ELETRONORTE – ACT ESPECÍFICO 2012/2013

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, no período de 01.05.2012 a 30.04.2013 e a data base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Norma Coletiva abrange todos(as) os(as) empregados(as) da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A ELETRONORTE, representados(as) pelos Sindicatos subscritores deste acordo.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

CLÁUSULA TERCEIRA – DESCONTOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIO

A Empresa continuará a manter a sistemática de desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes às mensalidades do Sindicato de Classe; seguro de vida em grupo; taxa de adesão da PREVINORTE; da ASEEL e empréstimos em consignação, desde que adequados às normas em vigor na Empresa.

Parágrafo Único: Os descontos em folha de pagamento, somados, não poderão exceder a margem consignável, ou seja, 30% (trinta por cento) da remuneração do(a) empregado(a), abatidos os descontos legais, tais como previdências (aberta e fechada), Imposto de Renda, pensão alimentícia judicial e contribuição sindical.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

CLÁUSULA QUARTA – GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

A Empresa pagará a Gratificação por Tempo de Serviço na razão de 1% (um por cento) para cada período de 1 (um) ano de serviço (anuênio), a partir do 2o (segundo) ano, no ano corrente, limitado a 35% (trinta e cinco por cento). 

Parágrafo Único: Para efeito de aplicação do disposto na presente norma, conceitua-se: Gratificação Por Tempo de Serviço (ANUÊNIO) – percentual incidente sobre o salário-base acrescido da Produtividade dos(as) empregados(as) da ELETROBRAS ELETRONORTE na razão de 1% (um por cento) para cada ano completo de serviços prestados em empresas do Sistema ELETROBRAS, ou concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, sob controle dos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que não tenha participado do Programa de Incentivo ao Desligamento e ou sido demitido por justa causa.

CLÁUSULA QUINTA – COMISSÃO PARITÁRIA PARA RESOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS E PASSIVOS TRABALHISTAS

A Empresa se compromete a manter Comissões Paritárias com participação de representantes dos Sindicatos, para o encaminhamento de soluções das pendências trabalhistas.

Parágrafo Único: A Empresa buscará priorizar o pagamento dos passivos trabalhistas, de forma negociada com os Sindicatos, desde que as ações tenham respaldo jurídico para tanto.

CLÁUSULA SEXTA – COMISSÕES MISTAS – EMPRESA E SINDICATOS

Com base no Artigo 621 da CLT e com a redação do Decreto-Lei 229, de 28.02.1967, a Empresa e os Sindicatos poderão constituir comissões mistas e de colaboração para tratar de assuntos de interesse comum, em especial a participação nos lucros e resultados.

CLÁUSULA SÉTIMA – AUXÍLIO-TRANSPORTE

A Empresa continuará fornecendo o Auxílio-Transporte a todos(as) os(as) empregados(as), à exceção daqueles(as) que já utilizam o benefício do transporte gratuito, fornecido pela ELETROBRAS ELETRONORTE.

Parágrafo Único: Para efeito deste benefício, serão considerados 22 (vinte e dois) dias/mês, e a equivalência a 2 (duas) passagens diárias, da maior tarifa praticada na localidade, sendo que a atualização será praticada no fechamento da folha de pagamento após o reajuste, resguardada a necessidade mínima de 20 (vinte) dias para a operacionalização.

CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO-EDUCACÃO – ENSINO SUPERIOR

A Empresa manterá um programa de reembolso parcial das despesas com educação de ensino superior, em nível de graduação, para os(as) empregados(as) que ainda não possuam este nível de escolaridade, regulamentado por Instrução Normativa.

