modificações das atividades desenvolvidas pelos
funcionários, garantirão a participação das entidades sindicais signatárias
do presente Acordo. As atividades desenvolvidas poderão ser auxiliadas por
uma comissão de representantes dos trabalhadores atingidos ou que venham
a ser atingidos, objetivando a garantia do emprego, a saúde e a segurança
dos trabalhadores, bem como a qualidade dos serviços prestados e a adoção
de outras providências que se fizerem necessárias para a eliminação de
efeito.
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Parágrafo Único: O processo de requalificação, treinamento e
adequação em função de reestruturação decorrente de implantação de
processos de inovações tecnológicas deverá prioritariamente atender ao
trabalhador no que diz respeito à sua formação e competências previstas no
PCR.
CLÁUSULA SÉTIMA – QUADRO DE PESSOAL
As Empresas signatárias do presente Acordo se comprometem a não
efetuar demissões em massa de seus empregados e, no caso de demissões
individuais questionadas pelo sindicato, garantir o acesso às informações
referentes ao caso.
CLÁUSULA OITAVA – NORMAS E REGULAMENTOS DE
RECURSOS HUMANOS
As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a discutir
previamente com os Sindicatos signatários eventuais alterações das Normas
Internas incorporadas aos Contratos Individuais de Trabalho dos
Empregados, que porventura venham a implicar em diminuição das
vantagens já existentes.
CLÁUSULA NONA – ORIENTAÇÃO QUANTO A
PREVENÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
As Empresas signatárias deste Acordo, por meio de suas áreas de
Recursos Humanos e de Responsabilidade Social, comprometem-se a
desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos
empregados e aos gerentes, sobre temas como assédio moral, assédio sexual
e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o
objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas
discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
Parágrafo Primeiro: As Empresas signatárias deste Acordo
concordam em realizar seminário, na vigência desta norma coletiva, sobre
temas como assédio moral, assédio sexual e formas de discriminação de
sexo, raça, religião ou ideologia.
Parágrafo Segundo: O conteúdo da programação do seminário
citado no parágrafo anterior, será definido por uma comissão constituída
por 4 (quatro) representantes das Empresas e 4 (quatro) representantes dos
Sindicatos.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONVÊNIO SISTEMA “S”
As Empresas se comprometem a analisar, após a assinatura do
presente Acordo, a possibilidade de firmar convênio com o SESC, SENAC,
SESI, SENAI, de acordo com a classificação de cada empresa, com vistas a
disponibilizar cursos promovidos por aquelas entidades, sem ônus para os
empregados e seus dependentes, limitado, porém, ao valor correspondente
ao que resultar da aplicação do percentual retido pela Empresa sobre a folha
de pagamento, conforme convênio com as referidas entidades.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE
EQUIDADE DE GÊNERO E RAÇA/ETNIA
As Empresas signatárias deste Acordo promoverão debates com seu
público interno sobre a promoção da igualdade de gênero, o combate à
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violência doméstica e sobre a valorização da diversidade, de modo a
disseminar as diretrizes no II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – LICENÇA PARA
TRABALHADORES(AS) VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
As Empresas signatárias deste Acordo concederão licença
remunerada de 3 (três) dias, mediante a apresentação do Boletim de
Ocorrência emitido pela autoridade policial competente, para
trabalhadores(as) que venham a ser vítimas de violência doméstica.
Parágrafo Único: As empresas Eletrobras poderão, a critério das
suas áreas de Medicina do Trabalho, ampliar a licença remunerada por até 2
(dois) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO À
MATERNIDADE
A empregada em período de amamentação poderá ter a redução de 2
(duas) horas na jornada diária de trabalho, por até 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da data do término da Licença Maternidade (120 dias),
desde que assim solicite e apresente mensalmente atestado ou laudo médico
à Área de Saúde.
Parágrafo Primeiro: Caso a empregada tenha optado pela
prorrogação do período da Licença Maternidade, poderá ter a redução de
duas horas na jornada diária de trabalho, para fins de amamentação, por até
120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do término da Licença
Maternidade (180 dias), desde que assim solicite e apresente mensalmente,
atestado ou laudo médico à Área de Saúde.
