PAUTA ESPECÍFICA DE REIVINDICAÇÕES
DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA ELETRONORTE

ACT 2011/2012

Legenda

Texto a ser mantido

Comentário

Texto a suprimir

Texto a acrescentar

 

CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E DATA BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, no período de 1.05.2011 a 30.04.2012 e a data base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA

A presente Norma Coletiva abrange todos(as) os(as) empregados(as) da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A ELETRONORTE, representados(as) pelos Sindicatos subscritores deste acordo.

CLÁUSULA 3ª – DESCONTOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIO

A Empresa continuará a manter a sistemática de desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes às mensalidades do Sindicato de Classe; seguro de vida em grupo; taxa de adesão da PREVINORTE; da ASEEL e empréstimos em consignação, desde que adequados às normas em vigor na Empresa.

Parágrafo Único: Os descontos em folha de pagamento, somados, não poderão exceder a margem consignável, ou seja, 30% (trinta por cento) da remuneração do(a) empregado(a), abatidos os descontos legais, tais como previdências (aberta e fechada), Imposto de Renda, pensão alimentícia judicial e contribuição sindical.

CLÁUSULA 4ª – GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

OPÇÃO 1:

A Empresa pagará a Gratificação por Tempo de Serviço na razão de 1% (um por cento) para cada período de 1 (um) ano de serviço (anuênio), a partir do 2o (segundo) ano, no ano corrente, limitado a 35% (trinta e cinco por cento). 

OPÇÃO 2: 

A Empresa pagará a Gratificação por Tempo de Serviço na razão de 1% (um por cento) para cada período de 1 (um) ano de serviço (anuênio), a partir do 2º (segundo) ano no ano corrente, até o 5º (quinto) ano. A partir do 5º (quinto) ano este percentual será acrescido de 0,2% (0,2 pontos percentuais) a cada ano subsequente, limitado a 35% (trinta e cinco por cento). 

OPÇÃO 3: 

A Empresa pagará a Gratificação por Tempo de Serviço na razão de 1% (um por cento) para cada período de 1 (um) ano de serviço (anuênio), a partir do 2o (segundo) ano, no ano corrente, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) para todos(as) os(as) empregados (as), de acordo com a tabela a seguir:

 

Parágrafo Único: Para efeito de aplicação do disposto na presente norma, conceitua-se: Gratificação Por Tempo de Serviço (ANUÊNIO) – percentual incidente sobre o salário-base acrescido da Produtividade dos(as) empregados(as) da ELETROBRAS ELETRONORTE de acordo com o determinado acima na razão de 1% (um por cento) para cada ano completo de serviços prestados em empresas do Sistema ELETROBRAS (como empregado(a) ou prestador(a) de serviço), de órgãos reguladores ou comercializadores de energia elétrica, ou concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, sob controle dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou mesmo de empresas privadas do setor, desde que não tenha participado do Programa de Incentivo ao Desligamento e ou sido demitido por justa causa.

CLÁUSULA 5ª – COMISSÃO PARITÁRIA PARA RESOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS E PASSIVOS TRABALHISTAS

A Empresa se compromete a manter Comissões Paritárias com participação de representantes dos Sindicatos, para o encaminhamento de soluções das pendências trabalhistas.

Parágrafo Único: A Empresa buscará priorizar o pagamento dos passivos trabalhistas, de forma negociada com os Sindicatos, desde que as ações tenham respaldo jurídico para tanto.

CLÁUSULA 6ª – COMISSÕES MISTAS – EMPRESA E SINDICATOS

Com base no Artigo 621 da CLT e com a redação do Decreto-Lei 229, de 28.02.1967, a Empresa e os Sindicatos poderão constituir comissões mistas e de colaboração para tratar de assuntos de interesse comum, em especial a participação nos lucros e resultados.

CLÁUSULA 7ª – AUXÍLIO-TRANSPORTE

A Empresa continuará fornecendo o Auxílio-Transporte a todos(as) os(as) empregados(as), à exceção daqueles que já utilizam o benefício do transporte gratuito, fornecido pela ELETROBRAS ELETRONORTE.

Parágrafo Primeiro Único: Para efeito deste benefício, serão considerados 22 (vinte e dois) dias/mês, e a equivalência a 2 (duas) passagens diárias, da maior tarifa praticada na localidade, sendo que a atualização será praticada no fechamento da folha de pagamento após o reajuste, resguardada a necessidade mínima de 20 (vinte) dias para a operacionalização.

Parágrafo Segundo: O valor do auxílio transporte será regionalizado e compatível com o custo dos meios de transporte coletivos da sede e das unidades regionais.

CLÁUSULA 8ª – AUXÍLIO-EDUCACÃO – ENSINO SUPERIOR

A Empresa manterá um programa de reembolso total parcial das despesas com educação de ensino superior, em nível de graduação, para os(as) empregados(as) que ainda não possuam este nível de escolaridade tenham utilizado este benefício, independente de possuir esse nível de escolaridade, regulamentado por Instrução Normativa.

Parágrafo Primeiro: No caso dos(as) empregados(as) que estudam em universidade pública, a empresa manterá um programa de reembolso parcial das despesas com transporte e os livros adotados no respectivo curso, regulamentado por Instrução Normativa.

Parágrafo Segundo: O valor do reembolso será regionalizado e limitado a R$ 800,00 (oitocentos reais).

CLÁUSULA 9ª – PLANO DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE

A Empresa continuará a manter para os(as) empregados(as) e dependentes, o Plano de Proteção e Recuperação da Saúde – PPRS, a título de complementação dos benefícios prestados pela Previdência Social, de acordo com as condições a seguir:

 

GRUPOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DO(A) EMPREGADO(A) NO PPRS

1. Assistência Médica, Obstetrícia, Cirúrgica, Hospitalar

e Correção Visual (exceto consulta)

5%

2. Tratamento Fora de Domicílio TFD – (só transporte)

5%

3. Aparelhos Corretores

5%

4. Odontologia (exceto prótese e ortodontia)

10%

5. Assistências Terapêuticas (inclusive medicamentos), Consultas Ambulatoriais e Tratamento Ortomolecular (conforme legislação)

15%

6. Exames Complementares

15%

7. Fisioterapia, Psicoterapia, Foniatria, Fonoaudiologia

20%

8. Ortodontia e Prótese Odontológica

20%

9. Ortodontia (maiores de 21 anos) e Implantodontia

40%

10. Cirurgia de presbiopia (vista cansada)

10%

Parágrafo Primeiro: A Empresa continuará a reembolsar, integralmente, as despesas com tratamento médico e odontológico realizados por dependentes especiais, devidamente cadastrados na Empresa, em conformidade com o artigo 3º do Decreto 3.298/1999, até os valores constantes nas Referenciais de Serviços  e Procedimentos.

Parágrafo Segundo: Para todos os serviços do PPRS, a Empresa continuará utilizando as Guias padronizadas, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, procedendo ao desconto em folha de pagamento do valor relativo à participação do(a) empregado(a), em parcelas mensais que não ultrapassem a 10% (dez por cento) do salário base.

Parágrafo Terceiro: A Empresa continuará a fornecer autorização, desde que não haja impedimento na legislação, mesmo que não incluídos no “caput” desta Cláusula, para que filhos(as) maiores, dependentes de empregados(as) e dependentes de ex-empregados(as) falecidos(as) ou inválidos(as) devido a acidente de trabalho, utilizem os serviços da rede credenciada do PPRS com pagamento a vista no valor constante nas Referenciais de Serviços e Procedimentos. A inclusão e exclusão de genitores como dependentes do(a) empregado(a) para efeito de PPRS, poderá ser realizada mediante análise sócio-econômica do(a) empregado(a) e genitor(a), a ser procedida com periodicidade mínima de 12 (doze) meses, pelo serviço social da Empresa e devidamente aprovado pela área gestora do PPRS. Comprovando-se, para todos os efeitos, que os(as) genitores(as) sejam dependentes legais do(a) empregado(a), eles serão incluídos(as) no PPRS independentemente da idade. 

Parágrafo Quarto: Nos exames médicos periódicos ou tratamentos de saúde, quando não houver profissional credenciado e ou nos casos excepcionais, a Empresa, através de autorização expressa de sua área médica, continuará a viabilizar o adiantamento para pagamento das despesas decorrentes e o(a) empregado(a) terá um prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a realização dos exames para fazer a prestação de contas.

Parágrafo Quinto: Na hipótese de falecimento do empregado(a) a Empresa continuará a assegurar aos dependentes, devidamente cadastrados no PPRS, a utilização desse benefício pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data do falecimento.  Por ocasião da extinção do contrato de trabalho de empregado(a) falecido(a), a Empresa efetuará um encontro de contas e, na hipótese de o resultado ser desfavorável para o(a) empregado(a), a diferença das despesas do PPRS não cobertas será contabilizada de forma a não repassar débito aos beneficiários(as).

