Cláusula Primeira – RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013

As cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013 serão renovadas pelo período que estabelecer o Acordo Coletivo de Trabalho ora em negociação, com exceção das cláusulas seguintes que deverão ser acrescidas e/ou modificadas.

Cláusula Segunda – ALTERAÇÃO DE DATA BASE

A partir do presente instrumento a data-base dos (as) empregados (as) que trabalham nas empresas do grupo Eletrobras passa a ser 1º de setembro.

1 – Cláusulas Econômicas

Cláusula Terceira – AUMENTO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2013, as empresas signatárias deste acordo reajustarão os salários de todos os seus (suas) trabalhadores (as) com o percentual resultante da aplicação, sobre os salários vigentes em Abril de 2013, do índice do custo de vida calculado pelo DIEESE (ICV-DIEESE) (estimado em 6,58 %), mensurado no período de 01 Maio de 2012 a 30 de Abril de 2013, acrescido da média do crescimento do consumo de energia elétrica brasileiro observada no país nos últimos 3 anos (4,63 %) a título de ganho real nos salários.

 

Parágrafo único : O Grupo Eletrobrás garante a aplicação da tabela salarial vigente na data de admissão, para os empregados admitidos após a assinatura do Acordo.

Cláusula Quarta – INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA

A título de indenização por corrosão do salário real, apurada pelo DIEESE no período de 01 de maio de 2012 a 30 de abril de 2013, as empresas signatárias deste acordo efetuarão o pagamento de indenização a cada trabalhador (a), utilizando-se como base de cálculo o salário-base de Maio/2013, já reajustado pelo percentual definido na clausula acima, acrescido de todas as parcelas de natureza salarial.

Parágrafo Único: Fica expressamente ajustado e conveniado, com eficácia constitucionalmente assegurada aos instrumentos normativos, que o abono indenizatório, previsto no caput do parágrafo, não possui caráter remuneratório e aos salários não se integrará para nenhum efeito, e nem sobre ele incidirão descontos previdenciários e tributários.

2 – Cláusulas Sobre Previdência

Cláusula Quinta – FÓRUM DAS FUNDAÇÕES

Será constituído, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura deste acordo, um fórum para discussão e encaminhamento de questões relacionadas com Fundos de Pensão, como as que versam, por exemplo, sobre a adaptação dos Estatutos à Legislação.

Parágrafo Primeiro: Esse Fórum será constituído por representantes dos (as) trabalhadores (as) das empresas, na razão de 01 (um) por empresa; por representantes das Fundações, na razão de 01 (um) por entidade e por 01 (um) membro indicado pela Anapar.

Cláusula Sexta – CURSOS SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

As Empresas concordam em manter o compromisso da promoção e custeio de cursos sobre previdência privada para todos os diretores, conselheiros e seus respectivos suplentes eleitos e por ela indicados para os conselhos e diretoria das Fundações de Previdência.

Parágrafo Único: Fica estabelecido que as ausências dos (as) trabalhadores(as), quando em cursos sobre previdência promovidos pelas Empresas ou pelas Fundações as quais pertençam e, também, quando participarem de reuniões de Conselho Deliberativo e Fiscal da Fundação a qual pertençam e no exercício de suas atribuições como conselheiro (a) nas dependências da Fundação, deverão ser abonadas.

Cláusula Sétima – PISO DE BENEFÍCIO

As Empresas do grupo Sistema Eletrobras encaminharão aos respectivos Conselhos Deliberativos dos Fundos de Pensão a sua autorização para que o valor mínimo da suplementação seja o suficiente para o pagamento do plano de saúde (titular e dependentes).

Cláusula Oitava – PRESERVAÇÃO DE MANDATO NAS FUNDAÇÕES

As Empresas do Sistema Eletrobras preservarão os empregos dos seus (suas) empregados (as) enquanto membros eleitos e por igual período de seus mandatos após o término dos mesmos, pelos participantes, para a Diretoria, Conselhos Deliberativo e Fiscal das Fundações de Previdência Complementar.

3- Cláusulas Sobre Relações de Trabalho

Cláusula Nona – INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS

As empresas signatárias deste acordo, durante os estudos, implantação e/ou expansão dos processos de inovações tecnológicas que determinem racionalização dos trabalhos, bem como modificações das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores, garantirão a participação das entidades sindicais signatárias deste acordo, na discussão do processo e as mesmas poderão ser auxiliadas por uma comissão de representantes dos (as) trabalhadores (as) atingidos ou que venham a ser atingidos, objetivando garantir o emprego, a saúde, a segurança e a remuneração dos ( as) trabalhadores(as), bem como as suas requalificações profissionais, a qualidade dos serviços prestados e a adoção de outras providências que se fizerem necessárias para a eliminação de efeito

Parágrafo Primeiro: O processo de requalificação, treinamento e adequação em função de reestruturação produtiva, deverá prioritariamente atender o (a) trabalhador(a) no que diz respeito a sua formação, interesse de áreas e aptidões naturais.

Parágrafo Segundo: As empresas do grupo Eletrobras se comprometem em até 60 (sessenta) dias da aprovação do presente Acordo Coletivo pela categoria em assembleia, a criar um grupo de trabalho com a participação dos sindicatos majoritários para a discussão especifica sobre o telecontrole de subestações.

Cláusula 10ª – GARANTIA DE EMPREGO

As empresas do grupo Sistema Eletrobras assegurarão aos (às) seus (suas) trabalhadores (as) a proteção da relação de emprego, de modo que a dispensa sem justa causa somente possa ser realizada mediante comissão que avalie a demissão, composta por pelo menos 01 representante dos (as) trabalhadores(as), da entidade sindical majoritária.

Parágrafo Primeiro: A comissão de que trata o caput da presente cláusula terá prazo não inferior a 30 dias para se pronunciar.

Parágrafo Segundo: As empresas ficam proibidas de proceder demissões em massa.

