ACT ONS 2012-2014

 

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO, REPRESENTADO PELOS SEUS DIRETORES GERAL E DE ASSUNTOS

CORPORATIVO, DORAVANTE DENOMINADOONS, E, DE OUTRO LADO AS SEGUINTES ENTIDADES SINDICAIS: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS (FNE), FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS (FENTEC), FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE ENGENHEIROS (FISENGE), FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITÁRIOS (FNU), SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO RIO DE JANEIRO (SENGE/RJ), SINDICATO DOS ENGENHEIROS DE PERNAMBUCO (SENGE/PE), SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO DISTRITO FEDERAL (STIU/DF), SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DE PERNAMBUCO (SINDURB/PE), SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO (SINTERGIA) E SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FLORIANÓPOLIS (SINERGIA), REPRESENTADOS POR SEUS DIRIGENTES AO FINAL ASSINADOS, DORAVANTE DENOMINADOS SINDICATOS.

 

 

CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro

de 2012 a 31 de agosto de 2014 e a data-base da categoria em 1º de setembro, exceção feita às

cláusulas com a vigência em destaque, as quais vigorarão pelo período de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2013.

 

CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional(is) representada(s) pelos SINDICATOS, com abrangência

territorial no Distrito Federal/DF, Recife/PE, Rio de Janeiro/RJ e Florianópolis/SC.

 

CLÁUSULA 3ª – REAJUSTE SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2012 a 31/08/2013

Os salários dos empregados serão reajustados com o percentual de 5,24% (cinco inteiros e vinte e quatro centésimos), retroativo à 1º/09/2012, correspondendo à variação do IPCA acumulado no

período de set/11 a ago/12.

 

CLÁUSULA 4ª – DATA DE PAGAMENTO SALARIAL

O ONS efetuará o pagamento dos salários no primeiro dia útil do mês subseqüente ao mês trabalhado.

Parágrafo Único:Na impossibilidade de cumprimento desta data, o ONS comunicará as Entidades Sindicais os motivos do eventual atraso.

 

CLÁUSULA 5ª – FORMA DE PAGAMENTO NO DESLOCAMENTO DE EMPREGADOS DOS

TURNOS DE REVEZAMENTO

Por necessidade do ONS, quando houver deslocamento para o horário comercial dosempregados

submetidos ao regime de turno ininterrupto em escala de revezamento, classificados como Operador de Sistema e Operador Supervisor, a base de cálculo da remuneração desse período de

deslocamento terá os mesmos parâmetros utilizados por ocasião das férias (salário + periculosidade + penosidade + média de horas extras do período aquisitivo + média do adicional noturno do período aquisitivo).

Parágrafo Único:Essa Cláusula se aplicará para deslocamentos por período igual ou superior a 5 (cinco) dias corridos, limitado a 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA 6ª – HORAS EXTRAS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2012 a 31/08/2013

A hora extra, previamente autorizada pela gerência, será preferencialmente paga, podendo ser

compensada, conforme acordado entre o gestor e o empregado.

Parágrafo 1º:Serão consideradas horas extras aquelas trabalhadas adicionalmente à jornada diária de 8 (oito) horas, respeitando sempre o calendário de compensação, os limites previstos na CLT e na Norma Corporativa Interna que regulamenta a utilização do Banco de Horas.

Parágrafo 2º:Respeitando os critérios de elegibilidade previstos no Normativo Interno, o ONS

assegurará a todo o empregado o pagamento de no mínimo 4 (quatro) horas extras, quando

convocado pelo ONS nos seus dias de folga ou no período de descanso.

Parágrafo 3º:A garantia de pagamento do mínimo de horas prevista no parágrafo anterior, não será considerada nos casos de extensão imediata da jornada de trabalho. Nesses casos o pagamento obedecerá ao período extraordinário efetivamente trabalhado.

Parágrafo 4º:O presente procedimento para recebimento de horas extras não se aplica aos

profissionais ocupantes dos cargos gerenciais.

Parágrafo 5º:O ONS utilizará como base de cálculo para os pagamentos de horas extras, os

mesmos percentuais previstos na CLT.

