O Código Penal prevê reclusão de 12 a 30 anos para o homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio). Projeto aumenta essa pena, de 1/3 à metade, se o crime for cometido em descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha.

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (28) o aumento, de 1/3 à metade, da pena do feminicídio se o crime for praticado em descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).

A proposta (PL 3030/15), do deputado Lincoln Portela (PR-MG), seguirá para sanção presidencial.

Os deputados rejeitaram emenda do Senado que pretendia excluir do texto exatamente esse novo agravante de descumprimento de medidas protetivas, como suspensão da posse ou restrição do porte de armas; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; e condutas proibidas, como aproximação da vítima e contato com ela ou familiares por qualquer meio de comunicação.

O relator do projeto, deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), explicou que o entendimento atual é de que o crime de feminicídio acaba absorvendo o crime de violação da medida protetiva, sem resultar em agravamento de pena.

O texto enviado à sanção é o mesmo aprovado no Plenário da Câmara em março de 2016, na forma do substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), de autoria do deputado Alberto Fraga (DEM-DF).

Outros agravantes

Além desse novo agravante relacionado ao descumprimento de medidas protetivas, o texto inclui outros como o crime praticado contra pessoa portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; e se o crime for cometido na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima.

O Código Penal estipula a pena de reclusão de 12 a 30 anos para o homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio). Atualmente, já existe agravante no caso de crime cometido contra vítima menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; e na presença de descendente ou de ascendente da vítima, sem especificar que essa presença pode ser virtual ou física.

Fonte: Agência Câmara