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CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, no período de 01.09.2012 a 31.08.2013 e a data-base da categoria em 1º de  setembro.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Norma Coletiva abrange todos(as) os(as) empregados(as) da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A ELETRONORTE, representados(as) pelos Sindicatos subscritores deste acordo.

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DESCONTOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIO

A Empresa continuará a manter a sistemática de desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes às mensalidades do Sindicato de Classe; seguro de vida em grupo; taxa de adesão da PREVINORTE; da ASEEL e empréstimos em consignação, desde que adequados às normas em vigor na Empresa.

 

Parágrafo Único: Os descontos em folha de pagamento, somados, não poderão exceder a margem consignável, ou seja, 30% (trinta por cento) da remuneração do(a) empregado(a), abatidos os descontos legais, tais como previdências (aberta e fechada), Imposto de Renda, pensão alimentícia judicial e contribuição sindical.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

 

CLÁUSULA QUARTA – GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

A Empresa pagará a Gratificação por Tempo de Serviço na razão de 1% (um por cento) para cada período de 1 (um) ano de serviço (anuênio), a partir do 2o (segundo) ano, no ano corrente, limitado a 35% (trinta e cinco por cento).

 

Parágrafo Único: Para efeito de aplicação do disposto na presente norma, conceitua-se: Gratificação Por Tempo de Serviço (ANUÊNIO) – percentual incidente sobre o salário-base acrescido da Produtividade dos(as) empregados(as) da ELETROBRAS ELETRONORTE na razão de 1% (um por cento) para cada ano completo de serviços prestados em empresas do Sistema ELETROBRAS, ou concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, sob controle dos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que não tenha participado do Programa de Incentivo ao Desligamento e ou sido demitido por justa causa.

 

CLÁUSULA QUINTA – COMISSÃO PARITÁRIA PARA RESOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS E PASSIVOS TRABALHISTAS

A Empresa se compromete a manter Comissões Paritárias com participação de representantes dos Sindicatos, para o encaminhamento de soluções das pendências trabalhistas.

 

Parágrafo Único: A Empresa buscará priorizar o pagamento dos passivos trabalhistas, de forma negociada com os Sindicatos, desde que as ações tenham respaldo jurídico para tanto.

 

CLÁUSULA SEXTA – COMISSÕES MISTAS – EMPRESA E SINDICATOS

Com base no Artigo 621 da CLT e com a redação do Decreto-Lei 229, de 28.02.1967, a Empresa e os Sindicatos poderão constituir comissões mistas e de colaboração para tratar de assuntos de interesse comum, em especial a participação nos lucros e resultados.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – AUXÍLIO-TRANSPORTE

A Empresa continuará fornecendo o Auxílio-Transporte a todos(as) os(as) empregados(as), à exceção daqueles(as) que já utilizam o benefício do transporte gratuito, fornecido pela ELETROBRAS ELETRONORTE.

 

Parágrafo Único: Para efeito deste benefício, serão considerados 22 (vinte e dois) dias/mês, e a equivalência a 2 (duas) passagens diárias, da maior tarifa praticada na localidade, sendo que a atualização será praticada no fechamento da folha de pagamento após o reajuste, resguardada a necessidade mínima de 20 (vinte) dias para a operacionalização.

 

CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO-EDUCACÃO – ENSINO SUPERIOR

A Empresa manterá um programa de reembolso parcial total das despesas com educação de ensino superior, limitado a R$ 1.200,00, em nível de graduação, para os(as) empregados(as) que ainda não possuam este nível de escolaridade tenham utilizado este benefício, independente de possuir esse nível de escolaridade, regulamentado por Instrução Normativa.

Parágrafo Primeiro: No caso dos(as) empregados(as) que estudam em universidade pública, a empresa manterá um programa de reembolso parcial das despesas com os livros adotados no respectivo curso, regulamentado por Instrução Normativa.

Parágrafo Segundo: A empresa proporcionará flexibilidade de horário para os(as) empregados(as) que tenham sido aprovados(as) em pós-graduação, em nível de mestrado ou doutorado, compatíveis com o interesse da mesma, ou relacionados com área de atuação do empregado.

Parágrafo Terceiro: A empresa proporcionará flexibilidade de horário para os(as) empregados(as) que estudam em universidades públicas em horário de expediente, sem custos para a mesma, mediante autorização de seu gerente imediato.

 

CLÁUSULA NONA – PLANO DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE

A Empresa continuará a manter para os(as) empregados(as) e dependentes, o Plano de Proteção e Recuperação da Saúde – PPRS, a título de complementação dos benefícios prestados pela Previdência Social, de acordo com as condições a seguir:

 

GRUPOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DO(A) EMPREGADO(A) NO PPRS
1. Assistência Médica, Obstetrícia, Cirúrgica, Hospitalar e Correção Visual (exceto consulta) 5%
2. Tratamento Fora de Domicílio TFD –
( transporte e hospedagem)
5%
3. Aparelhos Corretores 5%
4. Odontologia (exceto prótese e ortodontia) 10%
5. Assistências Terapêuticas, Consultas Ambulatoriais e Tratamento Ortomolecular (conforme legislação) 15%
6. Exames Complementares 15%
7. Fisioterapia, Psicoterapia, Foniatria, Fonoaudiologia 20%
8. Ortodontia e Prótese Odontológica 20%
9. Ortodontia (maiores de 21 anos) e Implantodontia 40%  20%

 

Parágrafo Primeiro: A Empresa continuará a reembolsar, integralmente, as despesas com tratamento médico e odontológico realizados por dependentes especiais, devidamente cadastrados na Empresa, em conformidade com o artigo 3º do Decreto nº 3.298/1999, até os valores constantes nas Referenciais de Serviços e Procedimentos.

 

Parágrafo Segundo: Para todos os serviços do PPRS, a Empresa continuará utilizando as Guias padronizadas, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, procedendo ao desconto em folha de pagamento do valor relativo à participação do(a) empregado(a), em parcelas mensais que não ultrapassem a 10% (dez por cento) do salário base.

 

Parágrafo Terceiro: A Empresa continuará a fornecer autorização, desde que não haja impedimento na legislação, mesmo que não incluídos no “caput” desta Cláusula, para que filhos(as) maiores, dependentes de empregados(as) e dependentes de ex-empregados(as) falecidos(as) ou inválidos(as) devido a acidente de trabalho, utilizem os serviços da rede credenciada do PPRS com pagamento a vista no valor constante nas Referenciais de Serviços e Procedimentos. A inclusão e exclusão de genitores como dependentes do(a) empregado(a) para efeito de PPRS, poderá ser realizada mediante análise sócio-econômica do(a) empregado(a) e genitor(a), a ser procedida com periodicidade mínima de 12 (doze) meses, pelo serviço social da Empresa e devidamente aprovado pela área gestora do PPRS.