Cláusula 11ª – COIBIÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

As Empresas signatárias deste acordo, por meio de suas áreas de Recursos Humanos, comprometem-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos (às) trabalhadores (as) das empresas do Sistema Eletrobras, das empresas terceirizadas, aos contratados/as, estagiários/as, primeiro emprego e menor aprendiz e ao quadro gerencial, sobre temas como assédio moral, assédio sexual, orientação sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de coibir atos, posturas e práticas discriminatórias nos ambientes de trabalho, prevenindo a ocorrência de distorções salariais e progressão na carreira, e na sociedade de forma geral.

Parágrafo Primeiro: As Empresas constituirão Comissão Paritária, formada pelas Empresas e Sindicatos Majoritários para apurar todos os casos denunciados de Assédio Moral (marginalização profissional, revanchismo, intimidação, etc.) e Sexual e indicarão as ações/medidas para coibir esses procedimentos.

Parágrafo Segundo: As Empresas, em parcerias com os Sindicatos, promoverão debates sobre a condição da mulher na sociedade, especialmente por ocasião da Semana Internacional da Mulher e sobre a questão racial e orientação sexual, especialmente por ocasião do Dia da Consciência Negra e Dia Nacional contra a homofobia, e se comprometem a garantir a participação dos (as) trabalhadores (as) das empresas do Sistema Eletrobras, das empresas terceirizadas, aos contratados/as, estagiários/as, primeiro emprego e menor aprendiz e ao quadro gerencial nos referidos eventos. As empresas do Sistema Eletrobras garantirão a realização de, no mínimo, 01(um) evento por ano.

Parágrafo Terceiro: As Empresas signatárias deste acordo, por meio de suas áreas de Recursos Humanos e Comissões de Ética, comprometem-se a definir e implantar procedimentos para coibir o assédio moral, sexual e qualquer tipo de violência ou discriminação no trabalho, para acolhimento e tratamento de trabalhadores (as) submetidos (as) a essas situações e para sanção dos(as) agressores(as), dando amplo conhecimento desses procedimentos e dos canais para denúncia a todo o seu público interno.

Cláusula 12ª – GARANTIA DE EQUIDADE DE GÊNERO, RAÇA / ETNIA,     ORIENTAÇÃO SEXUAL

Ficam asseguradas as condições que garantam a equidade e igualdade de oportunidades de trabalho e remuneração independentemente do sexo, raça/etnia e orientação sexual do (a) trabalhador (a), cabendo às empresas, cujos quadros de pessoal são organizados em carreiras, observar fielmente o disposto nos artigos. 460 e 461 caput e parágrafo primeiro, da CLT.

Parágrafo Primeiro: As empresas do grupo Eletrobras garantirão a participação dos Sindicatos, de forma paritária, nos comitês de equidade de gênero, raça/etnia e orientação sexual já existentes ou que venham a ser criados.

Parágrafo Segundo: As empresas do grupo Eletrobras que ainda não constituíram comitês de equidade de gênero, o farão seguindo a orientação da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres do governo federal.

Parágrafo Terceiro: As Empresas signatárias deste acordo, por meio de suas áreas de Recursos Humanos e com a participação dos Comitês de Gênero, Raça, etnia e opção sexual, comprometem-se a contratar consultoria especializada em trabalho, gênero Raça, etnia e opção sexual para realizar estudo comparativo sobre a remuneração de mulheres e homens, com o objetivo de identificar possíveis desigualdades e propor metas para correção.

Parágrafo Quarto: As Empresas signatárias deste acordo comprometem-se a ampliar número de mulheres em cargos gerenciais de todos os níveis hierárquicos, em, no mínimo, 10% a cada ano.

Cláusula 13ª – MEDIDAS ESPECIAIS PARA PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS DE    VIOLÊNCIA DE GÊNERO.

As empresas signatárias deste acordo criarão um programa ou grupo de medidas especiais para proteção das trabalhadoras e trabalhadores vítimas de violência de gênero, que se declarem nesta condição, por meio de apresentação de Boletim de Ocorrência ou Ordem Judicial de proteção a vítima de violência de gênero ou qualquer outro documento oficial desta situação que incluem a concessão de licença remunerada de 15 (quinze) dias; os serviços de apoio e assessoramento técnico especializado na área médica-psicológica, social e jurídica, com recursos próprios ou recorrendo à contratação de  especialistas externos; e ajuda econômica  com gastos de aluguel e de mudança de colégio dos filhos menores a seu cargo por motivos de segurança pessoal.

Parágrafo Único: As medidas de proteção da presente cláusula abrangem tanto a vítima direta da situação de violência de gênero como a seus filhos(as) menores de idade e os maiores incapacitados que convivam com esta(e), sempre que o agressor(a) seja uma pessoa com quem as trabalhadoras ou trabalhadores, mantenham uma relação de parentesco ou afetividade.

Cláusula 14ª – PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS

As empresas signatárias deste acordo comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários no primeiro dia do mês subsequente ao vencido.

Parágrafo Primeiro: As empresas que ainda não adotam esta prática comprometem-se a adota – lá a partir de maio de 2013.

Parágrafo Segundo: A escolha de um banco diferente pelo (a) trabalhador (a) do usado pelas empresas não poderão decorrer no atraso do depósito, trazendo assim prejuízo ao (à) trabalhador (a).

Parágrafo Terceiro: O demonstrativo do pagamento do salário deverá ser disponibilizado no mínimo dois dias antes ao pagamento.

Cláusula 15ª – LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE

As empresas signatárias do presente acordo coletivas manterão o prazo de duração de licença-maternidade de 180 dias e será concedida a licença paternidade por um período de no mínimo 15 dias.

Parágrafo Primeiro: Durante a vigência deste acordo coletivo, as empresas reconhecerão o tempo equivalente à licença maternidade para efeito de adicional por tempo de serviço.

Parágrafo Segundo: Esta cláusula aplica-se, extensivamente, aos trabalhadores(as) que adotarem crianças nos termos da lei, inclusive aos trabalhadores do sexo masculino que devem fazer jús a licença paternidade de 15 dias, sem prejuízo de quaisquer outros direitos.