Parágrafo 6º:A jornada normal de trabalho será administrada pela gerência de cada área, tomando como base a necessidade de cumprimento de uma jornada diária de 8 (oito) horas e observado o padrão de horário flexível definido pelo ONS.

Parágrafo 7º:Em atendimento artigo 2, da Portaria MTE n 373/11, fica autorizada a utilização pelo ONS do atual sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho (FORPONTO).

 

CLÁUSULA 7ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO)

O ONS assegurará aos seus empregados, admitidos até 31/08/2005, o Adicional por Tempo de

Serviço – ATS, sob a denominação de Quinquênio, limitado no máximo a 2 (duas) concessões,

correspondendo cada um ao pagamento do equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do

empregado, em rubrica específica.

Parágrafo 1º:Para os empregados que já recebem 1 (um) quinquênio:

(a)Fica assegurado o pagamento desse adicional (5%) em rubrica separada, enquanto perdurar

o contrato de trabalho.

(b) Fica assegurado o direito a um segundo quinquênio, que será pago na época devida, em

rubrica separada, da mesma forma que o primeiro.

(c)Alternativamente, o empregado poderá optar por receber antecipadamente o segundo

quinquênio sob a forma de bonificação, dentro dos prazos, valores e critérios estipulados

pelo ONS, mediante comunicação aos empregados.

(d) O empregado que optar pela antecipação do segundo quinquênio receberá o valor

proposto pelo ONS numa única parcela, não mais fazendo jus ao ATS relativo ao segundo

quinquênio, na época devida.

Parágrafo 2º: Para os empregados admitidos até 31/08/2005, que ainda não recebem o primeiro

quinquênio:

(a)Fica assegurado o direito ao recebimento de até dois quinquênios, que serão pagos nas

épocas devidas, em rubrica separada.

(b)Alternativamente, o empregado poderá optar por receber o primeiro quinquênio na época

devida e receber o segundo quinquênio antecipadamente sob forma de bonificação,

respeitados os prazos, valores e critérios estipulados pelo ONS.

(c)Poderá também, sob forma de bonificação, optar pelo recebimento antecipado dos dois

quinquênios, de acordo com os prazos, valores e critérios estipulados pelo ONS.

(d)O empregado que optar pela antecipação do primeiro quinquênio ou de ambos (do primeiro e

do segundo quinquênio) receberá o valor proposto pelo ONS numa única parcela, não

mais fazendo jus ao ATS nas épocas devidas.

Parágrafo 3º:A opção pelo recebimento antecipado do ATS através da bonificação, poderá ser

efetuada a cada ano, até o mês de setembro, para pagamento até o mês de junho do ano seguinte,

respeitados os valores e critérios estipulados pelo ONS.

Parágrafo 4º:Somente farão jus ao recebimento da bonificação relativa à antecipação do ATS,os

empregados cujo contrato de trabalho esteja em vigor na data do efetivo pagamento.

Parágrafo 5º:O Adicional por Tempo de Serviço está extinto para todos os empregados admitidos a partir 01/09/2005, inclusive.

Parágrafo 6º:O ATS será devido a partir do mês em que o profissional completar 05 (cinco) anos de serviços prestados como empregado, tendo como referência de contagem o mês da efetiva

admissão no ONS.

 

CLÁUSULA 8ª – INSALUBRIDADE

O ONS analisará as solicitações dos empregados ou das entidades representativas dos mesmos,

através da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, comprometendo-se, após os

estudos devidos, a tornar salubre determinado ambiente ou implantar o adicional correspondente, se necessário.

 

CLÁUSULA 9ª – PENOSIDADE

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2012 a 31/08/2013

Em atendimento ao Artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, o ONS manterá o pagamento do Adicional de Penosidade aos empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto em escala de revezamento (Operador de Sistema e Operador Supervisor).

Parágrafo Único:Sendo assim, continuará a ser concedido, a título de Adicional de Penosidade, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, aos empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto em escala de revezamento (Operador de Sistema e Operador Supervisor). Esta concessão vigorará até que sobrevenha a regulamentação legal, passando esta última a prevalecer sobre a prevista no atual ACT, ainda que resulte em percentual ou valor inferior.