 

Parágrafo Quarto: Nos exames médicos periódicos ou tratamentos de saúde, quando não houver profissional credenciado e ou nos casos excepcionais, a Empresa, através de autorização expressa de sua área médica, continuará a viabilizar o adiantamento para pagamento das despesas decorrentes, e o(a) empregado(a) terá um prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a realização dos exames para fazer a prestação de contas.

 

Parágrafo Quinto: Na hipótese de falecimento do empregado(a) a Empresa continuará a assegurar aos dependentes, devidamente cadastrados no PPRS, a utilização desse benefício pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data do falecimento. Por ocasião da extinção do contrato de trabalho de empregado(a) falecido(a), a Empresa efetuará um encontro de contas e, na hipótese de o resultado ser desfavorável para o(a) empregado(a), a diferença das despesas do PPRS não cobertas será contabilizada de forma a não repassar débito aos beneficiários(as).

 

Parágrafo Sexto: É assegurado para o(a) empregado(a) e seus dependentes, credenciados no PPRS, a realização de cirurgias de correção visual, independente de grau, desde que o pedido médico seja aprovado pela perícia médica comprovando tal necessidade.

 

Parágrafo Sétimo: Será garantido o reembolso de medicamentos produtos dermatológicos, vitaminas e homeopáticos referentes a tratamentos prescritos por especialistas inscritos no CRM (conselho regional de medicina) ou CRN (conselho regional de nutrição), conforme tabela de medicamentos alopáticos, mediante apresentação de laudo médico à perícia médica da Empresa, visando subsidiar aprovação da solicitação de reembolso.

 

Parágrafo Oitavo: Visando a promoção da qualidade de vida dos(as) empregados(as), a empresa, por meio de Programa de Qualidade de Vida, proporcionará:

• atividades de Educação Alimentar e Nutricional ;

• atividades para portadores de patologias crônicas e degenerativas;

• atividades preventivas de Distúrbios Ósteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT);

• incentivo a prática de atividade física (inclusive academia);

• patrocínio cultural e lazer (coral e teatro amador), na Sede e Unidades Descentralizadas.

 

Parágrafo Nono: A realização do exame médico periódico de saúde, conforme legislação vigente é obrigatória, e sua não conclusão implicará na suspensão dos reembolsos de despesas cobertas pelo Plano de Proteção e Recuperação da Saúde – PPRS.

 

Parágrafo Décimo: Nas localidades onde não haja especialista para tratamento de saúde, credenciado ou não ao PPRS, será mantida a garantia para o(a) beneficiário(a) da concessão do Tratamento Fora do Domicílio – TFD.

 

Parágrafo Décimo Primeiro: Os(as) empregados(as) aposentados(as) por invalidez durante o período de suspensão do Contrato de Trabalho farão jus à utilização do PPRS, limitado aos seguintes benefícios: Assistência Médica; Assistência Terapêutica (medicamento de uso contínuo e de uso controlado); Consultas Ambulatoriais; Cirúrgica; Hospitalar; Exames Complementares; Fisioterapia; Fonoaudiologia, Auxílio Funeral e Psicoterapia, nos percentuais constantes no caput desta Cláusula.

 

Parágrafo Décimo Segundo: O(a) aposentado(a) por invalidez fica obrigado a submeter-se a exames médicos periciais, a realizarem-se bienalmente (parágrafo único do artigo 46, Decreto 3.048/1999) cujos resultados deverão ser apresentados e arquivados na área de saúde da Empresa, até o último dia do ano, em que os exames devam ser realizados, sob pena de sustação da utilização do PPRS, constante de cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho.

 

Parágrafo Décimo Terceiro: Será garantida a extensão do benefício do PPRS ao dependente do(a) empregado(a), maior de 21 anos, inclusive genitor(a) declarado(a) dependente junto à Receita Federal na declaração anual de IRPF, portador de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilartrose, anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística (mucoviscidose) e Mal de Alzheimer.

Parágrafo Décimo Quarto: O reembolso da despesa com academia de ginástica será de 90%, limitado ao valor R$ 180,00, que será reajustado nos anos seguintes pelo mesmo índice de reajuste salarial.

Parágrafo Décimo Quinto: O PPRS permitirá até 100 seções de RPG por vida.

Parágrafo Décimo Sexto: Os valores para reembolso de lentes e armações serão reajustados para os seguintes valores: armação: R$ 300,00; lentes comuns: R$ 300,00; lentes multifocais: R$ 500,00; lentes de contato (par): R$ 500,00.

Parágrafo Décimo Sétimo: A empresa assumirá compromisso de construir ou instalar uma academia completa e com professores de educação física, na futura sede e nas Unidades Descentralizadas, para seus empregados e dependentes, gratuitamente, sem prejuízo do reembolso-academia.

Parágrafo Décimo Oitavo: A empresa abonará a ausência do(a) empregado(a) para doação de sangue, limitada a 3 doações por ano.

Parágrafo Décimo Nono: O(a) empregado(a) que não sofrer alteração de lentes corretivas poderá acumular o valor de reembolso de lentes para, no ano seguinte, adquirir armações e lentes de melhor qualidade.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO-FUNERAL

A Empresa continuará a fornecer o Auxílio-Funeral para os(as) empregados(as), com extensão do mesmo aos seus dependentes cadastrados no Plano de Proteção e Recuperação da Saúde – PPRS, incluindo os genitores não cadastrados, mediante comprovação das despesas, até o limite fixado pela Empresa.

 

Parágrafo Primeiro: Compromete-se a Empresa a praticar política de reavaliação semestral deste benefício, utilizando metodologia baseada em pesquisa de mercado nas diversas áreas onde atua, a partir do valor praticado em primeiro de maio de 2012.

 

Parágrafo Segundo: No caso de morte de empregado (a), decorrente de acidente de trabalho, as despesas com funeral serão custeadas integralmente pela Empresa.

 

Parágrafo Terceiro: No caso de morte de empregado (a) transferido (a), a Empresa custeará as despesas com mudança do cônjuge ou do companheiro (a) e filhos (as) do (a) empregado (a) falecido (a), para qualquer local do território nacional, sendo que o custo da mudança fica limitado ao valor correspondente ao custo do retorno da família ao local de admissão do (a) empregado (a), quando o cônjuge ou o (a) companheiro (a) não for empregado da Empresa.