Parágrafo Sexto: É assegurado para o(a) empregado(a) e seus dependentes, credenciados no PPRS, a realização de cirurgias de correção visual, independente de grau, desde que o pedido médico seja aprovado pela perícia médica comprovando tal necessidade.

Parágrafo Sétimo: Será garantido o reembolso de medicamentos dermatológicos, vitaminas e homeopáticos referentes a tratamentos prescritos por especialistas, conforme tabela de medicamentos alopáticos, mediante apresentação de laudo médico à perícia médica da Empresa, visando subsidiar aprovação da solicitação de reembolso.

Parágrafo Oitavo: Visando a promoção da qualidade de vida dos(as) empregados(as), a empresa, por meio de Programa de Qualidade da Vida, proporcionará:

  • atividades de Educação Alimentar e Nutricional ;
  • atividades para portadores de patologias crônicas e degenerativas;
  • atividades preventivas de Distúrbios Ósteomusculares  Relacionados ao Trabalho (DORT);
  • incentivo a reembolso parcial da prática de atividade física (inclusive academia de ginástica);
  • patrocínio cultural e lazer (coral e teatro amador), na Sede e Unidades Descentralizadas.
  • reembolso cultural de ingressos em teatro e apresentações musicais.

Parágrafo Nono: A realização do exame médico periódico de saúde, conforme legislação vigente é obrigatória, e sua não conclusão implicará na suspensão dos reembolsos de despesas cobertas pelo Plano de Proteção e Recuperação da Saúde – PPRS.

Parágrafo Décimo: Nas localidades onde não haja especialista para tratamento de saúde, credenciado ou não ao PPRS, será mantida a garantia para o(a) beneficiário(a) da concessão do Tratamento Fora do Domicílio – TFD.

Parágrafo Décimo Primeiro: Os(as) empregados(as) aposentados(as) por invalidez durante o período de suspensão do Contrato de Trabalho farão jus à utilização do PPRS, limitado aos seguintes benefícios: Assistência Médica; Assistência Terapêutica (medicamento de uso contínuo e de uso controlado); Consultas Ambulatoriais; Cirúrgica; Hospitalar; Exames Complementares; Fisioterapia; Fonoaudiologia e Psicoterapia, nos percentuais constantes no caput desta Cláusula.

Parágrafo Décimo Segundo: O aposentado por invalidez fica obrigado a submeter-se a exames médicos periciais, a realizarem-se bienalmente (parágrafo único do artigo 46, Decreto 3.048/1999) cujos resultados deverão ser apresentados e arquivados na área de saúde da Empresa, até o último dia do ano, em que os exames devam ser realizados, sob pena de sustação da utilização do PPRS, constante de cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho.  

Parágrafo Décimo Terceiro: Será garantida a extensão do benefício do PPRS ao dependente do(a) empregado(a), maior de 21 anos, portador de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilartrose,  anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística (mucoviscidose) e Mal de Alzheimer, inclusive as despesas com cuidados especiais e com casas de saúde.

Parágrafo Décimo Quarto: A empresa não exigirá atestados médicos para comprovar ausências durante a realização de exames periódicos.

Parágrafo Décimo Quinto: o reembolso da despesa com academia de ginástica será de 90%, limitado ao valor R$ 120,00, que será reajustado nos anos seguintes pelo mesmo índice de reajuste salarial.

Parágrafo Décimo Sexto: na unidade que se mostrar viável, a empresa instalará uma sala de ginástica para seus empregados.

Parágrafo Décimo Sétimo: O PPRS reembolsará despesas com suplementos nutricionais receitados por nutricionistas.

Parágrafo Décimo Oitavo: O PPRS permitirá até 100 seções de RPG por vida.

Parágrafo Décimo Nono: os valores para reembolso de lentes e armações serão reajustados para os seguintes valores: armação: R$ 300,00, lentes comuns: R$ 300,00, lentes multifocais: R$ 500,00, lentes de contato (par): R$ 500,00.

Parágrafo Vigésimo: O(A) empregado(a) que não sofrer alteração de lentes corretivas poderá acumular o reembolso de lentes e armações para adquirir armações e lentes de melhor qualidade no ano seguinte.

CLÁUSULA 10ª – AUXÍLIO-FUNERAL

A Empresa continuará a fornecer o Auxílio-Funeral para os(as) empregados(as), com extensão do mesmo aos seus dependentes cadastrados no Plano de Proteção e Recuperação da Saúde – PPRS, mediante comprovação das despesas, até o limite fixado pela Empresa.

Parágrafo Primeiro: Compromete-se a Empresa a praticar política de reavaliação semestral deste benefício, utilizando metodologia baseada em pesquisa de mercado nas diversas áreas onde atua, a partir do valor praticado em primeiro de maio de 2010.

Parágrafo Segundo: No caso de morte de empregado(a), decorrente de acidente de trabalho, as despesas com funeral serão custeadas integralmente pela Empresa.

Parágrafo Terceiro: No caso de morte de empregado(a) transferido(a), a Empresa custeará as despesas com mudança do cônjuge ou do companheiro(a) e filhos(as) do(a) empregado(a) falecido(a), para qualquer local do território nacional, sendo que o custo da mudança fica limitado ao valor correspondente ao custo do retorno da família ao local de admissão do(a) empregado(a), quando o cônjuge ou o(a) companheiro(a) não for empregado da Empresa.

Parágrafo Quarto: A empresa prestará apoio social e jurídico, utilizando-se de profissionais do seu quadro, aos dependentes/familiares de empregado(a) falecido(a), até que seja expedido o alvará judicial designando a pessoa responsável pela quitação da rescisão.

CLÁUSULA 11ª – SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ

A Empresa manterá a inclusão no Seguro de Vida em Grupo existente, a cobertura por morte ou invalidez permanente, originada por doença, mantendo atualizadas as coberturas indenizatórias.

Parágrafo Único – Na hipótese de modificação na legislação vigente, as partes desde já concordam que tais alterações sejam incorporadas ao presente acordo.

CLÁUSULA 12ª – PLANO DE ASSISTÊNCIA PARA OS(AS) APOSENTADOS (AS) DA ELETROBRAS ELETRONORTE

A Empresa e os Sindicatos se comprometem a participar dos estudos de viabilidade para a criação de uma Caixa de Assistência à Saúde dos(as) Aposentados(as) da ELETROBRAS ELETRONORTE, com a participação da Previnorte, Aseel e Associação dos Aposentados da Eletronorte, nos moldes do que já é realizado por outras Empresas do Setor Elétrico.

Parágrafo Primeiro: Enquanto isso, a empresa garantirá assistência à saúde dos empregados aposentados e seus dependentes, nos moldes do PPRS, por um percentual que não ultrapasse 2% da maior pensão, seja da Previnorte ou do INSS.

Parágrafo Segundo: Os empregados da ativa não serão obrigados a migrarem para a Caixa de Assistência aos aposentados.

CLÁUSULA 13ª – GARANTIA DE VAGAS PARA OS(AS) PORTADORES(AS) DE NECESSIDADES ESPECIAIS

A Empresa assegurará para os(as) portadores(as) de necessidades especiais o acesso as vagas nas contratações, conforme a legislação em vigor, até o limite máximo de 10% (dez por cento) das vagas a serem disponibilizadas.

Parágrafo Único: A Empresa providenciará a adequação de suas instalações para atender os(as) portadores(as) de necessidades especiais.

 

CLÁUSULA 14ª – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

A Empresa receberá todas e quaisquer reclamações trabalhistas dos(as) empregados(as), que se julgarem no direito de proceder a seus pleitos.  Após análise de cada caso a Empresa se manifestará oficialmente por escrito, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da formalização da reclamação.

CLÁUSULA 15ª – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE PARA ASEEL

A Empresa se compromete a continuar liberando 2 (dois) empregados(as), em tempo integral e 1 (um) empregado(a) com dedicação parcial (meio período) para comporem a diretoria executiva da ASEEL NACIONAL. 

Parágrafo Único: Nas Unidades Descentralizadas, a liberação obedecerá ao seguinte critério:

–      de 100 (cem) a 300 (trezentos) empregados(as) associados(as): liberação de 1 (um) empregado(a) com dedicação parcial (meio período);

–      de 301 (trezentos e um) a 1000 (mil) empregados(as) associados(as): liberação de 1 (um) empregado(a) com dedicação exclusiva;

–      acima de 1000 (mil) empregados(as) associados(as): liberação de 1 (um) empregado(a) com dedicação exclusiva e 1 (um) empregado(a) com dedicação parcial (meio período).

CLÁUSULA 16ª – ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO PESSOAL DOS(AS) EMPREGADOS(AS)

A Empresa continuará a estimular a participação dos(as) empregados(as) em programas de educação básica (ensino fundamental, médio e técnico), bem como, incentivará e facilitará a participação destes(as), em programas de graduação e pós-graduação (especialização, MBA, mestrado e doutorado), compatíveis com os interesses da mesma, independentemente de ser enquadrado no PCR como profissional de nível fundamental, médio ou superior.

