Por cinco votos a dois, o plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) barrou, nesta quarta-feira (25), pela primeira vez em decisão colegiada, a candidatura de um candidato que buscava aval da Justiça para concorrer ao pleito de outubro mesmo tendo “ficha suja”.

O caso se refere ao candidato a deputado estadual pelo Ceará, Francisco das Chagas Rodrigues Alves (PSB), que teve registro negado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) por ter sido condenado em 2004 em uma acusação de compra de votos.

A decisão tomada pelos ministros do TSE nesta noite deve servir de base e indicativo para futuros recursos que o Tribunal venha a analisar sobre casos relacionados à Lei da Ficha Limpa.

De iniciativa popular, a Lei da Ficha Limpa prevê, entre outros pontos, que terá o registro de candidatura negado o candidato condenado em decisão tomada por mais de um juiz em caso de crimes contra a administração pública, o sistema financeiro, ilícitos eleitorais, de abuso de autoridade ou de poder político e econômico, prática de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, tortura, racismo, trabalho escravo ou formação de quadrilha.

Condenações anteriores

No caso específico de Francisco das Chagas, ele foi condenado por compra de votos nas eleições de 2004 quando disputava uma vaga como vereador do município de Itapipoca (CE).

Com essa interpretação, eles confirmaram a tese de que esta lei pode retroagir para impedir que concorrer candidatos julgados antes de sua vigência.

Para a maioria dos magistrados do TSE, as exigências previstas na Lei da Ficha Limpa não correspondem a penas, e sim a requisitos para a investidura em um cargo público.

“Mantenho-me fiel à orientação jurisprudencial existente e ainda não revista, reafirmando que as normas que regulamentam a inelegibilidade devem ter aplicação imediata. Nesse caso, as normas se destinam a todas as candidaturas sem fazer distinção entre os candidatos”, defendeu o presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, na sessão plenária ao explicar porque o candidato deveria ser barrado.

“Não sendo pena, não há qualquer vedação constitucional à aplicação da nova norma da Lei da Ficha Limpa”, completou a ministra Cármen Lúcia. Em sentido contrário mas sem conseguir convencer os demais integrantes do Plenário, o relator do processo, Marcelo Ribeiro, defendeu que “aplicar agora a inelegibilidade seria aplicar pena a um fato ocorrido no passado sob a égide de outro ordenamento legal”.

“Não podemos, a pretexto de estar examinado um fato novo, tomar aquele fato condenação que na época não gerava inelegibilidade e dizer que esse recorrente está inelegível”, disse Marco Aurélio, seguindo o relator, mas também voto vencido no processo analisado nesta noite.

(Fonte: Portal Terra)