CLÁUSULA NONA – PLANO DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE

A Empresa continuará a manter para os(as) empregados(as) e dependentes, o Plano de Proteção e Recuperação da Saúde – PPRS, a título de complementação dos benefícios prestados pela Previdência Social, de acordo com as condições a seguir:

GRUPOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DO(A) EMPREGADO(A) NO PPRS

1. Assistência Médica, Obstetrícia, Cirúrgica, Hospitalar e Correção Visual (exceto consulta)

5%

2. Tratamento Fora de Domicílio TFD – (só transporte)

5%

3. Aparelhos Corretores

5%

4. Odontologia (exceto prótese e ortodontia)

10%

5. Assistências Terapêuticas, Consultas Ambulatoriais

e Tratamento Ortomolecular (conforme legislação)

15%

6. Exames Complementares

15%

7. Fisioterapia, Psicoterapia, Foniatria, Fonoaudiologia

20%

8. Ortodontia e Prótese Odontológica

20%

9. Ortodontia (maiores de 21 anos) e Implantodontia

40%

 

Parágrafo Primeiro: A Empresa continuará a reembolsar, integralmente, as despesas com tratamento médico e odontológico realizados por dependentes especiais, devidamente cadastrados na Empresa, em conformidade com o artigo 3º do Decreto nº 3.298/1999, até os valores constantes nas Referenciais de Serviços e Procedimentos.

Parágrafo Segundo: Para todos os serviços do PPRS, a Empresa continuará utilizando as Guias padronizadas, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, procedendo ao desconto em folha de pagamento do valor relativo à participação do(a) empregado(a), em parcelas mensais que não ultrapassem a 10% (dez por cento) do salário base.

Parágrafo Terceiro: A Empresa continuará a fornecer autorização, desde que não haja impedimento na legislação, mesmo que não incluídos no “caput” desta Cláusula, para que filhos(as) maiores, dependentes de empregados(as) e dependentes de ex-empregados(as) falecidos(as) ou inválidos(as) devido a acidente de trabalho, utilizem os serviços da rede credenciada do PPRS com pagamento a vista no valor constante nas Referenciais de Serviços e Procedimentos. A inclusão e exclusão de genitores como dependentes do(a) empregado(a) para efeito de PPRS, poderá ser realizada mediante análise sócio-econômica do(a) empregado(a) e genitor(a), a ser procedida com periodicidade mínima de 12 (doze) meses, pelo serviço social da Empresa e devidamente aprovado pela área gestora do PPRS.  

Parágrafo Quarto: Nos exames médicos periódicos ou tratamentos de saúde, quando não houver profissional credenciado e ou nos casos excepcionais, a Empresa, através de autorização expressa de sua área médica, continuará a viabilizar o adiantamento para pagamento das despesas decorrentes, e o(a) empregado(a) terá um prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a realização dos exames para fazer a prestação de contas.

Parágrafo Quinto: Na hipótese de falecimento do empregado(a) a Empresa continuará a assegurar aos dependentes, devidamente cadastrados no PPRS, a utilização desse benefício pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data do falecimento.  Por ocasião da extinção do contrato de trabalho de empregado(a) falecido(a), a Empresa efetuará um encontro de contas e, na hipótese de o resultado ser desfavorável para o(a) empregado(a), a diferença das despesas do PPRS não cobertas será contabilizada de forma a não repassar débito aos beneficiários(as).

Parágrafo Sexto: É assegurado para o(a) empregado(a) e seus dependentes, credenciados no PPRS, a realização de cirurgias de correção visual, independente de grau, desde que o pedido médico seja aprovado pela perícia médica comprovando tal necessidade.

Parágrafo Sétimo: Será garantido o reembolso de medicamentos dermatológicos, vitaminas e homeopáticos referentes a tratamentos prescritos por especialistas, conforme tabela de medicamentos alopáticos, mediante apresentação de laudo médico à perícia médica da Empresa, visando subsidiar aprovação da solicitação de reembolso.

Parágrafo Oitavo: Visando a promoção da qualidade de vida dos(as) empregados(as), a empresa, por meio de Programa de Qualidade de Vida, proporcionará:

  • atividades de Educação Alimentar e Nutricional ;
  • atividades para portadores de patologias crônicas e degenerativas;
  • atividades preventivas de Distúrbios Ósteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT);
  • incentivo a prática de atividade física (inclusive academia);
  • patrocínio cultural e lazer (coral e teatro amador), na Sede e Unidades Descentralizadas.

Parágrafo Nono: A realização do exame médico periódico de saúde, conforme legislação vigente é obrigatória, e sua não conclusão implicará na suspensão dos reembolsos de despesas cobertas pelo Plano de Proteção e Recuperação da Saúde – PPRS.