Parágrafo Primeiro: A Empresa continuará proporcionando maior e a mais ampla divulgação dos cursos promovidos interna e externamente, bem como divulgará os pré-requisitos necessários à participação do(a) empregado(a) através da área de treinamento.

Parágrafo Segundo: A Empresa abonará 3 (três) dias de ausência em cada semestre, em atendimento ao caput desta cláusula, para os(as) empregados(as) que, comprovadamente, estejam matriculados(as) em estabelecimentos escolares de ensinos fundamental, médio,  técnico, superior e pós-graduação (especialização, MBA, mestrado e doutorado).

Parágrafo Terceiro: A Empresa abonará a ausência relativa aos dias de provas (exames) para ingresso nos cursos de ensino médio, técnico, superior e pós-graduação (especialização, MBA, mestrado e doutorado), cujo comparecimento tenha sido devidamente comprovado.

Parágrafo Quarto: A empresa oferecerá programas vocacionais e de orientação para o desenvolvimento da carreira com prioridade voltada para as empregadas em todas as etapas.

Parágrafo Quinto: A empresa desenvolverá um projeto de valorização e melhoria salarial dos empregados de nível médio que exerçam função de nível superior.

CLÁUSULA 17ª – PROGRAMA DE TREINAMENTO

Na vigência deste ACT a Empresa estabelecerá programa de treinamento que contemple o desenvolvimento dos(as)  empregados(as), de acordo com a prioridade empresarial e o interesse de suas áreas de atuação, garantindo o nível de investimento que proporcione a aquisição dos conhecimentos e das habilidades exigidas no sistema de carreira vigente.

Parágrafo Único: A empresa procurará sempre disponibilizar novos cursos aos(as) empregados(as), visando a especialização em sua carreira, inclusive aceitando sugestões plausíveis dos sindicatos. 

CLÁUSULA 18ª – ASSÉDIO MORAL

A Empresa acatará e apurará por intermédio de Comissão Paritária, toda denúncia de assédio moral (marginalização profissional, revanchismo e intimidação) recebida do(a) próprio(a) assediado(a) e dos Sindicatos, e indicarão as ações e medidas para coibir esses procedimentos.

Parágrafo Primeiro: A Comissão Paritária será formada por três empregados escolhidos pela empresa e três empregados escolhidos pelo sindicato. Além desses membros, a Comissão Paritária poderá ser coordenada por um outro empregado escolhido pela empresa, mas sem direito a voto.

Parágrafo Segundo: A Comissão Paritária será formada também para analisar todos os casos de proposta de demissão de qualquer empregado.

CLÁUSULA 19ª – GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA

A Empresa se compromete a não demitir, salvo em caso de justa causa, o(a) empregado(a) que esteja a 3 (três) anos ou menos, para adquirir o direito à aposentadoria integral.

CLÁUSULA 20ª – EMPREGADOS(AS) CEDIDOS(AS) E REQUISITADOS(AS)

A Empresa desenvolverá política de melhoria no relacionamento, proteção e garantia de direitos para os(as) empregados(as) cedidos(as)   e requisitados(as).

Parágrafo Primeiro Único: Os(as) empregados(as) cedidos(as) para ASEEL e Sindicatos, receberão as mesmas vantagens, concedidas para os(as) empregados(as) em serviço na Empresa.

Parágrafo Segundo: Os(as) empregados(as) requisitados(as) pela Empresa serão tratados(as) de forma equânime, com todos os seus direitos resguardados.

Parágrafo Tercdeiro: Os(as) empregados(as) cedidos(as) para órgãos públicos onde o turno de trabalho é superior ao turno na Empresa receberão reembolso das correspondentes horas extras trabalhadas.

CLÁUSULA 21ª – CUSTAS JUDICIAIS A CARGO DA EMPRESA COM A DEFESA DOS(AS) EMPREGADOS(AS) CONTRA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, CRIMINAIS E DE RESPONSABILIDADE CIVIL

A Empresa, através de suas áreas jurídicas, defenderá e assumirá as custas judiciais, em processos administrativos, criminais e de responsabilidade civil  contra empregados(as) que comprovadamente tenham sido motivados pelo exercício da função em defesa dos interesses da ELETROBRAS ELETRONORTE.

Parágrafo Único: A assessoria jurídica de que trata o caput desta cláusula não se aplica aos processos criminais resultantes de ato doloso, má-fé ou dilapidação do patrimônio da Empresa.

CLÁUSULA 22ª – JORNADA DE TRABALHO NORMAL

A Empresa continuará a manter a jornada diária de trabalho de 7h 7h30 (sete horas e trinta minutos), de segunda-feira à sexta-feira para todos(as) os(as) empregados(as), exceto para o pessoal que trabalha em regime de turno ininterrupto de revezamento e em jornadas especiais. A jornada habitual de trabalho será corrida e se dará no período compreendido entre 7 (sete) e 20 (vinte) horas. O empregado poderá desenvolver suas atividades nos períodos de 7:00 às 14:00h ou de 13:00 às 20:00h e, caso haja necessidade, essa jornada poderá ser flexibilizada para atender as necessidades da empresa.

Parágrafo Primeiro: O intervalo para repouso e alimentação, na jornada diária de 7h 7h30 (sete horas e trinta minutos), será de no mínimo 30min (trinta minutos) 1h (uma hora).

OU 

Parágrafo Primeiro: Não haverá o intervalo para repouso e alimentação, na jornada diária ininterrupta de 7h30 (sete horas e trinta minutos), será de no mínimo 1h (uma hora).

Parágrafo Segundo: O intervalo para repouso e alimentação, na jornada diária inferior a 6h (seis horas) será de no mínimo 15 (quinze minutos).

Parágrafo Terceiro: Fica convencionado entre as partes, que para o cálculo das horas extras a Empresa continuará utilizando como referencial o divisor de 220 horas, respeitando os respectivos divisores das jornadas especiais e de turnos de revezamento, conforme cálculo de horas extras estabelecido na Cláusula Vigésima Sétima do ACT – Nacional 2010/2011.

Parágrafo Quarto: A compensação de horas extras por folgas será ajustada em comum acordo com o(a) empregado(a), por escrito, com folgas na proporção equivalente à remuneração devida, sem afetar a remuneração normal do(a) empregado(a) nos dias não trabalhados a título de compensação das horas extras.

Parágrafo Quinto: A equivalência de proporcionalidade não se aplica aos casos de compensação de saldos negativos de freqüência, decorrentes de ausências e ou atrasos pré-existentes praticados pelo(a) empregado(a). Nestes casos, a compensação ocorre na proporção de 1h (uma hora) realizada, por 1h (uma hora) de folga.

Parágrafo Sexto: A Empresa garantirá que o registro de ponto do empregado seja efetuado quando do acesso do mesmo às suas dependências e, para tal, instalará os devidos equipamentos de registro eletrônico nas portarias. Enquanto isso não for implantado, levando em conta o intervalo de tempo entre a efetiva chegada ou saída do(a) empregado(a) e o respectivo registro de ponto por meio de rede de computadores, e para evitar congestionamentos no sistema, a Empresa concederá uma tolerância de 10 minutos no registro, ou seja, considerará como sendo 8h o efetivo horário de ingresso e 18h o efetivo horário de saída do(a) empregado(a) que registrar no ponto eletrônico seu ingresso até as 8h10min ou sua saída a partir das 17h50min. A cada ano que isso não for implantado, a empresa concederá 3 dias de abono para o(a) empregado(a), a título de compensação.

Parágrafo Sétimo: A Diretoria de Engenharia (DE), a exemplo das outras diretorias, deve efetuar o pagamento das horas extraordinárias feitas pelos trabalhadores da SEDE /Regionais da DE como manda a lei.

CLÁUSULA 23ª – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

A Empresa e os Sindicatos, signatários deste Acordo Coletivo de Trabalho, praticarão o sistema de turno ininterrupto de revezamento, conforme estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil. Além do turno de 6h (seis horas), poderão ser praticados, também, turnos de 8h (oito horas), conforme interesse das partes.

Parágrafo Primeiro: Na eventualidade de se promover alterações no turno de 6h (seis horas), para turno de 8h (oito horas), além de aditar os contratos individuais de trabalho, a Empresa e os Sindicatos envolvidos, firmarão um Termo Aditivo ao presente ACT, especificando a Unidade Descentralizada, os(as) empregados(as), as escalas de turnos e de folgas a serem praticadas, devidamente homologados na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE da jurisdição da Unidade.

Parágrafo Segundo: Nos turnos ininterruptos de revezamento de 6h (seis horas) e 8h (oito horas), não é permitido realização de horas extras.

