Cláusula 1ªRENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012

As cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho 2011/2012 serão renovadas pelo período que estabelecer o Acordo Coletivo de Trabalho ora em negociação, com exceção das cláusulas seguintes que deverão ser acrescidas e/ou modificadas.

Cláusula 2 ª – ALTERAÇÃO DE DATA BASE

A partir do presente instrumento a data-base dos (as) empregados (as) que trabalham nas empresas do grupo Eletrobras passa a ser 1º de setembro.

1 – Cláusulas Econômicas

Cláusula 3ª – AUMENTO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2012, as empresas signatárias deste acordo reajustarão os salários de todos os seus (suas) trabalhadores (as) com o percentual resultante da aplicação, sobre os salários vigentes em Abril de 2012, do índice do custo de vida calculado pelo DIEESE (ICV-DIEESE), mensurado no período de 01 Maio de 2011 a 30 de Abril de 2012, acrescido da média do crescimento do consumo de energia elétrica brasileiro observada no país nos últimos 3 anos.

A partir de 1º de maio de 2012, as empresas signatárias deste acordo reajustarão os salários de todos os seus (suas) trabalhadores (as) com o percentual resultante da aplicação, sobre os salários vigentes em Abril de 2012, do índice do custo de vida calculado pelo DIEESE (ICV-DIEESE), mensurado no período de 01 Maio de 2011 a 30 de Abril de 2012, acrescido da média do crescimento do consumo de energia elétrica brasileiro observada no país nos últimos 3 anos e de 1,5% a titulo de ganho real nos salários.

Reajuste salarial previsto para pauta nacional cláusula 1ª:

 ICV DIEESE + média do consumo últimos 3 anos + ganho real 1,5% = 5% + 3,47%+1,5% = 9,97%.

Esse valores são estimados os valores finais só quando sair a inflação de abril/2012.

Cláusula 4ª – INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA

A título de indenização por corrosão do salário real, apurada pelo DIEESE no período de 01 de maio de 2011 a 30 de abril de 2012, as empresas signatárias deste acordo efetuarão o pagamento de indenização a cada trabalhador (a), utilizando-se como base de cálculo o salário-base de Maio/2012, já reajustado pelo percentual definido na clausula acima, acrescido de todas as parcelas de natureza salarial.

Parágrafo Único: Fica expressamente ajustado e conveniado, com eficácia constitucionalmente assegurada aos instrumentos normativos, que o abono indenizatório, previsto no caput do parágrafo, não possui caráter remuneratório e aos salários não se integrará para nenhum efeito, e nem sobre ele incidirão descontos previdenciários e tributários.

Perda de massa salarial previsto para Pauta Nacional claúsula 2ª

Abono 30% da remuneração + R$ 2.000 fixos

Cláusula 5ª – VERBA PARA MOVIMENTAÇÃO

As empresas signatárias deste acordo se comprometem a estabelecer em seus Programas de Dispêndios Globais – PDG, o percentual de no mínimo 3% das respectivas folhas de pagamento, com o objetivo de promover a movimentação por mérito do seu quadro de pessoal.

Cláusula 6ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – (PLR)

Durante a vigência do presente acordo, as empresas do Grupo Eletrobras negociarão com o Coletivo Nacional dos Eletricitários a participação nos lucros ou resultados, referente ao ano de 2012, bem como as metas a serem alcançadas, respeitando, as seguintes premissas:

– Transparência e acesso a todas as informações;

– Indicadores compreensíveis e metas factíveis de serem alcançadas;

– Pagamento de no mínimo duas folhas, com encargos e duodécimos, por empresa;

– A forma de distribuição do montante será de no mínimo 50% linear sem limitadores máximos e mínimos;

– A distribuição da Participação nos Lucros ou Resultados será efetuada conforme critérios especificados nos seus respectivos Planos de Metas, tendo como parâmetro ás metas coletivas e/ou setoriais;

– O pagamento não estará vinculado aos dividendos distribuídos por cada Empresa;

– Garantia de redistribuição de eventuais sobras do montante global acordado entre as partes.

Cláusula 7ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS

As empresas signatárias pagarão o Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) para todos (as) os (as) trabalhadores (as), sem limitador, ficando também assegurado este direito, caso o trabalhador seja transferido para outra empresa do grupo, preservando as condições mais vantajosas.

Cláusula 8ª – PISO SALARIAL

As empresas se comprometem a observar os pisos salariais específicos das categorias profissionais diferenciadas, e passará a adotar como piso mínimo na tabela salarial o valor correspondente ao salário mínimo necessário calculado pelo DIEESE para o mês de maio de 2012.

Parágrafo Primeiro: As empresas signatárias comprometem-se a cumprir a Lei 4.950A/66, que estabelece salário mínimo profissional para Engenheiros, Agrônomos, Químicos, Arquitetos, etc., desde que exerçam funções e atribuições semelhantes conforme estabelecido na Resolução nº 218 do CONFEA.

Parágrafo Segundo: As empresas adotarão como piso salarial para os profissionais de nível médio o valor de R$ 3.358,80 (três mil, trezentos e cinqüenta e oito reais e oitenta centavos) e dos outros profissionais de nível superior que não se enquadram no parágrafo anterior o valor de R$ 5.598,00 (cinco mil quinhentos e noventa e oito reais).

Parágrafo Terceiro: A Eletrobras se compromete a praticar a isonomia para admitidos com tempo de serviço inferior a dois anos entre todos os trabalhadores das empresas do grupo e autorizar as empresas signatárias a enquadrar, no mesmo nível na tabela salarial, pelo maior valor praticado na tabela única de salário, em respeito ao princípio da isonomia salarial, de acordo com o preceituado no art. 461 da CLT.