 

Parágrafo Quarto: A empresa dará anistia financeira por ocasião da rescisão de contrato de trabalho por falecimento sem proceder o encontro de contas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ

A Empresa manterá a inclusão no Seguro de Vida em Grupo existente, a cobertura por morte ou invalidez permanente, originada por doença, mantendo atualizadas as coberturas indenizatórias.

 

Parágrafo Único – Na hipótese de modificação na legislação vigente, as partes desde já concordam que tais alterações sejam incorporadas ao presente acordo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PLANO DE ASSISTÊNCIA PARA OS (AS) APOSENTADOS (AS) DA ELETROBRAS ELETRONORTE

A Empresa e os Sindicatos se comprometem a participar dos estudos de viabilidade para a criação de uma Caixa de Assistência à Saúde dos (as) Aposentados (as) da ELETROBRAS ELETRONORTE, com a participação da Previnorte, Aseel e Associação dos Aposentados da Eletronorte, nos moldes do que já é realizado por outras Empresas do Setor Elétrico.

 

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – GARANTIA DE VAGAS PARA OS(AS) PORTADORES(AS) DE NECESSIDADES ESPECIAIS

A Empresa assegurará para os (as) portadores (as) de necessidades especiais o acesso as vagas nas contratações, conforme a legislação em vigor, até o limite máximo de 10% (dez por cento) das vagas a serem disponibilizadas.

 

Parágrafo Único: A Empresa providenciará a adequação de suas instalações para atender os (as) portadores (as) de necessidades especiais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

A Empresa receberá todas e quaisquer reclamações trabalhistas dos (as) empregados (as), que se julgarem no direito de proceder a seus pleitos. Após análise de cada caso a Empresa se manifestará oficialmente por escrito, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da formalização da reclamação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE PARA ASEEL

A Empresa se compromete a continuar liberando 2 (dois) empregados(as), em tempo integral e 1 (um) empregado(a) com dedicação parcial (meio período) para comporem a diretoria executiva da ASEEL NACIONAL.

 

Parágrafo Único: Nas Unidades Descentralizadas, a liberação obedecerá ao seguinte critério:

– de 100 (cem) a 300 (trezentos) empregados(as) associados(as): liberação de 1 (um) empregado(a) com dedicação parcial (meio período);

– de 301 (trezentos e um) a 1000 (mil) empregados(as) associados(as): liberação de 1 (um) empregado(a) com dedicação exclusiva;

– acima de 1000 (mil) empregados(as) associados(as): liberação de 1 (um) empregado(a) com dedicação exclusiva e 1 (um) empregado(a) com dedicação parcial (meio período).

 

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO PESSOAL DOS(AS) EMPREGADOS(AS)

A Empresa continuará a estimular a participação dos(as) empregados(as) em programas de educação básica (ensino fundamental, médio e técnico), bem como, incentivará e facilitará a participação destes(as), em programas de graduação e pós-graduação (especialização, MBA, mestrado e doutorado), compatíveis com os interesses da mesma, independentemente de ser enquadrado no PCR como profissional de nível fundamental, médio ou superior.

 

Parágrafo Primeiro: A Empresa continuará proporcionando maior e a mais ampla divulgação dos cursos promovidos interna e externamente, bem como divulgará os pré-requisitos necessários à participação do(a) empregado(a) através da área de treinamento.

 

Parágrafo Segundo: A Empresa abonará 3 (três) dias de ausência em cada semestre, em atendimento ao caput desta cláusula, para os(as) empregados(as) que, comprovadamente, estejam matriculados(as) em estabelecimentos escolares de ensinos fundamental, médio, técnico, superior e pós-graduação (especialização, MBA, mestrado e doutorado).

 

Parágrafo Terceiro: A Empresa abonará a ausência relativa aos dias de provas (exames) para ingresso nos cursos de ensino médio, técnico, superior e pós-graduação (especialização, MBA, mestrado e doutorado), cujo comparecimento tenha sido devidamente comprovado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PROGRAMA DE TREINAMENTO

Na vigência deste ACT a Empresa estabelecerá programa de treinamento que contemple o desenvolvimento dos(as) empregados(as), de acordo com a prioridade empresarial e o interesse de suas áreas de atuação, garantindo o nível de investimento que proporcione a aquisição dos conhecimentos e das habilidades exigidas no sistema de carreira vigente.

Parágrafo Único: A empresa divulgará todos os treinamentos que ocorrerão e o quantitativo de vagas disponiveis para cada setor, assim como os critérios para participação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ASSÉDIO MORAL

A Empresa acatará e apurará por intermédio de Comissão Paritária, toda denúncia de assédio moral (marginalização profissional, revanchismo e intimidação) recebida do(a) próprio(a) assediado(a) e dos Sindicatos, e indicarão as ações e medidas para coibir esses procedimentos.

A Empresa criará mecanismos para identificar, apurar e tratar toda denúncia de assédio moral (marginalização profissional, revanchismo, intimidação, assédio sexual, todo tipo de discriminação e outras violências no trabalho), recebidas nos canais formais da Ouvidoria e Comissão de Ética, ou do(a) próprio(a) assediado(a) e dos Sindicatos, e indicará as ações e medidas adotadas para coibir esses procedimentos.

Parágrafo Único: Toda denúncia de assédio moral recebida pela empresa será comunicada aos Sindicatos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA

A Empresa se compromete a não demitir, salvo em caso de justa causa, o(a) empregado(a) que esteja a 3 (três) anos ou menos, para adquirir o direito à aposentadoria integral.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – EMPREGADOS(AS) CEDIDOS(AS) E REQUISITADOS(AS)

A Empresa desenvolverá política de melhoria no relacionamento, proteção e garantia de direitos para os(as) empregados(as) cedidos(as) e requisitados(as).

 

Parágrafo Único: Os(as) empregados(as) cedidos(as) para ASEEL, e Sindicatos, receberão as mesmas vantagens concedidas para os(as) empregados(as) em serviço na Empresa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CUSTAS JUDICIAIS A CARGO DA EMPRESA COM A DEFESA DOS(AS) EMPREGADOS(AS) CONTRA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, CRIMINAIS E DE RESPONSABILIDADE CIVIL

A Empresa, através de suas áreas jurídicas, defenderá e assumirá as custas judiciais, em processos administrativos, criminais e de responsabilidade civil contra empregados(as) que comprovadamente tenham sido motivados pelo exercício da função em defesa dos interesses da ELETROBRAS ELETRONORTE.

 

Parágrafo Único: A assessoria jurídica de que trata o caput desta cláusula não se aplica aos processos criminais resultantes de ato doloso, má-fé ou dilapidação do patrimônio da Empresa.