Parágrafo Terceiro: O turno ininterrupto de revezamento de 8h (oito horas) será praticado sem o pagamento de horas extras, conforme Súmula 423 do TST.

Parágrafo Quarto: Na hipótese do(a) empregado(a), por conveniência própria, necessitar de efetuar troca de turno, a permuta não poderá, de forma alguma, onerar a Empresa, em especial gerar crédito de horas nem pagamento de horas extras em benefício do(a) empregado(a) substituto(a).

Parágrafo Quinto – Nos Turnos ininterruptos de revezamento, serão obrigatoriamente praticados os seguintes intervalos mínimos para repouso e alimentação:

  • Turno de 6h (seis horas) – 15 (quinze) minutos;
  • Turno de 8h (oito horas) – 1h (uma hora).

Parágrafo Sexto – Ao final de cada ano, as equipes de turnos de revezamento poderão criar e realizar escalas especiais na qual metade da equipe folgará no dia de natal e a outra metade folgará no dia de ano novo. O tempo total de folga para cada turma não poderá ultrapassar 8 (oito) dias consecutivos. Para a realização da escala especial de final de ano as equipes que irão trabalhar não poderão gerar crédito de horas e nem pagamento de horas extras.

CLÁUSULA 24ª – SOBREAVISO

A Empresa continuará a pagar as horas de sobreaviso, contadas a razão de 1/2 (um meio) 1/3 (um terço) do salário da hora normal para os(as) empregados(as), quando em regime de sobreaviso (plantão domiciliar), conforme estabelecido na legislação e normas internas.

Parágrafo Primeiro: A Empresa procurará programar as escalas de sobreaviso visando à melhor distribuição, entre todos(as) os(as) empregados(as) da equipe tecnicamente capacitados(as), observando o rodízio entre os(as) mesmos(as), no sentido de preservar o repouso semanal de todos(as).

Parágrafo Segundo: A Empresa propiciará condições de rápida localização dos(as) empregados(as) em regime de sobreaviso, por meio de comunicação, tais como: rádio, telefone, bip dentre outros.

CLÁUSULA 25ª – HORA DE PERCURSO “IN ITINERE”

A Empresa se compromete a continuar mantendo o pagamento das horas de percurso “in Itinere”, conforme estabelecido na legislação e normas internas, mediante análise de cada caso, reservando-se o direito de redefinir os trajetos de conduções e os critérios para controle do horário de ponto dos(as) empregados(as) envolvidos(as).

Parágrafo Primeiro: As medições dos trajetos da hora de percurso “in Itinere” serão realizadas de comum acordo entre a Empresa e os Sindicatos.

Parágrafo Segundo: Onde se praticar hora de percurso “in Itinere”, o transporte fornecido pela Empresa deverá respeitar rigorosamente os horários de início e de término dos expedientes da mesma, sendo vedada qualquer compensação de tempo de deslocamento no trajeto entre a Unidade e a residência do(a) empregado(a).

Parágrafo Terceiro: Nas unidades da empresa onde não for praticada hora de percurso “in Itinere”, que se localizarem em área urbana, a Eletronorte disponibilizará um micro-ônibus, tanto no horário de entrada quanto no horário de saída, perfazendo um único percurso entre a rodoviária da cidade e a unidade da empresa.

CLÁUSULA 26ª – PARCELAMENTO DO GOZO DE FÉRIAS

A Empresa continuará a praticar o parcelamento do gozo de férias, desde que solicitado pelo(a) empregado(a), com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme possibilidades abaixo e interesse da Empresa:

 

Opções

1ª. Parcela

2ª. Parcela

1ª opção

12 dias

18 dias

2ª opção

15 dias

15 dias

3ª opção

20 dias

10 dias

 

Parágrafo Primeiro: A Empresa garantirá o direito ao(à) empregado(a) da conversão em pecúnia de 10 dias da primeira parcela das férias, caso tenha sido solicitada com a antecedência prevista no caput.

Parágrafo Segundo: Será permitido ao(à) empregado(a), em casos justificáveis e sem prejuízo à Empresa, uma quarta opção de parcelamento das férias em 3 períodos de 10 dias. 

CLÁUSULA 27ª – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

OPÇÃO 1 DO CAPUT: 

A Empresa continuará a pagar a Gratificação de Férias (Artigo 7o, Inciso XVII da Constituição da República Federativa do Brasil), nas condições descritas a seguir:

  • uma remuneração do(a) empregado(a), para aqueles(as) que tiverem início do gozo de férias nos meses de maio, agosto, setembro, outubro e novembro de 2010 e abril de 2011;
  • 3/4 (três quartos) da remuneração do(a)  empregado(a), para aqueles(as) que tiverem o início do gozo de férias em junho, julho e dezembro de 2010 e nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011.

OPÇÃO 2 DO CAPUT: 

A Empresa continuará a pagar a Gratificação de Férias (Artigo 7o, Inciso XVII da Constituição da República Federativa do Brasil), no valor de uma remuneração do(a) empregado(a).

Parágrafo Primeiro: Para os(as)  empregados(as)  que estiverem submetidos às restrições previstas na cláusula primeira dos seus respectivos contratos de trabalho e normas editalícias que disciplinaram o Concurso Público de contratação do(a) empregado(a), a gratificação de férias será de 3/4 (três quartos) da remuneração do(a) empregado(a), em todos os meses do ano, inclusive nas rescisões contratuais excetuando-se os casos de desligamento por justa causa, quando será pago o mínimo legal.

Parágrafo Primeiro Segundo: A Empresa se compromete a manter em 20% (vinte por cento) da folha salarial, o percentual da verba de férias para os meses de junho, julho e dezembro de 2010, janeiro e fevereiro de 2011.

Parágrafo Segundo Terceiro: A Empresa praticará nas rescisões contratuais o valor equivalente a  uma remuneração do(a) empregado(a), excetuando-se os casos de desligamento por justa causa, quando será pago o mínimo legal.

CLÁUSULA 28ª – SEGURANÇA DO TRABALHO

A Empresa se compromete a estruturar os Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMTs, na conformidade da legislação, na Sede e nas áreas operacionais e de engenharia, buscando lotar empregados(as) pertencentes ao quadro próprio da Empresa.

Parágrafo Primeiro: O(a) empregado(a) poderá se negar a realizar trabalhos quando lhe faltarem condições técnicas, físicas e psicológicas, bem como os equipamentos de segurança para sua proteção, exigidos pela NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI e NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo o fato ser reportado ao encarregado(a) do serviço e à área de segurança do trabalho do local.

Parágrafo Segundo: A Empresa continuará implementando a política de segurança, visando à garantia efetiva nos locais de trabalho, proporcionando toda a segurança para os (as) empregados(as) e ao patrimônio da Empresa.

Parágrafo Terceiro: Compromete-se a Empresa a efetivamente implementar o que preceitua a NR 9 sobre Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e integridade dos(as) empregados(as).

Parágrafo Quarto: A Empresa desenvolverá programas de melhoria nas condições de trabalho conforme preceitua a NR-17 sobre ergonomia, visando à adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos(as) empregados(as), bem como desenvolverão melhorias nas suas instalações compatíveis com seus padrões de qualidade e para melhoria das condições de trabalho.

Parágrafo Quinto: Deverá ser observada pela Empresa toda a legislação trabalhista (capítulo V da CLT), e ambiental sobre medicina, saúde e segurança do trabalho.

Parágrafo Sexto: Visando dar maior segurança aos(as) seus(suas) empregados(as) e demonstrando na prática que o ser humano é o seu maior patrimônio, a empresa disponibilizará uma ambulância com motorista para suas instalações/unidades/divisões localizadas fora do perímetro urbano e que tiverem um contingente superior a 50 (cinqüenta) empregados(as).

CLÁUSULA 29ª – MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE INSTALAÇÕES

A Empresa, visando à segurança e a melhoria das condições do trabalho, garantirá a presença simultânea de no mínimo dois empregados(as) na realização de todos os trabalhos de manutenção e ou operação, conforme definido na NR 10.

CLÁUSULA 30ª – LIBERAÇÃO DOS MEMBROS DA CIPA

A Empresa se compromete a liberar todos os membros da CIPA, para exercerem as atividades da Comissão, obedecendo à programação de trabalho aprovada e divulgada pela CIPA, em consonância com a Política de Segurança de Trabalho da Empresa.

Parágrafo Primeiro: A Empresa garantirá a eleição direta do(a) candidato(a) por ela indicado para presidente da CIPA.

Parágrafo Segundo: A Empresa compromete-se a disponibilizar estrutura para o funcionamento da CIPA.

CLÁUSULA 31ª – PLANTÃO SOCIAL

A Empresa manterá na Sede e nas Unidades Descentralizadas o plantão dos serviços de assistência para atendimentos em situações de caráter emergencial.