Cláusula 9ª – Plano de Carreira e Remuneração

A empresa compromete-se a constituir comissão paritária (sindicatos e empresa) visando à avaliação, discussão e possível reformulação de itens do Plano de Carreiras e Remuneração, durante a vigência desse acordo.

Parágrafo Primeiro: As empresas do grupo Eletrobras, imediatamente após a aprovação deste acordo, pelos (as) empregados (as), irão promover correções nas distorções, tanto de funções como de salários, ocorridas quando da implantação do PCR e fará divulgação a todos os seus (as) empregados (as) as movimentações praticadas no PCR.

Parágrafo Segundo: As empresas do grupo Eletrobras, comprometem-se a durante a vigência deste acordo, promover a unificação da tabela salarial do PCR das empresas distribuidoras e da CGTEE com as outras empresas do grupo.

Parágrafo Terceiro: Fica instituído o percentual sobre o salário base (permanente) a título de gratificação de titulação devida aos trabalhadores do Sistema Eletrobrás, quando portadores de títulos , conforme percentuais abaixo identificados: 30% (trinta por cento), se possuir título de Doutor, devidamente registrado pelo órgão competente; 25 % (vinte e cinco por cento) se possuir título de Mestre, devidamente registrado pelo órgão competente; 20 % (vinte por cento) se possuir curso de especialização com carga horária de 360 (trezentos e sessenta) horas, oferecido por instituição superior ou por instituições especialmente credenciadas; 15% (quinze por cento), se possuir diplomas de Curso Superior, para ocupantes de cargo ou empregos de nível médio ou fundamental; 10% (dez por cento), se possuir certificado de conclusão de curso de técnico com carga horária mínima de  480 (quatrocentos e oitenta) horas; 7 % (sete por cento), se possuir certificado de conclusão de curso de aprimoramento com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas, para os ocupantes de cargos ou empregos de nível médio ou fundamental; 7 % (sete por cento), se possuir certificado de conclusão de curso de médio ou habilitação legal equivalente, para os ocupantes de cargos ou empregos de nível médio ou fundamental.

Parágrafo Quarto: A Eletrobras se compromete a revisar o enquadramento salário no PCR e para tal Levará em consideração a experiência do profissional.

Parágrafo Quinto: A Eletrobras se compromete a respeitar a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO e não apelidos nas nomenclaturas do PCR.

Parágrafo Sexto: Aos (às) empregados (as) das empresas do sistema Eletrobras que não migraram para o Plano de Carreira e Remuneração – PCR fica assegurado todos os benefícios e condições hoje existentes e os que vierem a ser negociados.

2 – Cláusulas Sócio-Econômicas

Cláusula 10ª – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

A partir da assinatura do presente Acordo o vale alimentação/refeição será estendido a todos(as) trabalhadores(as) das empresas signatárias e terá o valor unitário de R$ 30,00 (trinta reais), sendo distribuídos 30 (trinta) tíquetes mensais, em 13 vezes.

Parágrafo primeiro: Será mantida a concessão dos vales refeição/alimentação durante os períodos de licença médica, auxílio doença (inclusive por acidente de trabalho) e licença maternidade. 

Parágrafo segundo: Aqueles que recebem o beneficio em cartão eletrônico, terão direito a um cartão adicional para movimentação do saldo dos 30 (trinta) tíquetes mensais.

Cláusula 11 ª – ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL E EDUCACIONAL

Durante a vigência do presente acordo as empresas do grupo Eletrobras garantirão de forma integral a Assistência Materno-Infantil e Educacional para os dependentes dos seus (suas) trabalhadores(as) através de creches ou babá, instituições pré-escolares e educacionais de ensino fundamental, médio e superior, sem prejuízo das condições mais vantajosas, de acordo com os seguintes critérios:

I – De 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 meses e 29 dias de idade, valor equivalente a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por turno. (simboliza um aumento de para G/T 15,96% e para D 52,57%)

II – De 6 (seis) aos 24 (vinte e quatro) anos e 11 meses e 29 dias de idade, valor equivalente a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por mês. (simboliza um aumento de para G/T 74,36% e para D 103,46%)

Parágrafo Primeiro: A dependência tratada no caput desta cláusula diz respeito não apenas aos dependentes legais, mas também se aplica a todos aqueles que estiverem sob a guarda judicial e tutela dos (as) trabalhadores (as).

Parágrafo Segundo: Com relação aos filhos com até 5 (cinco) anos e 11 meses de idade, por opção do(a) trabalhador(a), o benefício previsto nesta cláusula poderá destinar-se ao ressarcimento, até o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais)  estipulado, dos salários da babá, desde que uma cópia do recibo salarial seja apresentado à empresa.

Parágrafo Terceiro: As empresas do grupo Eletrobras garantirão todos os benefícios desta cláusula até o fim do ano letivo em que o beneficiário completar a idade limite e para dependentes matriculados no curso superior até conclusão do curso.

Parágrafo Quarto: As empresas do grupo Eletrobras garantirão o reembolso das despesas com livros e material escolar de todos os dependentes dos seus (suas) trabalhadores(as) de 0 a 24 anos, matriculados em instituição de ensino pública ou privada, na totalidade do valor gasto.

Cláusula 12 ª ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES

As empresas signatárias deste acordo concederão licença, nos casos de internação por doença, cirurgia, recuperação domiciliar e/ou situações emergenciais aos empregados em virtude de acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a), ascendentes e descendentes de primeiro grau e dependentes do Plano de Saúde.

Parágrafo Primeiro: O abono será concedido por até 5 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de atestado médico.

Parágrafo Segundo: O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias mediante apresentação do respectivo laudo médico para apreciação da área médica e do serviço social de cada empresa.

Parágrafo Terceiro: As empresas do grupo Eletrobras abonarão as ausências para acompanhamento de consultas médicas, odontológicas e exames dos dependentes e ascendentes dos (as) empregados (as), mediante declaração que comprove o acompanhamento.