 

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA DE TRABALHO NORMAL

A Empresa praticará continuará a manter a jornada diária de trabalho de 7h30 7h (sete horas e trinta minutos), de segunda-feira à sexta-feira para todos(as) os(as) empregados(as), exceto para o pessoal que trabalha em regime de turno ininterrupto de revezamento e em jornadas especiais.

 

Parágrafo Primeiro: O intervalo para repouso e alimentação, na jornada diária de 7h30 7h (sete horas e trinta minutos), será de no mínimo 1h (uma hora).

 

Parágrafo Segundo: O intervalo para repouso e alimentação, na jornada diária inferior a 6h (seis horas) será de no mínimo 15 (quinze minutos).

 

Parágrafo Terceiro: Fica convencionado entre as partes, que para o cálculo das horas extras a Empresa continuará utilizando como referencial o divisor de 220 horas, respeitando os respectivos divisores das jornadas especiais e de turnos de revezamento, conforme cálculo de horas extras estabelecido na Cláusula Vigésima Sexta do ACT – Nacional 2011/2012.

 

Parágrafo Quarto: A compensação de horas extras por folgas será ajustada em comum acordo com o(a) empregado(a), por escrito, com folgas na proporção equivalente à remuneração devida, sem afetar a remuneração normal do(a) empregado(a) nos dias não trabalhados a título de compensação das horas extras.

 

Parágrafo Quinto: A equivalência de proporcionalidade não se aplica aos casos de compensação de saldos negativos de frequência, decorrentes de ausências e ou atrasos pré-existentes praticados pelo(a) empregado(a). Nestes casos, a compensação ocorre na proporção de 1h (uma hora) realizada, por 1h (uma hora) de folga.

 

Parágrafo Sexto: A Empresa garantirá que o registro de ponto do(a) empregado(a) seja efetuado quando do acesso do(a) mesmo(a) às suas dependências, sem restrição de horário de entrada e saída e, para tal, instalará os devidos equipamentos de registro eletrônico nas portarias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

A Empresa e os Sindicatos, signatários deste Acordo Coletivo de Trabalho, praticarão o sistema de turno ininterrupto de revezamento, conforme estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil. Além do turno de 6h (seis horas), poderão ser praticados, também, turnos de 8h (oito horas), conforme interesse das partes.

 

Parágrafo Primeiro: Na eventualidade de se promover alterações no turno de 6h (seis horas), para turno de 8h (oito horas), além de aditar os contratos individuais de trabalho, a Empresa e os Sindicatos envolvidos, firmarão um Termo Aditivo ao presente ACT, especificando a Unidade Descentralizada, os(as) empregados(as), as escalas de turnos e de folgas a serem praticadas, devidamente homologados na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE da jurisdição da Unidade.

 

Parágrafo Segundo: Nos turnos ininterruptos de revezamento de 6h (seis horas) e 8h (oito horas), não é permitido realização de horas extras.

 

Parágrafo Terceiro: O turno ininterrupto de revezamento de 8h (oito horas) será praticado sem o pagamento de horas extras, conforme Súmula 423 do TST.

 

Parágrafo Quarto: Na hipótese do(a) empregado(a), por conveniência própria, necessitar de efetuar troca de turno, a permuta não poderá, de forma alguma, onerar a Empresa, em especial gerar crédito de horas nem pagamento de horas extras em benefício do(a) empregado(a) substituto(a).

 

Parágrafo Quinto – Nos Turnos ininterruptos de revezamento, serão obrigatoriamente praticados os seguintes intervalos mínimos para repouso e alimentação:

• Turno de 6h (seis horas) – 15 (quinze) minutos;

• Turno de 8h (oito horas) – 1h (uma hora).

Parágrafo Sexto – Ao final de cada ano, as equipes de turnos de revezamento poderão criar e realizar escalas especiais na qual metade da equipe folgará no dia de natal e a outra metade folgará no dia de ano novo.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – SOBREAVISO

A Empresa continuará a pagar as horas de sobreaviso, contadas a razão de 1/3 (um terço) do salário da hora normal para os(as) empregados(as), quando em regime de sobreaviso (plantão domiciliar), conforme estabelecido na legislação e normas internas.

 

Parágrafo Primeiro: A Empresa procurará programar as escalas de sobreaviso visando à melhor distribuição, entre todos(as) os(as) empregados(as) da equipe tecnicamente capacitada, observando o rodízio entre as mesmas, no sentido de preservar o repouso semanal de todas.

 

Parágrafo Segundo: A Empresa propiciará condições de rápida localização dos(as) empregados(as) em regime de sobreaviso, por meio de comunicação, tais como: rádio, telefone, bip dentre outros.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – HORA DE PERCURSO “IN ITINERE”

A Empresa se compromete a continuar mantendo o pagamento das horas de percurso “in Itinere”, conforme estabelecido na legislação e normas internas, mediante análise de cada caso, reservando-se o direito de redefinir os trajetos de conduções e os critérios para controle do horário de ponto dos(as) empregados(as) envolvidos(as).

 

Parágrafo Primeiro: As medições dos trajetos da hora de percurso “in Itinere” serão realizadas de comum acordo entre a Empresa e os Sindicatos.

 

Parágrafo Segundo: Onde se praticar hora de percurso “in Itinere”, o transporte fornecido pela Empresa deverá respeitar rigorosamente os horários de início e de término dos expedientes da mesma, sendo vedada qualquer compensação de tempo de deslocamento no trajeto entre a Unidade e a residência do(a) empregado(a).

 

FÉRIAS E LICENÇAS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PARCELAMENTO DO GOZO DE FÉRIAS

A Empresa continuará a praticar o parcelamento do gozo de férias, desde que solicitado pelo(a) empregado(a), com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme possibilidades abaixo e interesse da Empresa:

 

Opções

1ª. Parcela

2ª. Parcela

3ª Parcela

1ª opção

12 dias

18 dias

2ª opção

15 dias

15 dias

3ª opção

20 dias

10 dias

4ª opção

10 dias

10 dias

10 dias

 

Parágrafo Único: O pagamento referente às férias deverá estar depositado na conta bancária do empregado até 05(cinco) dias úteis antes da data marcada para seu início.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

A Empresa continuará a pagar a Gratificação de Férias (Artigo 7o, Inciso XVII da Constituição da República Federativa do Brasil), nas condições descritas a seguir:

• uma remuneração do(a) empregado(a), para aqueles(as) que tiverem início do gozo de férias nos meses de maio, agosto, setembro, outubro e novembro de 2012 e abril de 2013;

• 3/4 (três quartos) da remuneração do(a) empregado(a), para aqueles(as) que tiverem o início do gozo de férias em junho, julho e dezembro de 2012 e nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2013.