Parágrafo Único: Os serviços serão desenvolvidos pelos(as) Médicos(as), Assistentes Sociais e Técnicos(as) da área de benefícios da Sede e Unidades Descentralizadas, sendo que as escalas de plantão por empregado(a) não poderão exceder 24 (vinte e quatro) horas.  O pagamento das horas de sobreaviso limita-se a 1/3 (um terço) do valor das horas normais de trabalho.

CLÁUSULA 32ª – READAPTAÇÃO FUNCIONAL

A Empresa continuará a garantir ao empregado(a) que vier a ser submetido(a) à readaptação funcional, remuneração compatível com a percebida anteriormente.

Parágrafo Primeiro: A readaptação funcional, por incapacidade física ou mental, está condicionada à prévia aprovação, por parte da Empresa, baseada em pareceres de suas Áreas Médicas e de Segurança do Trabalho, observada a legislação vigente e normas da Empresa.

Parágrafo Segundo: A Empresa se compromete a dar condições físicas e psicológicas para o(a) empregado(a), quando do seu retorno da licença médica e no caso de implantação de novas tecnologias ou reestruturação do quadro de empregados(as), bem como garantirá para os(as) empregados(as) nova capacitação técnica e realocação para o exercício de novas atividades.

CLÁUSULA 33ª – READAPTAÇÃO DE EMPREGADO(A)  QUE TENHA TRABALHADO EM LINHA VIVA

A Empresa readaptará os(as)  empregados(as)  não aprovados em exame físico de avaliação para trabalhos realizados em linha viva.

CLÁUSULA 34ª – MUDANÇA DE FUNÇÃO NO PERÍODO DE GRAVIDEZ

Durante o período de gravidez, a empregada gestante poderá solicitar mudança de função, quando comprovado por atestado médico, a incompatibilidade da continuação do trabalho naquela função ou e setor. Ao final da licença maternidade, empregada retornará a sua função ou setor.

CLÁUSULA 35ª – POLÍTICA DE INVESTIGAÇÃO DE DOENÇAS OCUPACIONAIS

A Empresa adotará uma política de investigação de doenças ocupacionais, encaminhando os(as) empregados(as) com suspeita, para realizarem os exames necessários, adotando os mesmos procedimentos utilizados nos exames periódicos, autorizados pelo médico(a) do trabalho.

Parágrafo Único: A Empresa se compromete a manter e aperfeiçoar o seu programa de atividades preventivas de doenças ocupacionais.

CLÁUSULA 36ª – ATIVIDADES SINDICAIS

A Empresa reconhece o princípio constitucional que garante a liberdade e autonomia sindical nas instalações da mesma.

CLÁUSULA 37ª – REPRESENTANTES SINDICAIS

A Empresa continuará reconhecendo Representantes Sindicais eleitos pelos(as) empregados(as), os quais terão as garantias do Artigo 8º, Inc. VIII da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo Primeiro: Na Sede da Empresa, a liberação dos(as) representantes sindicais eleitos(as) se dará na proporção de 1 (um)(a) representante para cada grupo de 200 (duzentos) empregados(as) ou fração, enquanto que nas Unidades Descentralizadas, a liberação dos(as) representantes sindicais eleitos(as) se dará na proporção de 1 (um) (a) representante para cada grupo de 100 (cem) empregados(as) ou fração sendo assegurado, no mínimo, 1 (um)(a) representante por unidade da federação.

Parágrafo Segundo: Os(as) Representantes Sindicais serão eventualmente liberados(as) do trabalho pela Empresa, após solicitação formal feita pelos Sindicatos caso a caso, e em tempo hábil.

Parágrafo Terceiro: O mandato dos(as) Representantes Sindicais será coincidente com o mandato da Diretoria do Sindicato aos quais estiverem vinculados(as).

Parágrafo Quarto: Na vacância ou renúncia do cargo de Representante Sindical, o(a) renunciante perde, imediatamente, as garantias estabelecidas no “caput” desta cláusula.

Parágrafo Quinto: A partir da vigência deste ACT, será mantida a liberação de dirigentes sindicais sem prejuízo de salários e adicionais inerentes ao cargo, conforme Cláusula Décima Nona do ACT – 2010/2011 – Nacional.

Parágrafo Sexto: Com relação ao(a) empregado(a) que exerça ou tenha exercido mandato como dirigente sindical, seja como diretor(a) do sindicato, seja como delegado(a) sindical, a empresa só poderá admiti-lo(a) em seu quadro gerencial depois de passado um ano de sua renúncia ou perda de mandato.

CLÁUSULA 38ª – TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL

A Empresa continuará a descontar, em folha de pagamento a importância aprovada na Assembléia Geral como Taxa de Fortalecimento Sindical, para os(as) empregados(as) sindicalizados(as).  Os valores descontados em folha de pagamento serão repassados aos sindicatos até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte.

CLÁUSULA 39ª – GARANTIAS ADICIONAIS

A Empresa atuará junto aos órgãos competentes para que as cláusulas do presente ACT tenham seu cumprimento assegurado através de Termos de Compromisso, Protocolos de Incorporação de toda a Empresa que dela forem derivadas, no processo de reestruturação do Setor Elétrico Brasileiro.

CLÁUSULA 40ª – REUNIÕES DE ACOMPANHAMENTO E ADEQUAÇÕES

A Empresa se compromete a realizar reuniões para acompanhamento da execução deste ACT, com o objetivo de averiguar o correto cumprimento das cláusulas estipuladas, bem como do exame de outras medidas de interesse dos signatários. As reuniões serão realizadas, em calendário a ser estabelecido de comum acordo entre as partes.

Parágrafo Único: Os signatários do presente acordo se comprometem a negociar a adequação, quando considerada de interesse das partes, dos benefícios, direitos e obrigações constantes e ou decorrentes dos ACT-2010/2011 (Nacional e Especifico), tendo como base as condições pactuadas durante a vigência dos mesmos.

CLÁUSULA 41ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACT

Fica estabelecida a multa de 1/2 (meio) salário mínimo, por empregado(a), pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas, a qual será revertida em favor dos(as) empregados(as) prejudicados(as), sem prejuízo da obrigação do cumprimento da cláusula que a motivou.

CLÁUSULA 42ª – QUALIDADE DE SERVIÇO

Durante a vigência do presente acordo, a Empresa dará continuidade à sua política de manutenção, em qualquer circunstância de alteração administrativa e ou organizacional, dos recursos humanos indispensáveis para garantir nos parâmetros estabelecidos pela regulamentação pertinente, a qualidade dos serviços exigida pelos(as) consumidores(as) de energia elétrica.

Parágrafo Único: O estabelecido nesta cláusula não abrange circunstâncias relacionadas com medidas administrativas decorrentes de fatos disciplinares ou técnicos.

CLÁUSULA 43ª – SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS DA EMPRESA

A Empresa e os Sindicatos, durante a vigência do presente acordo buscarão o equacionamento dos graves problemas estruturais que comprometem os resultados empresariais, propondo ações concretas que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro da Empresa e proporcionem os recursos financeiros necessários ao pleno atendimento dos investimentos futuros.

CLÁUSULA 44ª – APOIO À PRODUÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL

A Empresa se compromete a apoiar iniciativas de produção e difusão de cunho cultural em suas áreas físicas, como forma de resgatar as manifestações das culturas locais, valorizando as comunidades em torno das instalações da mesma.

CLÁUSULA 45ª – NORMATIZAÇÃO

Todas as cláusulas da presente Norma Coletiva são auto-aplicáveis, de eficácia imediata para fins de execução e cumprimento. Excepcionalmente, havendo necessidade de regulamentação de quaisquer delas, esta não poderá ser feita de forma unilateral.

CLÁUSULAS NOVAS 

 

CLÁUSULA 46ª – CORREÇÕES DE DISTORÇÕES SALARIAIS E ESTAGNAÇÃO FUNCIONAL

A Empresa corrigirá as distorções salariais ainda existentes entre seus empregados(as).

Parágrafo Único: Honrando o que já foi acordado com os(as) empregados(as) para a implantação de um sistema de carreiras por habilidades e competências, a Empresa utilizará a verba do mérito de 1% (um por cento) de uma folha salarial, acrescido de 0,7% (sete décimos por cento) da mesma, conforme autorizado pelo DEST, para correções das distorções salariais, como pré-requisito para a implantação do Plano de Carreiras e Remunerações – PCR do Sistema Eletrobrás.

 

CLÁUSULA 47ª – REESTRUTURAÇÃO DA EMPRESA

A Empresa se compromete a rever o processo de reestruturação hoje posto em pratica e restabelecer algumas das estruturas antes existentes, como retornar a Divisão de Transmissão de Rio Branco para a estrutura da Regional de Produção do Acre.