 

CLÁUSULA 10ª – PERFORMANCE ORGANIZACIONAL 2012

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2012 a 31/08/2013

O ONS atendendo a sua política de Remuneração Global, concederá abono salarial a título de

Performance Organizacional, equivalente a até 2 (duas) remunerações, relativo ao período de

janeiro/2012 a dezembro/2012 a ser paga em 2013.

Parágrafo 1º:A Performance Organizacional será composta por metas, previamente definidas pelo ONS, para cada ano.

Parágrafo 2º:O valor a ser pago será proporcional ao cumprimento das metas estabelecidas e

obedecerá ao calendário de pagamentos que será divulgado previamente aos empregados.

Parágrafo 3º:Para todos os efeitos legais, este abono não se incorporará ao salário dos

empregados.

 

CLÁUSULA 11ª – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2012 a 31/08/2013

O ONS concederá, a partir de 1º/09/2012, a título de auxílio-alimentação, vales refeição e/ou cartão alimentação,totalizando o valor mensal de R$736,00 (setecentos e trinta e seis reais).

Parágrafo 1º:Os empregados, a cada 3 meses, poderão optar pelo sistema de vales refeição e/ou cartão alimentação em percentual igual a 100% ou 50%/ 50%.

Parágrafo 2º:Nos casos de férias ou licenças dos empregados, o ONS concederá o auxílio

alimentação, deduzindo-se o número de dias úteis do período de férias e/ou de licenças.

Parágrafo 3º:Além do previsto no caput desta cláusula, excepcionalmente, no mês de dezembro/12 será concedido um crédito em cartão alimentação no valor de R$736,00 (Setecentos e trinta e seis reais).

 

CLÁUSULA 12ª – TRANSPORTE DE EMPREGADOS

O ONS fornecerá transporte para os empregados que trabalharem em turno de revezamento no

horário de 21h às 8h.

Parágrafo 1º:O ONS em comum acordo com o empregado, poderá substituir o transporte por ajuda financeira visando ressarcir o uso de carro próprio.

Parágrafo 2º: O ONS fornecerá transporte nos domingos e feriados trabalhados, para todos os

empregados que tiverem atividades em escala de revezamento, face à precariedade de transporte. Tal benefício poderá ser extinto caso o problema de transporte nas localidades sejam resolvidos.

 

CLÁUSULA 13ª – AUXÍLIO-PRÉ ESCOLAR

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2012 a 31/08/2013

A partir de 01/09/2012, o ONS reembolsará em 80% (oitenta por cento) as despesas relativas à

educação/ensino, devidamente comprovadas, limitadas a R$ 658,00 (Seiscentos e cinquenta e

oitoreais) para todos os filhos dos empregados de idade de 2 (dois) anos até a idade máxima de 6

(seis) anos, respeitando sempre os anos fiscais, aplicando-se os demais requisitos das normas

internas existentes.

Parágrafo Único:Os atuais valores serão mantidos até que a próxima pesquisa de mercado seja

concluída. Posteriormente, com base nos resultados obtidos na pesquisa o Operador, caso

necessário, implementará os novos valores a partir de janeiro/13.

 

CLÁUSULA 14ª – AUXÍLIO-CRECHE

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2012 a 31/08/2013

A partir de 1º/09/2012, o ONS reembolsará em 80% (oitenta por cento) as despesas decorrentes de creche, devidamente comprovadas, limitadas a R$942,00 (novecentos e quarenta e dois reais) para cada filho dos empregados, até a idade máxima de 2 (anos) anos, respeitando sempre o ano fiscal, aplicando-se os demais requisitos das normas internas existentes.

Parágrafo Único:Os atuais valores serão mantidos até que a próxima pesquisa de mercado seja

concluída. Posteriormente, com base nos resultados obtidos o ONS, caso necessário, implementará os novos valores a partir de janeiro/13.

 

CLÁUSULA 15ª – PLANO DE SAÚDE

O ONS manterá para todos os seus empregados, em parceria com os mesmos, dentro dos padrões atuais, um Plano de Saúde composto de assistência médica e odontológica, respeitando os limites orçamentários determinados pelo Conselho de Administração.

