CEB

Reunidos em assembleia na última quarta-feira, 22/05, os trabalhadores e trabalhadoras da CEB deixaram claro que não abrirão mão da PLR e, se for necessário, poderão entrar em greve para garantir esse direito previsto no ACT.
É lamentável que as coisas tenham chegado a esse ponto e a esse grau de intransigência por parte da empresa, principalmente se considerarmos a clarividente constatação de que a decisão do TRT não resolveu a controvérsia sobre a nossa PLR. Por isso, apostar no resultado final da ação de cumprimento, como quer a empresa, é apostar no conflito e em seus imprevisíveis desdobramentos.
Ficou evidente que a decisão do TRT se estruturou na ideia equivocada de que, ao adotar no ACT – durante quase 20 anos – a expressão “lucro líquido do exercício”, as partes sabiam e concordavam que neste conceito estava embutida a necessidade de compensação de prejuízos acumulados. E isso é absolutamente falso.  Admitir essa ideia como verdade é subestimar por demais a inteligência da categoria, que chegou a aprovar a cláusula da PLR em 2007 sob um prejuízo acumulado superior a R$ 150 milhões, para ficar somente nesse exemplo.
Mas o acórdão do TRT, embora tenha reformado a lúcida decisão de 1º grau – favorável aos trabalhadores e trabalhadoras da CEB -, teve o mérito de apontar um caminho para a pacificação do tema. Se a questão está no conceito de “lucro líquido do exercício”, basta que fique esclarecido o sentido que esta expressão sempre teve no ACT, o que justificou, inclusive, o pagamento da PLR em 2006 – referente a 2005 – mesmo com prejuízo acumulado.
Vale registrar que a clausula 9ª do ACT, ao tratar da PLR, utiliza a expressão “lucro líquido apurado no exercício” apenas uma vez (alínea “c”). Já as expressões “participação nos resultados” e “participação nos lucros” aparecem três vezes no texto da cláusula (caput, alínea “a” e alínea “d”), ficando claro que este é o sentido historicamente atribuído à nossa PLR.
Essa alternativa, que já havia sido apresentada na última data-base da categoria, não sensibilizou a diretoria da CEB, que vem insistindo no impasse, na intransigência e na tentativa de confundir e intimidar a categoria com notas e cartas encomendadas ao GDF.
Nada disso vai ajudar.
A categoria e o Sindicato continuarão apostando no diálogo e no entendimento. Mas, se o bom senso e a responsabilidade da diretoria da empresa – bem como o seu reconhecimento ao nosso direito à PLR -, não prevalecerem, os trabalhadores e trabalhadoras da CEB saberão dar a resposta, inclusive com greve por tempo indeterminado.

Reunidos em assembleia na quarta-feira passada (22), os trabalhadores e trabalhadoras da CEB deixaram claro que não abrirão mão da PLR e, se for necessário, poderão entrar em greve para garantir esse direito previsto no ACT.

É lamentável que as coisas tenham chegado a esse ponto e a esse grau de intransigência por parte da empresa, principalmente se considerarmos a clarividente constatação de que a decisão do TRT não resolveu a controvérsia sobre a nossa PLR. Por isso, apostar no resultado final da ação de cumprimento, como quer a empresa, é apostar no conflito e em seus imprevisíveis desdobramentos.

Ficou evidente que a decisão do TRT se estruturou na ideia equivocada de que, ao adotar no ACT – durante quase 20 anos – a expressão “lucro líquido do exercício”, as partes sabiam e concordavam que neste conceito estava embutida a necessidade de compensação de prejuízos acumulados. E isso é absolutamente falso.  Admitir essa ideia como verdade é subestimar por demais a inteligência da categoria, que chegou a aprovar a cláusula da PLR em 2007 sob um prejuízo acumulado superior a R$ 150 milhões, para ficar somente nesse exemplo.

Mas o acórdão do TRT, embora tenha reformado a lúcida decisão de primeiro grau – favorável aos trabalhadores e trabalhadoras da CEB -, teve o mérito de apontar um caminho para a pacificação do tema.

Se a questão está no conceito de “lucro líquido do exercício”, basta que fique esclarecido o sentido que esta expressão sempre teve no ACT, o que justificou, inclusive, o pagamento da PLR em 2006 – referente a 2005 – mesmo com prejuízo acumulado.

Vale registrar que a cláusula 9ª do ACT, ao tratar da PLR, utiliza a expressão “lucro líquido apurado no exercício” apenas uma vez (alínea “c”). Já as expressões “participação nos resultados” e “participação nos lucros” aparecem três vezes no texto da cláusula (caput, alínea “a” e alínea “d”), ficando claro que este é o sentido historicamente atribuído à nossa PLR.

Essa alternativa, que já havia sido apresentada na data-base passada da categoria, não sensibilizou a diretoria da CEB, que vem insistindo no impasse, na intransigência e na tentativa de confundir e intimidar a categoria com notas e cartas encomendadas ao GDF.

Nada disso vai ajudar. A categoria e o Sindicato continuarão apostando no diálogo e no entendimento. Mas, se o bom senso e a responsabilidade da diretoria da empresa – bem como o seu reconhecimento ao nosso direito à PLR -, não prevalecerem, os trabalhadores e trabalhadoras da CEB saberão dar a resposta, inclusive com greve por tempo indeterminado.

 

Assembleia amanhã, 28/05

Conforme edital abaixo, o sindicato convoca os trabalhadores e trabalhadoras da CEB para Assembleia Geral Extraordinária com indicativo de greve, visando a discursão e encaminhamentos relacionados  à PLR 2013, referente ao  exercício de 2012. É muito importante a presença de todos, por que são nas assembleias que a categoria recebe as informações do sindicato e se prepara para a luta.

 


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