Parágrafo Décimo: Nas localidades onde não haja especialista para tratamento de saúde, credenciado ou não ao PPRS, será mantida a garantia para o(a) beneficiário(a) da concessão do Tratamento Fora do Domicílio – TFD.

Parágrafo Décimo Primeiro: Os(as) empregados(as) aposentados(as) por invalidez durante o período de suspensão do Contrato de Trabalho farão jus à utilização do PPRS, limitado aos seguintes benefícios: Assistência Médica; Assistência Terapêutica (medicamento de uso contínuo e de uso controlado); Consultas Ambulatoriais; Cirúrgica; Hospitalar; Exames Complementares; Fisioterapia; Fonoaudiologia, Auxílio Funeral e Psicoterapia, nos percentuais constantes no caput desta Cláusula.

Parágrafo Décimo Segundo: O(a) aposentado(a) por invalidez fica obrigado a submeter-se a exames médicos periciais, a realizarem-se bienalmente (parágrafo único do artigo 46, Decreto 3.048/1999) cujos resultados deverão ser apresentados e arquivados na área de saúde da Empresa, até o último dia do ano, em que os exames devam ser realizados, sob pena de sustação da utilização do PPRS, constante de cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo Décimo Terceiro: Será garantida a extensão do benefício do PPRS ao dependente do(a) empregado(a), maior de 21 anos, portador de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilartrose,  anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística (mucoviscidose) e Mal de Alzheimer.

CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO-FUNERAL

A Empresa continuará a fornecer o Auxílio-Funeral para os(as) empregados(as), com extensão do mesmo aos seus dependentes cadastrados no Plano de Proteção e Recuperação da Saúde – PPRS, mediante comprovação das despesas, até o limite fixado pela Empresa.

Parágrafo Primeiro: Compromete-se a Empresa a praticar política de reavaliação semestral deste benefício, utilizando metodologia baseada em pesquisa de mercado nas diversas áreas onde atua, a partir do valor praticado em primeiro de maio de 2012.

Parágrafo Segundo: No caso de morte de empregado(a), decorrente de acidente de trabalho, as despesas com funeral serão custeadas integralmente pela Empresa.

Parágrafo Terceiro: No caso de morte de empregado(a) transferido(a), a Empresa custeará as despesas com mudança do cônjuge ou do companheiro(a) e filhos(as) do(a) empregado(a) falecido(a), para qualquer local do território nacional, sendo que o custo da mudança fica limitado ao valor correspondente ao custo do retorno da família ao local de admissão do(a) empregado(a), quando o cônjuge ou o(a) companheiro(a) não for empregado da Empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ

A Empresa manterá a inclusão no Seguro de Vida em Grupo existente, a cobertura por morte ou invalidez permanente, originada por doença, mantendo atualizadas as coberturas indenizatórias.

Parágrafo Único – Na hipótese de modificação na legislação vigente, as partes desde já concordam que tais alterações sejam incorporadas ao presente acordo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PLANO DE ASSISTÊNCIA PARA OS(AS) APOSENTADOS (AS) DA ELETROBRAS ELETRONORTE

A Empresa e os Sindicatos se comprometem a participar dos estudos de viabilidade para a criação de uma Caixa de Assistência à Saúde dos(as) Aposentados(as) da ELETROBRAS ELETRONORTE, com a participação da Previnorte, Aseel e Associação dos Aposentados da Eletronorte, nos moldes do que já é realizado por outras Empresas do Setor Elétrico.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – GARANTIA DE VAGAS PARA OS(AS) PORTADORES(AS) DE NECESSIDADES ESPECIAIS

A Empresa assegurará para os(as) portadores(as) de necessidades especiais o acesso as vagas nas contratações, conforme a legislação em vigor, até o limite máximo de 10% (dez por cento) das vagas a serem disponibilizadas.