 

Parágrafo Primeiro: Para os(as) empregados(as) que estiverem submetidos às restrições previstas na cláusula primeira dos seus respectivos contratos de trabalho e normas editalícias que disciplinaram o Concurso Público de contratação do(a) empregado(a), a gratificação de férias será de 3/4 (três quartos) da remuneração do(a) empregado(a), em todos os meses do ano, inclusive nas rescisões contratuais excetuando-se os casos de desligamento por justa causa, quando será pago o mínimo legal.

 

Parágrafo Segundo Primeiro: A Empresa se compromete a manter em 20% (vinte por cento) da folha salarial, o percentual da verba de férias para os meses de junho, julho e dezembro de 2012, janeiro e fevereiro de 2013.

 

Parágrafo Terceiro Segundo: A Empresa praticará nas rescisões contratuais o valor equivalente a uma remuneração do(a) empregado(a), excetuando-se os casos de desligamento por justa causa, quando será pago o mínimo legal.

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – SEGURANÇA DO TRABALHO

A Empresa se compromete a estruturar os Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMTs, na conformidade da legislação, na Sede e nas áreas operacionais e de engenharia, buscando lotar empregados(as) pertencentes ao quadro próprio da Empresa.

 

Parágrafo Primeiro: O(a) empregado(a) poderá se negar a realizar trabalhos quando lhe faltarem condições técnicas, físicas e psicológicas, bem como os equipamentos de segurança para sua proteção, exigidos pela NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI e NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo o fato ser reportado ao(a) encarregado(a) do serviço e à área de segurança do trabalho local.

 

Parágrafo Segundo: A Empresa continuará implementando a política de segurança, visando à garantia efetiva nos locais de trabalho, proporcionando toda a segurança para os (as) empregados(as) e seu patrimônio.

 

Parágrafo Terceiro: Compromete-se a Empresa a efetivamente implementar o que preceitua a NR 9 sobre Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e integridade dos(as) empregados(as).

 

Parágrafo Quarto: A Empresa desenvolverá programas de melhoria nas condições de trabalho conforme preceitua a NR-17 sobre ergonomia, visando à adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos(as) empregados(as), bem como desenvolverão melhorias nas suas instalações compatíveis com seus padrões de qualidade e para melhoria das condições de trabalho.

 

Parágrafo Quinto: Deverá ser observada pela Empresa toda a legislação trabalhista (capítulo V da CLT), e ambiental sobre medicina, saúde e segurança do trabalho.

Parágrafo Sexto: Visando dar maior segurança aos(as) seus(suas) empregados(as) e demonstrando na prática que o ser humano é o seu maior patrimônio, a empresa disponibilizará uma ambulância com motorista para suas instalações/unidades/divisões localizadas fora do perímetro urbano e que tiverem um contingente superior a 50 (cinqüenta) empregados(as).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE INSTALAÇÕES

A Empresa, visando à segurança e a melhoria das condições do trabalho, garantirá a presença simultânea de no mínimo dois empregados(as) na realização de todos os trabalhos de manutenção e ou operação, conforme definido na NR 10.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – LIBERAÇÃO DOS MEMBROS DA CIPA

A Empresa se compromete a liberar todos os membros da CIPA, para exercerem as atividades da Comissão, obedecendo à programação de trabalho aprovada e divulgada pela CIPA, em consonância com a Política de Segurança de Trabalho da Empresa.

 

Parágrafo Primeiro: A Empresa garantirá a eleição direta do(a) candidato(a) por ela indicado para presidente da CIPA.

 

Parágrafo Segundo: A Empresa compromete-se a disponibilizar estrutura para o funcionamento da CIPA.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – PLANTÃO SOCIAL

A Empresa manterá na Sede e nas Unidades Descentralizadas o plantão dos serviços de assistência para atendimentos em situações de caráter emergencial.

 

Parágrafo Único: Os serviços serão desenvolvidos pelos(as) Médicos(as), Assistentes Sociais e Técnicos(as) da área de benefícios da Sede e Unidades Descentralizadas, sendo que as escalas de plantão por empregado(a) não poderão exceder 24 (vinte e quatro) horas. O pagamento das horas de sobreaviso limita-se a 1/3 (um terço) do valor das horas normais de trabalho.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – READAPTAÇÃO FUNCIONAL

A Empresa continuará a garantir ao empregado(a) que vier a ser submetido(a) à readaptação funcional, remuneração compatível com a percebida anteriormente.

 

Parágrafo Primeiro: A readaptação funcional, por incapacidade física ou mental, está condicionada à prévia aprovação, por parte da Empresa, baseada em pareceres de suas Áreas Médicas e de Segurança do Trabalho, observada a legislação vigente e normas da Empresa.

 

Parágrafo Segundo: A Empresa se compromete a dar condições físicas e psicológicas para o(a) empregado(a), quando do seu retorno da licença médica e no caso de implantação de novas tecnologias ou reestruturação do quadro de empregados(as), bem como garantirá para os(as) empregados(as) nova capacitação técnica e realocação para o exercício de novas atividades.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – READAPTAÇÃO DE EMPREGADO(A) QUE TENHA TRABALHADO EM LINHA VIVA

A Empresa readaptará os(as) empregados(as) não aprovados em exame físico de avaliação para trabalhos realizados em linha viva.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MUDANÇA DE FUNÇÃO NO PERÍODO DE GRAVIDEZ

Durante o período de gravidez, a empregada gestante poderá solicitar mudança de função, quando comprovado por atestado médico, a incompatibilidade da continuação do trabalho naquela função e/ou setor. Ao final da licença maternidade, a empregada retornará a sua função e/ou setor.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – POLÍTICA DE INVESTIGAÇÃO DE DOENÇAS OCUPACIONAIS

A Empresa adotará uma política de investigação de doenças ocupacionais, encaminhando os(as) empregados(as) com suspeita, para realizarem os exames necessários, adotando os mesmos procedimentos utilizados nos exames periódicos, autorizados pelo(a) médico(a) do trabalho.

 

Parágrafo Único: A Empresa se compromete a manter e aperfeiçoar o seu programa de atividades preventivas de doenças ocupacionais.

