ONSACT 2012/2014

1. GERAIS

CLÁUSULA 1ª: DATA BASE / VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá sua vigência de 1° de setembro de 2012 a 30 de agosto de 2014, exceto as cláusulas de cunho econômico que vigorarão até 30 de agosto de 2013, ficando definida em 1° de setembro a data base das categorias profissionais dos empregados do ONS.

PARÁGRAFO ÚNICO: O ONS se compromete a apresentar as entidades sindicais sua proposta orçamentária, no que tange a verba de pessoal, nos meses de fevereiro de cada ano, para que os mesmos possam apresentar suas contribuições ao novo orçamento a ser apreciado pela Aneel.

CLÁUSULA 2ª: DEFINIÇÃO DE REMUNERAÇÃO

Será considerada remuneração, para efeito desse Acordo, o salário base percebido mais os adicionais fixos.

CLÁUSULA 3ª: MANUTENÇÃO DO NORMATIVO E DOS BENEFÍCIOS VIGENTES

Os benefícios coletivos e/ou individuais atualmente vigentes, concedidos pela Empresa, bem como aqueles constantes de resoluções, normas e/ou regulamentos internos, só poderão ser alteradas mediante prévia negociação com os Sindicatos.

PARÁGRAFO ÚNICO: No prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do presente acordo, o normativo interno do ONS que trata dos diversos assuntos, relacionados à área de Recursos Humanos, deverá ser amplamente divulgado para os empregados e Sindicatos, visando possíveis ajustes e sugestões.

2. REMUNERAÇÃO

CLÁUSULA 4ª: REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de setembro de 2012, todos os empregados, incluindo os admitidos durante o mês, terão os salários corrigidos com base no IPCA/IBGE dos últimos 12 meses.

CLAUSULA 5ª: PRODUTIVIDADE / AUMENTO REAL

A Empresa se compromete a reajustar os salários de todos os seus empregados concedendo-lhes como reconhecimento à produtividade coletiva o índice de 3,47 % (três vírgula quarenta e sete por cento) referente à média do crescimento do consumo de energia elétrica brasileiro observado no país nos últimos 3 (três) anos, no mês de setembro de 2012, a título de Produtividade. Este percentual incidirá sobre o salário já devidamente corrigido pelo IPCA.

CLÁUSULA 6ª: ABONO POR PERDA DE MASSA SALARIAL

Considerando como base de cálculo o percentual de reposição dos salários, o ONS concederá, quando da aprovação do ACT 2012/2014, o valor do abono por perda de massa salarial, correspondente a um percentual que incidirá sobre a remuneração do empregado, já devidamente deduzido do adiantamento concedido no mês de Março/2012.

PARÁGRAFO ÚNICO: O ONS continuará a praticar, a título de antecipação de perda de massa salarial, adotando a mesma metodologia prevista no caput desta cláusula, um abono referente ao período de Setembro/2012 a Fevereiro/2013 a ser pago em Março/2013 e devidamente compensado por ocasião das negociações das cláusulas econômicas do ACT 2013/2014.

CLÁUSULA 7ª: DATA DE PAGAMENTO SALARIAL

O ONS efetuará o pagamento no primeiro dia do mês subseqüente ao mês trabalhado. Caso esse dia não seja um dia útil o pagamento deverá ser antecipado.

PARÁGRAFO ÚNICO: Na impossibilidade de cumprimento desta data, a Empresa comunicará as Entidades Sindicais os motivos do eventual atraso.

CLÁUSULA 8ª: PERFORMANCE ORGANIZACIONAL 2012

Será concedido anualmente um abono salarial a título de performance organizacional, proporcional ao cumprimento das metas globais e setoriais da organização, previamente, definidas e negociadas em janeiro de 2012 com as entidades sindicais para o ano, a ser pago no mês de janeiro de 2013.

PARÁGRAFO 1º: O abono/performance para 2012 será de no mínimo 2,0 (duas) remunerações para cada empregado, desde que sejam cumpridas todas as metas.

PARÁGRAFO 2º: A Diretoria do ONS empreenderá todos os esforços no sentido de incorporar aos salários de todos os seus trabalhadores os eventuais avanços negados a este benefício pela Aneel (1 remuneração/13 meses = 7,6923% de correção).

CLÁUSULA 9ª: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QÜINQÜÊNIO)

O ONS assegurará aos seus empregados, admitidos até 31/08/2005, o Adicional por Tempo de Serviço – ATS, sob a denominação de Qüinqüênio, limitado no máximo a 2 (duas) concessões, correspondendo cada uma ao pagamento do equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado, em rubrica específica.
Parágrafo 1º: Para os empregados que já recebem 1 (um) qüinqüênio:

  • Fica assegurado o pagamento desse adicional (5%) em rubrica separada, enquanto perdurar o contrato de trabalho.
  • Fica assegurado o direito a um segundo qüinqüênio, que será pago na época devida, em rubrica separada, da mesma forma que o primeiro.
  • Alternativamente, o empregado poderá optar por receber antecipadamente o segundo qüinqüênio sob a forma de bonificação, dentro dos prazos, valores e critérios estipulados pelo ONS, mediante comunicação aos empregados.
  • O empregado que optar pela antecipação do segundo qüinqüênio receberá o valor proposto pelo ONS numa única parcela, não mais fazendo jus ao ATS relativo ao segundo qüinqüênio, na época devida.