Cláusula 13 ª – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

As empresas signatárias deste acordo pagarão a gratificação de férias (artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil), no valor de no mínimo uma remuneração do (a) trabalhador(a).

Parágrafo primeiro: As empresas do grupo Eletrobras somente adiantarão o salário do mês subsequente ao de férias, se o empregado solicitar formalmente.

Parágrafo Segundo: Será concedido no período de férias do trabalhador(a) uma carga extra de 30 (trinta) tíquetes.

Cláusula 14 ª – PARCELAMENTO DE FÉRIAS

As férias poderão, em caráter excepcional, ser parceladas em 3 (três) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 134 da CLT.

Parágrafo Único: Inclusive No caso dos empregados maiores de 50 (cinqüenta) anos será aplicado o estabelecido no caput desta cláusula.

Cláusula 15 ª – LICENÇA NOJO

A Eletrobras estenderá a licença nojo para os casos de falecimento do padrasto ou madrasta, nas mesmas condições que hoje é praticado no caso do falecimento do pai ou da mãe, conforme código civil artigo 1.584 e artigo 227 parágrafo 6º e enunciado do Conselho de Justiça Federal 336.

Cláusula 16 ª – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

As Empresas pagarão o adiantamento do 13º Salário (Leis 4.090/62 e 4.749/65), a partir do mês de Janeiro, com base na metade da remuneração devida naquele mês, desde que até o final do mês de Dezembro que o antecede, não haja manifestação expressa e por escrito em contrário do (a) trabalhador (a), Resguardando-se as condições mais vantajosas.

Cláusula 17 ª – COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO POR MOTIVO DE AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO

A Empresa continuará a assegurar aos (às) trabalhadores (as) afastados das suas atividades laborais, por motivo de doença ou acidente de trabalho, a percepção do valor correspondente à diferença entre a importância paga pela Seguridade Social e o salário do (a) trabalhador (a), acrescido de todas as verbas fixas que o (a) trabalhador (a) percebe, bem como concederá todos os benefícios que o mesmo faria jus, caso estivesse no exercício de suas atividades normais, inclusive a complementação do décimo terceiro salário.

Parágrafo Primeiro: Nas bases onde não estiverem em vigor convênios com o INSS para operacionalização do pagamento dos valores relativos ao auxílio doença ou auxílio acidente, a Empresa praticará o pagamento integral da remuneração devida ao (à) trabalhador(a), obedecido ao disposto no caput desta Cláusula, até que ocorra o primeiro crédito por parte do INSS. A partir deste evento, a Empresa passará a creditar apenas o valor do complemento devido, e a realizar os ajustes decorrentes do procedimento inicial.

Parágrafo Segundo: A complementação de que trata esta cláusula terá duração na vigência deste ACT, na forma da lei e se estenderá àqueles (as) trabalhadores (as) que ainda não tiverem cumprido a carência de 12 (doze) contribuições para o INSS.

Parágrafo Terceiro: Para efeito da complementação salarial prevista nesta cláusula, a Empresa reserva-se o direito de, a qualquer tempo, solicitar através de sua área médico/social, perícia médica ou junta médica externa, para certificação do estado de saúde do (a) trabalhador (a).

Parágrafo Quarto: A Empresa continuará a assegurar ao (à) trabalhador (a) já aposentado pelo INSS e que permanece com o seu contrato de trabalho ativado, conforme faculta a Lei, o pagamento integral do salário, 13º salário, verbas fixas a que tem direito, e demais benefícios.

Parágrafo Quinto: O aposentado por invalidez fica obrigado a submeter-se a exames médicos periciais, a realizarem-se bienalmente (Parágrafo Único do art. 46 do Decreto nº 3.048/99), cujos resultados deverão ser apresentados e arquivados na área de saúde da Empresa, até o último dia útil do ano em que os exames devam ser realizados, sob pena de sustação da utilização do PPRS, constante de cláusula deste ACT.

Parágrafo Sexto: O período de afastamento por motivo de acidente de trabalho tem por efeito a contagem do tempo de afastamento como tempo de serviço.

Cláusula 18 ª – ADICIONAL DE PENOSIDADE

As empresas do grupo Eletrobras aplicarão o Adicional de Penosidade, conforme o artigo 7°, Inciso, XXIII da Constituição Federal, a qualquer trabalhador(a) submetido ao regime de turno em escala de revezamento, e/ou a atividades que por sua natureza ou métodos de trabalho o submetem à fadiga física ou psicológica, em percentual unificado de 7,5% sobre o salário base acrescido das parcelas de natureza salarial.

Parágrafo Único: As Empresas se comprometem a manter íntegras as obrigações assumidas, no que se referem às medidas administrativas internas para o acompanhamento dos fatores de penosidade em suas dependências.

Cláusula 19 ªADICIONAL DE PERICULOSIDADE (Elétrica, Radiação ionizante, Inflamáveis e Explosivos)

O adicional de periculosidade corresponderá a 30% (trinta por cento), incidindo sobre a totalidade da remuneração percebida pelos trabalhadores.

Parágrafo Primeiro: O adicional a que se refere o caput deverá ser pago de forma permanente a todos (as) os(as) trabalhadores(as) que durante suas atividades possam a vir adentrar em áreas de risco.

Parágrafo Segundo: O Pagamento deverá ser feito de forma integral, independente do tempo de exposição

Cláusula 20 ª – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

As empresas assegurarão aos (às) trabalhadores (as) que percebem adicional de insalubridade a incidência sobre a totalidade da remuneração.

Cláusula 21 ª – ADICIONAL NOTURNO

A hora noturna será remunerada com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre a hora diurna, considerando-se como base de cálculo do mês de pagamento.

Parágrafo Único: Será considerado como horário noturno aquele realizado entre 19h00min do dia e até o final da sua jornada.

