O STIU-DF ajuizou no ano de 2014 ações coletivas para os seus filiados pleiteando a correção do FGTS pelo INPC em substituição à TR, com os seguintes números e andamentos:

 20671-73.2014.4.01.3400 – ONS – Julgada improcedente com sentença publicada no dia 03/10/2018. Fizemos recurso de apelação. Está concluso para análise no gabinete da Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa desde 27/02/2019.

26131-41. 2014.4.01.3400 – ELETRONORTE – Sentença improcedente proferida no dia 04/04/2019. Ainda não foi publicada a sentença.

25824-87. 2014.4.01.3400 – CEB – Ainda não teve decisão.

20673-43. 2014.4.01.3400 – FURNAS – Processo está suspenso desde 28/07/2016.

Ocorre que os processos sobre esse tema têm sido julgados improcedentes porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso especial repetitivo, ocorrido em 13/04/2018, manteve, de forma unânime, a TR como índice de atualização das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A tese do colegiado é de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.

A tese firmada, a princípio, vai orientar todos os processos com objeto semelhante que tramitam nas instâncias ordinárias, em todo território nacional, e que estavam suspensos desde 2014 aguardando a manifestação do STJ.

No Supremo Tribunal Federal (STF), tramita uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090), de relatoria do ministro Roberto Barroso, mas sem data prevista para ser julgada. Todavia, o próprio STF no ARE 848.240 afirmou que não há repercussão geral na matéria, pois seria de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados em conta vinculada do FGTS.

Além disso, a substituição da TR como fator de correção do FGTS é objeto de quatro projetos de lei que tramitam na Câmara dos Deputados (4.566/2008, 6.247/2009, 6.979/2013 e 7.037/2014).

Portanto, apesar das diversas notícias que circulam nas redes sociais, o atual posicionamento dos tribunais é de negativa do direito à correção monetária do FGTS por índice de atualização diverso da TR.