O STIU-DF convoca os trabalhadores do ONS para a assembleia geral que aprovará a pauta de reivindicações da Campanha Salarial de Data-Base 2015/2016 (1º de setembro), conforme edital a seguir publicado no Jornal de Brasília do dia 29/07/2015.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

 

A Diretoria Colegiada do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, nas Atividades de Meio Ambiente e nos Entes de Fiscalização e Regulação dos Serviços de Energia Elétrica, Saneamento, Gás e Meio Ambiente no Distrito Federal – STIU-DF, em cumprimento ao artigo 79 de seu Estatuto Social e do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 7.783/89, convoca todos os seus associados, trabalhadores do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, a participarem da Assembléia Geral Extraordinária a realizar-se no dia 31/07/2015 (sexta-feira) às 08h30min em primeira convocação e às 09h00 em segunda convocação, no Pátio do CNOS, para discutirem e deliberarem sobre a seguinte Pauta: 1) – Informes; 2) – Discussão e deliberação sobre a Pauta de Reivindicações com vistas à celebração do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016; 3) – Autorização à Diretoria Colegiada do Sindicato para firmar Acordo Coletivo de Trabalho com a Empresa, ou, frustradas as negociações, instaurar dissídio coletivo; 4) – Deliberar sobre o direito de greve conforme Lei nº 7.783/89; 5) – Discussão e deliberação sobre Assembleia Permanente; e 6) – Assuntos Gerais.

Assembléia Geral

Dia: 31/07/2015 – Horário: 09h00min – Local: Pátio do CNOS

 

 

PRÉ- PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS

TRABALHADORES DO ONS – ACT 2015 / 2016


CLÁUSULA 1ª: REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados serão reajustados com o percentual de X,XX% (xxxxxxxxxxxx por cento), retroativo à 1º/09/2015, correspondendo à variação do IPCA acumulado no período de set/14 a ago/15.

CLAUSULA 2ª: PRODUTIVIDADE / AUMENTO REAL

A Empresa se compromete a reajustar os salários de todos os seus empregados concedendo-lhes como reconhecimento à produtividade coletiva o índice de 3,5% (três e meio por cento) referente ao aumento da complexidade operacional do Sistema Elétrico Brasileiro no período 2013-2014, no mês de setembro de 2015, a título de ganho real dos salários. Este percentual incidirá sobre o salário já devidamente corrigido pelo IPCA.

CLÁUSULA 3ª: ABONO NEGOCIAL

Considerando como base de cálculo o índice de reajuste salarial aplicado, o ONS concederá um abono negocial equivalente à perda salarial ocorrida mensalmente nos últimos 12 meses, a serem pagos imediatamente após a aprovação do ACT.

CLÁUSULA 4ª: HORAS EXTRAS

A hora extra, previamente autorizada pela gerência, será preferencialmente paga, podendo ser compensada, conforme acordado entre o gestor e o empregado.

Parágrafo 1º:

Serão consideradas horas extras aquelas trabalhadas adicionalmente à jornada diária de 8 (oito) horas, respeitando sempre o calendário de compensação, os limites previstos na CLT e na Norma Corporativa Interna que regulamenta a utilização do Banco de Horas.

Parágrafo 2º:

Respeitando os critérios de elegibilidade previstos no Normativo Interno, o ONS assegurará a todo o empregado o pagamento de no mínimo 4 (quatro) horas extras, quando convocado pelo ONS nos seus dias de folga ou no período de descanso.

Parágrafo 3º:

A garantia de pagamento do mínimo de horas prevista no parágrafo anterior, não será considerada nos casos de extensão imediata da jornada de trabalho. Nesses casos o pagamento obedecerá ao período extraordinário efetivamente trabalhado.

Parágrafo 4º:

O presente procedimento para recebimento de horas extras não se aplica aos profissionais ocupantes dos cargos gerenciais.

Parágrafo 5º:

O ONS utilizará como base de cálculo para os pagamentos de horas extras, o dobro dos percentuais previstos na CLT.

Parágrafo 6º:

A jornada normal de trabalho será administrada pela gerência de cada área, tomando como base a necessidade de cumprimento de uma jornada diária de 8 (oito) horas e observado o padrão de horário flexível definido pelo ONS.

Parágrafo 7º:

Em atendimento artigo 2º, da Portaria MTE n 373/11, fica autorizada a utilização pelo ONS do atual sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho (FORPONTO).

CLÁUSULA 5ª: PENOSIDADE

Em atendimento ao Artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, o ONS manterá o pagamento do Adicional de Penosidade aos empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto em escala de revezamento (Operador de Sistema e Operador Supervisor).

Parágrafo Único:

Será concedido, a título de Adicional de Penosidade, o percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o salário base, aos empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto em escala de revezamento (Operador de Sistema, Operador Supervisor e Engenheiro de Tempo Real). Esta concessão vigorará até que sobrevenha a regulamentação legal, passando esta última a prevalecer sobre a prevista no atual ACT, ainda que resulte em percentual ou valor inferior.