Cláusula 22 ª – PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

As empresas do grupo Eletrobras assegurarão o reembolso integral de todas as despesas comprovadas, com o tratamento e assistência de seus (suas) trabalhadores (as) e dependentes portadores de necessidades especiais, sem de limite de idade, emancipados ou não e independente que tenha atividade remunerada, grau de escolaridade ou que sejam beneficiários do auxilio creche ou educação.

Parágrafo Primeiro: as empresas disponibilizarão aos (às) seus (suas) trabalhadores (as) com deficiência, equipamentos apropriados ao desenvolvimento das atividades laborais e adequados ao seu tipo de deficiência.

Parágrafo Segundo: as empresas concederão em caráter gratuito para a (o) empregada (o) e/ou dependente beneficiário, ou seja, com a participação integral das empresas: atendimentos e tratamentos médicos, hospitalares, odontológicos, psicológicos, fonoaudiológicos, nutricionais, fisioterápicos, de terapias ocupacionais, de terapias alternativas reconhecidas, como também reembolso de medicamentos, aparelhos ortopédicos, próteses internas e externas, equipamentos ou aparelhos indispensáveis ao tratamento, despesas escolares (mensalidade escolar, material de apoio didático, inclusive taxa de material e de artes, apoio pedagógico e psicopedagógico), recursos sócio-educativos, esportivos e tecnológicos, e auxílio-transporte.

Cláusula 23 ª – UNIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Durante a vigência deste acordo, o grupo Eletrobras unificará os valores e condições de aplicação de todos os benefícios e adicionais praticados nas empresas, garantindo a isonomia entre as empresas geradoras, transmissoras e distribuidoras, mantendo, caso existam, as condições mais vantajosas aos (as) trabalhadores (as).

Cláusula 24 ª – MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS VIGENTES E EXPLICITAÇÃO DOS REGULAMENTOS EXISTENTES NAS EMPRESAS

Ficam assegurados todos os benefícios coletivos e/ou individuais atualmente vigentes, concedidos pelas Empresas signatárias deste acordo, bem como aqueles constantes de resoluções e/ou regulamentos internos, acordos coletivos anteriores e em negociações sindicais.

Parágrafo Primeiro: As empresas signatárias deste acordo se comprometem a discutir previamente com os Sindicatos eventuais alterações das Normas Internas incorporadas aos contratos individuais de trabalho dos (as) trabalhadores (as).

Parágrafo Segundo: Serão mantidos no plano de saúde das empresas do grupo Eletrobras e tendo direito também ao auxilio educação, os dependentes e filhos até 24 anos dos (as) empregados(as) que se aposentarem por invalidez ou que venham a óbito.

Cláusula 25 ª – PLANO DE SAÚDE PARA O SISTEMA ELETROBRAS

O sistema Eletrobras se compromete a criar um grupo de trabalho com participação das entidades sindicais, no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação em assembleia deste acordo, para estudar todos os planos de saúde ofertados pelas empresas do sistema Eletrobras, com a meta de até o final da vigência desse acordo formatar uma proposta de plano de saúde unificado com extensão aos (as) aposentados (as).

Cláusula 26 ª – AUXÍLIO FUNERAL

Fica instituído de forma unificada o direito ao auxilio funeral de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo condição mais vantajosa existente em acordo especifico, para todos os (as) trabalhadores (as) e seus dependentes.

3 – Cláusulas Sobre Previdência

Cláusula 27 ª – FÓRUM DAS FUNDAÇÕES

Será constituído, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura deste acordo, um fórum para discussão e encaminhamento de questões relacionadas com Fundos de Pensão, como as que versam, por exemplo, sobre a adaptação dos Estatutos à Legislação.

Parágrafo Primeiro: Esse Fórum será constituído por representantes dos (as) trabalhadores (as) das empresas, na razão de 01 (um) por empresa; por representantes das Fundações, na razão de 01 (um) por entidade e por 01 (um) membro indicado pela Anapar.

Cláusula 28 ª – CURSOS SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

As Empresas concordam em manter o compromisso da promoção e custeio de cursos sobre previdência privada para todos os diretores, conselheiros e seus respectivos suplentes eleitos e por ela indicados para os conselhos e diretoria das Fundações de Previdência.

Parágrafo Único: Fica estabelecido que as ausências dos (as) trabalhadores(as), quando em cursos sobre previdência promovidos pelas Empresas ou pelas Fundações as quais pertençam e, também, quando participarem de reuniões de Conselho Deliberativo e Fiscal da Fundação a qual pertençam e no exercício de suas atribuições como conselheiro (a) nas dependências da Fundação, deverão ser abonadas.

Cláusula 29 ª – PISO DE BENEFÍCIO

As Empresas do grupo Eletrobras encaminharão aos respectivos Conselhos Deliberativos dos Fundos de Pensão a sua autorização para que o valor mínimo da suplementação seja o suficiente para o pagamento de um plano de saúde ( titular e dependente) fornecido pelas respectivas caixas de assistência.

Cláusula 30 ª – PRESERVAÇÃO DE MANDATO NAS FUNDAÇÕES

As Empresas do Sistema Eletrobras preservarão os empregos dos seus (suas) empregados (as) enquanto membros eleitos e por igual período de seus mandatos após o término dos mesmos, pelos participantes, para a Diretoria, Conselhos Deliberativo e Fiscal das Fundações de Previdência Complementar.