Parágrafo terceiro: As empresas signatárias do presente Acordo garantirão que no período de amamentação a trabalhadora poderá ter a redução de 2 (duas) horas na jornada diária de trabalho por até 180 dias contados a partir da data de término da licença maternidade.

Cláusula 16ª – ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES 

As empresas signatárias deste acordo concederão licença, nos casos de internação por doença, cirurgia, recuperação domiciliar e/ou situações emergenciais aos empregados em virtude de acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a), ascendentes e descendentes de primeiro grau e dependentes do Plano de Saúde.

Parágrafo Primeiro: A licença será concedida em até 5 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de atestado médico.

Parágrafo Segundo: O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias mediante apresentação do respectivo laudo médico para apreciação da área médica e do serviço social de cada empresa.

Parágrafo Terceiro: As empresas do grupo Eletrobras abonarão as ausências para acompanhamento de consultas médicas, odontológicas e exames dos dependentes e ascendentes dos (as) empregados (as), mediante declaração que comprove o acompanhamento.

Cláusula 17ª – LICENÇA NOJO

A Eletrobras estenderá a licença nojo para os casos de falecimento do padrasto ou madrasta, nas mesmas condições que hoje é praticado no caso do falecimento do pai ou da mãe.

Parágrafo Único: A Eletrobras unificará em todas as empresas do sistema e em todos os casos de licença nojo, uma dispensa de 5 dias. 

Cláusula 18ª – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

As Empresas pagarão o adiantamento do 13º Salário (Leis 4.090/62 e 4.749/65), a partir do mês de Janeiro, com base na metade da remuneração devida naquele mês, desde que até o final do mês de Dezembro que o antecede, não haja manifestação expressa e por escrito em contrário do (a) trabalhador (a), Resguardando-se as condições mais vantajosas.

Cláusula 19ª – REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal de trabalho nas empresas signatárias deste acordo, serão alteradas no prazo máximo de 30 dias após sua assinatura, para o horário comercial de 35 (trinta e cinco) horas semanais, ressalvadas as situações mais vantajosas hoje existentes.

Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores em turno a jornada será de 30 (trinta) horas semanais, ressalvadas as situações mais vantajosas hoje existentes.

Parágrafo Segundo: A empresa se compromete a respeitar a carga horária legal de 30 horas para os profissionais de serviço social, de acordo com a Lei nº. 12.317/10

Cláusula 20ª – POLÍTICA AFIRMATIVA

As empresas do grupo Eletrobras se comprometem em inserir em seus editais para concursos públicos o estabelecimento de cotas de 30% (trinta por cento) visando o estabelecimento de políticas afirmativas de inclusão social.

Cláusula 21ª – CONCURSO PÚBLICO- FIM DA LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

Fica proibida a terceirização da mão de obra nas atividades fins das empresas signatárias do acordo com base do Enunciado 331 do C. TST.

Parágrafo Primeiro: Qualquer nova contratação temporária nas empresas do grupo Eletrobras, inclusive na Holding , deverá obrigatoriamente ser justificada com base na lei 9601/98.

Parágrafo Segundo: Até que se preencham os cargos vagos com concurso público para provimento do quadro efetivo do grupo Eletrobras, todos (as) os (as) trabalhadores (as) contratados (as) através de empresas interpostas e/ou prestadoras de serviços deverão ter tratamento isonômico com os pertencentes ao quadro das empresas.

Parágrafo Terceiro: Todos (as) os trabalhadores (as) contratados (as) através de empresas interpostas e/ou prestadoras de serviços terão direito ao piso salarial da função e aos valores e condições de aplicação do vale alimentação e plano de saúde, conforme são aplicados aos (às) trabalhadores(as) pertencentes ao quadro das empresas.

Parágrafo Quarto: O Sistema Eletrobras discutirá com o Coletivo Nacional dos Eletricitários critérios de desligamento / substituição dos (as) trabalhadores (as) contratados (as), levando em consideração as particularidades de cada situação já debatida e/ou acordada com a categoria profissional.

Parágrafo Quinto: Nos casos dos portadores de necessidades especiais as empresas do grupo Eletrobras obedecerão aos critérios definidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20.12.1999, no que se refere ao preenchimento mínimo de vagas no seu quadro de pessoal.

Cláusula 22ª – PLANO DE SUCESSÃO E RETENÇÃO DO CONHECIMENTO

As empresas do grupo Eletrobras, no intuito de salvaguardar a sua massa crítica de trabalhadores (as) treinados (as) e com experiência, necessários (as) ao cumprimento da sua missão, e para poder admitir, treinar, planejar e programar a sua adequada reposição num programa de sucessão sincronizado ao cronograma de desligamento para propiciar novos empregos junto à sociedade, se compromete, na vigência deste Acordo, a implantar como instrumento permanente de Recursos Humanos, um Plano de Sucessão e Retenção do Conhecimento com o acompanhamento das entidades sindicais.

Parágrafo Primeiro: Para os fins de aplicação do caput, o referido Plano deverá garantir aos (às) trabalhadores (as) optantes e seus dependentes a manutenção no plano de saúde ou similares e um incentivo financeiro na proporção de 1,5 remunerações por ano de serviço.

Parágrafo Segundo: As empresas não poderão recontratar, de nenhuma forma, a não ser por concurso público os empregados que aderirem ao Plano de Sucessão de Retenção e que se desligaram pelo mesmo.

Cláusula 23ª – POLÍTICA DE TRANSFERÊNCIA

A Eletrobras compromete-se a implantar imediatamente após a aprovação deste acordo uma política unificada de transferência dos (as) trabalhadores (as) entre os diversos órgãos e entre as Empresas do Sistema Eletrobras.

Parágrafo Primeiro: A  empresa se compromete a unificar também a política e os valores pagos em referencia a auxilio moradia.

Parágrafo Segundo: Será assegurado aos trabalhadores a possibilidade de transferência para outra empresa do sistema Eletrobras em caso de disponibilidade de vaga.