Parágrafo Único: A Empresa providenciará a adequação de suas instalações para atender os(as) portadores(as) de necessidades especiais.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

A Empresa receberá todas e quaisquer reclamações trabalhistas dos(as) empregados(as), que se julgarem no direito de proceder a seus pleitos.  Após análise de cada caso a Empresa se manifestará oficialmente por escrito, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da formalização da reclamação.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE PARA ASEEL

A Empresa se compromete a continuar liberando 2 (dois) empregados(as), em tempo integral e 1 (um) empregado(a) com dedicação parcial (meio período) para comporem a diretoria executiva da ASEEL NACIONAL. 

Parágrafo Único: Nas Unidades Descentralizadas, a liberação obedecerá ao seguinte critério:

–      de 100 (cem) a 300 (trezentos) empregados(as) associados(as): liberação de 1 (um) empregado(a) com dedicação parcial (meio período);

–      de 301 (trezentos e um) a 1000 (mil) empregados(as) associados(as): liberação de 1 (um) empregado(a) com dedicação exclusiva;

–      acima de 1000 (mil) empregados(as) associados(as): liberação de 1 (um) empregado(a) com dedicação exclusiva e 1 (um) empregado(a) com dedicação parcial (meio período).

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO PESSOAL DOS(AS) EMPREGADOS(AS)

A Empresa continuará a estimular a participação dos(as) empregados(as) em programas de educação básica (ensino fundamental, médio e técnico), bem como, incentivará e facilitará a participação destes(as), em programas de graduação e pós-graduação (especialização, MBA, mestrado e doutorado), compatíveis com os interesses da mesma.

Parágrafo Primeiro: A Empresa continuará proporcionando maior e a mais ampla divulgação dos cursos promovidos interna e externamente, bem como divulgará os pré-requisitos necessários à participação do(a) empregado(a) através da área de treinamento.

Parágrafo Segundo: A Empresa abonará 3 (três) dias de ausência em cada semestre, em atendimento ao caput desta cláusula, para os(as) empregados(as) que, comprovadamente, estejam matriculados(as) em estabelecimentos escolares de ensinos fundamental, médio,  técnico, superior e pós-graduação (especialização, MBA, mestrado e doutorado).

Parágrafo Terceiro: A Empresa abonará a ausência relativa aos dias de provas (exames) para ingresso nos cursos de ensino médio, técnico, superior e pós-graduação (especialização, MBA, mestrado e doutorado), cujo comparecimento tenha sido devidamente comprovado.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PROGRAMA DE TREINAMENTO

Na vigência deste ACT a Empresa estabelecerá programa de treinamento que contemple o desenvolvimento dos(as)  empregados(as), de acordo com a prioridade empresarial e o interesse de suas áreas de atuação, garantindo o nível de investimento que proporcione a aquisição dos conhecimentos e das habilidades exigidas no sistema de carreira vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ASSÉDIO MORAL

A Empresa acatará e apurará por intermédio de Comissão Paritária, toda denúncia de assédio moral (marginalização profissional, revanchismo e intimidação) recebida do(a) próprio(a) assediado(a) e dos Sindicatos, e indicarão as ações e medidas para coibir esses procedimentos.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA

A Empresa se compromete a não demitir, salvo em caso de justa causa, o(a) empregado(a) que esteja a 3 (três) anos ou menos, para adquirir o direito à aposentadoria integral.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – EMPREGADOS(AS) CEDIDOS(AS) E REQUISITADOS(AS)

A Empresa desenvolverá política de melhoria no relacionamento, proteção e garantia de direitos para os(as) empregados(as) cedidos(as)   e requisitados(as).

Parágrafo Único: Os(as) empregados(as) cedidos(as) para ASEEL e Sindicatos, receberão as mesmas vantagens, concedidas para os(as) empregados(as) em serviço na Empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CUSTAS JUDICIAIS A CARGO DA EMPRESA  COM A DEFESA DOS(AS) EMPREGADOS(AS) CONTRA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, CRIMINAIS E DE RESPONSABILIDADE CIVIL

A Empresa, através de suas áreas jurídicas, defenderá e assumirá as custas judiciais, em processos administrativos, criminais e de responsabilidade civil  contra empregados(as) que comprovadamente tenham sido motivados pelo exercício da função em defesa dos interesses da ELETROBRAS ELETRONORTE.