CLÁUSULA 6ª: PERFORMANCE ORGANIZACIONAL – 2016

O ONS atendendo a sua política de Remuneração Global, concederá abono salarial a título de Performance Organizacional, equivalente a até 2 (duas) remunerações, relativo ao período de janeiro/2016 a dezembro/2016, a ser paga em fevereiro de 2017.

Parágrafo 1º:

A Performance Organizacional será composta por metas, previamente definidas para cada ano e com ampla divulgação.

Parágrafo 2º:

O valor a ser pago será proporcional ao cumprimento das metas estabelecidas e obedecerá ao calendário de pagamentos que será divulgado previamente aos empregados.

Parágrafo 3º:

Para todos os efeitos legais, este abono não se incorporará ao salário dos empregados.

Parágrafo 4º:

Para todos os efeitos legais, a Performance Organizacional – 2015 já foi acordada e aprovada durante as negociações coletivas do ACT 2014-2016 em setembro de 2015.

CLÁUSULA 7ª: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A Empresa assegurará aos seus empregados um adicional por tempo de serviço, sob a denominação de Anuênio, correspondente a 1% (um por cento) do salário nominal do empregado, por ano trabalhado, a ser concedido conforme critério abaixo:

Parágrafo 1º:

Este adicional será devido a partir do mês em que o empregado completar 01 (hum) ano de efetivo serviço prestado a Empresa, a contar da data de sua efetiva admissão, observando, ainda, o disposto no parágrafo segundo.

Parágrafo 2º:

Será considerado para a contagem do Adicional de Tempo de Serviço o período de cessão por outra empresa do setor elétrico ou de contratação através de empresa prestadora de serviço para a implantação do ONS.

Parágrafo 3º:

O valor do Adicional por Tempo de Serviço integra o salário para todos os efeitos expressamente previstos em Lei.

CLÁUSULA 8ª: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

O ONS concederá, a partir de 1º/09/2015, a título de auxílio-alimentação, recargas mensais no cartão refeição e/ou cartão alimentação, totalizando o valor mensal de R$1.150,00 (hum mil e cento e cinquenta reais).

Parágrafo 1º:

Os empregados, a cada 3 meses, poderão optar pelo sistema de cartão refeição e/ou cartão alimentação em percentual igual a 100% ou 50% / 50%.

Parágrafo 2º:

Por ocasião das férias será concedida uma recarga extra no valor de R$767,00 (setecentos e sessenta e sete reais) equivalente a 2/3 do valor total estabelecido no caput.

Parágrafo 3º:

Além do previsto no caput desta cláusula, excepcionalmente, no mês de dezembro/15 será concedido um crédito em cartão refeição e/ou alimentação no valor de R$1.150,00 (hum mil e cento e cinquenta reais).

CLÁUSULA 9ª: AUXÍLIO EDUCACIONAL

A partir de 01/09/2015, o ONS manterá o reembolso em 80% (oitenta por cento) das despesas relativas à educação/ensino, devidamente comprovadas, limitadas a R$ 869,00 (oitocentos e sessenta e nove reais) para todos os filhos dos empregados na faixa de 0 (zero) a 10 (dez) anos, respeitando sempre o ano fiscal, aplicando-se os demais requisitos da norma interna existente.

Parágrafo Único:

O valore limite atual de R$ 869,00 (oitocentos e sessenta e nove reais) será atualizado a partir de janeiro/2016, tendo como base os resultados obtidos na pesquisa de mercado a ser desenvolvida pelo ONS.

CLÁUSULA 10ª: GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

Por ocasião da concessão das férias, fica garantido a todos os empregados do ONS o pagamento da gratificação de férias correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração, independentemente do mês de fruição.

CLÁUSULA 11ª: INCENTIVO EDUCACIONAL

O ONS se compromete, na vigência do presente ACT, a reembolsar no mínimo 80% (oitenta por cento) dos gastos efetuados pelo empregado com matrícula e/ou mensalidades de cursos que esteja frequentando ou venha a freqüentar de graduação na área de Engenharia Elétrica.

CLÁUSULA 12ª: EMPRÉSTIMO ELETROS

O ONS e seus representantes indicados, bem como os eleitos pelos participantes, no CCP e Conselhos da Eletros se comprometem a rever junto a Fundação a forma de se considerar a remuneração do participante para concessão do empréstimo, passando a considerar a média dos adicionais das últimas 12 (doze) remunerações, voltando a forma como se calculava anteriormente (média anual de horas-extras, adicional noturno, sobreaviso, penosidade  e periculosidade).

PARÁGRAFO ÚNICO: O ONS e seus representantes indicados, bem como os eleitos pelos participantes, no CCP e Conselhos da Eletros se comprometem a implantar o Empréstimo para Aquisição de Material Escolar Eletros, nos mesmos moldes do oferecido aos participantes da Eletrobrás.

CLÁUSULA 13ª: PARTICIPAÇÃO NO PLANO PREVIDENCIÁRIO

O ONS se compromete a elevar até janeiro de 2016 seu limite de contribuição paritária no Plano Previdenciário aos níveis dos estudos mais recentes da Eletros, que definiram os Planos CD para a EPE e para CERON. Para tanto fará gestões junto ao seu Conselho de Administração, ao MME e a ANEEL.


VISUALIZAR ARQUIVO EM PDF