4 – Cláusulas Sobre Relações Sindicais

Cláusula 24ª – GARANTIA DE ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES

As empresas signatárias deste acordo se obrigam a garantir aos (às) trabalhadores (as) e seus respectivos sindicatos acordantes o acesso a todas as informações das mesmas.

Parágrafo Primeiro: Será garantido ao dirigente sindical liberado o acesso a todas as informações da Empresa, nas mesmas condições dos (as) demais trabalhadores (as), inclusive acesso a intranet das respectivas empresas de origem.

Parágrafo Segundo: As empresas signatárias deste acordo comprometem-se a enviar mensalmente aos sindicatos, dados completos sobre cada representado admitido ou demitido, sindicalizado ou não no que se refere à designação de cargo/função, com a complementação CBO (Código Brasileiro de Ocupação) enviado para a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais).

Cláusula 25ª – REINTEGRAÇÕES DOS (AS) TRABALHADORES (AS) DO      SETOR ELÉTRICO

As empresas do grupo Eletrobras promoverão a imediata reintegração dos (as) trabalhadores (as) anistiados nas empresas de origem, salvo manifestação em contrário por parte do (a) trabalhador (a).

Parágrafo Primeiro: Os (as) trabalhadores (as) reintegrados (as) nas empresas do grupo Eletrobrás terão tratamento isonômico com relação aos (as) demais trabalhadores (as) do grupo no que se refere ao enquadramento salarial, devendo os mesmos serem reenquadrados no nível salarial que leve em conta os anos em que estiverem fora das empresas.

Parágrafo Segundo: A Eletrobras estabelecerá mecanismo de avaliação para progressão e movimentação no PCR nas mesmas condições dos (as) demais trabalhadores (as).

Parágrafo Terceiro: As empresas do grupo Eletrobras se comprometem a regularizar junto ao INSS e fundações o tempo que os (as) trabalhadores (as) anistiados ficaram afastados da vida laboral.

Parágrafo Quarto: As empresas deverão enquadrar salarialmente os (as) trabalhadores (as) anistiados (as) de modo que nenhum(a) deles(as) receba remuneração abaixo do piso da sua classe profissional.

Parágrafo Quinto: As empresas farão a Correção da incorporação do Adicional por Tempo de Serviço -ATS a todos(as) os(as) reintegrados(as.

Cláusula 26ª – DIRIGENTES SINDICAIS

Fica mantido, no mínimo, o quantitativo de liberações de Dirigentes Sindicais praticado atualmente e sua ampliação através de negociação do ACT específico de cada empresa sem prejuízo de salário, adicionais inerentes ao cargo e da valorização e reconhecimento do crescimento funcional dentro do Plano de Carreira e Remuneração (PCR).

Parágrafo único: Será assegurada a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do (a) trabalhador (a) que atua em área de risco, do período que esteja liberado (a) para desenvolver atividades sindicais, objetivando impedir as perdas de suas conquistas profissionais.

Cláusula 27ª – ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO

As empresas do grupo Eletrobras e as Entidades Sindicais se comprometem a realizar reuniões Trimestrais, ou sempre que for solicitado por uma das partes, para acompanhamento do cumprimento do Acordo Coletivo.

Cláusula 28ª – QUADROS DE AVISOS

As Empresas continuarão a disponibilizar nos locais por ela determinados, os quadros de avisos, para uso restrito dos Sindicatos e da Associação dos (as) trabalhadores (as).

Parágrafo Único: As empresas comprometem-se a, mediante solicitação, liberar espaço nas sedes e locais de trabalho para a realização de campanhas de filiação por parte dos sindicatos.

Cláusula 29ª – MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO/SINDICATOS –               DESCONTO/REPASSE

As Empresas signatárias deste acordo coletivo continuarão a manter a sistemática de desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes às mensalidades dos (as) trabalhadores (as) associados (as) ao Sindicato e/ou à Associação dos (as) trabalhadores (as), mediante solicitação da entidade Sindical / Associação e também autorização do (a) trabalhador (a).

Parágrafo Primeiro: As empresas do grupo Eletrobras se comprometem a fazer o repasse dos valores automaticamente em até 5 (cinco) dias úteis após o desconto do (a) trabalhador (a).

Parágrafo Segundo: Ficam assegurados os procedimentos estabelecidos no ACT Especifico 2008/2009 para as Empresas que efetuam o repasse inferior aos dias estabelecido no parágrafo acima.

Parágrafo Terceiro: As Empresas somente farão o processamento em folha de pagamento da suspensão do desconto do associado dos Sindicatos, quando solicitado pelo Sindicato representativo, com base em pedido expresso do (a) empregado (a) de desfiliação ao sindicato da sua categoria.

Parágrafo Quarto: As empresas do grupo Eletrobrás farão descontos especificados, aprovados em assembleia, ou previstos em estatutos dos sindicatos, garantindo-se ao (a)s empregado (a)s não associado (a)s o direito de opção negativa, num período de três dias, desde que seja encaminhado aos sindicatos através de formulário próprio.

Cláusula 30ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO

As empresas signatárias deste acordo que deixarem de cumprir as condições estabelecidas no presente acordo coletivo estarão obrigadas ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário-base por cada infração cometida e em relação a cada trabalhador (a) prejudicado (a), revertendo essa multa em favor do (a) mesmo (a).

Parágrafo Único: No caso de infração continuada, essa multa será de 1% (um por cento) do salário base, por dia, perdurando a obrigação de forma vencida e vincenda até o total cumprimento da norma.

5 – Cláusulas Sócio-Econômicas

Cláusula 31ª – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

A partir da assinatura do presente Acordo o auxílio alimentação/refeição será estendido a todos(as) trabalhadores(as) das empresas signatárias e terá o valor unitário de R$ 30,00 (trinta reais), sendo distribuídos 30 (trinta) tíquetes mensais, em 13 vezes.

Parágrafo primeiro: Será mantida a concessão do auxílio refeição/alimentação durante os períodos de licença médica, auxílio doença (inclusive por acidente de trabalho) e licença maternidade.

