A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deferiu, por unanimidade, o pedido de incorporação de função a uma supervisora do Banco da Amazônia S/A que exerceu cargos comissionados por mais de 10 anos na instituição. Para o colegiado, mesmo que o pedido de desligamento da última função tenha sido feito pela trabalhadora, a exigência, por parte do Banco, de serviços superiores às forças da supervisora, o que levou a seu adoecimento, faz soar razoável a tese de descomissionamento indireto, o que garante o direito da trabalhadora à incorporação.

A autora da reclamação alega que, apesar de a dispensa da última função comissionada exercida ter acontecido em razão de um pedido seu, ficou devidamente demonstrado nos autos a culpa exclusiva da empresa para o descomissionamento. Ela afirma que tem direito à incorporação da gratificação de função que exerceu por mais de 10 anos, conforme previsto na Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O juiz de primeiro grau negou o pleito, salientando que o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 372 do TST prevê a hipótese de incorporação apenas quando a dispensa da função comissionada se dá por iniciativa do empregador, e sem justa causa. E, para o juiz, da forma como formalizada a carta de dispensa, assinada pela empregada, não se pode atribuir vício de vontade para anular o pedido de dispensa a fim de que se entenda que houve dispensa por iniciativa do empregador.

No recurso dirigido ao TRT-10 contra a sentença, a trabalhadora reafirma os argumentos de que assinou o pedido de dispensa da função por culpa exclusiva da empresa, que aumentou as atribuições do cargo gratificado.

Em seu voto, o juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, relator do caso, lembrou que é antiga a preocupação do Direito do Trabalho com a estabilidade financeira do empregado diante da possibilidade que o artigo 468 (parágrafo único) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dá ao empregador de variar o contrato de trabalho, retornando o empregado ao cargo efetivo, após a destituição da função de confiança.

Exatamente por isso, explicou o juiz convocado, a jurisprudência dos tribunais trabalhistas evoluiu e se consolidou na Súmula 372 do TST, no sentido de estabelecer que o exercício por anos continuados de função gratificada agrega ao patrimônio jurídico do empregado o direito à incorporação do valor da função. De acordo com o relator, não há exigência de que nesse período de dez anos o empregado exerça sempre a mesma função. Nesse sentido, revelou o juiz convocado, o Verbete 12/2004 do TRT-10 prevê que, ainda que o empregado receba distintas gratificações durante o período, esta será aplicável, devendo ser integrado à remuneração do trabalhador o valor médio das gratificações recebidas nos últimos dez anos.

Além disso, pontuou o relator, a reversão do empregado ao cargo efetivo não implica, incondicionalmente, a perda pecuniária da função comissionada, nos termos das disposições do artigo 468 (parágrafo único) da CLT, uma vez que a legislação apenas prevê a reversão do empregado ao cargo efetivo, mas não a supressão da remuneração em qualquer hipótese. Assim, se a autora, efetivamente, percebeu função comissionada por tempo superior a dez anos, há claro direito à incorporação da parcela, frisou o relator, que considerou “imperiosa a manutenção do pagamento do valor médio das funções exercidas, sendo ilícita a supressão realizada, ainda que a pedido da obreira”.

Comprometimento

O magistrado revelou que, de acordo com os autos, a autora da reclamação atua desde 1985 em cargos comissionados, em períodos intercalados e, segundo a defesa, exerceu a função de supervisora por mais de 20 anos, ininterruptamente. A longevidade do exercício de funções, sustenta o relator, revela que nunca houve motivo para sua dispensa e realça o total comprometimento da trabalhadora para com suas atribuições. Para o relator, foi justamente por conta desse comprometimento, aliado à gestão da instituição financeira, que ela veio a ter aumentadas suas atribuições, acúmulo que acabou causando aumento no quadro de estresse nos empregados. Prova disso é que a autora da reclamação acabou adoecendo, sendo diagnosticada com risco cardiopático, conforme descrito em atestado médico juntado aos autos.

“Portanto, somente se pode considerar como justo o motivo que levou a reclamante a solicitar sua dispensa da função de Supervisora. Bem assim, com a devida vênia do entendimento originário, porque constatada a exigência de serviços superiores às forças da reclamante, conduta patronal que redundou em adoecimento da empregada, soa razoável a tese obreira de descomissionamento indireto, no que se aplica ao caso, ainda que por analogia, a norma disposta no parágrafo 3º do artigo 483 da CLT”.

Com esses argumentos, a Segunda Turma entendeu por deferir a incorporação, que deve ser concretizada em até 30 dias da publicação da decisão, sob pena de multa de R$ 500 por mês de descumprimento, até o limite de R$ 30 mil, reversíveis à autora da reclamação.

Fonte: www.trt10.jus.br/