Parágrafo 2º: Para os empregados admitidos até 31/08/2005, que ainda não recebem o primeiro qüinqüênio:

  • Fica assegurado o direito ao recebimento de até dois qüinqüênios, que serão pagos nas épocas devidas, em rubrica separada.
  • Alternativamente, o empregado poderá optar por receber o primeiro qüinqüênio na época devida e receber o segundo qüinqüênio antecipadamente sob forma de bonificação, respeitados os prazos, valores e critérios estipulados pelo ONS.
  • Poderá também, sob forma de bonificação, optar pelo recebimento antecipado dos dois qüinqüênios, de acordo com os prazos, valores e critérios estipulados pelo ONS.
  • O empregado que optar pela antecipação do primeiro qüinqüênio ou de ambos (do primeiro e do segundo qüinqüênio) receberá o valor proposto pelo ONS numa única parcela, não mais fazendo jus ao ATS nas épocas devidas.

Parágrafo 3º: A opção pelo recebimento antecipado do ATS através da bonificação, poderá ser efetuada a cada ano, até o mês de setembro, para pagamento até o mês de junho do ano seguinte, respeitados os valores e critérios estipulados pelo ONS.

Parágrafo 4º: Somente farão jus ao recebimento da bonificação relativa à antecipação do ATS, os empregados cujo contrato de trabalho esteja em vigor na data do efetivo pagamento.

Parágrafo 5º: O ATS será devido a partir do mês em que o profissional completar 05 (cinco) anos de serviços prestados como empregado, tendo como referência de contagem o mês da efetiva admissão no ONS.

CLÁUSULA 10ª: ADICIONAL DE PENOSIDADE

A Empresa continuará aplicando o Adicional de Penosidade conforme o Artigo 7º, Inciso XXIII da Constituição Federal.

PARÁGRAFO ÚNICO: A Empresa se compromete a pagar a todos os empregados submetidos ao regime de turno em escala de revezamento ou em jornada especial de trabalho com escala nos fins de semana, o percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o salário base, como Adicional de Penosidade.

3. BENEFÍCIOS

CLÁUSULA 11ª: GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

A partir de 1º de setembro de 2012 as férias dos empregados do ONS serão gratificadas em 100,0% (cem por cento) da remuneração.

PARÁGRAFO 1º: No caso de parcelamento de férias, o empregado receberá o pagamento proporcionalmente ao número de dias de cada período.

PARÁGRAFO 2º: O pagamento previsto no caput desta cláusula estará condicionado ao cumprimento integral do exame periódico para os empregados.

PARÁGRAFO 3º: No caso de descumprimento do previsto no parágrafo anterior, o empregado terá direito apenas ao previsto em lei. O pagamento da diferença somente ocorrerá 30 (trinta) dias após o cumprimento da exigência.

CLÁUSULA 12ª: PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

Nos termos da legislação vigente, salvo manifestação contrária do empregado, o ONS praticará o adiantamento da remuneração de férias e procederá ao desconto da mesma em até 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas.
PARÁGRAFO ÚNICO: O desconto terá início no mês seguinte ao retorno do empregado ao trabalho.

CLÁUSULA 13ª: AUXÍLIO‑ALIMENTAÇÃO

A Empresa concederá, antecipadamente, no dia 25 de cada mês, a titulo de auxílio‑alimentação, 23 (vinte e três) vales refeição e/ou cartão alimentação mensais no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais)/dia, por 12 (doze) meses.

PARÁGRAFO 1º: a Empresa concederá no dia 20 de Dezembro, a título de cesta natalina, 23 vales refeição e/ou cartão alimentação no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais)/dia.

PARÁGRAFO 2º: a Empresa manterá a concessão do auxílio-alimentação nos casos de Férias, Licença Maternidade e de Licença por Acidente de Trabalho.

PARÁGRAFO 3º: Os vales refeição poderão ser convertidos trimestralmente em cartão alimentação, por opção do empregado, nos percentuais de 25%, 50%, 75% ou 100%.

CLÁUSULA 14ª: AUXÍLIO‑CRECHE

A partir de 1º/09/2012 o ONS reembolsará em 80% (oitenta por cento) as despesas decorrentes de creche, devidamente comprovadas, limitadas a R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada filho dos empregados, até a idade máxima de 2 (dois) anos, respeitando sempre o ano fiscal, aplicando-se os demais requisitos das normas internas existentes.

