A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu instaurar incidente de inconstitucionalidade, a ser decidido pelo Pleno da Corte, contra parte do texto do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, com a redação dada pela chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que permite a compensação de créditos recebidos pelo autor de reclamação com o que resulte de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária, nos casos de trabalhador beneficiário da gratuidade judiciária pela condição de hipossuficiente.

De acordo com o relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, é preciso suprimir do dispositivo em questão o trecho referente à citada compensação enquanto o trabalhador permanecer beneficiário da gratuidade judiciária pela condição de miserabilidade, para se evitar que a percepção de créditos trabalhistas, ainda que insuficientes para tirar o trabalhador da hipossuficiência econômica e permitir seu regular sustento pessoal e familiar, sejam transferidos para terceiros.

Na sentença, após julgar improcedente a reclamação ajuizada pela trabalhadora, o juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a autora a pagar os honorários do advogado da parte contrária, arbitrado em 5% do valor da causa, com base no parágrafo 2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela reforma trabalhista. A trabalhadora recorreu ao TRT-10 contra esse ponto da decisão de primeiro grau. Alegou que é beneficiária da gratuidade judiciária e que, diante da improcedência da ação, não tendo obtido créditos nesse processo ou em qualquer outro, deveria ser aplicada a causa de inexigibilidade por dois anos, como determina o parágrafo 4º do mesmo artigo 791-A da norma trabalhista.

Em seu voto, o relator do caso salientou que, como à parte autora foi concedido o benefício da gratuidade, cabe no caso examinar a extensão dos efeitos desse benefício em relação aos honorários advocatícios.

O desembargador explicou que, no Processo do Trabalho, uma vez concedida a gratuidade judiciária à parte considerada hipossuficiente, fica suspensa, por dois anos, a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência processual. Contudo, o artigo 791-A, em seu parágrafo 4º, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, criou a possibilidade de compensação de créditos recebidos pelo trabalhador com o que resulte de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária, mesmo nos casos de trabalhador beneficiário da gratuidade judiciária pela condição de hipossuficiente.

Para o relator, essa compensação pode acabar por novamente restabelecer a condição de penúria que o levou o trabalhador a ter direito ao benefício. “Não me parece constitucional a desqualificação da condição de beneficiário da gratuidade judiciária para, na sequência, restabelecer a condição de penúria em razão do aporte de valores que lhe seriam garantidos por sentença em prol de efeito secundário de sucumbência havida no mesmo ou em distinto processo judicial”, salientou o desembargador Alexandre Nery de Oliveira.

Em casos como o recurso em análise, a inexigibilidade das despesas processuais havidas por sucumbência e, no particular, os honorários advocatícios devidos à parte contrária, “apenas se pode levantar se e desde que não haja o imediato retorno à condição de miserabilidade que ensejara o benefício da gratuidade judiciária”, ressaltou o relator, que em seu voto propôs a exclusão, do texto legal, da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, por violação ao artigo 5º (incisos II e LXXIV) da Constituição Federal de 1988.

Como, para que se declare eventual inconstitucionalidade de texto legal, é preciso a manifestação do Tribunal Pleno do TRT-10, o relator propôs, em questão de ordem, instaurar, perante o colegiado Plenário, incidente de inconstitucionalidade dessa parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.

A questão de ordem foi acolhida à unanimidade pelos integrantes da 2ª Turma. A Arguição de Inconstitucionalidade (ArgInc 0000163-15.2019.5.10.0000) já foi instaurada e distribuída, por prevenção, para o desembargador Alexandre Nery de Oliveira.

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