Parágrafo 1º: É facultado ao empregado aposentado ou que se aposentar, inclusive seus

dependentes, cujo o tempo de contribuição e o vínculo empregatício tenha sido de no mínimo 10

(dez) anos, o direito de manutenção como beneficiário na apólice contratada, nas mesmas condições de cobertura de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do Plano. Para períodos inferiores a 10 (dez) anos será assegurado o direito de se manter no plano à razão de 01(um) ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.

Parágrafo 2º: O ONS acompanhará continuamente o desempenho da Seguradora para a gestão

destes benefícios, substituindo-as quando tais serviços não estiverem atendendo as cláusulas

contratuais.

 

CLÁUSULA 16ª – PECÚLIO POR MORTE E POR INVALIDEZ PERMANENTE

O ONS propiciará aos empregados participantes do seu Plano Previdenciário, em parceria com os

mesmos, o pecúlio por morte e por invalidez permanente.

Parágrafo 1º: Não haverá carência para a concessão desse benefício.

Parágrafo 2º:O valor do pecúlio será pago conforme a tabela abaixo, ao participante ativo que esteja contribuindo regularmente:

Tipo de Vinculação              Valor

Até 15 anos                        40 vezes a última remuneração

Entre 15 e 20 anos             35 vezes a última remuneração

Entre 20 e 25 anos             30 vezes a última remuneração

Entre 25 e 30 anos             25 vezes a última remuneração

Acima de 30 anos               15 vezes a última remuneração

 

CLÁUSULA 17ª – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO/SOCIAL

O ONS, mediante solicitação por escrito do empregado ou do seu gestor imediato, analisará através da Gerência de Recursos Humanos a situação clínica, social e financeira do empregado, a fim de emitir um parecer conclusivo, para concessão de auxílios de natureza médica e assistencial.

 

CLÁUSULA 18ª – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

O ONS procederá as homologações das rescisões contratuais dos empregados desligados perante os Sindicatos signatários, respeitadas as bases territoriais.

Parágrafo Único:O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverá ser efetuado no prazo previsto no parágrafo 6º, do Art. 477 da CLT.

 

CLÁUSULA 19ª – ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

O ONS, na vigência do presente acordo, estenderá a todas as localidades nas quais mantém

estabelecimento a sistemática para a emissão da ART, conforme determinações legais.

 

CLÁUSULA 20ª – REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Quando da introdução de mudanças tecnológicas/organizacionais, o ONS viabilizará programas de requalificação profissional para os empregados atingidos pelas respectivas mudanças.

 

CLÁUSULA 21ª – TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO

As despesas resultantes de transferência de empregado serão pagas de acordo com a legislação e com as normas internas do ONS,quando forem realizadas de comum acordo entre as partes ou

realizadas por interesse do ONS.

Parágrafo 1º:No caso de transferência por solicitação do empregado, a viabilidade do pagamento estarávinculada a uma prévia análise do ONS.

Parágrafo 2º:Entende-se por transferência, para os efeitos desta cláusula, a que acarretar,

necessariamente, em mudança de domicílio do empregado conforme previsto no Art. 469 da CLT.

 

CLÁUSULA 22ª – NORMATIZAÇÃO DE CLÁUSULAS

O ONS se compromete a inserir em seus normativos internos as cláusulas deste acordo que digam respeito aos seguintes assuntos:

(a) Remuneração de Férias;

(b) Adiantamento do pagamento do 13º salário;

(c) Gratificação por substituição;

(d) Lanche relacionado a prorrogação de jornada;

(e) Abono de faltas;

(f) Sobreaviso;

(g) Exame Médico Periódico.

Parágrafo Único:As cláusulas constantes do caput desta cláusula, incorporadas aos Normativos

Internos do ONS, só poderão ser alteradas mediante prévia negociação com os Sindicatos.

 

CLÁUSULA 23ª – AMAMENTAÇÃO

O ONS concederá uma redução de duas horas da carga horária diária de trabalho à empregada que estiver amamentando, durante os 30 (trinta) dias seguintes ao término da licença-maternidade

concedida pelo ONS, de 180 (cento e oitenta) dias, na forma estabelecida de comum acordo entre a empregada e o gestor imediato.