 

RELAÇÕES SINDICAIS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ATIVIDADES SINDICAIS

A Empresa reconhece o princípio constitucional que garante a liberdade e autonomia sindical nas instalações da mesma.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – REPRESENTANTES SINDICAIS

A Empresa continuará reconhecendo Representantes Sindicais eleitos pelos(as) empregados(as), os(as) quais terão as garantias do Artigo 8º, Inc. VIII da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Parágrafo Primeiro: Na Sede da Empresa, a liberação dos(as) representantes sindicais eleitos(as) se dará na proporção de 1 (um)(a) representante para cada grupo de 200 (duzentos) empregados(as) ou fração, enquanto que nas Unidades Descentralizadas, a liberação dos(as) representantes sindicais eleitos(as) se dará na proporção de 1 (um) (a) representante para cada grupo de 100 (cem) empregados(as) ou fração sendo assegurado, no mínimo, 1 (um)(a) representante por unidade da federação.

 

Parágrafo Segundo: Os(as) Representantes Sindicais serão eventualmente liberados(as) do trabalho pela Empresa, após solicitação formal feita pelos Sindicatos caso a caso, e em tempo hábil.

 

Parágrafo Terceiro: O mandato dos(as) Representantes Sindicais será coincidente com o mandato da Diretoria do Sindicato aos quais estiverem vinculados(as).

 

Parágrafo Quarto: Na vacância ou renúncia do cargo de Representante Sindical, o(a) renunciante perde, imediatamente, as garantias estabelecidas no “caput” desta cláusula.

 

Parágrafo Quinto: A partir da vigência deste acordo, será mantida a liberação de dirigentes sindicais sem prejuízo de salários e adicionais inerentes ao cargo, conforme Cláusula Décima Oitava do ACT – 2011/2012 – Nacional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL

A Empresa continuará a descontar, em folha de pagamento a importância aprovada na Assembléia Geral como Taxa de Fortalecimento Sindical, para os(as) empregados(as) sindicalizados(as). Os valores descontados em folha de pagamento serão repassados aos sindicatos até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – GARANTIAS ADICIONAIS

A Empresa atuará junto aos órgãos competentes para que as cláusulas do presente acordo tenham seu cumprimento assegurado através de Termos de Compromisso, Protocolos de Incorporação de toda a Empresa que dela forem derivadas, no processo de reestruturação do Setor Elétrico Brasileiro.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – REUNIÕES DE ACOMPANHAMENTO E ADEQUAÇÕES

A Empresa se compromete a realizar reuniões para acompanhamento da execução deste acordo, com o objetivo de averiguar o correto cumprimento das cláusulas estipuladas, bem como do exame de outras medidas de interesse dos signatários. As reuniões serão realizadas, em calendário a ser estabelecido de comum acordo entre as partes.

Parágrafo Único: Os signatários do presente acordo se comprometem a negociar a adequação, quando considerada de interesse das partes, dos benefícios, direitos e obrigações constantes e/ou decorrentes dos ACTs – 2011/2012 (Nacional e Especifico), tendo como base as condições pactuadas durante a vigência dos mesmos.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACT

Fica estabelecida a multa de 1/2 (meio) salário mínimo, por empregado(a), pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas, a qual será revertida em favor dos(as) empregados(as) prejudicados(as), sem prejuízo da obrigação do cumprimento da cláusula que a motivou.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – QUALIDADE DE SERVIÇO

Durante a vigência do presente acordo, a Empresa dará continuidade à sua política de manutenção, em qualquer circunstância de alteração administrativa e/ou organizacional, dos recursos humanos indispensáveis para garantir nos parâmetros estabelecidos pela regulamentação pertinente, a qualidade dos serviços exigida pelos(as) consumidores(as) de energia elétrica.

 

Parágrafo Único: O estabelecido nesta cláusula não abrange circunstâncias relacionadas com medidas administrativas decorrentes de fatos disciplinares ou técnicos.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS DA EMPRESA

A Empresa e os Sindicatos, durante a vigência do presente acordo buscarão o equacionamento dos graves problemas estruturais que comprometem os resultados empresariais, propondo ações concretas que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro da Empresa e proporcionem os recursos financeiros necessários ao pleno atendimento dos investimentos futuros.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – APOIO À PRODUÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL

A Empresa se compromete a apoiar iniciativas de produção e difusão de cunho cultural em suas áreas físicas, como forma de resgatar as manifestações das culturas locais, valorizando as comunidades em torno das instalações da mesma.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – NORMATIZAÇÃO

Todas as cláusulas da presente Norma Coletiva são auto-aplicáveis, de eficácia imediata para fins de execução e cumprimento. Excepcionalmente, havendo necessidade de regulamentação de quaisquer delas, esta não poderá ser feita de forma unilateral.

 

 

 

 

CLÁUSULAS NOVAS

 

 

CLÁUSULA 46ª – CORREÇÕES DE DISTORÇÕES SALARIAIS E ESTAGNAÇÃO FUNCIONAL

A Empresa corrigirá as distorções salariais ainda existentes entre seus empregados(as) e atualizará e aplicará o estudo relativo à harmonização salarial, conforme compromisso público assumido pela Diretoria da Eletronorte.

 

CLÁUSULA 47ª – TRANSPARÊNCIA NA CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO

A empresa praticará as promoções por mérito com a maior transparência, com critérios claros e consistentes, divulgando os(as) empregados(as) contemplados(as) e as respectivas quantidades de níveis salariais recebidas.

Parágrafo Primeiro: Havendo limitações de verba e vaga, a Empresa concederá as promoções conforme o parecer de comissões paritárias setoriais.

Parágrafo Segundo: As empregadas em licença-maternidade não deverão ser excluídas do Sistema de Gestão de Desempenho, sendo avaliadas no período que exerceram seu trabalho em iguais condições aos demais empregados (as).

Parágrafo Terceiro: A empresa concederá as promoções por mérito até o terceiro mês retroativo ao primeiro mês do ano.

 

CLÁUSULA 48ª – RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS(AS) ANISTIADOS(AS)

A Empresa incorporará os(as) empregados(as) anistiados(as) pela Lei 8.878/94 ao seu quadro efetivo e os tratará de forma isonômica, reintegrando-os(as) nas unidades da empresa e reconhecendo, inclusive, as verbas salariais que lhes é de direito.

Parágrafo Primeiro: Para efeito de cálculo para pagamento do adicional de tempo de serviço de seus(suas) empregados(as) anistiados(as) pela Lei 8.878/94, e reintegrados(as) à empresa, a mesma considerará o período que estes(as) ficaram fora da empresa.

Parágrafo Segundo: Será feita a aplicação ao salário dos(as) empregados(as) anistiados(as) pela lei 8.878/94, e reintegrados(as) a empresa, a promoção por antiguidade, nas regras do PCCS vigente, desde sua implantação até hoje.