Parágrafo segundo: A licença amamentação terá início
imediatamente após o fim da licença maternidade, mesmo que a empregada
precise tirar as duas semanas de licença médica prevista no parágrafo 2º do
art. 392 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Ficam asseguradas às empregadas que
trabalham em turno e que estejam em período de amamentação as mesmas
vantagens previstas no inciso I do §4º do art. 392 da CLT.
Parágrafo Quarto: Fica excluída a possibilidade de as empregadas
substituírem o período de licença amamentação por período de licença sem
vencimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PAGAMENTO MENSAL
DE SALÁRIOS
As Empresas signatárias deste Acordo comprometem-se a efetuar o
pagamento dos salários no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – LICENÇA MATERNIDADE
As partes nos termos do inciso XXVI do artigo 7° da Constituição
Federal, ao reconhecerem os princípios da autonomia privada coletiva e da
autodeterminação coletiva, decidem prorrogar a licença-maternidade
prevista no inciso XVIII do caput do art. 7° da Constituição Federal por 60
(sessenta) dias, de acordo com os princípios da Lei nº 11.770, de 09 de
setembro de 2008.
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Parágrafo Primeiro – A prorrogação da licença maternidade será
garantida desde que a empregada apresente requerimento à área de Gestão
de Pessoas, até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida
imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso
XVIII do caput do art. 7° da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo: Durante o período de prorrogação da licença-
maternidade, a empregada terá direito a sua remuneração integral.
Parágrafo Terceiro: No período de licença-maternidade, a
empregada, mediante declaração escrita elaborada pelas áreas de gestão de
pessoas, não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem auferir o
benefício do auxílio-creche ou outros similares oferecidos no âmbito das
Empresas Eletrobras.
Parágrafo Quarto: A restrição prevista no parágrafo anterior se
estende a benefícios similares eventualmente oferecidos ao cônjuge ou
companheiro da empregada gestante na Administração Pública ou na
iniciativa privada.
Parágrafo Quinto: Na hipótese de inobservância das regras previstas
na presente cláusula, cessará de imediato a prorrogação da licença-
maternidade da empregada gestante, a qual poderá inclusive ser destinatária
de sanções disciplinares, independentemente do desconto integral do
período objeto da presente prorrogação.
Parágrafo Sexto: Para fins de extensão da licença maternidade em
face de adoção ou guarda judicial, as empregadas poderão optar pela
prorrogação da licença legal por 60 (sessenta) dias, independentemente da
idade da criança.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LICENÇA PARA
ACOMPANHAMENTO
As Empresas signatárias deste Acordo concederão licença, nos casos
de internação por doença, cirurgia, recuperação domiciliar e/ou situações
emergenciais aos empregados em virtude de acompanhamento de cônjuge
ou companheiro (a), ascendentes e descendentes de primeiro grau e
dependentes do Plano de Saúde.
Parágrafo Primeiro: O abono será concedido por até 5 (cinco) dias
úteis, mediante apresentação de atestado médico.
