O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou o bloqueio de todos os valores encontrados em instituições financeiras e não-financeiras do país em nome da Federação Metropolitana de Futebol ou Federação Brasiliense de Futebol, do Brasiliense Futebol Clube S/C Ltda, do Brasiliense Futebol Clube de Taguatinga S/C Ltda e da Sociedade Desportiva do Gama.

Na mesma decisão, o magistrado determinou a expedição de ofício ao Presidente do Banco Central do Brasil e o bloqueio contínuo e diário de quaisquer fundos existentes em instituições financeiras e não-financeiras, inclusive bolsas de valores e seguradoras, até a cobertura integral do débito, cuja conta deverá ser atualizada pelo Ministério Público.

Na peça condenatória, o juiz declarou ainda a nulidade dos convênios nºs 03 e 08/2004, da Secretaria de Esportes e Lazer do Distrito Federal, que consta no processo 2005.01.1.042840-3 e nas folhas 48-54 e 55-61 do processo 2005.01.1.051621-0. O magistrado determinou também aos réus: Federação Metropolitana de Futebol ou Federação Brasiliense de Futebol, Brasiliense Futebol Clube S/C Ltda, Brasiliense Futebol Clube de Taguatinga S/C Ltda e Sociedade Desportiva do Gama que restituam integral e solidariamente ao erário os recursos recebidos em razão dos convênios citados, corrigidos conforme os índices de variação do INPC, a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros moratórios, estes contados a partir das respectivas juntadas dos mandados de citação nos autos cautelares.

Determinou também ao Distrito Federal, por seu Secretário de Esportes e Lazer, seja quem for o ocupante do cargo, que nunca mais firme com os réus ou com entidades congêneres, convênios, que tenham por objeto repasses de recursos públicos, sob pena de pagamento de multa diária em desfavor do próprio agente público, no valor de R$ 100 mil.

Quanto às custas processuais, o juiz determinou à Federação Metropolitana de Futebol ou Federação Brasiliense de Futebol, Brasiliense Futebol Clube S/C Ltda, Brasiliense Futebol Clube de Taguatinga S/C Ltda e Sociedade Desportiva do Gama, o pagamento de custas processuais e honorários de advogado, fixados em 20% sobre o valor da causa principal. Por fim, declarou em caráter incidental, a inconstitucionalidade material dos arts 13 e 14, da Lei Complementar nº 811/2009 e, assim, afastou a sua aplicação no caso concreto.

(TJDFT, 5.04.11)