PARÁGRAFO 1º: Às empregadas e aos empregados viúvos ou separados com guarda judicial que já fazem jus ao auxílio-creche em 31/08/05, será mantido tal benefício em relação aos filhos já existentes até a idade máxima de 7 (sete) anos, respeitando sempre o ano fiscal, aplicando-se os demais requisitos das normas internas existentes.

PARÁGRAFO 3º: O valor do caput será mantido até que a pesquisa de mercado em desenvolvimento seja encerrada. Posteriormente, com base nos resultados obtidos, caso necessário, o ONS implementará os novos valores a partir de janeiro/2013.

CLÁUSULA 15ª: AUXÍLIO-PRÉ ESCOLAR

A partir de 1º/09/2012, o ONS reembolsará em 80% (oitenta por cento) as despesas relativas à educação/ensino, devidamente comprovadas, limitadas a R$ 700,00 (setecentos reais) para todos os filhos dos empregados de idade de 2 (dois) anos até a idade máxima de 7 (sete) anos, respeitando sempre os anos fiscais, aplicando-se os demais requisitos das normas internas existentes.

PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do caput será mantido até que a pesquisa de mercado em desenvolvimento seja encerrada. Posteriormente, com base nos resultados obtidos, caso necessário, o ONS implementará os novos valores a partir de janeiro/2013.

CLÁUSULA 16ª: AUXÍLIO-EDUCAÇÃO

A partir 1º/09/2012, o ONS reembolsará em 50% (cinquenta por cento) as despesas relativas à educação/ensino, devidamente comprovadas, limitadas a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para todos os filhos dos empregados de idade de 7 (sete) anos até a idade máxima de 14 (quatorze) anos, respeitando o ano fiscal, aplicando-se os demais requisitos das normas internas existentes.

PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do caput será mantido até que a pesquisa de mercado em desenvolvimento seja encerrada. Posteriormente, com base nos resultados obtidos, caso necessário, o ONS implementará os novos valores a partir de janeiro/2013.

CLÁUSULA 17ª: TRANSPORTE PARA EQUIPES DE TEMPO REAL

O ONS fornecerá transporte para os empregados que trabalharem em turno de revezamento ou jornada especial de trabalho em escala (trabalhos com escala envolvendo finais de semana e feriados) no período de 20:00 h às 07:00 h.

PARÁGRAFO 1º: O ONS fornecerá, independentemente de horário e localidade, transporte nos sábados, domingos, dias de dispensa coletiva e feriados trabalhados, para os empregados que tiverem atividades em escala de revezamento ou em jornada especial de trabalho em escala (trabalhos com escala envolvendo finais de semana e feriados).

PARÁGRAFO 2º: O ONS em comum acordo com o empregado, poderá substituir o transporte por ajuda financeira visando ressarcir o uso de carro próprio, mas sem limitação de quilometragem. A empresa deverá definir uma política de atualização para o Km rodado, repassando essas informações semestralmente as entidades sindicais e trabalhadores.

CLÁUSULA 18ª: PARCELAMENTO DE FÉRIAS

A critério do empregado, com a devida anuência da Empresa, a programação de férias poderá ser feita da seguinte maneira:

1º PERÍODO

2º PERÍODO

30 dias

15 dias

15 dias

12 dias

18 dias

18 dias

12 dias

11 dias

19 dias

19 dias

11dias

20 dias

Abono pecuniário

10 dias c/ abono

10 dias

Três períodos de 10 dias

PARÁGRAFO 1º: O desmembramento do período de férias será permitido aos empregados com idade superior a 50 (cinquenta) anos, desde que expressem previamente por escrito interesse no parcelamento.

PARÁGRAFO 2º: O desmembramento do período de férias em 3 (três) períodos de 10 (dez) dias será permitido aos empregados, desde que expressem previamente por escrito interesse no parcelamento.
PARÁGRAFO 3º: A Empresa assegurará que o dia de início das férias dos empregados que trabalhem em regime de “Turno de Revezamento”, desde que manifestado o interesse pelos mesmos, coincida com o dia posterior ao término de sua folga prevista na escala.

4. HORÁRIO & QUADRO DE PESSOAL

CLÁUSULA 19ª: JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho dos empregados do ONS, excetuando-se os profissionais em turno de revezamento ou em jornada especial de trabalho em escala, terá duração de 40h semanais, perfazendo 08h diárias, com abrangência para todas as categorias, incluindo advogados e médicos, sem limitação e sem redução salarial.

CLÁUSULA 20ª: HORAS EXTRAS

A hora extra, previamente autorizada pela gerência, será preferencialmente paga, podendo ser compensada por folga para todos os empregados do ONS, conforme acordado entre o gestor e o empregado.

PARÁGRAFO 1º: Serão consideradas horas extras aquelas trabalhadas adicionalmente à jornada diária de 08h, respeitando sempre o calendário de compensação, os limites previstos na CLT e conforme Norma Corporativa Interna, que regulamenta a utilização do Banco de Horas.