 

CLÁUSULA 24ª – BANCO DE HORAS

O Banco de Horas instituído de comum acordo entre as partes, continuará a ser praticado de acordo com a Norma Corporativa Interna, que regulamenta a sua aplicação.

Parágrafo Único:A Norma Corporativa Interna poderá ser objeto de alteração/revisão no curso do presente ACT, mediante acordo entre as partes por ocasião da realização das reuniões de

acompanhamento.

 

CLÁUSULA 25ª – FRACIONAMENTO DE FÉRIAS

Com a devida anuência do ONS, o fracionamento de férias será extensivo a todos os empregados

da seguinte maneira:

1º PERÍODO    2º PERÍODO

30 dias                     –

15 dias               15 dias

12 dias               18 dias

18 dias               12 dias

19 dias               11 dias

11 dias               19 dias

20 dias c/abono     –

10 dias c/abono  10 dias

 

CLÁUSULA 26ª – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2012 a 31/08/2013

A partir de 01/05/2013 por ocasião da concessão das férias, fica garantido a todos os empregados

do ONS o pagamento da gratificação de férias correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração, independentemente do mes de fruição.

 

CLÁUSULA 27ª – LICENÇA MATERNIDADE

Além dos 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade, estipulados pelos artº 392 e 392-Ada CLT, o ONS concederá o adicional de 60 (sessenta) dias de licença complementar, já incluído os 15 (quinze) dias do período de aleitamento, sem prejuízo do direito de amamentação, conforme

estabelecido na cláusula 23ª do presente acordo.

 

CLÁUSULA 28ª – READAPTAÇÃO FUNCIONAL

O ONS oferecerá ao empregado, considerado por órgão competente inapto para a função, quando do retorno de licença médica, as condições necessárias para readaptação, bem como local apropriado para o desempenho de suas novas atividades.

Parágrafo Único:Os Sindicatos terão acesso aos resultados da avaliação, desde que autorizado

pelo empregado.

 

CLÁUSULA 29ª – FILIAÇÃO SINDICAL

O ONS fornecerá aos signatários do Acordo, trimestralmente, a relação nominal dos novos

empregados e permitirá, dentro dos critérios vigentes, a circulação de propostas de filiação sindical.

 

CLÁUSULA 30ª – REPRESENTANTES SINDICAIS

O ONS reconhecerá como Representantes Sindicais, o seguinte número máximo de empregados:

SINTERGIA – RJ        até 02(dois)

STIU – DF                   até 02(dois)

SINERGIA – Fpolis      até 02(dois)

SENGE – RJ                até 02(dois)

SINDURB– PE                  01(um)

SENGE – PE                     01(um)

SENGE – SC                     01(um)

Parágrafo Único:O ONS estudará a liberação para atividades sindicais dos empregados previstos no parágrafo acima, mediante prévia solicitação, por escrito, dos Sindicatos ao ONS, com um mínimo de 10(dez) dias de antecedência.

 

CLÁUSULA 31ª – DIRIGENTES SINDICAIS

Será garantida a liberação, sem ônus para o ONS, de 01 (um) Dirigente por Sindicato signatários

deste Acordo.

Parágrafo Único:O ONS após a eleição e mediante solicitação por escrito, estudará a viabilidade da liberação de dirigente eleito com ônus para o ONS.

 

CLÁUSULA 32ª – MENSALIDADE DOS SINDICATOS

O ONS compromete-se a repassar o desconto em folha da mensalidade dos empregados

sindicalizados no prazo máximo de até 08 (oito) dias após o recolhimento, obrigando-se a enviar,

mensalmente, para os Sindicatos, as relações nominais dos descontos.

 

CLÁUSULA 33ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E /OU CONFEDERATIVA

O ONS procederá ao desconto, em folha de pagamento, das Contribuições Assistenciais e/ou

Confederativas (art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal), respeitando as bases territoriais das

categorias profissionais do ONS, efetuando o repasse em até 15 (quinze) dias após o desconto,

mediante as seguintes condições:

(a) o Sindicato garantirá a ampla divulgação da convocação das Assembleias que irão definir o

valor e/ou percentuais das contribuições;.