 

CLÁUSULA 48ª – TRANSPARÊNCIA NA CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO

A empresa praticará as promoções por mérito com a maior transparência, com critérios claros e consistentes, divulgando os resultados das avaliações. A título de incentivo a todos, divulgará os(as) empregados(as) que mereceram um, dois e três níveis de aumento salariais, como prevê o Plano de Carreiras e Remunerações – PCR, podendo realizar eventos para parabenizar tais empregados(as).

Parágrafo Primeiro: Havendo limitações de verba e vaga, a Empresa concederá as promoções conforme o parecer de comissões paritárias setoriais.

Parágrafo Segundo: As empregadas em licença-maternidade não deverão ser excluídas do Sistema de Gestão de Desempenho, sendo avaliadas no período que exerceram seu trabalho em iguais condições aos demais empregados.

Parágrafo Terceiro: A empresa concederá as promoções por mérito até o terceiro mês do ano.

CLÁUSULA 49ª – GESTÃO DO CLIMA ORGANIZACIONAL

A Eletronorte continuará realizando, em primeira mão, com profissionais de seu quadro, a gestão do clima organizacional, visando um ambiente mais agradável e produtivo para os colaboradores(as), implementando as melhorias levantadas no estudo.

 

CLÁUSULA 50ª – COMITÊ DE ÉTICA

A Eletronorte divulgará em seu site os contatos de seus representantes do comitê de ética.

 

CLÁUSULA 51ª – OUVIDORIA

A Ouvidoria da Eletronorte responderá às solicitações recebidas num prazo máximo de 5 dias.

 

CLÁUSULA 52ª – PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

A empresa executará, ainda este ano, todos os procedimentos necessários para a eleição de um representante dos empregados no seu conselho de administração, inclusive a reforma de seu estatuto se for necessária.

CLÁUSULA 53ª – POLÍTICA AFIRMATIVA DE GÊNERO

A Empresa se compromete a ampliar número de mulheres em cargos gerenciais em todos os níveis hierárquicos, em, no mínimo, 30% a cada ano, durante um período de 3 anos.

 

OU 

A Empresa garantirá às mulheres empregadas, num prazo máximo de 3 anos,  a cota mínima de 30% de seu corpo gerencial, em todos os níveis hierárquicos e, nos próximos concursos, reservará às mulheres candidatas 30% das vagas para todos os cargos de nível médio e todos os cargos de “atividade meio”.

 

CLÁUSULA 54ª – MEDIDAS ESPECIAIS PARA PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO

A empresa criará um programa ou grupo de medidas especiais para proteção das trabalhadoras e trabalhadores vítimas de violência de gênero, que se declarem nesta condição, por meio de apresentação de Boletim de Ocorrência ou Ordem Judicial de proteção à vitima de violência de gênero ou qualquer outro documento oficial creditativo desta situação, que incluem, a concessão de licença remunerada; os serviços de apoio e assessoramento técnico especializado na área médica-psicológica e jurídica, com recursos próprios ou recorrendo à contratação de especialistas externos; e ajudas econômicas com gastos de aluguel e de mudança de colégio dos filhos menores a seu cargo por motivos de segurança pessoal.

Parágrafo Único: As medidas de proteção da presente cláusula abrangem tanto a vítima direta da situação de violência de gênero como a seus filhos menores de idade e os maiores incapacitados que convivam com esta/e, sempre que o agressor/a seja uma pessoa com quem as trabalhadoras ou trabalhadores, mantenham uma relação de parentesco ou afetividade.

CLÁUSULA 55ª – MOBILIDADE NA CARREIRA PROFISSIONAL  

Após 3 anos de trabalho em uma mesma área da empresa, será facultado ao(à) empregado(a) sua liberação para outra área, desde que coincida o interesse do(a) empregado(a) e da área pretendida.

 

CLÁUSULA 56ª – BANCO DE HORAS

A Empresa pagará a seus empregados as horas extras contabilizadas até o ano de 2010 em seu banco de horas.

CLÁUSULA 57ª – SALVAGUARDAS AO PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.

A empresa, caso venha implantar um plano de incentivo à demissão voluntária,deverá:

  • salvaguardar a sua massa crítica de empregados(as) treinados(as) e com experiência, necessários(as) ao cumprimento da sua missão, e para poder admitir, treinar, planejar e programar a sua adequada reposição num programa de sucessão sincronizado ao cronograma de desligamento para propiciar novos empregos junto à sociedade, se compromete, na vigência deste Acordo, a implantar como instrumento permanente de Recursos Humanos, um Plano de Sucessão e Retenção do Conhecimento com o acompanhamento das entidades sindicais.
  • Não exigir como condição para a adesão ao plano de incentivo à demissão voluntária qualquer mudança em relação à sua opção de plano na Previnorte.

 

CLÁUSULA 58ª – PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA

A Empresa disponibilizará informações sobre disponibilidade de vagas em sua Sede e Unidades Descentralizadas, e viabilizará a transferência dos empregados que manifestarem interesse por essas vagas, realizando processos de recrutamento interno com total transparência.

Parágrafo Único – Para os empregados que manifestarem interesse em transferência para uma Unidade onde não haja a divulgação da disponibilidade de vaga, e empresa se compromete em estudar a possibilidade e, também, viabilizar a transferência.

 

CLÁUSULA 59ª – QUALIDADE DE VIDA

A Empresa implementará uma política de valorização dos(as) empregados(as) que apresentem limitações por causa da terceira idade e todos os portadores de necessidades especiais.

 

CLÁUSULA 60ª – PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO NA SEDE 

Como medida de prevenção de acidentes e incêndio, a empresa construirá uma passarela interligando os blocos B e C no 12º andar, a exemplo da passarela construída interligando os primeiros andares.

 

CLÁUSULA 61ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PLR)

A empresa negociará com os sindicatos a participação nos lucros ou resultados, referente ao ano de 2010, bem como as metas a serem alcançadas, respeitando, no mínimo, as seguintes premissas:

  • Transparência e acesso a todas as informações;
  • Indicadores compreensíveis e metas factíveis de serem alcançadas;
  • Pagamento de no mínimo duas folhas, com encargos e duodécimos, por empresa;
  • A forma de distribuição do montante será 100% linear, sem limitadores máximos e mínimos de remuneração;
  • A distribuição da Participação nos Lucros ou Resultados será efetuada conforme critérios especificados nos seus respectivos Planos de Metas, tendo como parâmetro ás metas coletivas e/ou setoriais;
  • O pagamento não estará vinculado aos dividendos distribuídos por cada Empresa;
  • Discussão por empresa da possibilidade de antecipação de parte do pagamento;
  • Garantia de redistribuição de eventuais sobras do montante global acordado entre as partes.

CLÁUSULA 62ª – ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL E EDUCACIONAL

Durante a vigência do presente acordo a empresa garantirá de forma integral a Assistência Materno-Infantil e Educacional para os(as) dependentes dos(as) seus(suas) empregados(as) através de creches, instituições pré-escolares e educacionais, sem prejuízo de condições mais vantajosas constantes na pauta nacional, sendo que:

Parágrafo Primeiro: A dependência tratada no caput dessa cláusula diz respeito não apenas aos(as) dependentes legais, mas também se aplica a todos(as) aqueles(as) que estiverem sob a guarda judicial e tutela dos(as) empregados(as).

Parágrafo Segundo: Com relação aos dependentes com até 1 (um) ano e 11 meses e 29 dias de idade, e àqueles com até 5 (cinco) anos e 11 meses e 29 dias de idade que, por recomendação médica, não devam ser colocados em creche, o benefício previsto nessa cláusula poderá destinar-se ao ressarcimento, total ou parcial, do salário de uma babá, desde que uma cópia da carteira assinada, e dos comprovantes mensais de pagamento do INSS e do recibo salarial sejam apresentados à empresa.

Parágrafo Terceiro: No caso de dependentes portadores de necessidades especiais, todos os benefícios serão concedidos sem limitação de idade.

Parágrafo Quarto: Para as crianças de até 2 anos de idade, a Empresa poderá, opcionalmente, disponibilizar em suas instalações, creche própria para os(as) filhos(as), dos(as) empregados(as). Neste caso, o auxílio creche ficará suspenso para aqueles(as) empregados(as) que optarem por manter seus filhos nas instalações da empresa.

Parágrafo Quinto: A empresa garantirá todos os benefícios dessa cláusula até o fim do ano letivo em que o(a) beneficiário(a) completar a idade limite e para dependentes matriculados(as) no curso superior até conclusão do curso.

Parágrafo Sexto: A empresa garantirá o reembolso das despesas com livros e material escolar de todos(as) os(as) dependentes dos(as) seus(suas) empregados (as) de 0 a 24 anos matriculados em instituição de ensino pública ou privada, na totalidade do valor gasto.

Parágrafo Sétimo: Na hipótese de falecimento do(a) empregado(a) a Empresa continuará a assegurar aos dependentes, devidamente cadastrados(as), a utilização desse benefício pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da data do falecimento ou até o final do ano letivo a melhor situação.

