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O STIU-DF é historicamente contrário ao imposto sindical (a contribuição sindical compulsória prevista nos artigos 578 a 608 da CLT), por ser uma fonte de sustentação dos sindicatos pelegos ou de fachada – até mesmo já moveu ação judicial contra essa cobrança. O Sindicato entende que a força de um sindicato está na categoria que ele representa, e os recursos para financiar suas lutas devem vir da contribuição mensal de seus associados e associadas, consequência da credibilidade política da entidade sindical e corroborada por decisão soberana em assembleia, e não de uma imposição do Estado.
Por iniciativa do próprio STIU-DF, o V Congresso dos Urbanitários, em 2007, aprovou a devolução da parcela do imposto sindical que lhe é destinada por lei (60%) a seus associados e associadas, apesar de todo o trabalho logístico que isso implica.
Para trabalhadores(as) assalariados(as), o imposto sindical se processa por meio de desconto na folha do mês de março e corresponde a 1/30 de seu salário na empresa. Para profissionais liberais sem vínculo empregatício, esse imposto sindical incide no mês de fevereiro e corresponde a 1/30 do salário mínimo da sua categoria diferenciada.
É fato que o artigo 585 da CLT faculta ao trabalhador assalariado substituir o desconto em folha pelo recolhimento junto ao sindicato de sua categoria diferenciada, mas desde que no mesmo valor de “um dia da remuneração percebida no emprego”, como esclarecem o artigo 580 da CLT, a Lei n.º 11.648/2008 e as Notas Técnicas n.º 21/2009 e n.º 201/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Por isso, muita atenção! Há sindicatos que enviam boletos genéricos aos profissionais, independentemente de serem assalariados ou não, cobrando 1/30 do salário mínimo de sua categoria. Inadvertidamente, alguns trabalhadores assalariados entendem que são obrigados a pagar esse boleto. O imposto, sim, mas o boleto não! O boleto é justamente para cobrar o imposto de quem não pode ser descontado em folha. Como o imposto é obrigatório, muitos não percebem o equívoco, achando inclusive que tais sindicatos estão disponibilizando a benesse de pagarem um valor reduzido. Mas isso não é verdade.
Veja o seguinte exemplo: dois trabalhadores associados ao STIU-DF recebem boletos idênticos de um outro sindicato cobrando uma “contribuição sindical” de R$ 163,50. Entretanto, para um deles, que recebe um salário de R$ 4.800,00, o imposto sindical é de R$ 160,00. Se ele deixar ocorrer o desconto em folha, receberá de volta do STIU-DF R$ 96,00, e terá desembolsado somente R$ 64,00. Para o outro trabalhador, que recebe um salário de R$ 12.000,00, o imposto sindical é de R$ 400,00. Se deixar ocorrer o desconto em folha, receberá de volta do STIU-DF R$ 240,00, e terá desembolsado somente R$ 160,00. Portanto, até mesmo esse último trabalhador terá desembolsado menos que se pagasse o boleto daquele sindicato, e não terá contribuído para sustentar uma entidade que é voltada para os profissionais liberais sem vínculo empregatício (isso se não for um sindicato de fachada).
Portanto, o(a) trabalhador(a) tem duas opções: 1) deixar que um dia de seu salário seja descontado no contracheque do mês de março e, se for associado ao STIU-DF, receber a devolução de 60% deste valor no segundo semestre; ou 2) recolher um dia de seu salário no mês de fevereiro à Caixa Econômica Federal, para o sindicado de sua categoria diferenciada, e apresentar comprovante à empresa (senão pagará duas vezes).
Tão logo esse recurso seja creditado em sua conta – o que ocorre geralmente no início do segundo semestre –, o STIU-DF informará aos associados e associadas as providências a serem tomadas para solicitar a devolução: preenchimento de formulário específico e apresentação da cópia do contracheque do mês de março comprovando o desconto.

De todo o imposto sindical recolhido da categoria eletricitária, o STIU-DF só recebe 60% das contribuições compulsórias de seus filiados, e, ainda assim, daqueles que não efetuam depósito para outros sindicatos – a parcela de 60% das contribuições de todos os demais trabalhadores vai para os outros sindicatos por categorias profissionais diferenciadas (sindicatos dos Engenheiros, Médicos, Economistas, Contadores, Advogados, técnicos etc). A outra parte – 40% – é dividida entre as federações (15%), confederações (5%), centrais sindicais (10%) e a Conta Especial “Emprego e Salário”, do Ministério do Trabalho e Emprego (10%).


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