PARÁGRAFO 2º: O presente procedimento não se aplica aos profissionais ocupantes dos cargos gerenciais.

PARÁGRAFO 3º: O ONS utilizará como base de cálculo para os pagamentos de horas extras, o dobro do percentual definido pela CLT.

PARÁGRAFO 4º: A jornada normal de trabalho será administrada pela gerência da área, tomando como base a necessidade de cumprimento de uma jornada diária de 08h, observado o padrão de horário variável definido pelo ONS.

PARÁGRAFO 5º: Será assegurado a todo o empregado o pagamento de no mínimo 4 (quatro) horas extras, quando convocado pela empresa nos seus períodos de descanso ou folga.

CLÁUSULA 21ª: DISPENSA NEGOCIADA

O empregado terá 05 (cinco) dias abonados de dispensa anual, para uso por motivos particulares, sem prejuízo da remuneração e demais direitos. A critério do empregado, cada dia de dispensa poderá ser transformado em 2 (dois) meios expedientes.

PARÁGRAFO 1º: O empregado comunicará à chefia imediata, previamente a intenção de utilizar a dispensa, para efeito de ajustes das tarefas que lhe são atribuídas, ou imediatamente após a sua utilização, nos casos em que não for possível fazê-lo.

PARÁGRAFO 2º: Não serão consideradas as ausências por caso fortuito ou força maior, isto é, greve de transporte, enchentes e outras que justifiquem a impossibilidade de deslocamento do empregado.

PARÁGRAFO 3º: É permitida a utilização de 3 (três) dias de dispensa negociada ao período de férias, sendo os demais dias negociados com a chefia imediata.

CLAUSULA 22ª: DESLOCAMENTO DE EMPREGADOS NOS TURNOS DE REVEZAMENTO

Por necessidade do ONS, quando houver deslocamento para o horário comercial dos empregados submetidos ao regime de turno em escala de revezamento ou jornada especial de trabalho em escala, a base de cálculo da remuneração desse período de deslocamento terá os mesmos parâmetros utilizados por ocasião das férias (salário + periculosidade + penosidade + média de horas extras do período aquisitivo + média do adicional noturno do período aquisitivo).

PARÁGRAFO ÚNICO: Essa cláusula será aplicada enquanto durar o deslocamento temporário do empregado para o horário comercial.

5. DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS

CLÁUSULA 23ª: PLANO DE GESTÃO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO – PGCR

O ONS, a partir de outubro/2012, passará a praticar uma política de remuneração total de seus empregados em nível de 3º quartil do mercado, conforme já é praticado para o seu corpo gerencial.

PARÁGRAFO 1º: O Mercado selecionado para a pesquisa salarial do ONS a partir de setembro de 2012, tendo em vista as restrições impostas aos benefícios pelo órgão regulador, deverá conter apenas empresas e órgãos que retratem a pujança e a governança no Setor Eletro-Energético Brasileiro. São eles: MME, ANEEL, ANP, EPE, CCEE, Grupo Eletrobrás, Petrobrás, Copel, Cemig e Vale do Rio Doce. Anualmente, no mês de outubro, deverá ser apresentada uma nova pesquisa salarial.

PARÁGRAFO 2º: A empresa promoverá semestralmente progressão salarial dos seus empregados, nos meses de Maio e Novembro, a título de Mérito, utilizando novos critérios de Avaliação de Desempenho por Gerência, sendo garantida a total transparência da concessão. A cada ano no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do total de trabalhadores deverá ser contemplado, e para isso o ONS deverá reservar uma verba de no mínimo 3% da folha salarial bruta para praticar essas movimentações horizontais e verticais.

PARÁGRAFO 3º: O ONS deverá implantar um sistema de steps salariais para cada grupo de cargos (Júnior, Pleno e Sênior). Sugerimos como exemplo 14 steps de 2,9385% cada, mantendo-se a amplitude salarial atual das faixas de 50%.

PARÁGRAFO 4º: O ONS deverá implantar um sistema que permita o resgate automático do posicionamento relativo na faixa, após o resultado da Pesquisa Salarial de Mercado. Para isso o ONS deverá reservar uma verba de no mínimo 2% da folha salarial bruta para praticar esses ajustes.

PARÁGRAFO 5º: Alterar a política de enquadramento salarial em relação à pesquisa de mercado da Hay Group, substituindo a atual faixa de 80 a 120 por cento por uma nova faixa, de 90 a 130 por cento.

PARÁGRAFO 6º: Se nada disso for possível, face à manutenção legal e moral das restrições impostas a uma empresa que deve ter um perfil eminentemente público, o ONS deverá buscar imediatamente junto a Aneel uma Política Salarial de Remuneração Total isonômica com as agências reguladoras.

