Em meados do mês de agosto e em pleno período negocial do ACT 2022/2024, a Intersindical ONS e o corpo de trabalhadores do ONS foram surpreendidos com a demissão do trabalhador e representante da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) do ONS, eleito pelos funcionários da empresa, Luiz Roberto ou Robertinho, como era conhecido no Operador Nacional. Robertinho iniciou seu vínculo empregatício durante a fundação do ONS, contribuindo ativamente para que aquele projeto virasse realidade e a quem, até a sua demissão, dedicou sua vida laboral.

Nos últimos anos, a Intersindical tem observado ações que demonstram, por parte da gestão do ONS, o desrespeito aos princípios e direitos protetivos dos trabalhadores organizados no ambiente de exercício de seus ofícios. Dentre alguns casos destacaremos dois episódios, que, no passado recente, evidenciam tal desrespeito, o primeiro com um dirigente sindical e, outro, com um membro da CIPA, que também foi eleito pelos funcionários, ambos em pleno exercício de seus mandatos e sem justificativas para demissão.

No primeiro caso, a empresa despediu o empregado que era representante sindical do SENGE-RJ. O sindicato entrou na justiça pedindo a sua reintegração aos quadros da empresa, logrando êxito, sendo o ONS condenado a pagar vultuosa indenização e efetuar a reintegração, que só não foi efetivada por vontade do trabalhador que, com pesar, decidiu não retornar àquele ambiente autoritário.

No segundo caso, o ONS assediou um membro da CIPA por meio da oferta de um acordo indenizatório que, sem o menor pudor e se valendo do poder econômico da organização, visava à compra do seu direito de estabilidade, garantido por lei para o exercício técnico e independente de sua função, devendo o trabalhador se desligar “voluntariamente” por meio do Programa de Transição Profissional – PTP.

Todavia, o empregado não se vendeu e, com o apoio da intersindical ONS, rechaçou o assédio dos gestores da empresa. Tivemos outros casos como as dezessete demissões no ONS, ocorridas em 2019, que também ocorreram em período de negocial de ACT, e que, á época, foram justificadas por conta da situação de glosa de orçamento do ONS, ainda podemos citar a demissão de um engenheiro lotado no COSR-NE que participava de comissão paritária e que teve avaliações negativas, de sua gerência,  após um processo de reestruturação, quando mudou de diretoria, apesar de ser um técnico de reconhecida capacidade mas que veio a ser demitido por não estar “alinhado” com a estrutura da sua nova área, nova diretoria. Dessa forma, fica evidenciado, pelos exemplos demonstrados, que há um histórico de ações da gestão do ONS em que se observa uma atuação que traz preocupações à categoria, por impor, por meio de suas decisões, um ambiente laboral que transmite insegurança ao corpo de funcionários.

Os funcionários mais experientes do ONS ainda se recordam, com saudade, de tempos idos em que havia a iniciativa, da gestão do ONS, de oportunizar realocação de profissionais para outras posições e/ou diretorias antes de se proceder processos demissionais.

Retomando a questão da demissão de um empregado membro da CIPA é oportuno esclarecer que, para qualquer empregado membro da CIPA, há garantia de emprego desde o registro da sua candidatura até um ano após o término do mandato (se eleito), conforme as legislações vigentes no país, como o artigo 10, inciso II, alínea a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, o artigo 165 da CLT, e pelo item 5.8 da Norma Regulamentar nº 05 do MTE (NR5).

A legislação esclarece que o desligamento do empregado da CIPA pode ser dar com base em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, na forma do art. 165 da CLT, conforme abaixo transcrito.

Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar e motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

Sendo que essas motivações devem estar enquadradas nos seguintes aspectos:

(i) Motivo Disciplinar: atos faltosos considerados como “justa causa” para a rescisão do contrato de trabalho.

(ii) Motivo Técnico: introdução de novas máquinas ou métodos de trabalho que impliquem redução do pessoal utilizado no setor.

(iii) Motivo Econômico: redução do mercado consumidor, paralisação das atividades produtivas da empresa.

(iv) Motivo Financeiro: falta de capital de giro.