Parágrafo Segundo: O prazo previsto no parágrafo anterior poderá
ser prorrogado por até 30 (trinta) dias mediante apresentação do respectivo
laudo médico para apreciação da área médica e do serviço social de cada
empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LICENÇA POR
FALECIMENTO DE PADRASTO OU MADRASTA
As Empresas signatárias do presente Acordo concederão a licença
nojo para os casos de falecimento do padrasto ou madrasta nas mesmas
condições praticadas atualmente no caso do falecimento do pai ou da mãe,
observada a condição prevista no parágrafo único:
Firmado por assinatura digital em 12/08/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos
da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.12
PROCESSO Nº TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000
Parágrafo único – Para fazer jus a presente licença o empregado
deverá apresentar certidão de casamento ou declaração de união estável por
escritura pública.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – POLÍTICA DE
TRANSFERÊNCIA
As Empresas signatárias comprometem-se a avaliar a possibilidade de
uma política unificada de transferência dos(as) trabalhadores(as) entre os
diversos órgãos e entre as Empresas Eletrobrás.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que, caso a política de
transferência unificada seja concluída na vigência do presente Acordo, a
mesma será remetida para implantação em cada empresa através da norma
específica.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – GARANTIA DE ACESSO A
TODAS AS INFORMAÇÕES
As Empresas signatárias deste Acordo se obrigam a garantir aos
empregados e seus respectivos sindicatos signatários acordantes o acesso a
todas as informações, exceto as de caráter estratégico e as confidenciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – READMISSÃO DOS
TRABALHADORES DO SETOR ELÉTRICO
As Empresas Eletrobras promoverão as readmissões dos empregados
anistiados, com base nas determinações legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DIRIGENTES
SINDICAIS
Fica mantido o quantitativo de liberações de Dirigentes Sindicais,
conforme Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004, sem prejuízo de
salários e adicionais inerentes ao cargo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ACOMPANHAMENTO
DO ACORDO COLETIVO
As Empresas Eletrobras e as Entidades Sindicais se comprometem a
realizar reuniões trimestrais, ou sempre que for solicitado por uma das
partes, para acompanhamento do cumprimento do Acordo Coletivo de
Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISOS
As Empresas continuarão a disponibilizar, nos locais por ela
determinados, os quadros de avisos, para uso restrito dos Sindicatos e da
Associação dos Empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – MENSALIDADES DE
ASSOCIAÇÃO/ SINDICATOS – DESCONTO / REPASSE
As Empresas signatárias deste Acordo continuarão a manter os
procedimentos para desconto em folha de pagamento dos valores
correspondentes às mensalidades dos empregados associados ao Sindicato
e/ou à Associação dos Empregados, mediante solicitação da entidade
Sindical/Associação e também autorização do empregado.
Parágrafo Primeiro: As empresas Eletrobras se comprometem a
fazer o repasse em até 5 dias úteis após o desconto do empregado.
Firmado por assinatura digital em 12/08/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos
da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Empresa |
Até o Valor/mês/dependente |
CEPEL |
R$ 417,23 |
CGTEE |
R$ 417,23 |
CHESF |
R$ 417,23 |
ELETROBRAS |
R$ 417,23 |
ELETRONORTE |
R$ 417,23 |
ELETRONUCLEAR |
R$ 417,23 |
ELETROSUL |
R$ 417,23 |
FURNAS |
R$ 417,23 |
CERON |
R$ 357,63 |
ELETROACRE |
R$ 357,63 |
AMAZONAS ENERGIA |
R$ 357,63 |
BV ENERGIA |
R$ 357,63 |
CEAL |
R$ 357,63 |
CEPISA |
R$ 357,63 |
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.13
PROCESSO Nº TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000
Parágrafo Segundo: Ficam assegurados os procedimentos
estabelecidos no ACT específico 2008/2009 para Empresas que efetuam o
repasse inferior aos dias estabelecido no parágrafo acima.
CLÁUSULAS DE NATUREZA SÓCIO-ECONÔMICA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO/ REFEIÇÃO
As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão
do Auxílio Alimentação/Refeição de, no máximo, correspondente a 13
talões/ano de 25 unidades com valor face de R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo Primeiro: Fica acordado que as Empresas concederão aos
seus empregados, em caráter excepcional, 04 (quatro) talonários de auxílio
alimentação/refeição no prazo de até 30 (trinta) dias contados da
comunicação formal dos sindicatos às respectivas companhias sobre a
aprovação em assembleia dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e
Específicos.