CLÁUSULA 24ª: REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Quando da introdução de mudanças tecnológicas/organizacionais, a empresa viabilizará programas de requalificação profissional para os empregados atingidos pelas respectivas mudanças.

CLÁUSULA 25ª: READAPTAÇÃO FUNCIONAL

O ONS oferecerá ao empregado, considerado por órgão competente inapto para a função, quando do retorno de licença médica, as condições necessárias para readaptação, bem como local apropriado para o desempenho de suas novas atividades.
Parágrafo Único: Os Sindicatos terão acesso aos resultados da avaliação, desde que autorizado pelo empregado.

CLÁUSULA 26ª: TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO

As despesas resultantes de transferência de empregado, serão pagas de acordo com as normas internas da Empresa, quando forem realizadas de comum acordo entre as partes, ou realizadas por interesse da Empresa.

PARÁGRAFO 1º: No caso de transferência por solicitação do empregado, a viabilidade do pagamento estará vinculada a uma prévia análise da Empresa.

PARÁGRAFO 2º: Entende-se por transferência, para os efeitos desta cláusula, a que acarretar, necessariamente, em mudança de domicílio do empregado conforme previsto no Art. 469 da CLT.

PARÁGRAFO 3º: A Empresa deverá conceder pagamento suplementar aos empregados que venham a ser transferidos em caráter provisório, nos termos da legislação trabalhista, bem como fará constar na documentação de transferência, o seu caráter de provisoriedade.

CLÁUSULA 27ª: INCENTIVO EDUCACIONAL

O ONS se compromete, na vigência do presente ACT, a reembolsar no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos gastos efetuados pelo empregado com matrícula e/ou mensalidades de cursos que esteja frequentando ou venha a frequentar, de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado, língua estrangeira, técnico profissionalizante, atualização, aperfeiçoamento, MBA e de especialização, voltados ao seu desenvolvimento pessoal e profissional, conforme norma interna a ser regulamentada com a participação das entidades sindicais.

PARÁGRAFO 1º: A participação da empresa será mediante o ressarcimento das despesas efetivamente pagas com matrícula e/ou mensalidades dos cursos. Para os cursos com duração superior a um mês, o ressarcimento poderá ser efetuado mensalmente, por solicitação do empregado.

PARÁGRAFO 2º: O reembolso somente será concedido aos empregados que venham a freqüentar os cursos e que assinarem o termo de permanência no ONS pelo mesmo período de duração do curso, contado de seu término, conforme norma interna a ser regulamentada com a participação das entidades sindicais.

PARÁGRAFO 3º: A empresa nesse período deverá proporcionar uma redução na jornada de trabalho para os seus profissionais em curso, bem como facilitar as trocas de turno para os profissionais que trabalham em turno.

6. ELETROS

CLÁUSULA 28ª: PARTICIPAÇÃO NO PLANO PREVIDENCIÁRIO

O ONS se compromete a elevar seu limite de contribuição paritária no Plano Previdenciário aos níveis dos estudos mais recentes da Eletros, que definiram os Planos CD para a EPE e para CERON. Para tanto fará gestões junto ao seu Conselho de Administração, ao MME e a ANEEL.

CLÁUSULA 29ª: COMITÊ CONSULTIVO DO NOVO PLANO CD-ONS

O Comitê Consultivo do Plano CD-ONS deverá ser ressuscitado e ter sua composição reformulada até outubro de 2012 de forma a ter representantes dos Centros de Operação/Núcleos e Escritório Central, com mandatos alternados, totalizando 3 (três) empregados eleitos.

PARÁGRAFO 1º: A secretaria do CCP será exercida pela ELETROS e para sua Coordenação será escolhido de forma alternada, entre os seus membros indicados pelo ONS e os eleitos pelos participantes, cabendo a cada grupo a escolha daquele que exercerá a Coordenação pelo período de 1(um) ano.

PARÁGRAFO 2º: O ONS criará um endereço eletrônico para utilização dos representantes eleitos junto aos órgãos de administração da ELETROS, para tratarem de assuntos ligados à previdência e mais especificamente sobre a ELETROS.

PARÁGRAFO 3º: O Comitê se reunirá ordinariamente até dez dias úteis após o encerramento de cada bimestre.

CLÁUSULA 30ª: EMPRÉSTIMO ELETROS

O ONS e os representantes eleitos pelos trabalhadores no CCP se comprometem a elevar gradativamente o empréstimo financeiro da Eletros/ONS para até 8 (oito) remunerações do trabalhador, ajustando os percentuais de prestação mínima de maneira isonômica aos praticados no empréstimo financeiro Eletros/Eletrobrás.

PARÁGRAFO ÚNICO: O ONS e os representantes eleitos pelos trabalhadores no CCP se comprometem a implantar o empréstimo para aquisição de material escolar Eletros, nos mesmos moldes do oferecido aos participantes da Eletrobrás.