CLÁUSULA 63ª – RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS(AS) ANISTIADOS(AS)

A Empresa incorporará os(as) empregados(as) anistiados(as) pela Lei 8.878/94 ao seu quadro efetivo e os tratará de forma isonômica, reintegrando-os(as) nas unidades da empresa e reconhecendo, inclusive, as verbas salariais que lhes é de direito.

Parágrafo Primeiro: Para efeito de calculo para pagamento do adicional de tempo de serviço de seus(suas) empregados(as) anistiados(as) pela Lei 8.878/94, e reintegrados(as) a empresa, a mesma considerará o período que estes(as) ficaram fora da empresa.

Parágrafo Segundo: Será feita a aplicação ao salário dos(as) empregados(as) anistiados(as) pela lei 8.878/94, e reintegrados(as) a empresa, a promoção por antiguidade, nas regras do PCCS vigente, desde sua implantação até hoje.

Parágrafo Terceiro: A Empresa procederá ao pagamento da indenização referente à redução de nível salarial, de 4,97% para 3,0%, aos(as) seus(suas) empregados(as) anistiados(as) pela lei 8.878/94, e reintegrados(as) a empresa.

Parágrafo Quarto: Para fins da gestão de capacitação de pessoal, será garantido tratamento isonômico aos(as) empregados(as) cedidos(as), considerando que a IN/PS – 033 Serie pessoal não faz ressalva ou qualquer restrição ao(a) empregado(a) retomado(a) cuja cessão foi ato compulsório da empresa visivelmente diferenciado(a) de cessão padrão de forma convencional.

Parágrafo Quinto: A Empresa proporcionará, a partir da assinatura do ACT 2010/2011, a opção de retorno as atividades laborais na empresa, dos(as) empregados(as) anistiados(as) pela lei 8.878/94 e reintegrados a empresa, mediante solicitação formal.

Parágrafo Sexto: Será feita a incorporação aos salários de seus(suas) empregados(as) anistiados(as) pela lei 8.878/94, e reintegrados(as) a empresa, o Adicional Decreto Lei (ADL) no percentual de 16% (dezesseis por cento).

Parágrafo Sétimo: Os(as) empregados(as) anistiados(as) pela lei 8.878/94 e reintegrados(as) à Empresa, e que estão cedidos(as) a outros órgãos cuja jornada de trabalho seja superior à praticada na Eletronorte, terão a diferença de jornada contabilizada como hora extra.

Parágrafo Oitavo: A Empresa considerará como tempo de serviço trabalhado para fins de aposentadoria, o período em que os(as) empregados(as) anistiados(as) pela lei 8.878/94 e reintegrados(as) ficaram fora da empresa.

Parágrafo Nono: A Empresa se compromete a regularizar junto ao INSS e a PREVINORTE o tempo que os trabalhadores (as) anistiados ficaram afastados da vida laboral.

 

CLÁUSULA 64ª – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE EXPOSIÇÃO A RISCOS

A Empresa pagará mensalmente, a título de Adicional de Periculosidade, 30% da totalidade das parcelas de natureza salarial, para o caso de exposição a risco elétrico ou radiação ionizante, e incidente sobre a remuneração, para o caso de exposição a risco com inflamáveis, a todos(as) os(as) trabalhadores(as) autorizados(as) a trabalharem em área de risco, dentro de suas características e exigências básicas da legislação pertinente ao assunto, conforme Lei 7369/85 e a norma NR-10.

Parágrafo Primeiro: O Adicional de Periculosidade deverá ser pago de forma permanente e farão jus a ele os(as) trabalhadores(as) que forem autorizados(as), através de Comissão Paritária formada pelas Empresas e pelos Sindicatos do Sindinorte, a adentrarem, a qualquer momento por qualquer período de tempo, em áreas de risco. A Empresa não discriminará os(as) trabalhadores(as) quanto à autorização, nem aplicarão nenhuma modalidade de “pro rata tempore” sobre o adicional, o que contraria a mencionada lei e nem sujeitarão os(as) trabalhadores(as) a constrangimento quando forem para área de risco.

Parágrafo Segundo: Nas situações em que o(a) empregado(a) que perceber Adicional de Periculosidade na forma da Lei mudar de atividade ou for transferido para local não abrangido pelo conceito de periculosidade, ele(ela) deixará de perceber o referido adicional, passando a perceber esta parcela sob o título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – Acordo Coletivo de Trabalho, observado idêntico percentual e as mesmas incidências, a partir de 2009. No caso de transferência, caberá à nova área de lotação avaliar se o(a) mesmo(a) continuará a desenvolver suas atividades em área de risco, o que prescinde de nova autorização.

Parágrafo Terceiro: As partes convencionam que o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, recebido por aqueles(as) definidos(as) no parágrafo primeiro da presente Cláusula, é excludente do Adicional de Periculosidade, sendo vedado o pagamento cumulativo das duas parcelas. Portanto, nas situações em que o(a) empregado(a) que perceber Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada for transferido(a) para local abrangido pelo conceito de periculosidade, passará a receber Adicional de Periculosidade, na forma definida na legislação que rege a matéria, e deixará de receber a VPNI, não admitida a cumulatividade enquanto permanecer esta situação.

Parágrafo Quarto: As Empresas manterão o pagamento do Adicional de Periculosidade aos(às) empregados autorizados(as) durante o período em que forem afastados de suas funções por motivo de doença.

Parágrafo Quinto: As Empresas manterão o pagamento do Adicional de Periculosidade integral aos(às) empregados autorizados(as) que, na ocasião das férias, optarem pelo abono pecuniário.

Parágrafo Sexto: A Empresa pagará um adicional de 30% sobre a remuneração para todos(as) os(as) trabalhadores(as) que exercerem atividades em áreas com risco de doenças tropicais e conflitos sociais.

 

CLÁUSULA 65ª AUXÍLIO PARA FILHOS(AS) OU DEPENDENTES PORTADORES(AS) DE NECESSIDADES ESPECIAIS

A empresa concederá aos(as) seus(suas) empregados(as) auxílio mensal no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) por filho(a) ou dependente legal portador(a) de necessidades especiais, sem limite de idade, destinado a auxiliá-lo(a) nas despesas com tratamentos e/ou escolas especializadas, bem como a auxiliá-los nas despesas não arcadas pelos convênios médicos garantidos neste acordo coletivo.

 

CLÁUSULA 66ª – LICENÇA PATERNIDADE

A Empresa assegurará a seus empregados a licença paternidade de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de quaisquer outros direitos.

Parágrafo Primeiro: Durante a vigência deste acordo coletivo, a empresa reconhecerá o tempo equivalente à licença paternidade para efeito de adicional por tempo de serviço.

Parágrafo Segundo: Esta cláusula aplica-se, extensivamente, aos empregados que adotarem crianças nos termos da lei.

 

CLÁUSULA 67ª – AUXÍLIO EDUCAÇÃO PARA DEPENDENTE

A empresa implementará um programa de auxílio à educação para dependentes de seus empregados, inclusive cônjuges, que cursem o ensino profissionalizante ou de 3º Grau, custeando 50% das mensalidades, até o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado(a).

 

CLÁUSULA 68ª – LICENÇA PRÊMIO 

A empresa concederá licença prêmio de 30 dias a cada cinco anos de trabalho, com retroatividade aos últimos cinco anos.

 

CLÁUSULA 69ª – COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO POR MOTIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO

A Empresa continuará a assegurar aos(as) empregados(as) afastados(as) das suas atividades laborais, por motivo de doença ou acidente de trabalho, a percepção do valor correspondente à diferença entre a importância paga pela Seguridade Social e o salário do(a) empregado(a), acrescido de todas as verbas fixas que o(a) empregado(a) percebe, bem como concederá todos os benefícios que o mesmo faria jus, caso estivesse no exercício de suas atividades normais, inclusive a complementação do décimo terceiro salário.

Parágrafo Primeiro: Nas bases onde não estiverem em vigor convênios com o INSS, para operacionalização do pagamento dos valores relativos ao auxílio-doença ou auxílio-acidente, a Empresa praticará o pagamento integral da remuneração devida ao empregado, obedecido ao disposto no caput desta Cláusula, até que ocorra o primeiro crédito por parte do INSS. A partir deste evento, a Empresa passará a creditar apenas o valor do complemento devido, e a realizar os ajustes decorrentes do procedimento inicial.

Parágrafo Segundo: A complementação de que trata esta cláusula terá duração na vigência deste ACT, na forma da lei e se estenderá àqueles(as) empregados(as) que ainda não tiverem cumprido a carência de 12 (doze) contribuições para o INSS.

Parágrafo Terceiro: Para efeito da complementação salarial prevista nesta cláusula, a Empresa reserva-se o direito de, a qualquer tempo, solicitar através de sua área médico/social, perícia médica ou junta médica externa, para certificação do estado de saúde do(a) empregado(a).