Parágrafo Segundo: Fica acordado que as Empresas concederão aos
seus empregados, em caráter excepcional, 04 (quatro) talonários de auxílio
alimentação/refeição no mês de maio de 2014, para os empregados com
contrato de trabalho vigente nesta data.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AUXÍLIO EDUCACIONAL
As Empresas signatárias deste Acordo concederão Auxilio
Educacional (Fundamental, Médio e/ou Técnico), mediante reembolso, para
dependentes até 17 (dezessete) anos de idade, não cumulativo com o
Auxílio Creche, resguardando o período letivo, de acordo com a tabela
|
|
material escolar será efetuado nós meses de fevereiro e julho, para os
dependentes matriculados em instituições de ensino público ou privados, no
caso de serem beneficiários de bolsa de estudo integral;
Firmado por assinatura digital em 12/08/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos
da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Empresa |
Até o Valor/mês/dependente |
CEPEL |
R$ 627,39 |
CGTEE |
R$ 627,39 |
CHESF |
R$ 627,39 |
ELETROBRAS |
R$ 627,39 |
ELETRONORTE |
R$ 627,39 |
ELETRONUCLEAR |
R$ 627,39 |
ELETROSUL |
R$ 627,39 |
FURNAS |
R$ 627,39 |
CERON |
R$ 476,83 |
ELETROACRE |
R$ 476,83 |
AMAZONAS |
R$ 476,83 |
BV ENERGIA |
R$ 476,83 |
CEAL |
R$ 476,83 |
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.14
PROCESSO Nº TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000
Parágrafo segundo: O reembolso será limitado ao valor
correspondente a 2 (duas) mensalidades, nos termos do quadro acima;
Parágrafo terceiro: As Empresas Eletrobras que concedem, nos
termos dos seus respectivos Acordos Coletivos de Trabalho Específicos do
biênio 2008/2009, o auxílio educacional em condições mais favoráveis do
que as apresentadas acima, as manterão desde que os dependentes já
estejam cadastrados no momento da assinatura do Acordo Coletivo de
Trabalho Nacional do biênio 2009/2010, em 08.12.2009.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO DE
FÉRIAS
Fica estabelecido que a gratificação de férias das Empresas Eletrobras
será de 75% (setenta e cinco por cento), ficando garantidos os direitos
adquiridos e os procedimentos adotados no Acordo Coletivo de Trabalho-
2008/2009, Específico de cada empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ADICIONAL DE
PENOSIDADE
As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão
do Adicional de Penosidade (turnos de revezamento) para todos os
empregados que efetivamente estejam em regime ininterrupto de turnos de
revezamento, pelo percentual de 7,5% (sete e meio por cento) calculado
sobre o salário-base, acrescido do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – HORAS EXTRAS.
Fica estabelecido que as horas extras serão calculadas de Acordo com
a aplicação dos percentuais estabelecidos na legislação pertinente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-
ESCOLA
As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão
do Auxílio Creche, mediante reembolso, para dependentes dos seus
empregados com idade compreendida entre 6 (seis) meses e 6 (seis) anos,
|
|
da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.15
PROCESSO Nº TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000
CEPISA R$ 476,83
Parágrafo Primeiro: As Empresas Eletrobras que atualmente
concedem auxílio creche em valores superiores ao acima fixado por
dependente, conforme estabelecido nos seus Acordos Coletivos de Trabalho
Específicos do biênio 2008/2009, manterão tais valores imutáveis.
Parágrafo Segundo: Os valores superiores praticados por cada
empresa apenas serão mantidos se os beneficiários estiverem cadastrados
como dependentes na área de Gestão de Pessoas até 28 de fevereiro de
2010.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que a aplicação desse
benefício somente será concedido após o período de concessão da licença
maternidade e, também, nos casos em que a empregada tenha optado pela
prorrogação do período da Licença Maternidade (Lei n° 11.770, de 09 de
setembro de 2008).
Parágrafo Quarto: A concessão deste benefício durante o período de
licença maternidade somente será admitida caso a mãe não tenha condição
de saúde, condição essa devidamente comprovada pela área de saúde da
Empresa, para cuidar do dependente.
Parágrafo Quinto: A transformação do auxílio creche em auxílio
babá somente se dará quando ficar identificado, pela área de gestão de
pessoas da empresa, a inexistência de creche na localidade onde o
dependente reside com seus pais.
Parágrafo Sexto: Fica estabelecido que a concessão do auxílio babá,
durante o período de 36 (trinta e seis meses), somente será aplicada após o
período de licença maternidade e mediante a apresentação da carteira de
trabalho e previdência social – CTPS do profissional assinada pelo
empregado.