4 – Cláusulas Sobre Relações de Trabalho

Cláusula 31 ª – INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS

As empresas signatárias deste acordo, durante os estudos, implantação e/ou expansão dos processos de inovações tecnológicas que determinem racionalização dos trabalhos, bem como modificações das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores, garantirão a participação das entidades sindicais signatárias deste acordo, na discussão do processo e as mesmas poderão ser auxiliadas por uma comissão de representantes dos (as) trabalhadores (as) atingidos ou que venham a ser atingidos, objetivando garantir o emprego, a saúde, a segurança e a remuneração dos ( as) trabalhadores(as), bem como as suas requalificações profissionais, a qualidade dos serviços prestados e a adoção de outras providências que se fizerem necessárias para a eliminação de efeito

Parágrafo Primeiro: O processo de requalificação, treinamento e adequação em função de reestruturação produtiva, deverá prioritariamente atender o (a) trabalhador(a) no que diz respeito a sua formação, interesse de áreas e aptidões naturais.

Parágrafo Segundo: As empresas do grupo Eletrobras se comprometem a criar um grupo de trabalho, que conte com a participação dos trabalhadores (as) para a discussão especifica sobre o telecontrole de subestações.

Cláusula 32 ª – GARANTIA DE EMPREGO

As empresas do grupo Eletrobras assegurarão aos (às) seus (suas) trabalhadores (as) a proteção da relação de emprego, de modo que a dispensa sem justa causa somente possa ser realizada mediante comissão que avalie a demissão, composta por pelo menos 01 representante dos (as) trabalhadores(as), da entidade sindical majoritária. A comissão terá prazo não inferior a 30 dias para se pronunciar. As empresas ficam proibidas de proceder demissões em massa.

Cláusula 33 ª – COIBIÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

As Empresas signatárias deste acordo, por meio de suas áreas de Recursos Humanos, comprometem-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos (às) trabalhadores (as) e ao quadro gerencial, sobre temas como assédio moral, assédio sexual, orientação sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de coibir atos, posturas e práticas discriminatórias nos ambientes de trabalho, prevenindo a ocorrência de distorções salariais e progressão na carreira, e na sociedade de forma geral.

Parágrafo Primeiro: As Empresas constituirão Comissão Paritária, formada pelas Empresas e Sindicatos Majoritários para apurar todos os casos denunciados de Assédio Moral (marginalização profissional, revanchismo, intimidação, etc.) e Sexual e indicarão as ações/medidas para coibir esses procedimentos.

Parágrafo Segundo: As Empresas, em parcerias com os Sindicatos, promoverão debates sobre a condição da mulher na sociedade, especialmente por ocasião da Semana Internacional da Mulher e sobre a questão racial e orientação sexual, especialmente por ocasião do Dia da Consciência Negra e Dia Nacional contra a homofobia, e se comprometem a garantir a participação dos (as) trabalhadores (as) das empresas nos referidos eventos.

Parágrafo Terceiro: As Empresas signatárias deste acordo, por meio de suas áreas de Recursos Humanos e Comissões de Ética, comprometem-se a definir e implantar procedimentos para coibir o assédio moral, sexual e qualquer tipo de violência ou discriminação no trabalho, para acolhimento e tratamento de trabalhadores (as) submetidos (as) a essas situações e para sanção dos(as) agressores(as), dando amplo conhecimento desses procedimentos e dos canais para denúncia a todo o seu público interno.

Cláusula 34 ª – GARANTIA DE EQUIDADE DE GÊNERO, RAÇA/ETNIA, ORIENTAÇÃO SEXUAL

Ficam asseguradas as condições que garantam a equidade e igualdade de oportunidades de trabalho e remuneração independentemente do sexo, raça/etnia e orientação sexual do (a) trabalhador (a), cabendo às empresas, cujos quadros de pessoal são organizados em carreiras, observar fielmente o disposto nos artigos. 460 e 461 caput e parágrafo primeiro, da CLT.

Parágrafo Primeiro: As empresas do grupo Eletrobras garantirão a participação dos Sindicatos, de forma paritária, nos comitês de equidade de gênero, raça/etnia e orientação sexual já existentes ou que venham a ser criados.

Parágrafo Segundo: As empresas do grupo Eletrobras que ainda não constituíram comitês de equidade de gênero, o farão seguindo a orientação da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres do governo federal.

Parágrafo Terceiro: As Empresas signatárias deste acordo, por meio de suas áreas de Recursos Humanos e com a participação dos Comitês de Gênero, Raça, etnia e opção sexual, comprometem-se a contratar consultoria especializada em trabalho, gênero Raça, etnia e opção sexual para realizar estudo comparativo sobre a remuneração de mulheres e homens, com o objetivo de identificar possíveis desigualdades e propor metas para correção.

Parágrafo Quarto: As Empresas signatárias deste acordo comprometem-se a ampliar número de mulheres em cargos gerenciais de todos os níveis hierárquicos, em, no mínimo, 10% a cada ano.

Cláusula 35 ª – MEDIDAS ESPECIAIS PARA PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO.

As empresas signatárias deste acordo criarão um programa ou grupo de medidas especiais para proteção das trabalhadoras e trabalhadores vítimas de violência de gênero, que se declarem nesta condição, por meio de apresentação de Boletim de Ocorrência ou Ordem Judicial de proteção a vítima de violência de gênero ou qualquer outro documento oficial creditativo desta situação que incluem a concessão de licença remunerada de 15 (quinze) dias; os serviços de apoio e assessoramento técnico especializado na área médica-psicológica, social e jurídica, com recursos próprios ou recorrendo à contratação de  especialistas externos; e ajuda econômica  com gastos de aluguel e de mudança de colégio dos filhos menores a seu cargo por motivos de segurança pessoal.

Parágrafo Único: As medidas de proteção da presente cláusula abrangem tanto a vítima direta da situação de violência de gênero como a seus filhos(as) menores de idade e os maiores incapacitados que convivam com esta(e), sempre que o agressor(a) seja uma pessoa com quem as trabalhadoras ou trabalhadores, mantenham uma relação de parentesco ou afetividade.

Cláusula 36 ª – PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS

As empresas signatárias deste acordo comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários no primeiro dia do mês subsequente ao vencido.