Parágrafo segundo: Aqueles que recebem o benefício em cartão eletrônico, terão direito a um cartão adicional para movimentação do saldo dos 30 (trinta) tíquetes mensais.

Cláusula 32ª – ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL E EDUCACIONAL

Durante a vigência do presente acordo as empresas do grupo Eletrobras garantirão de forma integral a Assistência Materno-Infantil e Educacional para os dependentes dos seus (suas) trabalhadores(as) através de creches ou babá, instituições pré-escolares e educacionais de ensino fundamental, médio e superior, sem prejuízo das condições mais vantajosas, de acordo com os seguintes critérios:

I – De 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 meses e 29 dias de idade, valor equivalente a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por turno.

II – De 6 (seis) aos 24 (vinte e quatro) anos e 11 meses e 29 dias de idade, valor equivalente a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por mês.

Parágrafo Primeiro: A dependência tratada no caput desta cláusula diz respeito não apenas aos dependentes legais, mas também se aplica a todos aqueles que estiverem sob a guarda judicial e tutela dos (as) trabalhadores (as).

Parágrafo Segundo: Com relação aos filhos com até 5 (cinco) anos e 11 meses de idade, por opção do(a) trabalhador(a), o benefício previsto nesta cláusula poderá destinar-se ao ressarcimento, até o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais)  estipulado, dos salários da babá, desde que uma cópia do recibo salarial seja apresentado à empresa.

Parágrafo Terceiro: As empresas do grupo Eletrobras garantirão todos os benefícios desta cláusula até o fim do ano letivo em que o beneficiário completar a idade limite e para dependentes matriculados no curso superior até conclusão do curso.

Parágrafo Quarto: As empresas do grupo Eletrobras garantirão o reembolso das despesas com livros e material escolar de todos os dependentes dos seus (suas) trabalhadores(as) de 0 a 24 anos, matriculados em instituição de ensino pública ou privada, na totalidade do valor gasto.

Cláusula 33ª – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

As empresas signatárias deste acordo pagarão a gratificação de férias (artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil), no valor de no mínimo uma remuneração do (a) trabalhador(a).

Parágrafo primeiro: As empresas do grupo Eletrobras somente adiantarão o salário do mês subsequente ao de férias, se o empregado solicitar formalmente.

Parágrafo Segundo: Será concedido no período de férias do trabalhador(a) uma carga extra de 30 (trinta) tíquetes.

Cláusula 34ª – ADICIONAL DE PENOSIDADE

As empresas do grupo Eletrobras aplicarão o Adicional de Penosidade, conforme o artigo 7°, Inciso, XXIII da Constituição Federal, a qualquer trabalhador(a) submetido ao regime de turno em escala de revezamento, bem como aos (as) que no exercício de suas atividades fiquem expostos (as) diretamente ao sol e/ou chuva e ainda aos (as) que exercem atividades que por sua natureza ou métodos de trabalho o submetem à fadiga física ou psicológica, em percentual unificado de 15% sobre o salário base acrescido das parcelas de natureza salarial.

Parágrafo Primeiro: As Empresas se comprometem a manter íntegras as obrigações assumidas, no que se referem às medidas administrativas internas para o acompanhamento dos fatores de penosidade em suas dependências.

Parágrafo segundo: Nos casos em que por determinação das empresas os empregados forem deslocados temporariamente do regime de turno de revezamento para o regime administrativo, será mantida a remuneração prevista no caput.

Cláusula 35ª – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

As empresas assegurarão aos (às) trabalhadores (as) que percebem adicional de insalubridade a incidência sobre a totalidade da remuneração.

Cláusula 36ª – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ELÉTRICA, RADIAÇÃO IONIZANTE, INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS)

O adicional de periculosidade corresponderá a 30% (trinta por cento), incidindo sobre a totalidade da remuneração percebida pelos trabalhadores.

Parágrafo Primeiro: O adicional a que se refere o caput deverá ser pago de forma permanente a todos (as) os(as) trabalhadores(as) que durante suas atividades possam a vir adentrar em áreas de risco.

Parágrafo Segundo: O Pagamento deverá ser feito de forma integral, independente do tempo de exposição

Parágrafo Terceiro: Para efeitos deste acordo considera-se atividade perigosa aquela em que o trabalhador fica exposto a eletricidade, inflamáveis, explosivos e radiação ionizante.

Cláusula 37ª – ADICIONAL NOTURNO

A hora noturna será remunerada com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre a hora diurna, considerando-se como base de cálculo do mês de pagamento.

Parágrafo Único: Será considerado como horário noturno aquele realizado entre 19h00min do dia e até o final da sua jornada.

Cláusula 38ª – VERBA PARA MOVIMENTAÇÃO

As empresas signatárias deste acordo se comprometem a estabelecer em seus Programas de Dispêndios Globais – PDG, o percentual de no mínimo 3% das respectivas folhas de pagamento, com o objetivo de promover a movimentação por mérito do seu quadro de pessoal.

Cláusula 39ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – (PLR)

Durante a vigência do presente acordo, as empresas do Grupo Eletrobras negociarão com o Coletivo Nacional dos Eletricitários a participação nos lucros ou resultados, referente ao ano de 2013, bem como as metas a serem alcançadas, respeitando, as seguintes premissas:

– Transparência e acesso a todas as informações;

– Indicadores compreensíveis e metas factíveis de serem alcançadas;

– Pagamento de no mínimo duas folhas, com encargos e duodécimos, por empresa;

– A forma de distribuição do montante será 100% linear sem limitadores máximos e mínimos;

– A distribuição da Participação nos Lucros ou Resultados será efetuada conforme critérios especificados nos seus respectivos Planos de Metas, tendo como parâmetro ás metas coletivas e/ou setoriais;

– O pagamento não estará vinculado aos dividendos distribuídos por cada Empresa;

– Garantia de redistribuição de eventuais sobras do montante global acordado entre as partes.

Cláusula 40ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS

As empresas signatárias pagarão o Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) para todos (as) os (as) trabalhadores (as), sem limitador, ficando também assegurado este direito, caso o trabalhador seja transferido para outra empresa do grupo, preservando as condições mais vantajosas.