Parágrafo Sétimo: As Empresas Eletrobras que concedam o auxílio
creche e o auxílio babá em condições com procedimentos operacionais
mais favoráveis do que as apresentadas nos parágrafos acima, conforme
estabelecido no ACT Específico 2008/2009, as manterão, desde que os
beneficiários já estejam cadastrados no momento da assinatura do acordo
2009/2010, em 08.12.2009, sendo indispensável à assinatura da carteira de
trabalho e previdência social- CTPS do profissional prestador do serviço.
Parágrafo Oitavo: O reembolso das despesas com uniforme e
material escolar será efetuado nos meses de fevereiro e julho, para os
dependentes matriculados em instituições de ensino público ou privados, no
caso de serem beneficiários de bolsa de estudo integral.
Parágrafo Nono: O reembolso será limitado ao valor correspondente
a 2 (duas) mensalidades, nos termos do quadro acima.
TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE
As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a efetuar o
pagamento do adicional de insalubridade em rubrica própria, tendo como
base de cálculo o menor salário da matriz salarial da Eletrobras.
Firmado por assinatura digital em 12/08/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos
da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.16
PROCESSO Nº TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a base de cálculo
estipulada no caput deste item será utilizada para os empregados que
trabalharem em condição insalubre a partir da data de assinatura do
presente Acordo, preservado o direito adquirido daqueles empregados que
percebam um valor maior do que o previsto na presente cláusula, conforme
estabelecido no ACT Específico 2008/2009.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do adicional de
insalubridade fica limitado aos percentuais de 40% (quarenta por cento),
20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) segundo o grau de
insalubridade classificados conforme os níveis máximo, médio e mínimo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ADICIONAL
NOTURNO
As partes signatárias do presente Acordo concordam que, a partir da
sua assinatura, será devido o pagamento do adicional noturno das horas
prorrogadas dos(as) empregados(as) das Empresas Eletrobras, desde que
cumprida integralmente a jornada no período noturno.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – BENEFÍCIOS
Os gastos com o plano de custeio de benefícios praticados pelas
Empresas signatárias deste Acordo poderão ser reajustados pelo percentual
de até 6,49% (seis vírgula quarenta e nove por cento), a partir de
01.05.2013, e pelo IPCA pleno no período compreendido entre maio de
2013 e abril de 2014, a partir de 01.05.2014, no que couber.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – GRATIFICAÇÕES POR
SUBSTITUIÇÃO
Fica estabelecido que a Gratificação por Substituição será concedida,
não cumulativa com a Gratificação de Função, inclusive a Gratificação de
Função Incorporada à remuneração, eventualmente já recebida, ao
substituto formal de titular de função gratificada de chefia, correspondente
à gratificação e função do titular, concedida por um período igual ou
superior a 10 (dez) dias consecutivos, no valor vigente no mês de
pagamento, decorrente exclusivamente de férias, licença de qualquer
natureza, viagens a serviço, treinamento, abonos legais e inexistência de
titular quando o substituto for formalmente designado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PAGAMENTO DO 13°
SALÁRIO
O adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro
salário poderá ser solicitado na escala anual de férias e deverá ser percebido
em conjunto com o pagamento das férias.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido, para aqueles empregados
que não tenham recebido o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do
décimo terceiro salário por ocasião das férias, que tal valor poderá ser pago
até o mês de julho, desde que haja disponibilidade orçamentária.
Parágrafo Segundo: Não será concedido o adiantamento previsto no
parágrafo anterior aos empregados que estiverem no período de
experiência, hipótese na qual o adiantamento será praticado no mês de
novembro.
Firmado por assinatura digital em 12/08/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos
da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – PARCELAMENTO DE
FÉRIAS
As férias poderão, em caráter excepcional, ser parceladas em 2 (dois)
períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos,
observado o disposto no art. 134 da CLT.
Parágrafo Único: Os empregados maiores que 50 anos também
poderão usufruir da excepcionalidade prevista no caput dessa cláusula.
CLÁUSULAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – COMITÊ DE SAÚDE E
SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas do Grupo Eletrobras concordam em manter o Comitê de
Saúde e Segurança do Trabalho, constituído em 2006 com a coordenação
da Eletrobras.
Parágrafo Único: O comitê poderá, também, ter a participação de um
representante dos trabalhadores (as) por empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – COMPLEMENTO
AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado que estiver afastado e em decorrência de tal fato
receber algum benefício da Previdência Oficial (auxílio-doença e auxílio de
acidente de trabalho) perceberá a complementação de remuneração,
inclusive a do décimo terceiro salário, no valor correspondente à diferença
entre a sua remuneração mensal, e o benefício recebido pela Previdência
Social a título de Auxílio-Doença / Acidente de Trabalho.
Parágrafo primeiro: No caso de empregado aposentado pelo INSS,
que permaneça trabalhando na empresa, o valor do complemento
remuneratório corresponderá à diferença entre a sua remuneração mensal e
o valor recebido como benefício pela Previdência Social.
Parágrafo segundo: O empregado que estiver aposentado pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e que venha a ser afastado do
trabalho por motivo de doença ou acidente de trabalho terá direito ao
complemento remuneratório, desde que se submeta à realização de perícia
médica, de acordo com os procedimentos indicados pela Área de Gestão de
Pessoas, no prazo de até 30 dias a contar da convocação.
Parágrafo terceiro: Os empregados aposentados pelo INSS, que
permaneçam trabalhando na empresa, terão o seu complemento
remuneratório cancelado no momento em que a perícia médica da
companhia o considere apto ao trabalho;
Parágrafo quarto: O empregado receberá a complementação de
remuneração integral, enquanto perdurar o seu afastamento.
Parágrafo quinto: A empresa cancelará o complemento
remuneratório do empregado não aposentado, em caso de alta pelo INSS,
mesmo que considere-se inapto ao trabalho e solicite junto ao INSS o
pedido de Prorrogação/Reconsideração/Recurso.
Firmado por assinatura digital em 12/08/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos
da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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Tribunal Superior do Trabalho fls.18
PROCESSO Nº TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000
Parágrafo Sexto: Quando o médico do trabalho Indicar o Pedido de
Prorrogação / Reconsideração / Recurso e houver indeferimento por parte
do INSS, a empresa assumirá o valor do complemento pago ao empregado.
Parágrafo Sétimo: Nos casos em que ocorra o indeferimento por
parte do Instituto e da empresa, o empregado fará a devolução à empresa do
valor do benefício do INSS e da complementação recebida sob forma de
adiantamento, nas empresas que praticam. Caso o INSS venha a deferir
posteriormente o pleito do empregado, a empresa retomará ao pagamento
do complemento ao empregado retroativo à data em que o INSS validou o
benefício.
Parágrafo Oitavo: O empregado que tiver sua aposentadoria por
invalidez determinada retroativamente pela Previdência e estiver em gozo
deste benefício deverá reembolsar à Empresa os valores recebidos a titulo
de auxílio-doença e complemento de remuneração, desde a data que lhe foi
conferida a aposentadoria até o último recebimento.
Parágrafo Nono: O empregado aposentado ou não pelo INSS, que
esteja afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho,
para fazer jus à complementação objeto do presente item, deverá assinar
documento a ser elaborado pela área de Gestão de Pessoas das Empresas
Eletrobrás, segundo o qual se comprometa a não desempenhar qualquer
atividade laborativa durante tal período de afastamento, sob pena de ser
responsabilizado civil e criminalmente.
Parágrafo Décimo: Não será concedido a partir do 37° mês do
afastamento, o adiantamento do 13° salário aos empregados mencionados,
no caput da presente cláusula, hipótese na qual o beneficio será pago no
mês de novembro.
CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – REPRESENTANTES DOS
EMPREGADOS NOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO
A participação do representante dos empregados nos Conselhos de
Administração das empresas signatárias do presente Acordo obedecerá a
Portaria MPOG n° 26, de 11 de março de 2011, bem como as disposições
previstas nos parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: A comissão eleitoral prevista no artigo 9° da
Portaria nº 26, de 11 de março de 201l será composta por até 10 (dez)
membros, sendo metade indicados pelas entidades sindicais, devendo o seu
Presidente ser indicado pelas empresas.