Parágrafo Único: A assessoria jurídica de que trata o caput desta cláusula não se aplica aos processos criminais resultantes de ato doloso, má-fé ou dilapidação do patrimônio da Empresa.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA DE TRABALHO NORMAL

A Empresa continuará a manter a jornada diária de trabalho de 7h30 (sete horas e trinta minutos), de segunda-feira à sexta-feira para todos(as) os(as) empregados(as), exceto para o pessoal que trabalha em regime de turno ininterrupto de revezamento e em jornadas especiais.

Parágrafo Primeiro: O intervalo para repouso e alimentação, na jornada diária de 7h30 (sete horas e trinta minutos), será de no mínimo 1h (uma hora).

Parágrafo Segundo: O intervalo para repouso e alimentação, na jornada diária inferior a 6h (seis horas) será de no mínimo 15 (quinze minutos).

Parágrafo Terceiro: Fica convencionado entre as partes, que para o cálculo das horas extras a Empresa continuará utilizando como referencial o divisor de 220 horas, respeitando os respectivos divisores das jornadas especiais e de turnos de revezamento, conforme cálculo de horas extras estabelecido na Cláusula Vigésima Sexta do ACT – Nacional 2012/2013.

Parágrafo Quarto: A compensação de horas extras por folgas será ajustada em comum acordo com o(a) empregado(a), por escrito, com folgas na proporção equivalente à remuneração devida, sem afetar a remuneração normal do(a) empregado(a) nos dias não trabalhados a título de compensação das horas extras.

Parágrafo Quinto: A equivalência de proporcionalidade não se aplica aos casos de compensação de saldos negativos de frequência, decorrentes de ausências e ou atrasos pré-existentes praticados pelo(a) empregado(a). Nestes casos, a compensação ocorre na proporção de 1h (uma hora) realizada, por 1h (uma hora) de folga.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

A Empresa e os Sindicatos, signatários deste Acordo Coletivo de Trabalho, praticarão o sistema de turno ininterrupto de revezamento, conforme estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil. Além do turno de 6h (seis horas), poderão ser praticados, também, turnos de 8h (oito horas), conforme interesse das partes.

Parágrafo Primeiro: Na eventualidade de se promover alterações no turno de 6h (seis horas), para turno de 8h (oito horas), além de aditar os contratos individuais de trabalho, a Empresa e os Sindicatos envolvidos, firmarão um Termo Aditivo ao presente ACT, especificando a Unidade Descentralizada, os(as) empregados(as), as escalas de turnos e de folgas a serem praticadas, devidamente homologados na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE da jurisdição da Unidade.

Parágrafo Segundo: Nos turnos ininterruptos de revezamento de 6h (seis horas) e 8h (oito horas), não é permitido realização de horas extras.

Parágrafo Terceiro: O turno ininterrupto de revezamento de 8h (oito horas) será praticado sem o pagamento de horas extras, conforme Súmula 423 do TST.

Parágrafo Quarto: Na hipótese do(a) empregado(a), por conveniência própria, necessitar de efetuar troca de turno, a permuta não poderá, de forma alguma, onerar a Empresa, em especial gerar crédito de horas nem pagamento de horas extras em benefício do(a) empregado(a) substituto(a).

Parágrafo Quinto – Nos Turnos ininterruptos de revezamento, serão obrigatoriamente praticados os seguintes intervalos mínimos para repouso e alimentação:

  • Turno de 6h (seis horas) – 15 (quinze) minutos;
  • Turno de 8h (oito horas) – 1h (uma hora).

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – SOBREAVISO

A Empresa continuará a pagar as horas de sobreaviso, contadas a razão de 1/3 (um terço) do salário da hora normal para os(as) empregados(as), quando em regime de sobreaviso (plantão domiciliar), conforme estabelecido na legislação e normas internas.

Parágrafo Primeiro: A Empresa procurará programar as escalas de sobreaviso visando à melhor distribuição, entre todos(as) os(as) empregados(as) da equipe tecnicamente capacitada, observando o rodízio entre as mesmas, no sentido de preservar o repouso semanal de todas.