Parágrafo Primeiro: As empresas que ainda não adotam esta prática comprometem-se a adota – lá a partir de maio de 2012.

Parágrafo Segundo: A escolha de um banco diferente pelo (a) trabalhador (a) do usado pelas empresas não poderão decorrer no atraso do depósito, trazendo assim prejuízo ao (à) trabalhador (a).

Parágrafo Terceiro: O demonstrativo do pagamento do salário deverá ser disponibilizado no mínimo dois dias antes ao pagamento.

Cláusula 37 ª – LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE

As empresas signatárias do presente acordo coletivo manterão o prazo de duração de licença-maternidade de 180 dias e será concedida a licença paternidade por um período de no mínimo 15 dias.

 Parágrafo Primeiro: Durante a vigência deste acordo coletivo, as empresas reconhecerão o tempo equivalente à licença maternidade para efeito de adicional por tempo de serviço.

Parágrafo Segundo: Esta cláusula aplica-se, extensivamente, aos trabalhadores(as) que adotarem crianças nos termos da lei, inclusive aos trabalhadores do sexo masculino que devem fazer jús a licença paternidade de 15 dias, sem prejuízo de quaisquer outros direitos.

Parágrafo terceiro: As empresas signatárias do presente Acordo garantirão que no período de amamentação a trabalhadora poderá ter a redução de 2 (duas) horas na jornada diária de trabalho por até 180 dias contados a partir da data de término da licença maternidade.

Cláusula 38 ª – REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal de trabalho nas empresas signatárias deste acordo, serão alteradas no prazo máximo de 30 dias após sua assinatura, para o horário comercial de 35 (trinta e cinco) horas semanais, ressalvadas as situações mais vantajosas hoje existentes.

Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores em turno a jornada será de 30 (trinta) horas semanais, ressalvadas as situações mais vantajosas hoje existentes.

Parágrafo Segundo: A empresa se compromete a respeitar a carga horária legal de 30 horas para os profissionais de serviço social, de acordo com a Lei nº. 12.317/10

Cláusula 39 ª – POLÍTICA AFIRMATIVA

As empresas do grupo Eletrobras se comprometem em inserir em seus editais para concursos públicos o estabelecimento de cotas de 30% (trinta por cento) visando o estabelecimento de políticas afirmativas de inclusão social.

Cláusula 40ª – CONCURSO PÚBLICO – FIM DA LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

Fica proibida a terceirização da mão de obra nas atividades fins das empresas signatárias do acordo com base do Enunciado 331 do C. TST. 

Parágrafo Primeiro: Qualquer nova contratação temporária nas empresas do grupo Eletrobras, inclusive na Holding , deverá obrigatoriamente ser justificada com base na lei 9601/98.

Parágrafo Segundo: Até que se preencham os cargos vagos com concurso público para provimento do quadro efetivo do grupo Eletrobras, todos (as) os (as) trabalhadores (as) contratados (as) através de empresas interpostas e/ou prestadoras de serviços deverão ter tratamento isonômico com os pertencentes ao quadro das empresas.

Parágrafo Terceiro: Todos (as) os trabalhadores (as) contratados (as) através de empresas interpostas e/ou prestadoras de serviços terão direito ao piso salarial da função e aos valores e condições de aplicação do vale alimentação e plano de saúde, conforme são aplicados aos (às) trabalhadores(as) pertencentes ao quadro das empresas.

Parágrafo Quarto: O grupo Eletrobras discutirá com o Coletivo Nacional dos Eletricitários critérios de desligamento / substituição dos (as) trabalhadores (as) contratados (as), levando em consideração as particularidades de cada situação já debatida e/ou acordada com a categoria profissional.

Parágrafo Quinto: Nos casos dos portadores de necessidades especiais as empresas do grupo Eletrobras obedecerão aos critérios definidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20.12.1999, no que se refere ao preenchimento mínimo de vagas no seu quadro de pessoal.

Cláusula 41 ª – PLANO DE SUCESSÃO E RETENÇÃO DO CONHECIMENTO

As empresas do grupo Eletrobras, no intuito de salvaguardar a sua massa crítica de trabalhadores (as) treinados (as) e com experiência, necessários (as) ao cumprimento da sua missão, e para poder admitir, treinar, planejar e programar a sua adequada reposição num programa de sucessão sincronizado ao cronograma de desligamento para propiciar novos empregos junto à sociedade, se compromete, na vigência deste Acordo, a implantar como instrumento permanente de Recursos Humanos, um Plano de Sucessão e Retenção do Conhecimento com o acompanhamento das entidades sindicais.

Parágrafo Primeiro: Para os fins de aplicação do caput, o referido Plano deverá garantir aos (às) trabalhadores (as) optantes e seus dependentes a manutenção no plano de saúde ou similares e um incentivo financeiro na proporção de 1,5 remunerações por ano de serviço.

Parágrafo Segundo: As empresas não poderão recontratar, de nenhuma forma, a não ser por concurso público os empregados que aderirem ao Plano de Sucessão de Retenção e que se desligaram pelo mesmo.

Cláusula 42 ª – VALOR DAS DIÁRIAS

As empresas praticarão o valor de diária equivalente ao maior valor pago pelas empresas do grupo Eletrobras.

Parágrafo Único: Para as cidades do interior dos estados brasileiros que não possuírem hotéis credenciados, as Empresas pagarão uma diária especial 100% superior ao valor da diária comum, para cada dia em viagem.

Cláusula 43 ª – POLÍTICA DE TRANSFERÊNCIA

A Eletrobras compromete-se a implantar imediatamente após a aprovação deste acordo uma política unificada de transferência dos (as) trabalhadores (as) entre os diversos órgãos e entre as Empresas do Sistema Eletrobras.

Parágrafo Único: A  empresa se compromete a unificar também a politica e os valores pagos em referencia a auxilio moradia.