CLÁUSULA 31ª: ESTABILIDADE DOS REPRESENTANTES JUNTO À ELETROS E CCP

A Empresa se compromete a conceder estabilidade aos representantes eleitos, efetivos e suplentes, do ONS junto aos órgãos de administração da ELETROS, inclusive os do Comitê Consultivo do Plano CD-ONS, garantindo assim total liberdade de atuação aos mesmos.

CLÁUSULA 32ª: DIFUSÃO DE INFORMAÇÕES DA ELETROS

O ONS patrocinará semestralmente, em parceria com a ELETROS, palestras em suas diferentes localidades, para prestar esclarecimentos sobre o desempenho do Plano, questões de gestão da Eletros, mudanças na legislação dos Fundos de Pensão, etc.

CLÁUSULA 33ª: CURSOS SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA

O ONS, assegurará 3 (três) vagas para os Sindicatos em todos os cursos de previdência privada quando patrocinados por esta em regime fechado na Empresa.

CLÁUSULA 34ª: PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA A APOSENTADORIA – PPA

O ONS implantará programa de preparação para a aposentadoria, o qual conterá, entre outras, ações que visem garantir ao empregado condições físicas e psicológicas para a transição adequada da sua vida profissional no ONS para a vida futura, fora do ONS.

Uma das ações deste programa será a renegociação dos termos do contrato, por meio de aditivo, visando estabelecer um prazo para o colaborador deixar a empresa (inferior a 5 anos) e um novo regime de tempo de trabalho, acordado entre o ONS e o colaborador, que poderá ser de 4 ou 6 horas diárias, com a conseqüente redução do salário base.

7. SOCIAL & SAÚDE

CLÁUSULA 35ª: PLANO DE SAÚDE

O ONS propiciará a todos os seus empregados, em parceria com os mesmos e nas mesmas proporções atuais, um Plano de Saúde Solidário composto de assistência médica e odontológica integral, similar aos planos existentes nas grandes empresas do setor eletro-energético de caráter nacional.

PARÁGRAFO 1º: É facultado ao empregado aposentado ou que se aposentar ou que se desligar da empresa, cujo vínculo empregatício tenha sido de no mínimo 10 (dez) anos, o direito de manutenção como beneficiário, na apólice contratada, nas mesmas condições de cobertura de que gozava, quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do Plano. Para períodos inferiores a 10 (dez) anos será assegurado o direito de se manter no plano à razão de 01(um) ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.

PARÁGRAFO 2º: O ONS acompanhará continuamente o desempenho das firmas contratadas para a gestão destes benefícios, através de pesquisas internas de avaliação da satisfação do empregado, visando melhorias quanto a cobertura e qualidade dos serviços, incluindo a substituição dessas empresas prestadoras quando tais serviços não estiverem atendendo a contento. Os resultados dessas pesquisas deverão ser encaminhadas aos trabalhadores e entidades sindicais.

PARÁGRAFO 3º: O ONS acompanhará continuamente o nível de sinistralidade do plano de forma a reduzir ou retirar os encargos de participação em procedimentos.

PARÁGRAFO 4º: Nos casos de substituição da Seguradora por uma outra, deverá ser garantida a migração para o novo plano, inclusive dos empregados já aposentados, incluindo seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura de que gozava, conforme definido no parágrafo 1º desta cláusula.

PARÁGRAFO 5º: O ONS se compromete a negociar com a empresa prestadora do serviço Plano de Saúde a inclusão dos dependentes ascendentes (pais e/ou mães) dos seus trabalhadores, como agregados, cabendo ao trabalhador interessado assumir o pagamento integral relativo a essa inclusão, e desde que não causem prejuízos ao atual Plano.

PARAGRAFO 6º: Nos casos de portadores de necessidades especiais serão efetuados ajustes para adequar as idades mencionadas ao grau de diferenciação por eventuais deficiências.

CLÁUSULA 36ª: EXAME MÉDICO PERIÓDICO

A Empresa concederá para todos os empregados a realização de exames médicos periódicos anuais nos mesmos moldes dos que são aplicados ao corpo gerencial. Os empregados ficarão isentos de qualquer participação nas despesas relativas à realização de exames médicos por ela solicitados.

CLÁUSULA 37ª: LICENÇA MATERNIDADE

A Empresa concederá às suas empregadas a licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esta cláusula aplica-se, extensivamente, às empregadas que adotarem crianças de até 06 (seis) meses de idade nos termos da lei, conforme previsto no Capítulo I, Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

CLÁUSULA 38ª: AMAMENTAÇÃO

O ONS concederá uma redução de duas horas da carga horária diária de trabalho à empregada que estiver amamentando, durante os 90 (noventa) dias seguintes ao término da licença-maternidade, na forma estabelecida de comum acordo entre a empregada e o gestor imediato.

