Falta de opção? Protesto? Desconhecimento dos candidatos? O que realmente representa o voto em branco ou o nulo? Mas, antes de entrar nesta discussão, um esclarecimento: não são a mesma coisa, tampouco integram a conta final das eleições a favor deste ou daquele candidato.

Segundo o cientista político Danilo Silvestre, o voto branco ou o nulo é fundamentalmente uma questão ideológica. “Quem anula o voto diz não para todas as opções, para todos. Quem vota em branco diz que se contenta com qualquer uma das opções”.

Levantamentos de diversos institutos de pesquisa mostram um percentual representativo dos que optam pelo nulo ou pelo branco. Por exemplo: pesquisa divulgada semana passada pelo Instituto Exata de Opinião Pública entrevistou 2.000 pessoas e, segundo a intenção estimuldada de voto para presidente, 164 eleitores votam nulo ou branco – 8,2% do total de entrevistados. Para governador do DF, 192 também se furtaram de escolher qualquer dos nomes colocados para a disputa – 9,6%. Se no segundo turno desse Agnelo Queiroz e Joaquim Roriz, 203 se manifestaram pela preferência de anular ou votar em branco (10,2% dos 2.000 entrevistados).

Para senador, que são eleitos dois, 136 (6,8%) disseram que anulariam ou votariam em branco para o primeiro e 292 (14,6%) para o segundo candidato. Total que representa 21,4% de todos que participaram da pesquisa de opinião da Exata.

Um e outro

Muitos eleitores, porém, não sabem o que é voto em branco e voto nulo, e acreditam erradamente em dois mitos: 1) são a mesma coisa; 2) favorecem algum candidato, sobretudo aquele que está na frente de alguma disputa. A verdade é que tanto um como outro não são considerados na soma dos votos válidos.

No site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é possível esclarecer as dúvidas quanto aos dois tipos de votos. Uma das respostas sobre a diferença entre ambos é clara: “O voto em branco ocorre quando o eleitor escolhe a opção “Branco” e confirma na urna eletrônica. Já o voto nulo é aquele que não corresponde a qualquer numeração de partido político ou candidato regularmente inscrito”.

Ao anular um voto, o eleitor até está favorecendo a vitória de um candidato – afinal, deixa de votar num concorrente direto. A determinação de não computar os votos brancos e nulos está na Lei 9.504, sancionada em 30 de setembro de 1997. Em seu Artigo 2º, explica que “será considerado eleito o candidato (…) que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos”.

(Fonte: Bruna Torres, www.clicabrasilia.com.br)