(b) cada Sindicato, após a realização das assembleias, remeterá ao ONS as atas das

respectivas assembleias em que conste o percentual ou valor a ser descontado de cada empregado;

Parágrafo 1º: No tocante à Contribuição Assistencial e/ou Confederativa, fica garantido o direito de oposição do empregado ao desconto, desde que se manifeste tempestivamente, nos termos da lei e jurisprudência. Os critérios estabelecidos em assembleia, deverão ser devidamente divulgados para todos os empregados e para o ONS com antecedência mínima de 7 (sete) dias antes do prazo de oposição, sendo garantido aos empregados no mínimo 2 (dois) dias para o referido exercício.

Parágrafo2º: A implementação do desconto da contribuição assistencial e/ou confederativa, estará sempre condicionada ao recebimento pelo ONS da referida ata da assembleia e da relação nominal dos profissionais que apresentaram as suas cartas de oposição se houver.

 

CLÁUSULA 34ª – QUADRO DE AVISOS

O ONS fixará no Escritório Central e em cada Unidade Regional, para uso dos Sindicatos, um

quadro de avisos para a divulgação de suas atividades.

Parágrafo Único:Os Sindicatos se comprometem a utilizar tais quadros apenas para a colocação de mensagens ou notícias de interesse dos empregados, assumindo total responsabilidade, inclusive legal, pelo teor dos documentos neles afixados, vedada a veiculação de matéria:

(a) com conotação político-partidária;

(b) Com conteúdo racista e/ou discriminatório de qualquer natureza;

(c) Com conteúdo religioso; e

(d) quando redigida de forma ofensiva à honra, reputação ou dignidade de qualquer pessoa ou

do ONS.

 

CLÁUSULA 35ª – COMPROMISSO

As partes se comprometem a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo, em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.

 

CLÁUSULA 36ª – ACOMPANHAMENTO DO ACORDO

O ONS, juntamente com os Sindicatos, realizará reuniões trimestrais para o acompanhamento da

execução deste Acordo, cabendo às partes, em conjunto, agendar as datas para tais acontecimentos.

Parágrafo Único:Os Sindicatos e o ONS enviarão com 10 (dez) dias de antecedência a pauta dos assuntos a serem discutidos.

 

CLÁUSULA 37ª – MULTA

Pelo descumprimento das obrigações constantes no presente Acordo fica estipulada multa

correspondente a 5% (cinco por cento) do menor salário praticado pelo ONS, por infração e por

empregado prejudicado, revertendo o resultado em benefício de todos empregados.

 

E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 14 (quatorze) vias de igual

teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

 

Rio de Janeiro, 01 de setembrode 2012.

OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO–ONS

Hermes J. Chipp – CPF: 233.128.907-72

OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO–ONS

István Gárdos – CPF: 260.756.957-53

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS–FNE

José A. Latrônico Filho–CPF: 246.141.069-00

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS-FENTEC

José Carlos Coutinho – CPF: 376.929.769-53

FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE ENGENHEIROS-FISENGE

Fernando Rodrigues de Freitas -CPF:. 018.433.544-20

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITÁRIOS – FNU

Arthur Emilio Oliveira Caetano – CPF: 413.541.097-91

SINDICATO DOS ENGENHEIROS DE PERNAMBUCO–SENGE/PE

Fernando Rodrigues de Freitas -CPF: 018.433.544-20

SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO RIO DE JANEIRO–SENGE/RJ

Gunter de Moura Angelkorte- CPF: 460.539.727-20

SINDICATO TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RJ–SINTERGIA/RJ

Jorge Luiz Vieira da Silva – CPF: 338.259.127-87

SINDICATO DOS URBANITÁRIOS NO DISTRITO FEDERAL–STIU/DF

Arthur Emilio Oliveira Caetano – CPF: 413.541.097-91

SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FLORIANÓPOLIS–SINERGIA

Mario Jorge Maia – CPF: 498.554.899-34

SINDICATO DOS URBANITÁRIOS DE PERNAMBUCO–SINDURB/PE

José Gomes Barbosa FilhoCPF: 890.302.064-20