Os institutos da sucessão e do grupo econômico não podem ser utilizados para prejudicar a parte hipossuficiente. Por consequência, é perfeitamente possível o aproveitamento dos trabalhadores pelas outras empresas do grupo econômico que não foram privatizadas.

Esse foi o entendimento do juízo da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para conhecer recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar provimento à reclamação trabalhista que obriga a absorção do contrato de trabalho de servidores concursados pelo grupo econômico CEB (CEB IPES).

O autor da reclamação foi contratado em junho de 2011, mediante concurso público para o cargo de funcionário público no quadro de pessoal da Companhia de Distribuição Energética S/A.

Na ação, ele sustenta que com a privatização da Companhia Energética de Brasília houve alteração prejudicial de seu contrato de trabalho violando o artigo 468 da CLT, que determina que o contrato de trabalho só pode ser alterado se as duas partes — empresa e colaborador — concordarem com a alteração.

Na 1ª instância, o juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Distrito Federal e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador contra a alteração promovida pela CEB e a Neoenergia Distribuição Brasília.

Ao analisar a reclamação, o relator, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, apontou que a sucessão trabalhista implica a transferência do ativo e do passivo trabalhista para a sucedida, sem responsabilidade solidária entre as empresas antiga e nova, salvo se houver fraude nessa transação.

“No caso concreto, a admissão originária do obreiro, realizada mediante concurso público, ocorreu com a CEB Distribuição S.A, a qual decorre da reestruturação societária da Companhia Energética de Brasília”, registrou.

Ele também sustentou que a manutenção dos contratos de trabalho com a empresa sucessora da CEB Distribuição S.A. (após a privatização desta) altera profundamente o regime jurídico dos empregados públicos, em afronta ao artigo 468, da CLT.

Em seu voto, o relator também citou o artigo 3º da Lei Distrital 2.710/2001 que prevê que a reestruturação da societária da Companhia Energética de Brasília não prejudicará os contratos de trabalho em curso.

“Em síntese, seja considerando as normas da CLT, seja considerando as regras específicas da sucessão ocorrida no âmbito da reclamada, os empregados não podem ser prejudicados”, o entendimento foi seguido pela maioria.

O advogado Max Kolbe, que representou o trabalhador, classificou a decisão do TRT-10 de histórica. “Mesmo com a venda da CEB, os empregados não se tornaram funcionários da Neoenergia e sim mantiveram o vínculo público. Esse precedente muda toda a forma como irão acontecer as próximas privatizações do país já que gera um precedente de 2ª instância que pode ser usado por qualquer tribunal do país”, celebra.

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Processo: 0000583-43.2021.5.10.0002

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