Parágrafo Terceiro: A Empresa procederá ao pagamento da indenização referente à redução de nível salarial, de 4,97% para 3,0%, aos(as) seus(suas) empregados(as) anistiados(as) pela lei 8.878/94, e reintegrados(as) a empresa.

Parágrafo Quarto: Para fins da gestão de capacitação de pessoal, será garantido tratamento isonômico aos(as) empregados(as) cedidos(as), considerando que a IN/PS – 033, Série pessoal, não faz ressalva ou qualquer restrição ao(a) empregado(a) retomado(a) cuja cessão foi ato compulsório da empresa visivelmente diferenciado(a) de cessão padrão de forma convencional.

Parágrafo Quinto: A Empresa proporcionará, a partir da assinatura do ACT 2010/2011, a opção de retorno as atividades laborais na empresa, dos(as) empregados(as) anistiados(as) pela lei 8.878/94 e reintegrados a empresa, mediante solicitação formal.

Parágrafo Sexto: Será feita a incorporação aos salários de seus(suas) empregados(as) anistiados(as) pela lei 8.878/94, e reintegrados(as) a empresa, o Adicional Decreto Lei (ADL) no percentual de 16% (dezesseis por cento).

Parágrafo Sétimo: Os(as) empregados(as) anistiados(as) pela lei 8.878/94 e reintegrados(as) à Empresa, e que estão cedidos(as) a outros órgãos cuja jornada de trabalho seja superior à praticada na Eletronorte, terão a diferença de jornada contabilizada como hora extra.

Parágrafo Oitavo: A Empresa considerará como tempo de serviço trabalhado para fins de aposentadoria, o período em que os(as) empregados(as) anistiados(as) pela lei 8.878/94 e reintegrados(as) ficaram fora da empresa.

Parágrafo Nono: A Empresa se compromete a regularizar junto ao INSS e a PREVINORTE o tempo que os trabalhadores (as) anistiados ficaram afastados da vida laboral.

 

CLÁUSULA 49ª – COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO POR MOTIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO

A Empresa continuará a assegurar aos(as) empregados(as) afastados(as) das suas atividades laborais, por motivo de doença ou acidente de trabalho, a percepção do valor correspondente à diferença entre a importância paga pela Seguridade Social e o salário do(a) empregado(a), acrescido de todas as verbas fixas que o(a) empregado(a) percebe, bem como concederá todos os benefícios que o mesmo faria jus, caso estivesse no exercício de suas atividades normais, inclusive a complementação do décimo terceiro salário.

Parágrafo Primeiro: Nas bases onde não estiverem em vigor convênios com o INSS, para operacionalização do pagamento dos valores relativos ao auxílio-doença ou auxílio-acidente, a Empresa praticará o pagamento integral da remuneração devida ao empregado, obedecido ao disposto no caput desta Cláusula, até que ocorra o primeiro crédito por parte do INSS. A partir deste evento, a Empresa passará a creditar apenas o valor do complemento devido, e a realizar os ajustes decorrentes do procedimento inicial.

Parágrafo Segundo: A complementação de que trata esta cláusula terá duração na vigência deste ACT, na forma da lei e se estenderá àqueles(as) empregados(as) que ainda não tiverem cumprido a carência de 12 (doze) contribuições para o INSS.

Parágrafo Terceiro: Para efeito da complementação salarial prevista nesta cláusula, a Empresa reserva-se o direito de, a qualquer tempo, solicitar através de sua área médico/social, perícia médica ou junta médica externa, para certificação do estado de saúde do(a) empregado(a).

Parágrafo Quarto: A Empresa continuará a assegurar ao(a) empregado(a) já aposentado(a) pelo INSS e que permanece com o seu contrato de trabalho ativado, conforme faculta a Lei, o pagamento integral do salário, 13º salário, verbas fixas a que tem direito, e demais benefícios, ou nos casos previstos na Legislação.

Parágrafo Quinto: O(a) empregado já aposentado por aposentadoria especial concedida pela Previdência Social, que exerceu atividade insalubre, e que permanece com seu contrato de trabalho ativado, não poderá permanecer ou voltar a exercer a mesma atividade, conforme determina o Artigo 48 do Decreto 3.048/1999, combinado com o Parágrafo Único do Artigo 69 do Decreto 4.729, de 2003.

Parágrafo Sexto: O(a) aposentado(a) por invalidez fica obrigado a submeter-se a exames médicos periciais, a realizarem-se bienalmente (Parágrafo Único do Art. 46 do Decreto nº 3.048/99), cujos resultados deverão ser apresentados e arquivados na área de saúde da Empresa, até o último dia útil do ano em que os exames devam ser realizados, sob pena de sustação da utilização do PPRS, constante de cláusula deste ACT.

Parágrafo Sétimo: O período de afastamento por motivo de acidente de trabalho tem por efeito a contagem do tempo de afastamento como tempo de serviço.

 

CLÁUSULA 50ª – HORA EXTRA DE PERCURSO DE VIAGEM A SERVIÇO

A Empresa considerará, para efeitos de compensação de horas ou pagamento em pecúnia, como horas-extras o deslocamento de empregados em viagem a serviço, para os casos em que este deslocamento seja efetuado fora do horário normal de trabalho do empregado. Nestes casos aplicar-se-ão as mesmas regras existentes para o pagamento de horas-extras. Para os casos em que o tempo de viagem esteja parcialmente dentro do horário normal de trabalho, as horas extras serão devidas apenas para o tempo que exceder a este horário.

 

CLÁUSULA 51ª – ABONO NATALÍCIO

A Empresa concederá ao(a) empregado(a) o abono de um dia por ocasião da data de seu aniversário.

 

CLÁUSULA 52ª – RECESSO DE FINAL DE ANO

A empresa concederá o recesso de final de ano a todos(as) os(as) trabalhadores(as), no período compreendido entre o Natal e o Ano Novo de forma abonada.

 

CLÁUSULA 53ª – BENEFÍCIO PÓS-EMPREGO

Para ajudar na futura aposentadoria de seus trabalhadores a Empresa separará a cada ano uma quantidade de dinheiro para a formação de uma poupança (colchão) que será utilizada em uma caixa de saúde de seus atuais trabalhadores que forem aposentando.

 

CLÁUSULA 54ª – GRATIFICAÇÃO DE COORDENADOR(A) DE EQUIPE

A empresa garantirá ao(à) encarregado(a)/coordenador(a) de equipe reconhecimento e gratificação de 10% do último nível da tabela do nível superior, considerado nível hierárquico G3.

Parágrafo Único: Também serão considerados(as) Coordenadores(as) de Equipe, ou seja, terão direito a esta gratificação, os(as) Chefes de Setores, Supervisores(as) de Turno da Operação e os(as) Coordenadores(as) de Orçamento.

