ACORDO PARA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CEB DISTRIBUIÇÃO S/A E PARTE DOS EMPREGADOS RELACIONADOS NO ANEXO DESTE ACORDO, QUE ATUAM NA GERÊNCIA DE SERVIÇOS – GRSE/SOE, EM REGIME DE TURNO DE REVEZAMENTO, ASSISTIDOS E REPRESENTADOS PELO SINDICATO DOS URBANITÁRIOS NO DISTRITO FEDERAL – STIU/DF.

 

Pelo presente instrumento particular de Acordo, o SINDICATO DOS URBANITÁRIOS NO DISTRITO FEDERAL – STIU-DF, CNPJ Nº 00.718.346/0001-20, representando os empregados lotados na Gerência designada no preâmbulo deste instrumento, que trabalham sob o regime de turno de revezamento, doravante simplesmente designado SINDICATO e a CEB Distribuição S/A, CNPJ Nº 07.522.669/0001-92, a seguir designada EMPRESA, em  consonância com o disposto no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, promulgada, em 05/10/88, estabelecem as seguintes condições de serviço, relativamente ao horário de trabalho e outras providências.

CLÁUSULA PRIMEIRA – Durante a vigência do presente Acordo, a jornada de trabalho dos empregados lotados na gerência referida no preâmbulo deste instrumento, quando submetidos a turno de revezamento, obedecerá ao regime de escalas de trabalho, anexas ao presente Termo de Acordo, que passam a fazer parte integrante do mesmo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na escala anexa a este acordo constará o nome da Gerência e dos empregados a que ela se aplicará, não podendo, salvo os casos previstos em lei, ser implementado em outro órgão sem prévio acordo entre o Sindicato e a Empresa.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso os empregados considerem conveniente alterarem a escala, deverão solicitar a interferência da área de Recursos Humanos e do Sindicato, no sentido de que sejam promovidas novas negociações entre o Sindicato e a Empresa.

CLÁUSULA SEGUNDA – A escala 12 X 24 X 12 x 72, em regime de turno de revezamento, será aplicada somente aos empregados constantes da lista anexa. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os trabalhadores dessa escala se comprometem a atentarem quanto à fadiga física na vigência da mesma, alertando ao seu gestor, a área de Recursos Humanos e/ou a entidade sindical, caso fique evidenciado algum problema dessa natureza.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A área de Recursos Humanos ficará responsável por elaborar estudo psicossocial dos empregados que trabalham nessa escala, verificando o desgaste dos mesmos e a necessidade de transferência ou mesmo a extinção da escala.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados relacionados nas escalas de trabalho anexas ao presente Termo de Acordo, cumprirão o intervalo intrajornada de 1h, previsto na legislação trabalhista para refeição e/ou descanso, bem como nos turnos de horas extras.

CLÁUSULA TERCEIRA – A quantidade de vales-refeição fornecida pela empresa aos empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento será o total da divisão de horas trabalhadas no mês pelo quociente 06 (seis).

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurada a esses empregados a distribuição de 22 (vinte e dois) vales por mês, no mínimo.

CLÁUSULA QUARTA – A troca de horário ou turno será permitida mediante assinatura dos interessados em formulário próprio, ratificado previamente pelo gestor imediato, com três dias úteis de antecedência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na troca de horário, será observado o intervalo mínimo legal de 11 (onze) horas.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A formalização da troca de turno se dará com a anuência prévia do gestor imediato, durante o horário normal da empresa, com o prazo mínimo de 24 (vinte quatro) horas da data da troca.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O horário trocado passa em tal período, a ser o horário oficial do empregado, respondendo este administrativamente e operacionalmente dentro do mesmo. Nesse sentido, caberá à Superintendência de Recursos Humanos a designação de um código específico para a permuta de turno.

PARÁGRAFO QUARTO – As trocas de turno só poderão ocorrer dentro da escala do mesmo mês, obedecendo a mesma duração de jornada. 

PARÁGRAFO QUINTO – Será concedido adicional de 6% (seis por cento) sobre o salário base, aos empregados submetidos ao regime de turno de revezamento em sistemática de escala.

CLÁUSULA QUINTA – Quando o empregado deixar de trabalhar em turno de revezamento, o mesmo voltará a cumprir a jornada de trabalho normal da Empresa, ou seja, de 08 horas diárias, conforme interesse empresarial, sem direito a percepção de qualquer aumento em sua renumeração, cessando, de imediato, a percepção do adicional de  turno de revezamento.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados beneficiados pelo presente acordo, quando por necessidade da Empresa, forem convocados para atividades fora do seu horário normal de trabalho, seja para cursos, reunião de trabalho, exame periódico, treinamentos, convocações da CIPA, viagens a serviço, não farão jus a qualquer beneficio adicional, e terão as referidas horas tratadas como compensação da carga horária mensal. Caso as horas trabalhadas superem a carga horária estabelecida para o turno em que se encontra o empregado, as horas excedentes serão tratadas como horas extras e serão pagas com adicional de 100% da hora normal de trabalho, e as horas pendentes serão trabalhadas até a compensação de 100% das horas normais de trabalho. 

CLÁUSULA SEXTA – Os empregados beneficiados pelo presente acordo, para utilização das 4 horas mais 4 horas (códigos 1 e 2 da folha de presença) só poderão fazê-lo a cada três meses desde que não tenham feito a utilização das 4 horas mensais (código 01) nos dois meses anteriores. Para utilização desse benefício, o gestor da área deverá ser comunicado previamente.

CLÁUSULA SÉTIMA – As partes, através do presente, ratificam as jornadas de trabalho anteriormente cumpridas pelos empregados, ora abrangidos, dando por quitados todos os direitos e vantagens delas decorrentes, ante o caráter precário da pactuação anterior.

CLÁUSULA OITAVA – O presente acordo tem sua vigência no período de 01 de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2015, ficando as partes responsáveis pelo acompanhamento do mesmo, no tocante à segurança e saúde do trabalhador.

CLÁUSULA NONA – Prolongamentos da jornada normal de trabalho serão pagas com adicional de 50% da hora normal de trabalho. As convocações para trabalho nos turnos de folga do empregado, observado o intervalo mínimo legal de 11 (onze) horas, serão pagas com adicional de 100% da hora normal de trabalho, observado o disposto no parágrafo terceiro da Cláusula Segunda.

E por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente acordo, em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, para o mesmo fim, na presença de duas testemunhas.

Brasília, 01 de Novembro de 2013.


      RUBEM FONSECA FILHO                                           MANOEL CLEMENTINO BARROS NETO

Diretor Geral da CEB Distribuição S/A                                     Diretor de Operação

 CPF:022.383.492-00                                                                     CPF: 285.958.401-30


     ALAIRTON GOMES DE FARIA                                     ERNANE LIMA ALENCAR

Diretor do STIU/DF                                                                        Diretor do STIU/DF

CPF: 226.625.531-20                                                                     CPF: 214.637.601-59