Parágrafo Segundo: A Empresa propiciará condições de rápida localização dos(as) empregados(as) em regime de sobreaviso, por meio de comunicação, tais como: rádio, telefone, bip dentre outros.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – HORA DE PERCURSO “IN ITINERE”

A Empresa se compromete a continuar mantendo o pagamento das horas de percurso “in Itinere”, conforme estabelecido na legislação e normas internas, mediante análise de cada caso, reservando-se o direito de redefinir os trajetos de conduções e os critérios para controle do horário de ponto dos(as) empregados(as) envolvidos(as).

Parágrafo Primeiro: As medições dos trajetos da hora de percurso “in Itinere” serão realizadas de comum acordo entre a Empresa e os Sindicatos.

Parágrafo Segundo: Onde se praticar hora de percurso “in Itinere”, o transporte fornecido pela Empresa deverá respeitar rigorosamente os horários de início e de término dos expedientes da mesma, sendo vedada qualquer compensação de tempo de deslocamento no trajeto entre a Unidade e a residência do(a) empregado(a).

FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PARCELAMENTO DO GOZO DE FÉRIAS

A Empresa continuará a praticar o parcelamento do gozo de férias, desde que solicitado pelo(a) empregado(a), com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme possibilidades abaixo e interesse da Empresa: 

Opções

1ª. Parcela

2ª. Parcela

1ª opção

12 dias

18 dias

2ª opção

15 dias

15 dias

3ª opção

20 dias

10 dias

 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

A Empresa continuará a pagar a Gratificação de Férias (Artigo 7o, Inciso XVII da Constituição da República Federativa do Brasil), nas condições descritas a seguir:

  • uma remuneração do(a) empregado(a), para aqueles(as) que tiverem início do gozo de férias nos meses de maio, agosto, setembro, outubro e novembro de 2012 e abril de 2013;
  • 3/4 (três quartos) da remuneração do(a)  empregado(a), para aqueles(as) que tiverem o início do gozo de férias em junho, julho e dezembro de 2012 e nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2013.

 Parágrafo Primeiro: Para os(as)  empregados(as)  que estiverem submetidos às restrições previstas na cláusula primeira dos seus respectivos contratos de trabalho e normas editalícias que disciplinaram o Concurso Público de contratação do(a) empregado(a), a gratificação de férias será de 3/4 (três quartos) da remuneração do(a) empregado(a), em todos os meses do ano, inclusive nas rescisões contratuais excetuando-se os casos de desligamento por justa causa, quando será pago o mínimo legal.

Parágrafo Segundo: A Empresa se compromete a manter em 20% (vinte por cento) da folha salarial, o percentual da verba de férias para os meses de junho, julho e dezembro de 2012, janeiro e fevereiro de 2013.

Parágrafo Terceiro: A Empresa praticará nas rescisões contratuais o valor equivalente a  uma remuneração do(a) empregado(a), excetuando-se os casos de desligamento por justa causa, quando será pago o mínimo legal.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – SEGURANÇA DO TRABALHO

A Empresa se compromete a estruturar os Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMTs, na conformidade da legislação, na Sede e nas áreas operacionais e de engenharia, buscando lotar empregados(as) pertencentes ao quadro próprio da Empresa.

Parágrafo Primeiro: O(a) empregado(a) poderá se negar a realizar trabalhos quando lhe faltarem condições técnicas, físicas e psicológicas, bem como os equipamentos de segurança para sua proteção, exigidos pela NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI e NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo o fato ser reportado ao(a) encarregado(a) do serviço e à área de segurança do trabalho local.

Parágrafo Segundo: A Empresa continuará implementando a política de segurança, visando à garantia efetiva nos locais de trabalho, proporcionando toda a segurança para os (as) empregados(as) e seu patrimônio.

Parágrafo Terceiro: Compromete-se a Empresa a efetivamente implementar o que preceitua a NR 9 sobre Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e integridade dos(as) empregados(as).

Parágrafo Quarto: A Empresa desenvolverá programas de melhoria nas condições de trabalho conforme preceitua a NR-17 sobre ergonomia, visando à adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos(as) empregados(as), bem como desenvolverão melhorias nas suas instalações compatíveis com seus padrões de qualidade e para melhoria das condições de trabalho.