CLÁUSULA 39ª: PECÚLIO POR MORTE E POR INVALIDEZ PERMANENTE

O ONS, propiciará aos empregados, em parceria com os mesmos e nas mesmas proporções atuais, participantes do seu Plano Previdenciário o pecúlio por morte e por invalidez permanente.

PARÁGRAFO 1º: Não haverá carência para a concessão desse benefício.

PARÁGRAFO 2º: O valor do pecúlio será pago conforme a tabela abaixo, ao participante ativo que esteja contribuindo regularmente:

Tempo de Vinculação

Valor

Qualquer

40 vezes a última remuneração

PARÁGRAFO 3º: O rateio do pagamento desta apólice será feito na seguinte proporção: 75% para a patrocinadora e 25% para o participante.

CLÁUSULA 40ª: AUXÍLIOS DE NATUREZA MÉDICA E ASSISTENCIAL

O ONS, mediante solicitação por escrito do empregado ou do seu gestor imediato, analisará através da Gerência de Recursos Humanos à situação clínica, social e financeira do empregado, a fim de emitir um parecer conclusivo, para concessão de auxílios de natureza médica e assistencial, inclusive medicamentos.

CLÁUSULA 41ª: PROGRAMA PSICOPEDAGÓGICO

O ONS reembolsará as despesas com ensino pedagógico, correspondente a 100% (cem por cento) do valor teto mensal estabelecido para o auxílio-creche, para filho de empregado Portador de Necessidades Especiais.

PARÁGRAFO ÚNICO: Caso haja necessidade de cobertura de atividades extracurriculares, está deverá ter por base o plano de tratamento médico, previamente apresentado à Empresa, limitado ao valor teto estabelecido para este tipo de despesa.

CLÁUSULA 42ª: INSALUBRIDADE

O ONS analisará as solicitações dos empregados ou das entidades representativas dos mesmos, através da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, comprometendo-se após os estudos devidos, tornar salubre o ambiente ou implantar o adicional correspondente se necessário.

8. RELAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA 43ª: LIBERAÇÃO E ESTABILIDADE DE DIRIGENTES E REPRESENTANTES SINDICAIS

Será garantida a liberação de 01 (um) Dirigente por Sindicato eleito para compor a Direção dos Sindicatos signatários deste Acordo, com ônus para a Empresa.

PARÁGRAFO 1º: A Empresa, desde que comunicado antecipadamente ao órgão de relações sindicais e cumprido o protocolo de entrada em suas dependências, concederá a oportunidade da execução de campanha para eleição dos Representantes e Dirigentes Sindicais.

PARÁGRAFO 2º: A Empresa reconhecerá até o seguinte número máximo de Representantes Sindicais:

SINDICATOS

QUANTIDADE DE REPRESENTANTES

SiNTERGIA‑ RJ

Até 02 (dois)

STIU – DF

Até 02 (dois)

SINERGIA‑ Florianópolis

Até 02 (dois)

SENGE – RJ

Até 02 (dois)

SENDURB – PE

01 (um)

SENGE‑ PE

01 (um)

SENGE – SC

01 (um)

PARÁGRAFO 3º: A Empresa garantirá a liberação para atividades sindicais dos empregados, previstos no parágrafo acima, bem como os dirigentes sindicais não liberados, mediante prévia solicitação, por escrito, dos Sindicatos a Empresa, sem prejuízo a sua remuneração ou férias.

PARÁGRAFO 4º: A Empresa assegurará a estabilidade dos dirigentes sindicais, nos termos da Constituição Federal, bem como dos representantes sindicais, nas mesmas condições.

PARÁGRAFO 5º: A Empresa se compromete a criar condições de liberação de um dirigente para a FNU, FISENGE e/ou da CUT, caso algum trabalhador do ONS venha a fazer parte da direção de alguma dessas entidades nacionais e estaduais.

CLÁUSULA 44ª: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU CONFEDERATIVA

A Empresa procederá ao desconto, em folha de pagamento, das Contribuições Assistenciais e/ou Confederativas (art. 8°, inciso IV, da Constituição Federal), respeitando as bases territoriais das categorias profissionais da Empresa em até 15 (quinze) dias após o recolhimento e mediante as seguintes condições:

a) apresentação pelo Sindicato, do edital de convocação, onde deverá constar especificamente a discussão dos itens Contribuição Assistencial e/ou Confederativa;

b) o Sindicato garantirá a ampla divulgação da convocação;

c) o Sindicato, após a realização da assembléia, remeterá a Empresa à ata da respectiva assembléia em que conste o percentual a ser descontado de cada empregado.

CLÁUSULA 45ª: MENSALIDADE DOS SINDICATOS

O ONS compromete-se a repassar o desconto em folha da mensalidade dos empregados sindicalizados no prazo máximo de até 08 (oito) dias após o recolhimento, obrigando-se a enviar, mensalmente, para os Sindicatos, as relações nominais dos descontos.