Parágrafo Quarto: A Empresa continuará a assegurar ao(a) empregado(a) já aposentado(a) pelo INSS e que permanece com o seu contrato de trabalho ativado, conforme faculta a Lei, o pagamento integral do salário, 13º salário, verbas fixas a que tem direito, e demais benefícios, ou nos casos previstos na Legislação.

Parágrafo Quinto: O(a) empregado já aposentado por aposentadoria especial concedida pela Previdência Social, que exerceu atividade insalubre, e que permanece com seu contrato de trabalho ativado, não poderá permanecer ou voltar a exercer a mesma atividade, conforme determina o Artigo 48 do Decreto 3.048/1999, combinado com o Parágrafo Único do Artigo 69 do Decreto 4.729, de 2003.

Parágrafo Sexto: O(a) aposentado(a) por invalidez fica obrigado a submeter-se a exames médicos periciais, a realizarem-se bienalmente (Parágrafo Único do Art. 46 do Decreto nº 3.048/99), cujos resultados deverão ser apresentados e arquivados na área de saúde da Empresa, até o último dia útil do ano em que os exames devam ser realizados, sob pena de sustação da utilização do PPRS, constante de cláusula deste ACT.

Parágrafo Sétimo: O período de afastamento por motivo de acidente de trabalho tem por efeito a contagem do tempo de afastamento como tempo de serviço.

CLÁUSULA 70ª – TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO  

Em caso de tratamento fora de domicílio, a empresa fornecerá passagens e hospedagem, sob o sistema de voucher, ao(à) empregado(a) ou dependente e/ou a seu acompanhante, com custo ao empregado de apenas 5% (cinco por cento) do valor da(s) hospedagens.

 

 

 

CLÁUSULA 71ª – HORA EXTRA DE PERCURSO DE VIAGEM A SERVIÇO

A Empresa considerará, para efeitos de compensação ou abono de horas, o tempo de deslocamento do(a) empregado(a) em viagem a serviço que exceder seu horário normal de trabalho, não implicando em indenização pecuniária. A Empresa poderá, a seu critério, alterar o horário de viagem ajustando-o ao horário normal de trabalho.

 

CLÁUSULA 72ª – VALE-CESTA  

A empresa concederá, ao(a) empregado(a) que tiver mais de dois dependentes e enquadrado nos níveis I ou II de complexidade do PCR, um crédito mensal adicional no cartão do vale-alimentação no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), a título de complementação.

 

CLÁUSULA 73ª – ISONOMIA ENTRE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR

A empresa praticará a isonomia entre profissionais de nível superior conforme o tempo no emprego, independentemente de sua função.

CLÁUSULA 74ª – ISONOMIA ENTRE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR FILIADOS AO CREA

A empresa praticará a isonomia entre profissionais de nível superior filiados ao CREA.

 

CLÁUSULA 75ª – ISONOMIA ENTRE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO CONCURSO DE 2006

A empresa praticará a isonomia entre profissionais de nível superior do concurso de 2006 (Analistas, Engenheiros e Técnicos de Nível Superior).

 

CLÁUSULA 76ª – SEGURO ESPECÍFICO PARA OS(AS) RESPONSÁVEIS PELOS PROCESSOS LICITATÓRIOS

A empresa fornecerá seguro específico para os(as) empregados(as) que desempenham as atividades de Pregoeiros(as), Coordenadores(as) e Membros da Comissão de Licitação que ficam mais expostos a constantes questionamentos legais provenientes das diversas autoridades legais, quer seja do Tribunal de Contas – TCU, da Justiça Comum, do Ministério Público e da Controladoria Geral da União – CGU, mesmo e principalmente após o término dos eventos ocorridos sob sua responsabilidade. O seguro não cobriria casos em que tenha ocorrido dolo.

CLÁUSULA 77ª – BICICLETÁRIO

A Eletronorte disponibilizará em sua Sede e Unidades Descentralizadas bicicletários para estimular esse meio de transporte.

CLÁUSULA 7/ª – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A Empresa continuará fornecer o Auxílio-Alimentação, sem prejuízo das condições mais vantajosas constantes na pauta nacional, correspondente a 30 (trinta) vales refeição ou alimentação, por mês, já descontados, deste total, os valores a serem pagos no período de férias do empregado.

 

CLÁUSULA 79ª – INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA

A Eletronorte estenderá os efeitos da RD 0324/2008, que trata da incorporação da gratificação de chefia inclusive para empregados(as) cedidos(as) para empresas do Sistema Eletrobras, aos empregados que tenham exercido cargos de chefia em qualquer órgão da Administração Direta, seja Federal, Estadual ou Municipal.

CLÁUSULA 80ª – GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO

Com base no artigo 5º da CLT, que dispõe que “a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”, no artigo 450 da CLT que trata de substituição eventual e no Enunciado 159 que diz que “enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”, a empresa garantirá ao(à) empregado(a) chamado(a) a substituir um(a) outro(a) empregado(a) de padrão salarial mais elevado, uma gratificação que complemente seu salário e o equipare ao salário do(a) empregado(a) substituído(a), durante todo o tempo que perdurar a substituição, incluindo gratificações.

CLÁUSULA 81ª – GRATIFICAÇÃO DE COORDENADOR(A) DE EQUIPE

A empresa garantirá ao(à) encarregado(a)/coordenador(a) de equipe reconhecimento e gratificação de 10% do último nível da tabela do nível superior, considerado nível hierárquico G3.

Parágrafo Único: Também serão considerados(as) Coordenadores(as) de Equipe, ou seja, terão direito a esta gratificação, os(as) Chefes de Setores, Supervisores(as) de Turno da Operação e os(as) Coordenadores(as) de Orçamento.

 

CLÁUSULA 82ª – INSALUBRIDADE PARA EMPREGADOS(AS) QUE TRABALHAM NO CPD  

Os(as) empregados(as) que trabalham no CPD, por causa da baixa temperatura que são submetidos, farão juz à insalubridade.

 

CLÁUSULA 83ª – ADICIONAL PARA CONDUÇÃO DE CARRO DA EMPRESA

A Empresa aplicará um adicional para os(as) empregados(as) que forem designados para conduzir carros da empresa.

 

CLÁUSULA 84ª – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

A Empresa, durante a vigência do presente acordo coletivo, se compromete a repassar os Honorários de Sucumbência, recebidos das ações em que foi parte vencedora, aos advogados do seu quadro próprio.

Parágrafo Primeiro: Os honorários deverão ser rateados em partes iguais a todos os advogados empregados da Eletrobrás Eletronorte.

Parágrafo Segundo: Não farão jus a essa verba os advogados cedidos.

 

CLÁUSULA 85ª – ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

A empresa concederá uma verba de natureza salarial, denominada “adicional de qualificação”, no valor de 3% do salário base do empregado, para cada diploma adquirido, desde que signifique um novo grau superior de qualificação, pertinente à sua área de atuação, limitado a 20%.

 

OU 

 

CLÁUSULA 86ª – ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

A empresa concederá uma verba de natureza salarial, denominada “adicional de qualificação”, que incidirá sobre o salário base do empregado de forma não cumulativa, válida uma só vez em cada modalidade, de acordo com o seguinte critério:

a) 3% aos empregados de nível fundamental portadores de diploma ou certificado de ensino médio.

b) 6% aos empregados de nível médio portadores de diploma ou certificado em qualquer área de formação superior ou empregados de nível superior com certificado de pós-graduação.

c) 9% aos empregados portadores de diploma de mestre, em qualquer área de formação superior.

e) 12% aos empregados portadores de diploma de “doutor”, em qualquer área de formação superior.

Parágrafo Único: Àqueles empregados que não possuírem certificados ou diplomas que atestem sua qualificação, mas que adquiriram reconhecida experiência profissional no exercício de sua função, a empresa determinará critérios para comprovação desta qualificação e também lhes concederá o “adicional de qualificação” de forma escalonada, conforme o tempo de experiência acumulada.

CLÁUSULA 87ª – ADICIONAL DE RISCO DE QUEBRA-DE-CAIXA 

As empresas concederão uma verba de natureza salarial, denominada “adicional de risco de quebra-de-caixa” aos funcionários de Tesouraria que lidam diretamente com dinheiro da empresa.

CLÁUSULA 88ª – ABONO ASSIDUIDADE

A Empresa concederá o Abono Assiduidade de 5 (cinco) dias ao(a) empregado(a), de forma contínua ou fracionada, respeitando as necessidades da empresa e desde que não gere horas-extras de outro(a) empregado(a).

Parágrafo Primeiro: Além do abono assiduidade, será concedido ao(a) empregado(a) o abono de um dia por ocasião da data de seu aniversário.

Parágrafo Segundo: O abono assiduidade poderá ser concedido em forma de pecúnia.