4 – Cláusulas Sobre Relações Sindicais

Cláusula 44 ª – GARANTIA DE ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES

As empresas signatárias deste acordo se obrigam a garantir aos (às) trabalhadores (as) e seus respectivos sindicatos acordantes o acesso a todas as informações das mesmas.

 Parágrafo Primeiro: Será garantido ao dirigente sindical liberado o acesso a todas as informações da Empresa, nas mesmas condições dos (as) demais trabalhadores (as), inclusive acesso a intranet das respectivas empresas de origem.

Parágrafo Segundo: As empresas signatárias deste acordo comprometem-se a enviar mensalmente aos sindicatos, dados completos sobre cada representado admitido ou demitido, sindicalizado ou não no que se refere à designação de cargo/função, com a complementação CBO (Código Brasileiro de Ocupação) enviado para a RAIS ( Relação Anual de Informações Sociais).

Cláusula 45 ª – REINTEGRAÇÕES DOS (AS) TRABALHADORES (AS) DO SETOR ELÉTRICO

As empresas do grupo Eletrobras promoverão a imediata reintegração dos (as) trabalhadores (as) anistiados nas empresas de origem, salvo manifestação em contrário por parte do (a) trabalhador (a).

Parágrafo Primeiro: Os (as) trabalhadores (as) reintegrados (as) nas empresas do grupo Eletrobrás terão tratamento isonômico com relação aos (as) demais trabalhadores (as) do grupo no que se refere ao enquadramento salarial, devendo os mesmos serem reenquadrados no nível salarial que leve em conta os anos em que estiverem fora das empresas.

Parágrafo Segundo: A Eletrobras estabelecerá mecanismo de avaliação para progressão e movimentação no PCR nas mesmas condições dos (as) demais trabalhadores (as).

Parágrafo Terceiro: As empresas do grupo Eletrobras se comprometem a regularizar junto ao INSS e fundações o tempo que os (as) trabalhadores (as) anistiados ficaram afastados da vida laboral.

Parágrafo Quarto: A empresas deverão enquadrar salarialmente os (as) trabalhadores (as) anistiados (as) de modo que nenhum(a) deles(as) receba remuneração abaixo do piso da sua classe profissional

Cláusula 46 ª – DIRIGENTES SINDICAIS

Fica mantido, no mínimo, o quantitativo de liberações de Dirigentes Sindicais praticado atualmente e sua ampliação através de negociação do ACT específico de cada empresa sem prejuízo de salário, adicionais inerentes ao cargo e da valorização e reconhecimento do crescimento funcional dentro do Plano de Carreira e Remuneração (PCR).

Cláusula 47 ª – ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO

As empresas do grupo Eletrobras e as Entidades Sindicais se comprometem a realizar reuniões Trimestrais, ou sempre que for solicitado por uma das partes, para acompanhamento do cumprimento do Acordo Coletivo.

Cláusula 48 ª – QUADROS DE AVISOS

As Empresas continuarão a disponibilizar nos locais por ela determinados, os quadros de avisos, para uso restrito dos Sindicatos e da Associação dos (as) trabalhadores (as).

Parágrafo Único: As empresas comprometem-se a, mediante solicitação, liberar espaço nas sedes e locais de trabalho para a realização de campanhas de filiação por parte dos sindicatos. 

Cláusula 49 ª – MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO/SINDICATOS – DESCONTO/REPASSE

As Empresas signatárias deste acordo coletivo continuarão a manter a sistemática de desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes às mensalidades dos (as) trabalhadores (as) associados (as) ao Sindicato e/ou à Associação dos (as) trabalhadores (as), mediante solicitação da entidade Sindical / Associação e também autorização do (a) trabalhador(a).

Parágrafo Primeiro: As empresas do grupo Eletrobras se comprometem a fazer o repasse dos valores automaticamente em até 5(cinco) dias úteis após o desconto do(a) trabalhador(a).

Parágrafo Segundo: Ficam assegurados os procedimentos estabelecidos no ACT Especifico 2008/2009 para as Empresas que efetuam o repasse inferior aos dias estabelecido no parágrafo acima.

Cláusula 50 ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO

As empresas signatárias deste acordo que deixarem de cumprir as condições estabelecidas no presente acordo coletivo estarão obrigadas ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário-base por cada infração cometida e em relação a cada trabalhador (a) prejudicado (a), revertendo essa multa em favor do (a) mesmo(a).

Parágrafo Único: No caso de infração continuada, essa multa será de 1% (um por cento) do salário base, por dia, perdurando a obrigação de forma vencida e vincenda até o total cumprimento da norma.

Cláusula 51 ª – QUESTÕES INSTITUCIONAIS

As empresas do grupo Eletrobras estimularão o debate de questões institucionais relativas às áreas de sua atuação, visando obter sugestões relacionadas à organização e gestão do setor federal de energia elétrica.

Parágrafo Primeiro: As empresas signatárias deste acordo durante os estudos e implantação e/ou expansão dos processos de inovações tecnológicas incluirão os processos de PD&I. (pesquisa, desenvolvimento e inovação), como forma institucional para incentivar o desenvolvimento regional, guardando as proporcionalidades dos investimentos nas instituições de pesquisa por unidade da federação, onde existam sedes da empresa.

Cláusula 52 ª – FORTALECIMENTO DO GRUPO ELETROBRAS

Visando o atendimento do interesse público e o fortalecimento das empresas do grupo Eletrobras, os signatários deste acordo se comprometem a intervir junto aos governos e órgãos competentes no sentido de reverter à privatização das empresas de energia elétrica no Brasil e quanto à retirada das empresas de distribuição do PND (Plano Nacional de Desestatização)

Cláusula 53 ª – REPRESENTAÇÃO DOS (AS) TRABALHADORES(AS) NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

As Empresas signatárias deste acordo em cumprimento ao artigo 7°, inciso XI, da Constituição Federal e do Artigo 7º, da Lei12. 353/2010, promoverão a eleição de 1 (um) representante dos (as) trabalhadores(as) no Conselho de Administração das empresas. .