Cláusula 41ª – PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCR

A empresa compromete-se a constituir comissão paritária (sindicatos e empresa) visando à avaliação, discussão e possível reformulação de itens do Plano de Carreiras e Remuneração, durante a vigência desse acordo.

Parágrafo Primeiro: As empresas do grupo Eletrobras, imediatamente após a aprovação deste acordo, pelos (as) empregados (as), irão promover correções nas distorções, tanto de funções como de salários, ocorridas quando da implantação do PCR e fará divulgação a todos os seus (as) empregados (as) as movimentações praticadas no PCR.

Parágrafo Segundo: As empresas do grupo Eletrobras, comprometem-se a durante a vigência deste acordo, promover a unificação da tabela salarial do PCR das empresas distribuidoras e da CGTEE com as outras empresas do grupo.

Parágrafo Terceiro: Fica instituído o percentual sobre o salário base (permanente) a título de gratificação de titulação devida aos trabalhadores do Sistema Eletrobrás, quando portadores de títulos , conforme percentuais abaixo identificados: 40% (quarenta por cento), se possuir título de Doutor, devidamente registrado pelo órgão competente; 30 % (trinta por cento) se possuir título de Mestre, devidamente registrado pelo órgão competente; 20 % (vinte por cento) se possuir curso de especialização com carga horária de 360 (trezentos e sessenta) horas, oferecido por instituição superior ou por instituições especialmente credenciadas; 15% (quinze por cento), se possuir diplomas de Curso Superior, para ocupantes de cargo ou empregos de nível médio ou fundamental; 10% (dez por cento), se possuir certificado de conclusão de curso de técnico com carga horária mínima de  480 (quatrocentos e oitenta) horas; 7 % (sete por cento), se possuir certificado de conclusão de curso de aprimoramento com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas, para os ocupantes de cargos ou empregos de nível médio ou fundamental; 7 % (sete por cento), se possuir certificado de conclusão de curso de médio ou habilitação legal equivalente, para os ocupantes de cargos ou empregos de nível médio ou fundamental.

Parágrafo Quarto: A Eletrobras se compromete a revisar o enquadramento salário no PCR e para tal Levará em consideração a experiência do profissional.

Parágrafo Quinto: A Eletrobras se compromete a respeitar a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO e não apelidos nas nomenclaturas do PCR.

Parágrafo Sexto: Aos (às) empregados (as) das empresas do sistema Eletrobras que não migraram para o Plano de Carreira e Remuneração – PCR fica assegurado todos os benefícios e condições hoje existentes e os que vierem a ser negociados.

Parágrafo Sétimo: A Empresa cumprirá o estabelecido nas regras do PCR, no que tange ao processo de avaliação de desempenho e implantação das progressões anuais por mérito.

Cláusula 42ª – PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

As empresas do Sistema Eletrobras assegurarão o reembolso integral de todas as despesas comprovadas, com o tratamento e assistência de seus (suas) trabalhadores (as) e dependentes portadores de necessidades especiais, sem de limite de idade, emancipados ou não e independente que tenha atividade remunerada, grau de escolaridade ou que sejam beneficiários do auxilio creche ou educação.

Parágrafo Primeiro: as empresas disponibilizarão aos (às) seus (suas) trabalhadores (as) com deficiência, equipamentos apropriados ao desenvolvimento das atividades laborais e adequados ao seu tipo de deficiência.

Parágrafo Segundo: as empresas concederão em caráter gratuito para a (o) empregada (o) e/ou dependente beneficiário, ou seja, com a participação integral das empresas: atendimentos e tratamentos médicos, hospitalares, odontológicos, psicológicos, fonoaudiológicos, nutricionais, fisioterápicos, de terapias ocupacionais, de terapias alternativas reconhecidas, como também reembolso de medicamentos, aparelhos ortopédicos, próteses internas e externas, equipamentos ou aparelhos indispensáveis ao tratamento, despesas escolares (mensalidade escolar, material de apoio didático, inclusive taxa de material e de artes, apoio pedagógico e psicopedagógico), recursos sócio-educativos, esportivos e tecnológicos, e auxílio-transporte.

Cláusula 43ª – UNIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Durante a vigência deste acordo, o grupo Eletrobras unificará os valores e condições de aplicação de todos os benefícios e adicionais praticados nas empresas, garantindo a isonomia entre as empresas geradoras, transmissoras e distribuidoras, mantendo, caso existam, as condições mais vantajosas aos (as) trabalhadores (as).

Cláusula 44ª – MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS VIGENTES E EXPLICITAÇÃO DOS REGULAMENTOS EXISTENTES NAS EMPRESAS

Ficam assegurados todos os benefícios coletivos e/ou individuais atualmente vigentes, concedidos pelas Empresas signatárias deste acordo, bem como aqueles constantes de resoluções e/ou regulamentos internos, acordos coletivos anteriores e em negociações sindicais.

Parágrafo Primeiro: As empresas signatárias deste acordo se comprometem a discutir previamente com os Sindicatos eventuais alterações das Normas Internas incorporadas aos contratos individuais de trabalho dos (as) trabalhadores (as).

Parágrafo Segundo: Serão mantidos no plano de saúde das empresas do grupo Eletrobras e tendo direito também ao auxilio educação, os dependentes e filhos até 24 anos dos (as) empregados(as) que se aposentarem por invalidez ou que venham a óbito.

Cláusula 45ª – PLANO DE SAÚDE PARA O SISTEMA ELETROBRAS

O sistema Eletrobras se compromete a criar um grupo de trabalho com participação das entidades sindicais, no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação em assembleia deste acordo, para estudar todos os planos de saúde ofertados pelas empresas do sistema Eletrobras, com a meta de até o final da vigência desse acordo formatar uma proposta de plano de saúde unificado com extensão aos (as) aposentados (as).

Cláusula 46ª – AUXÍLIO FUNERAL

Fica instituído de forma unificada o direito ao auxilio funeral de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo condição mais vantajosa existente em acordo especifico, para todos os (as) trabalhadores (as) e seus dependentes.