Parágrafo Segundo: As eleições dos representantes dos empregados
nos Conselhos de Administração das empresas signatárias do presente
Acordo ocorrerão nas mesmas datas.
Parágrafo Terceiro: As empresas proverão cursos de
aperfeiçoamento para representantes dos empregados eleitos para conselhos
de Administração das Empresas do Grupo Eletrobras, arcando com todas as
respectivas despesas.
CLÁUSULA QUADRAGESÍMA – REGISTRO ELETRÔNICO
DE PONTO
Firmado por assinatura digital em 12/08/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos
da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.19
PROCESSO Nº TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000
Fica ajustado entre as partes signatárias do presente Acordo, nos
termos do artigo 2° da Portaria n° 373, de 25 de fevereiro de 2011 do
Ministério do Trabalho e Emprego, a adoção dos sistemas eletrônicos de
controle de jornada de trabalho previstos nos acordos de trabalho
específicos e/ou normas internas das Empresas do Sistema Eletrobrás.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – QUESTÕES
INSTITUCIONAIS
As Empresas Eletrobras estimularão o debate de questões
institucionais relativas às áreas de sua atuação, visando obter sugestões
relacionadas à organização e gestão do setor federal de energia elétrica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
E VIGÊNCIA
ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA – Fica acordado que o presente
Acordo abrange todos os empregados das Empresas signatárias
pertencentes às categorias profissionais representadas pelas entidades
sindicais signatárias, em suas respectivas bases territoriais, e terá vigência
de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 1º de maio de 2013 e
encerrando-se em 30 de abril de 2015.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – BASE DE
CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As Empresas se comprometem, no caso dos empregados admitidos
até 10.12.2012, data da publicação da Lei n° 12.740/2012, a utilizar para
pagamento do Adicional de Periculosidade o critério adotado antes da
publicação da lei acima citada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DIAS NÃO
TRABALHADOS (GREVE)
Os dias de greve compreendidos entre o início do processo de
negociação e o encerramento da greve, em 08 de agosto de 2013, até às 18
horas, não serão descontados.
Parágrafo único: Fica acordado que, do total de dias paralisados, 5
(cinco) dias serão compensados com a prestação de jornada suplementar de
trabalho, não figurando a referida compensação como hora extraordinária,
nos termos da lei.
As cláusulas foram ajustadas em conformidade com o
documento conciliatório apresentado pelas Partes, engloba,
inclusive, dezenas de cláusulas normativas preexistentes.
Fica registrado, a propósito, que as cláusulas
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA e QUADRAGÉSIMA QUARTA transcritas já estão em
conformidade com a redação adaptada na referida audiência
conciliatória do dia 07.08.2013.
Firmado por assinatura digital em 12/08/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos
da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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Tribunal Superior do Trabalho fls.20
PROCESSO Nº TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000
Saliente-se que a hipótese é de greve em atividade
essencial – produção e distribuição de energia elétrica (arts. 9º, §
1º, da CF/88 e 10, I, da Lei 7.783/89).
O presente acordo, fruto de amplos debates e
discussões entre as Federações, os Sindicatos e as Empresas do setor
envolvido, representa grande avanço nas negociações e no diálogo
entre os trabalhadores e empregadores, bem como ganho para a
Sociedade, que arcaria com os efeitos indesejáveis da paralisação
das atividades de distribuição e produção de energia elétrica.
Importante ressaltar que antes, durante e após as
audiências de conciliação realizadas, certamente foram observadas,
por empresas e trabalhadores, todas as cautelas e rigores
necessários para a aprovação da proposta conciliatória ao final
livremente subscrita e apresentada pelas Partes.
Trata-se, ademais, de dissídio coletivo de greve
com grande repercussão nacional, uma vez que estão abrangidas
empresas e centrais de distribuição de energia elétrica dos mais
diversos estados da Federação, bem como sindicatos estaduais, além
das federações de trabalhadores nos diferentes ramos de atividade
relacionados à produção e distribuição de energia elétrica
(atividades meio e atividades fim do setor).