No entanto, em relação à sua última demonstração de autoritarismo, e apesar do pleno gozo da proteção estabelecida e garantida pela legislação trabalhista, ao Robertinho, a empresa optou pelo ato injustificável e deplorável de dispensá-lo mesmo após o trabalhador haver retornado de uma licença médica em razão de uma cirurgia, momento de extrema fragilidade física e mental. E na persecução de seu objetivo, novamente, a empresa não pensou duas vezes em se valer do seu poderio econômico, para comprar o direito de estabilidade de um trabalhador, e assim, viabilizar seu desligamento, ainda que tal proteção legal não tenha caráter econômico.

Se a empresa se acha no direito de sacar um maço de notas do bolso e comprar direitos de trabalhadores que se empenham para nos manter a salvo de acidentes e retornarmos com vida para nossas famílias, que segurança e respeito, de fato, existem no ambiente de trabalho do ONS gerido por estes gestores?

Importante ressaltar que as justificativas expostas pela empresa, para expurgar de seus quadros o funcionário, não levam em consideração que o trabalhador demitido, Robertinho, possuía remuneração compatível com o nível de senioridade de um profissional que era “fundador” do ONS e que por conta de processos de reestruturação, o qual nenhum trabalhador tem controle,  foi deslocado para outra diretoria e não deveria se tornar “alvo” por ter uma remuneração compatível com o nível de senioridade que possuía. . Neste ponto, o discurso ESG (Environmental, social and Governance) que a empresa divulga, fica fora de compasso com a realidade. Disso podemos ter várias suposições, inclusive a de que seu gestor, ao invés de pessoas enxergue apenas números em planilhas eletrônicas, e tenha optado por uma nova contratação por um “preço mais em conta”, sendo lamentável o emprego de tal modelo desumanizado de gestão.

O trabalhador demitido foi plenamente assessorado pelo seu Sindicato (SINTERGIA-RJ), para que seus direitos e vontades pudessem ser respeitados.

Diante de tão ultrajante evento e da reincidência comportamental dos gestores da empresa, a Intersindical ONS, composta pelos sindicatos (SENGE-RJ, SINTERGIA-RJ, STIU-DF, SINERGIA-PE e SENGE-PE), reitera o seu repúdio à demissão do trabalhador Luiz Roberto, e à cultura gerencial autoritária, desumanizada e economicista que lamentavelmente obscurece os 24 de existência do ONS e que, inclusive, poderá, até mesmo, desestimular que trabalhadores participem de atividades em prol da coletividade, como a CIPA.

A Intersindical ONS é contra a opção, adotada pela empresa, de que se pague, que se indenize períodos de estabilidade de trabalhador que desenvolva atividades como a CIPA, criticamos a visão de que trabalhadores possam se valer de conquistar estabilidade em troca de se tornarem membros e dedicarem a algo tão nobre como a CIPA e na medida que se demonstre de forma cabal e inequívoca alguma deficiência no aspecto de produtividade de um trabalhador,  que se encontre exercendo quaisquer atividades de cunho coletivo, espera-se que a gestão da empresa atue no sentido de oferecer, de forma concreta e sem qualquer cunho paternalista, opções de realocação em outras áreas da empresa, como era observado em tempos não tão distantes nessa história de 24 anos do ONS.

A Intersindical ONS espera que casos como o ocorrido com o Robertinho não mais se repitam e estará vigilante em apoiar e defender as conquistas e direitos de cada empregado do ONS, lutando para que seus direitos, as condições de trabalho e empregabilidade sejam valorizadas e fortalecidas e que tenhamos uma empresa que realmente pratique, de forma ampla, os conceitos de uma cultura ESG, em especial o fator “S”, social, que segundo a fundação ABRINQ (https://www.fadc.org.br/noticias/entenda-o-conceito-ESG)  conceitua:

“- Social: está relacionado à responsabilidade social e ao impacto da empresa em prol da comunidade como respeito aos direitos humanos e às leis trabalhistas, diversidade da equipe, segurança no trabalho, proteção de dados e privacidade, envolvimento com a comunidade, investimento social privado, entre outros.” 

Intersindical ONS – Juntos somos mais fortes. (STIU-DF, SENGE-RJ, SINTERGIA-RJ, SENGE-PE e SINERGIA-SC)