Parágrafo primeiro: O candidato ao cargo definido no caput deverá pertencer ao quadro de pessoal da empresa.

Parágrafo segundo: Será garantida a participação dos sindicatos na Comissão Eleitoral.

Parágrafo terceiro: As empresas do grupo Eletrobras preservarão os empregos dos membros eleitos pelos empregados para o Conselho de Administração, por período igual ao do mandato após a conclusão deste.

Parágrafo quarto: As empresas se comprometem a realizar as devidas alterações estatutárias, garantindo assim um mandato mínimo de 3 (três) anos aos conselheiros eleitos.

5 – Cláusulas Sobre Saúde e Segurança

Cláusula 54 ª – COMITÊ PERMANENTE PARITÁRIO DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO – CPPSST

As empresas do grupo Eletrobras constituirão CPPSST com representação dos membros dos Comitês de cada empresa no intuito de definir a Política de Saúde e Segurança do Trabalho do Sistema.

Parágrafo Primeiro: A empresa se compromete a convocar reuniões periódicas do comitê com ampla divulgação para seus membros e prazo mínimo de 07 dias de antecedência.

Parágrafo Segundo: O comitê terá a participação de um representante dos (as) trabalhadores (as) por empresa indicados pelos sindicatos majoritários signatários deste acordo.

Parágrafo Terceiro: O comitê se reunirá bimestralmente conforme calendário anual a ser definido na data da sua constituição.

Parágrafo Quarto: Reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que se constatar a ocorrência de Acidentes graves e/ou fatais com trabalhadores do quadro próprio ou terceirizado, ficando sob responsabilidade de cada empresa a comunicação destes acidentes.

6 – Cláusulas Gerais

Cláusula 55 ª – APOIO A PRODUÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL

Com o objetivo de estimular e difundir a produção cultural, especialmente brasileira, as empresas do grupo Eletrobras criarão centros culturais nas suas áreas físicas de atuação, seguindo os exemplos de outras empresas públicas como o Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal.

Parágrafo Único: As empresas se comprometem a criar mecanismos de estimulo à produção cultural de seus (suas) trabalhadores (as).

Cláusula 56 ª – SUCESSÃO TRABALHISTA

Em caso de mudanças organizacionais que resultem em fusão, incorporação ou outra alteração na atual forma de constituição das empresas do grupo Eletrobras, ficam assegurados aos trabalhadores (as) todos os seus atuais direitos e benefícios, bem como, a garantia de não redução dos mesmos.

Cláusula 57 – FIM DA CCE-09/10 EXTENSÃO DE DIREITOS

A partir da assinatura deste Acordo Coletivo, as empresas signatárias estenderão, a todos os seus (suas) trabalhadores(as), os direitos e conquistas existentes nos Manuais de Pessoal, Manuais de Gestão Empresarial e Acordos Coletivos. Tornando sem efeito o disposto na Resolução CCE 009 de 10 de Outubro de 1996 e o disposto na Resolução CCE 010 de 30 de maio de 1995.

Cláusula 58 ª – TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO

As empresas do Sistema Eletrobras disponibilizarão para a consulta dos(as) empregados(as), informações relacionadas à autorização de horas extras, deliberações da diretoria executiva e correspondências expedidas.

CLÁUSULA 59 ª – ANOTAÇÃO de RESPONSABILIDADE TÉCNICA ( ART )

Para todos os projetos técnicos desenvolvidos pelas Empresas signatárias serão requeridas as necessárias ART, em nome do(a) profissional responsável por cada um de tais projetos.

Parágrafo único: Quando da solicitação das ART pelos (as) profissionais responsáveis por projetos, elaborados anteriormente ao início da vigência deste acordo, as empresas fornecerão os respectivos laudos.

CLÁUSULA 60 ª –  ELEIÇÕES PARA O CARGO DE OUVIDOR

As Empresas do grupo Eletrobrás, após a aprovação deste acordo, promoverão entre seus trabalhadores (as) eleições para o cargo de Ouvidor (a), garantindo  a permanência no cargo por no mínimo 3 (três) anos

CLÁUSULA 61 ª – COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE CARREIRA

 As empresas do grupo Eletrobras criarão um comitê permanente de avaliação das carreiras e correções das distorções salariais para os (as) empregados (as) que participam de comitês, ONG’s, sindicatos, CIPA’s e outros espaços de representação dos (as) empregados (as) vinculados às suas empresas.

Parágrafo Único: O comitê deverá ser paritário, com participação de representantes das empresas e dos sindicatos majoritários signatários deste acordo, devendo os mesmos ter a prerrogativa de recomendar à diretoria sobre as movimentações salariais desses empregados (as).

CLÁUSULA 62 ª – PORTARIA INTERMINISTERIAL

As empresas do Sistema Eletrobras se comprometem a partir da aprovação deste acordo a aplicar os efeitos da portaria interministerial que permite as mesmas ter autonomia para gerenciar o seu quadro de pessoal.

CLÁUSULA 63 ª – GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO

Fica estabelecido que a Gratificação por Substituição será concedida, não cumulativamente com a Gratificação de Função, inclusive a Gratificação de Função Incorporada à remuneração, eventualmente já recebida, ao substituto formal de titular de função gratificada de chefia, correspondente à gratificação de

 função do titular, concedida por um período igual ou superior a 10  (dez) dias , no valor vigente no mês de pagamento, decorrente  exclusivamente de férias, licença de qualquer natureza, viagens a serviço, treinamento, abonos legais e inexistência de titular quando o substituto for formalmente designado.