Parágrafo Quinto: Deverá ser observada pela Empresa toda a legislação trabalhista (capítulo V da CLT), e ambiental sobre medicina, saúde e segurança do trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE INSTALAÇÕES

A Empresa, visando à segurança e a melhoria das condições do trabalho, garantirá a presença simultânea de no mínimo dois empregados(as) na realização de todos os trabalhos de manutenção e ou operação, conforme definido na NR 10.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – LIBERAÇÃO DOS MEMBROS DA CIPA

A Empresa se compromete a liberar todos os membros da CIPA, para exercerem as atividades da Comissão, obedecendo à programação de trabalho aprovada e divulgada pela CIPA, em consonância com a Política de Segurança de Trabalho da Empresa.

Parágrafo Primeiro: A Empresa garantirá a eleição direta do(a) candidato(a) por ela indicado para presidente da CIPA.

Parágrafo Segundo: A Empresa compromete-se a disponibilizar estrutura para o funcionamento da CIPA.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – PLANTÃO SOCIAL

A Empresa manterá na Sede e nas Unidades Descentralizadas o plantão dos serviços de assistência para atendimentos em situações de caráter emergencial.

Parágrafo Único: Os serviços serão desenvolvidos pelos(as) Médicos(as), Assistentes Sociais e Técnicos(as) da área de benefícios da Sede e Unidades Descentralizadas, sendo que as escalas de plantão por empregado(a) não poderão exceder 24 (vinte e quatro) horas.  O pagamento das horas de sobreaviso limita-se a 1/3 (um terço) do valor das horas normais de trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – READAPTAÇÃO FUNCIONAL

A Empresa continuará a garantir ao empregado(a) que vier a ser submetido(a) à readaptação funcional, remuneração compatível com a percebida anteriormente.

Parágrafo Primeiro: A readaptação funcional, por incapacidade física ou mental, está condicionada à prévia aprovação, por parte da Empresa, baseada em pareceres de suas Áreas Médicas e de Segurança do Trabalho, observada a legislação vigente e normas da Empresa.

Parágrafo Segundo: A Empresa se compromete a dar condições físicas e psicológicas para o(a) empregado(a), quando do seu retorno da licença médica e no caso de implantação de novas tecnologias ou reestruturação do quadro de empregados(as), bem como garantirá para os(as) empregados(as) nova capacitação técnica e realocação para o exercício de novas atividades.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – READAPTAÇÃO DE EMPREGADO(A)  QUE TENHA TRABALHADO EM LINHA VIVA

A Empresa readaptará os(as)  empregados(as)  não aprovados em exame físico de avaliação para trabalhos realizados em linha viva.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MUDANÇA DE FUNÇÃO NO PERÍODO DE GRAVIDEZ

Durante o período de gravidez, a empregada gestante poderá solicitar mudança de função, quando comprovado por atestado médico, a incompatibilidade da continuação do trabalho naquela função e/ou setor. Ao final da licença maternidade, a empregada retornará a sua função e/ou setor.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – POLÍTICA DE INVESTIGAÇÃO DE DOENÇAS OCUPACIONAIS

A Empresa adotará uma política de investigação de doenças ocupacionais, encaminhando os(as) empregados(as) com suspeita, para realizarem os exames necessários, adotando os mesmos procedimentos utilizados nos exames periódicos, autorizados pelo(a) médico(a) do trabalho.

Parágrafo Único: A Empresa se compromete a manter e aperfeiçoar o seu programa de atividades preventivas de doenças ocupacionais.

 RELAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ATIVIDADES SINDICAIS

A Empresa reconhece o princípio constitucional que garante a liberdade e autonomia sindical nas instalações da mesma.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – REPRESENTANTES SINDICAIS

A Empresa continuará reconhecendo Representantes Sindicais eleitos pelos(as) empregados(as), os(as) quais terão as garantias do Artigo 8º, Inc. VIII da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo Primeiro: Na Sede da Empresa, a liberação dos(as) representantes sindicais eleitos(as) se dará na proporção de 1 (um)(a) representante para cada grupo de 200 (duzentos) empregados(as) ou fração, enquanto que nas Unidades Descentralizadas, a liberação dos(as) representantes sindicais eleitos(as) se dará na proporção de 1 (um) (a) representante para cada grupo de 100 (cem) empregados(as) ou fração sendo assegurado, no mínimo, 1 (um)(a) representante por unidade da federação.