PARÁGRAFO ÚNICO: 20 (vinte) dias após a assinatura do acordo coletivo a empresa permitirá que se faça uma campanha de filiação sindical no interior de seus escritórios e centros, durante uma semana, nos termos a serem acordados entre as partes.

CLÁUSULA 46ª: HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

O ONS procederá às homologações das rescisões contratuais dos empregados desligados perante os Sindicatos signatários respeitadas as bases territoriais.

PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverá ser efetuado no prazo previsto no parágrafo 6º, do Art. 477 da CLT.

CLÁUSULA 47ª: QUADRO DE AVISOS

O ONS manterá no Escritório Central e em cada Unidade Regional, para uso dos Sindicatos, quadros de avisos para a divulgação de suas atividades.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os Sindicatos se comprometem a utilizar tais quadros apenas para a colocação de mensagens ou notícias de interesse dos empregados, assumindo total responsabilidade, inclusive legal, pelo teor dos documentos neles fixados, vedada a veiculação de matéria:

  • com conotação político-partidária e,
  • quando redigida de forma ofensiva à honra, reputação ou dignidade de qualquer pessoa ou da Empresa.

CLÁUSULA 48ª: FILIAÇÃO SINDICAL

O ONS fornecerá aos signatários do Acordo, trimestralmente, a relação nominal dos novos empregados e permitirá, dentro dos critérios vigentes, a circulação de propostas de filiação sindical.

CLÁUSULA 49ª: ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO

O ONS, juntamente com os SINDICATOS, realizarão reuniões trimestrais para o acompanhamento da execução deste Acordo, cabendo às partes, em conjunto, combinar as datas para tais acontecimentos.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os Sindicatos enviarão com 10 (dez) dias de antecedência a pauta dos assuntos a serem discutidos.

CLÁUSULA 50ª: MULTA

Pelo descumprimento das obrigações constantes no presente Acordo fica estipulada multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial de nível médio do ONS por infração e por empregado, revertendo o resultado em benefício dos empregados.

CLÁUSULA 51ª: COMPROMISSO

As partes se comprometem a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo, em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.

9. DIVERSOS

CLÁUSULA 52ª: PLR EMPREGADOS CEDIDOS PELA ELETROBRÁS

O ONS se compromete a reparar o dano moral e histórico e efetuar o pagamento, até o último dia útil do mês de dezembro de 2012, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, da Participação nos Lucros relativa ao ano de 1999 para os ex-empregados da Eletrobrás que foram cedidos ao ONS durante o ano de 1999.

CLÁUSULA 53ª: NOVAS INSTALAÇÕES DO ONS

O ONS se compromete a verificar as demandas e tomar providências para disponibilizar e/ou reparar as facilidades perdidas (transporte, restaurantes, serviços públicos, médicos, etc) quando da mudança dos atuais locais de trabalho.

CLÁUSULA 54ª: COMBATE AO NEPOTISMO

ONS contratará apenas por processo seletivo com ampla divulgação de todas as etapas. Além disso, elaborará norma corporativa com critérios claros quanto ao relacionamento organizacional entre os trabalhadores que tenham algum grau de parentesco na empresa.

CLÁUSULA 55ª: NORMATIZAÇÃO DE CLÁUSULAS

O ONS se compromete a inserir em seus normativos , após revisão e possíveis ajustes em conjunto com as entidades sindicais às cláusulas deste acordo que digam respeito aos seguintes assuntos:

1. Remuneração de Férias;
2. Adiantamento do pagamento do 13º salário;
3. Gratificação por substituição;
4. Lanche relacionado a prorrogação de jornada,
5. Abono de faltas;
6. Sobreaviso;
7. Exame Médico Periódico;
8. Banco de Horas.

PARÁGRAFO ÚNICO: Após inseridas nos normativos, os mesmos somente poderão ser alterados mediante prévia negociação com as entidades sindicais.

CLÁUSULA 56ª: ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

A Empresa na vigência do presente acordo, estenderá a todas as localidades e a todos os empregados habilitados do ONS a sistemática para a emissão da ART, conforme determinações legais. A empresa deverá adotar tratamento equânime aos empregados de nível técnico e superior.

CLÁUSULA 57ª: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Por isonomia o ONS deverá estender a aplicação desse adicional aos Engenheiros de Tempo Real, pois trabalham no mesmo ambiente que os Operadores de Tempo Real e em finais de semana e feriados em escala de revezamento.

CLÁUSULA 58ª: GRATIFICAÇÃO POR FORMAÇÃO EXTRA ACADÊMICA

O ONS se compromete num prazo de 60 (sessenta) dias após aprovação deste acordo, a estabelecer gratificação por formação extra acadêmica para os profissionais de nível superior nos seguintes patamares: Especialização ou MBA – 10%, Mestrado – 20% e Doutorado – 30%, respeitando que tais qualificações obtidas estejam dentro do interesse da atividade desenvolvida pelo trabalhador na empresa.