Observa-se que o acordo coletivo nacional foi
estabelecido para vigorar pelo período de dois anos, prazo este
superior ao que comumente se estabelece nos instrumentos coletivos
no País, isto é, um ano para vigência.
Nesse aspecto, ressalta-se que não houve
vinculação a índice de preços nos reajustes designados, respeitando-
se a Lei 10.192/01. O exame, pela direção das empresas, da proposta
acordada tem o efeito equivalente à demonstração de indicadores
objetivos de que trata o § 2º, da Lei 10.192/01. A única referência
ao índice de preço diz respeito a reajuste futuro (a partir de
01.05.2014) quando, evidentemente, não se pode estimar, na data da
celebração do acordo, qualquer percentual de reajuste – fato
objetivo que elimina a ideia de indexação mencionada pela lei.
Firmado por assinatura digital em 12/08/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos
da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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Destaca-se que esta Corte – nos autos do DC-9741-
25.2012.5.00.0000, dissídio coletivo de natureza econômica,
homologou acordo entabulado pelas partes, Federação Nacional dos
Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços e
Informática e Similares – FENADADOS, Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social – DATAPREV, e Sindicatos
Assistentes – decidiu matéria semelhante em que ficou estabelecido
reajuste salarial de 5,1%, índice medido pelo IPCA.
Agregue-se ainda que o documento conciliatório
proposto e ora homologado já respeita o critério do PN 119 da
SDC/TST (cláusula 24ª).
Diante do exposto, homologa-se o acordo e
extingue-se o processo, com resolução do mérito, na forma do art.
269, III, do CPC.
B) AGRAVO REGIMENTAL DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS
ADVOGADOS – FENADV
I – CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO
do apelo.
Observa-se que se trata de agravo regimental de
competência do Ministro Relator, nos termos do art. 236, § 3º, do
Regimento Interno desta Corte.
II – MÉRITO
Trata-se de agravo regimental apresentado para
impugnar decisão do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que
indeferiu a solicitação da Federação Nacional dos Advogados – FENADV
para ingresso na lide, na condição de categoria diferenciada.
Em suas razões de recurso, a FENADV sustenta que o
indeferimento do requerimento para seu ingresso na lide contraria
seu direito fundamental de acesso à Justiça. Aduz ser a legítima
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.22
PROCESSO Nº TST-DC-5761-36.2013.5.00.0000
representante da categoria profissional dos advogados em todo o País
e relata que a categoria, em assembleia, aprovou o elenco de
reivindicações e outorgou poderes à sua diretoria para manter
negociações, celebrar acordo coletivo de trabalho e também para
ingressar no presente dissídio coletivo. Narra, contudo, que a
Eletrobras frustrou qualquer possibilidade de negociação coletiva do
conflito de interesses, o que levou a Federação a buscar o ingresso
neste processo em curso.
Contudo, não assiste razão à Agravante.
Conforme ressaltado pelo Exmo. Ministro Presidente
desta Corte Superior, em sua decisão ora agravada, os Suscitantes
não indicaram a Federação Nacional dos Advogados como ré nos
presentes autos de dissídio coletivo de greve. Nesse sentido,
descabido o ingresso desta entidade para responder aos termos da
ação, já que nada foi formulado em seu desfavor.
Por tal razão, nega-se provimento ao agravo
regimental da Federação Nacional dos Advogados – FENADV.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em
Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade: I – homologar o acordo celebrado entre Suscitantes e
Suscitados, nos termos das cláusulas transcritas nesta decisão e,
por consequência, julgar extinto o feito, com resolução do mérito,
na forma do art. 269, III, do CPC, com custas pelas partes no
importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor ora
arbitrado à causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais); II – negar
provimento ao agravo regimental da Federação Nacional dos Advogados
– FENADV.
Brasília, 12 de agosto de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MAURICIO GODINHO DELGADO
Ministro Relator
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