Parágrafo Segundo: Os(as) Representantes Sindicais serão eventualmente liberados(as) do trabalho pela Empresa, após solicitação formal feita pelos Sindicatos caso a caso, e em tempo hábil.

Parágrafo Terceiro: O mandato dos(as) Representantes Sindicais será coincidente com o mandato da Diretoria do Sindicato aos quais estiverem vinculados(as).

Parágrafo Quarto: Na vacância ou renúncia do cargo de Representante Sindical, o(a) renunciante perde, imediatamente, as garantias estabelecidas no “caput” desta cláusula.

Parágrafo Quinto: A partir da vigência deste acordo, será mantida a liberação de dirigentes sindicais sem prejuízo de salários e adicionais inerentes ao cargo, conforme Cláusula Décima Oitava do ACT – 2012/2013 – Nacional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL

A Empresa continuará a descontar, em folha de pagamento a importância aprovada na Assembléia Geral como Taxa de Fortalecimento Sindical, para os(as) empregados(as) sindicalizados(as).  Os valores descontados em folha de pagamento serão repassados aos sindicatos até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte.

DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – GARANTIAS ADICIONAIS

A Empresa atuará junto aos órgãos competentes para que as cláusulas do presente acordo tenham seu cumprimento assegurado através de Termos de Compromisso, Protocolos de Incorporação de toda a Empresa que dela forem derivadas, no processo de reestruturação do Setor Elétrico Brasileiro.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – REUNIÕES DE ACOMPANHAMENTO E ADEQUAÇÕES

A Empresa se compromete a realizar reuniões para acompanhamento da execução deste acordo, com o objetivo de averiguar o correto cumprimento das cláusulas estipuladas, bem como do exame de outras medidas de interesse dos signatários. As reuniões serão realizadas, em calendário a ser estabelecido de comum acordo entre as partes.

Parágrafo Único: Os signatários do presente acordo se comprometem a negociar a adequação, quando considerada de interesse das partes, dos benefícios, direitos e obrigações constantes e/ou decorrentes dos ACTs – 2012/2013 (Nacional e Especifico), tendo como base as condições pactuadas durante a vigência dos mesmos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACT

Fica estabelecida a multa de 1/2 (meio) salário mínimo, por empregado(a), pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas, a qual será revertida em favor dos(as) empregados(as) prejudicados(as), sem prejuízo da obrigação do cumprimento da cláusula que a motivou.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – QUALIDADE DE SERVIÇO

Durante a vigência do presente acordo, a Empresa dará continuidade à sua política de manutenção, em qualquer circunstância de alteração administrativa e/ou organizacional, dos recursos humanos indispensáveis para garantir nos parâmetros estabelecidos pela regulamentação pertinente, a qualidade dos serviços exigida pelos(as) consumidores(as) de energia elétrica.

Parágrafo Único: O estabelecido nesta cláusula não abrange circunstâncias relacionadas com medidas administrativas decorrentes de fatos disciplinares ou técnicos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS DA EMPRESA

A Empresa e os Sindicatos, durante a vigência do presente acordo buscarão o equacionamento dos graves problemas estruturais que comprometem os resultados empresariais, propondo ações concretas que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro da Empresa e proporcionem os recursos financeiros necessários ao pleno atendimento dos investimentos futuros.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – APOIO À PRODUÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL

A Empresa se compromete a apoiar iniciativas de produção e difusão de cunho cultural em suas áreas físicas, como forma de resgatar as manifestações das culturas locais, valorizando as comunidades em torno das instalações da mesma.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – NORMATIZAÇÃO

Todas as cláusulas da presente Norma Coletiva são auto-aplicáveis, de eficácia imediata para fins de execução e cumprimento. Excepcionalmente, havendo necessidade de regulamentação de quaisquer delas, esta não poderá ser feita de forma unilateral.