Entre os dias 13 e 17 de julho próximos, os eletricitários e eletricitárias do ONS poderão oferecer sugestões para a elaboração das cláusulas da pré-pauta da nova Data-Base 2015 do ONS. Lembramos a todos que neste ano serão negociadas somente as cláusulas econômicas listadas a seguir ou as novas cláusulas que forem sugeridas por vocês trabalhadores. Basta acessar os sites dos sindicatos clicando na figura, conforme a seguir, para apresentar sua contribuição. Não deixe de dar a sua colaboração. Fortaleça a nossa categoria e seja um vitorioso!

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CLÁUSULAS DO ACT 2014-2016 QUE VENCEM EM 31/08/2015

CLÁUSULA 3ª – REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados serão reajustados com o percentual de 6,51% (seis inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), retroativo à 1º/09/2014, correspondendo à variação do IPCA acumulado no período de set/13 a ago/14.

CLÁUSULA 5ª – HORAS EXTRAS

A hora extra, previamente autorizada pela gerência, será preferencialmente paga, podendo ser compensada, conforme acordado entre o gestor e o empregado.

Parágrafo 1º:

Serão consideradas horas extras aquelas trabalhadas adicionalmente à jornada diária de 8 (oito) horas, respeitando sempre o calendário de compensação, os limites previstos na CLT e na Norma Corporativa Interna que regulamenta a utilização do Banco de Horas.

Parágrafo 2º:

Respeitando os critérios de elegibilidade previstos no Normativo Interno, o ONS assegurará a todo o empregado o pagamento de no mínimo 4 (quatro) horas extras, quando convocado pelo ONS nos seus dias de folga ou no período de descanso.

Parágrafo 3º:

A garantia de pagamento do mínimo de horas prevista no parágrafo anterior, não será considerada nos casos de extensão imediata da jornada de trabalho. Nesses casos o pagamento obedecerá ao período extraordinário efetivamente trabalhado.

Parágrafo 4º:

O presente procedimento para recebimento de horas extras não se aplica aos profissionais ocupantes dos cargos gerenciais.

Parágrafo 5º:

O ONS utilizará como base de cálculo para os pagamentos de horas extras, os mesmos percentuais previstos na CLT.

Parágrafo 6º:

A jornada normal de trabalho será administrada pela gerência de cada área, tomando como base a necessidade de cumprimento de uma jornada diária de 8 (oito) horas e observado o padrão de horário flexível definido pelo ONS.

Parágrafo 7º:

Em atendimento artigo 2º, da Portaria MTE n 373/11, fica autorizada a utilização pelo ONS do atual sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho (FORPONTO).

CLÁUSULA 7ª – PENOSIDADE

Em atendimento ao Artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, o ONS manterá o pagamento do Adicional de Penosidade aos empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto em escala de revezamento (Operador de Sistema e Operador Supervisor).

Parágrafo Único:

Será concedido, a título de Adicional de Penosidade, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, aos empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto em escala de revezamento (Operador de Sistema e Operador Supervisor). Esta concessão vigorará até que sobrevenha a regulamentação legal, passando esta última a prevalecer sobre a prevista no atual ACT, ainda que resulte em percentual ou valor inferior.

 

CLÁUSULA 8ª – PERFORMANCE ORGANIZACIONAL – 2015

O ONS atendendo a sua política de Remuneração Global, concederá abono salarial a título de Performance Organizacional, equivalente a até 2 (duas) remunerações, relativo ao período de janeiro/2015 a dezembro/2015, a ser paga em 2016.

Parágrafo 1º:

A Performance Organizacional será composta por metas, previamente definidas para cada ano e com ampla divulgação.

Parágrafo 2º:

O valor a ser pago será proporcional ao cumprimento das metas estabelecidas e obedecerá ao calendário de pagamentos que será divulgado previamente aos empregados.

Parágrafo 3º:

Para todos os efeitos legais, este abono não se incorporará ao salário dos empregados.

CLÁUSULA 9ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO)

O ONS assegurará aos seus empregados, admitidos até 31/08/2005, que não optaram pela antecipação do segundo quinquênio, a sua concessão na época devida, limitada a setembro/2015.

Parágrafo 1º:

O sistema e o percentual de pagamento (5%) do segundo quinquênio obedecerão aos mesmos critérios utilizados por ocasião do pagamento do primeiro quinquênio.

Parágrafo 2º:

O ATS será devido a partir do mês em que o profissional completar 10 (dez) anos de serviços prestados como empregado, tendo como referência de contagem o mês da efetiva admissão no ONS, observado os limites estabelecidos no caput do presente dispositivo.

Parágrafo 3º:

O Adicional por Tempo de Serviço está extinto para todos os empregados admitidos a partir 01/09/2005, inclusive, bem como para os empregados admitidos até 31/08/2005 que optaram pelo recebimento antecipado do ATS através de bonificação, na forma do ACT 2005/2006.

CLÁUSULA 10ª – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

O ONS concederá, a partir de 1º/09/2014, a título de auxílio-alimentação, recargas mensais no cartão refeição e/ou cartão alimentação, totalizando o valor mensal de R$920,00 (novecentos e vinte reais).

Parágrafo 1º:

Os empregados, a cada 3 meses, poderão optar pelo sistema de cartão refeição e/ou cartão alimentação em percentual igual a 100% ou 50% / 50%.

Parágrafo 2º:

Por ocasião das férias será concedida uma recarga extra no valor de R$614,00 (seiscentos e quatorze reais) equivalente a 2/3 do valor total estabelecido no caput.

Parágrafo 3º:

O tipo de recarga prevista no parágrafo anterior observará a modalidade refeição/alimentação adotada pelo empregado no mês anterior as férias.

Parágrafo 4º:

Nos casos específicos de parcelamento de férias, a recarga será proporcional aos dias de fruição.

Parágrafo 5º:

Nos casos de licenças dos empregados, o ONS concederá o auxílio alimentação, deduzindo-se o número de dias úteis do período de licenças.

Parágrafo 6º:

Além do previsto no caput desta cláusula, excepcionalmente, no mês de dezembro/14 será concedido um crédito em cartão alimentação no valor de R$920,00 (novecentos e vinte reais).

CLÁUSULA 11ª – AUXÍLIO EDUCACIONAL

A partir de 01/09/2014, o ONS manterá o reembolso em 80% (oitenta por cento) das despesas relativas à educação/ensino, devidamente comprovadas, limitadas a R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) para todos os filhos dos empregados na faixa de 0 (zero) a 7 (sete) anos, respeitando sempre o ano fiscal, aplicando-se os demais requisitos da norma interna existente.

Parágrafo 1º:

Para os beneficiários(as) do auxílio creche que atualmente recebem reembolsos com valores superiores a R$790,00 (setecentos e noventa reais), fica mantido o teto de reembolso previsto no ACT 2013/2014, bem como os limites de concessão.

Parágrafo 2ª: 

O valore limite atual de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) será atualizado a partir de janeiro/2015, tendo como base os resultados obtidos na pesquisa de mercado a ser desenvolvida pelo ONS.

CLÁUSULA 13ª – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

Por ocasião da concessão das férias, fica garantido a todos os empregados do ONS o pagamento da gratificação de férias correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração, independentemente do mês de fruição.

Endereço eletrônico dos sindicatos para acessar a pesquisa de pauta:

 STIU-DFwww.urbanitariosdf.org.br

Sintergia-RJ: www.sintergia-rj.org.br

Sinergia-Florianópolis: www.sinergia.org.br

SENGE-RJ: www.sengerj.org.br

SENGE-PE: www.sengepe.org.br


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