Cláusula 47ª – VALOR DAS DIÁRIAS

As empresas praticarão o valor de diária equivalente ao maior valor pago pelas empresas do grupo Eletrobras.

Parágrafo Único: Para as cidades que não possuírem hotéis credenciados, as Empresas pagarão uma diária especial 100% superior ao valor da diária comum, para cada dia em viagem, mantendo-se as condições mais vantajosas existentes nas empresas.

6 – Cláusulas Sobre Saúde e Segurança

Cláusula 48ª – COMITÊ PERMANENTE PARITÁRIO DE SAÚDE E                 SEGURANÇA DO TRABALHO – CPPSST

As empresas do grupo Eletrobras constituirão CPPSST com representação dos membros dos Comitês de cada empresa no intuito de definir a Política de Saúde e Segurança do Trabalho do Sistema.

Parágrafo Primeiro: A empresa se compromete a convocar reuniões periódicas do comitê com ampla divulgação para seus membros e prazo mínimo de 07 dias de antecedência.

Parágrafo Segundo: O comitê terá a participação de um representante dos (as) trabalhadores (as) por empresa indicados pelos sindicatos majoritários signatários deste acordo.

Parágrafo Terceiro: O comitê se reunirá bimestralmente conforme calendário anual a ser definido na data da sua constituição.

Parágrafo Quarto: Reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que se constatar a ocorrência de Acidentes graves e/ou fatais com trabalhadores do quadro próprio ou terceirizado, ficando sob responsabilidade de cada empresa a comunicação destes acidentes.

Cláusula 49ª – PARCELAMENTO DE FÉRIAS 

As férias poderão, em caráter excepcional, ser parceladas em 3 (três) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 134 da CLT.

Parágrafo Único: Inclusive No caso dos empregados maiores de 50 (cinqüenta) anos será aplicado o estabelecido no caput desta cláusula.

Cláusula 50ª – COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO POR MOTIVO DE        AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO

A Empresa continuará a assegurar aos (às) trabalhadores (as) afastados das suas atividades laborais, por motivo de doença ou acidente de trabalho, a percepção do valor correspondente à diferença entre a importância paga pela Seguridade Social e o salário do (a) trabalhador (a), acrescido de todas as verbas fixas que o (a) trabalhador (a) percebe, bem como concederá todos os benefícios que o mesmo faria jus, caso estivesse no exercício de suas atividades normais, inclusive a complementação do décimo terceiro salário.

Parágrafo Primeiro: a Empresa praticará o pagamento integral da remuneração devida ao (à) trabalhador(a), obedecido ao disposto no caput desta Cláusula, até que ocorra o primeiro crédito por parte do INSS. A partir deste evento, a Empresa passará a creditar apenas o valor do complemento devido, e a realizar os ajustes decorrentes do procedimento inicial.

Parágrafo Segundo: A complementação de que trata esta cláusula terá duração na vigência deste ACT, na forma da lei e se estenderá àqueles (as) trabalhadores (as) que ainda não tiverem cumprido a carência de 12 (doze) contribuições para o INSS.

Parágrafo Terceiro: Para efeito da complementação salarial prevista nesta cláusula, a Empresa reserva-se o direito de, a qualquer tempo, solicitar através de sua área médico/social, perícia médica ou junta médica externa, para certificação do estado de saúde do (a) trabalhador (a).

Parágrafo Quarto: A Empresa continuará a assegurar ao (à) trabalhador (a) já aposentado pelo INSS e que permanece com o seu contrato de trabalho ativado, conforme faculta a Lei, o pagamento integral do salário, 13º salário, verbas fixas a que tem direito, e demais benefícios.

Parágrafo Quinto: O aposentado por invalidez fica obrigado a submeter-se a exames médicos periciais, a realizarem-se bienalmente (Parágrafo Único do art. 46 do Decreto nº 3.048/99), cujos resultados deverão ser apresentados e arquivados na área de saúde da Empresa, até o último dia útil do ano em que os exames devam ser realizados, sob pena de sustação da utilização do Plano de Saúde, constante de cláusula deste ACT.

Parágrafo Sexto: O período de afastamento por motivo de acidente de trabalho tem por efeito a contagem do tempo de afastamento como tempo de serviço.

Parágrafo Sétima: Na hipótese do empregado afastado por acidente de trabalho, doença profissional, ou doença comum que à data do pagamento da folha salarial da empresa não haja, ainda, recebido à prestação previdenciária, a empresa adiantará a este, na mencionada data, o valor do benefício, a ser devolvido à empresa quando do recebimento da prestação previdenciária. Caso seja feita pelo empregado a comprovação a que se refere este parágrafo até 48 horas antes do fechamento da folha de pagamento, lhe será assegurado o adiantamento.

Parágrafo oitavo: quando o órgão previdenciário tiver concedido alta medica ao trabalhador ainda incapacitado e que esteja recorrendo da decisão da previdência, a empresa se compromete  a pagar os salários do trabalhador, enquanto estiver sendo apreciados os recursos.

Cláusula 51ª – DIREITO DE RECUSA

O (a) empregado (a) poderá se negar a realizar trabalhos quando lhe faltarem condições técnicas, físicas e psicológicas, bem como os equipamentos de segurança para sua proteção, exigidos pela NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI e NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo o fato ser reportado ao (a) encarregado (a) do serviço e à área de segurança do trabalho local.

 

Parágrafo único: As empresas do Sistema Eletrobrás garante que o Direito de Recusa, nos termos acima, não implicará em sanção disciplinar.

7 – Cláusulas Gerais

Cláusula 52ª – QUESTÕES INSTITUCIONAIS

As empresas do grupo Eletrobras estimularão o debate de questões institucionais relativas às áreas de sua atuação, visando obter sugestões relacionadas à organização e gestão do setor federal de energia elétrica.