 

CLÁUSULA 55ª – SEGURO ESPECÍFICO PARA OS(AS) RESPONSÁVEIS PELOS PROCESSOS LICITATÓRIOS E GESTORES DE CONTRATOS

A empresa fornecerá seguro específico para os(as) empregados(as) que desempenham as atividades de Pregoeiros(as), Coordenadores(as) e Membros da Comissão de Licitação ou gerentes de contratos que ficam mais expostos a constantes questionamentos legais provenientes das diversas autoridades legais, quer seja do Tribunal de Contas – TCU, da Justiça Comum, do Ministério Público e da Controladoria Geral da União – CGU, mesmo e principalmente após o término dos eventos ocorridos sob sua responsabilidade. O seguro não cobriria casos em que tenha ocorrido dolo.

 

CLÁUSULA 56ª – SEGURO DE RISCO DE QUEBRA-DE-CAIXA

A empresa concederá um seguro aos(as) empregados(as) de Tesouraria que lidam diretamente com dinheiro da empresa a título de risco de “quebra-de-caixa”.

 

CLÁUSULA 57ª – GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO E QUALIFICAÇÃO

A empresa concederá uma verba de natureza salarial, denominada “adicional de titulação” ou “adicional de qualificação”, que incidirá sobre o salário base do empregado de forma não cumulativa, válida uma só vez em cada modalidade, de acordo com o seguinte critério:

a) 30% (trinta por cento) ao empregado portador de diploma de “doutor”, em qualquer área de formação superior, devidamente registrado pelo órgão competente;

b) 25 % (vinte e cinco por cento) ao empregado portador de diploma de mestre, em qualquer área de formação superior, devidamente registrado pelo órgão competente;

c) 20 % (vinte por cento) ao empregado portador de diploma ou certificado de curso de especialização ou pós-graduação, com carga horária de 360 (trezentos e sessenta) horas, oferecido por instituição superior ou por instituições especialmente credenciadas

d) 15% (quinze por cento) ao empregado de nível médio ou fundamental portador de diploma ou certificado em qualquer área de formação superior;

e) 10% (dez por cento) ao empregado de nível médio ou fundamental portador de certificado de conclusão de curso de técnico com carga horária mínima de 480 (quatrocentos e oitenta) horas;

f) 7 % (sete por cento) ao empregado de nível médio ou fundamental portador de certificado de conclusão de curso de aprimoramento com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas;

g) 7 % (sete por cento) ao empregado de nível fundamental portador de certificado de conclusão de curso de ensino médio ou habilitação legal equivalente;

h) 7 % (sete por cento) ao empregado de nível fundamental portador de certificado de conclusão de curso de atualização ou treinamento profissional na área de atuação do(a) trabalhador(a) com carga horária mínima de 40 horas.

 

CLÁUSULA 58ª – BANCO DE HORAS

A Empresa e as entidades Sindicais discutirão a elaboração em conjunto um de banco de horas, que terá prazo definido de início e término no termo do ACT, para fim de utilização pelos(as) trabalhadores(as).

 

CLÁUSULA 59ª – CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO EM DIA DE ABONO

A Empresa pagará hora-extra ao(à) trabalhador(a) que ela convocar para alguma atividade em dia de ponto facultativo ou dispensa coletiva (dia abonado), em que os demais trabalhadores(as) tenham sido dispensados do trabalho sem a necessidade de compensação das horas.

 

CLÁUSULA 60ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PLR)

A empresa negociará com os sindicatos a participação nos lucros ou resultados, referente ao ano de 2012, bem como as metas a serem alcançadas, respeitando, no mínimo, as seguintes premissas:

·   Transparência e acesso a todas as informações;

·   Indicadores compreensíveis e metas factíveis de serem alcançadas;

·   Pagamento de no mínimo duas folhas, com encargos e duodécimos, por empresa;

·   A forma de distribuição do montante será 100% linear, sem limitadores máximos e mínimos de remuneração;

·   A distribuição da Participação nos Lucros ou Resultados será efetuada conforme critérios especificados nos seus respectivos Planos de Metas, tendo como parâmetro ás metas coletivas e/ou setoriais;

·   O pagamento não estará vinculado aos dividendos distribuídos pela Empresa;

·   Discussão da possibilidade de antecipação de parte do pagamento;

·   Garantia de redistribuição de eventuais sobras do montante global acordado entre as partes.

 

CLÁUSULA 61ª – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A Empresa pagará mensalmente, a título de Adicional de Periculosidade, 30% da totalidade das parcelas de natureza salarial, para o caso de exposição a risco elétrico ou radiação ionizante, e incidente sobre a remuneração, para o caso de exposição a risco com inflamáveis, a todos(as) os(as) trabalhadores(as) autorizados(as) a trabalharem em área de risco, dentro de suas características e exigências básicas da legislação pertinente ao assunto, conforme Lei 7369/85 e a norma NR-10.

Parágrafo Primeiro: O Adicional de Periculosidade deverá ser pago de forma permanente e farão jus a ele os(as) trabalhadores(as) que forem autorizados(as), através de Comissão Paritária formada pelas Empresas e pelos Sindicatos, a adentrarem, a qualquer momento por qualquer período de tempo, em áreas de risco.

Parágrafo Segundo: Nas situações em que o(a) empregado(a) que perceber Adicional de Periculosidade na forma da Lei mudar de atividade ou for transferido para local não abrangido pelo conceito de periculosidade, ele (ela) deixará de perceber o referido adicional, passando a perceber esta parcela sob o título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – Acordo Coletivo de Trabalho, observado idêntico percentual e as mesmas incidências. No caso de transferência, caberá à nova área de lotação avaliar se o(a) mesmo(a) continuará a desenvolver suas atividades em área de risco, o que prescinde de nova autorização.

Parágrafo Terceiro: As partes convencionam que o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, recebido por aqueles(as) definidos(as) no parágrafo primeiro da presente Cláusula, é excludente do Adicional de Periculosidade, sendo vedado o pagamento cumulativo das duas parcelas. Portanto, nas situações em que o (a) empregado(a) que perceber Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada for transferido(a) para local abrangido pelo conceito de periculosidade, passará a receber Adicional de Periculosidade, na forma definida na legislação que rege a matéria, e deixará de receber a VPNI, não admitida a cumulatividade enquanto permanecer esta situação.

Parágrafo Quarto: As Empresas manterão o pagamento do Adicional de Periculosidade aos(às) empregados(as) autorizados(as) durante o período em que forem afastados de suas funções por motivo de doença.