Parágrafo Único: As empresas signatárias deste acordo durante os estudos e implantação e/ou expansão dos processos de inovações tecnológicas incluirão os processos de PD&I. (pesquisa, desenvolvimento e inovação), como forma institucional para incentivar o desenvolvimento regional, guardando as proporcionalidades dos investimentos nas instituições de pesquisa por unidade da federação, onde existam sedes da empresa.

Cláusula 53ª – GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO

Fica estabelecido que a Gratificação por Substituição será concedida, não cumulativamente com a Gratificação de Função, inclusive a Gratificação de Função Incorporada à remuneração, eventualmente já recebida, ao substituto formal de titular de função gratificada de chefia, correspondente à gratificação de

função do titular, concedida por um período igual ou superior a 10  (dez) dias , no valor vigente no mês de pagamento, decorrente  exclusivamente de férias, licença de qualquer natureza, viagens a serviço, treinamento, abonos legais e inexistência de titular quando o substituto for formalmente designado.

 

Parágrafo Único: As empresas do sistema Eletrobras que concedem nos termos dos seus respectivos Acordos Coletivos de Trabalho específicos e/ou instrumentos normativos, gratificações em condições mais favoráveis do que as apresentadas acima serão mantidas.

Cláusula 54ª – REPRESENTAÇÃO DOS (AS) TRABALHADORES (AS) NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

A participação do representante dos empregados nos Conselhos de Administração das empresas signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho obedecerá a Portaria MPOG n° 26, de 11 de março de 2011, bem como as disposições previstas nos parágrafos abaixo:

Parágrafo primeiro: O candidato ao cargo definido no caput deverá pertencer ao quadro de pessoal da empresa.

Parágrafo segundo: Será garantida a participação dos sindicatos na Comissão Eleitoral.

Parágrafo terceiro: As empresas do grupo Eletrobras preservarão os empregos dos membros eleitos pelos empregados para o Conselho de Administração, por período igual ao do mandato após a conclusão deste.

Parágrafo quarto: As empresas se comprometem a realizar as devidas alterações estatutárias, garantindo assim um mandato mínimo de 3 (três) anos aos conselheiros eleitos.

Parágrafo Quinto: As empresas do grupo Eletrobras permitirão que o suplente participe das reuniões do Conselho de Administração, como ouvinte. 

Parágrafo sexto: Serão eleitores no processo de escolha dos conselheiros, todos os empregados ativos na empresa e os cedidos para outras instituições, inclusive os reintegrado através da anistia do setor elétrico.

Cláusula 55ª – APOIO A PRODUÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL

Com o objetivo de estimular e difundir a produção cultural, especialmente brasileira, as empresas do grupo Eletrobras criarão centros culturais nas suas áreas físicas de atuação, seguindo os exemplos de outras empresas públicas como o Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal.

Parágrafo Único: As empresas se comprometem a criar mecanismos de estimulo à produção cultural de seus (suas) trabalhadores (as).

Cláusula 56ª – FORTALECIMENTO DO GRUPO ELETROBRAS

Visando o atendimento do interesse público e o fortalecimento das empresas do grupo Eletrobras, os signatários deste acordo se comprometem a intervir junto aos governos e órgãos competentes no sentido de reverter à privatização das empresas de energia elétrica no Brasil e quanto à retirada das empresas de distribuição do PND (Plano Nacional de Desestatização)

Cláusula 57ª – SUCESSÃO TRABALHISTA

Em caso de mudanças organizacionais que resultem em fusão, incorporação ou outra alteração na atual forma de constituição das empresas do grupo Eletrobras, ficam assegurados aos trabalhadores (as) todos os seus atuais direitos e benefícios, bem como, a garantia de não redução dos mesmos.

Cláusula 58ª – FIM DA CCE-09/10 EXTENSÃO DE DIREITOS

A partir da assinatura deste Acordo Coletivo, as empresas signatárias estenderão, a todos os seus (suas) trabalhadores(as), os direitos e conquistas existentes nos Manuais de Pessoal, Manuais de Gestão Empresarial e Acordos Coletivos. Tornando sem efeito o disposto na Resolução CCE 009 de 10 de Outubro de 1996.

Parágrafo único: As empresas do Sistema Eletrobras tornarão sem efeito, a partir da assinatura do presente instrumento, o disposto na Resolução CCE 010 de 30 de maio de 1995.

Cláusula 59ª – TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO

As empresas do Sistema Eletrobras disponibilizarão para a consulta dos (as) empregados(as), informações relacionadas à autorização de horas extras, deliberações da diretoria executiva e correspondências expedidas.

Cláusula 60ª – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART)

Para todos os projetos técnicos desenvolvidos pelas Empresas signatárias serão requeridas as necessárias ART, em nome do(a) profissional responsável por cada um de tais projetos.

Parágrafo único: Quando da solicitação das ART pelos (as) profissionais responsáveis por projetos, elaborados anteriormente ao início da vigência deste acordo, as empresas fornecerão os respectivos laudos.

Cláusula 61ª ELEIÇÕES PARA O CARGO DE OUVIDOR

As Empresas do grupo Eletrobrás, após a aprovação deste acordo, promoverão entre seus trabalhadores (as) eleições para o cargo de Ouvidor (a), garantindo a permanência no cargo por no mínimo 3 (três) anos

Cláusula 62ª – COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE CARREIRA

As empresas do grupo Eletrobras criarão um comitê permanente de avaliação das carreiras e correções das distorções salariais para os (as) empregados (as) que participam de comitês, ONG’s, sindicatos, CIPA’s e outros espaços de representação dos (as) empregados (as) vinculados às suas empresas.

Parágrafo Único: O comitê deverá ser paritário, com participação de representantes das empresas e dos sindicatos majoritários signatários deste acordo, devendo os mesmos ter a prerrogativa de recomendar à diretoria sobre as movimentações salariais desses empregados (as).

Cláusula 63ª – PORTARIA INTERMINISTERIAL

As empresas do Sistema Eletrobras se comprometem a partir da aprovação deste acordo a aplicar os efeitos da portaria interministerial que permite as mesmas ter autonomia para gerenciar o seu quadro de pessoal.