O auxílio-doença é um benefício previdenciário pago pelo INSS e que o segurado tem direito quando fica temporariamente incapaz para o trabalho. Caso a incapacidade se torne permanente o auxílio-doença é convertido em aposentadoria por invalidez.

No caso do segurado empregado, o benefício é pago pelo INSS a partir do décimo sexto dia de afastamento do trabalho.

Desde agosto de 2005, quando o INSS implantou um procedimento que ficou conhecido como “alta programada” os segurados vinham enfrentando uma série de problemas. O tal mecanismo – alta programada – implica uma previsão de data para término do benefício.

Ao se aproximar esta data limite, caso não se julgue recuperado, o segurado poderá fazer um pedido de prorrogação do auxílio-doença.

Porém, por problemas burocráticos, é muito comum que a perícia médica para avaliação do pedido de prorrogação ocorra em data posterior à data prevista para cessação do benefício. Caso esta perícia considere que o segurado continua incapaz o benefício é mantido e nova data para cessação é fixada.

O problema surge então quando a perícia do pedido de prorrogação conclui que o segurado está apto ao trabalho, ou seja, a perícia não o considera incapaz.

Neste caso, o segurado fica com um período sem receber o benefício e, no caso do segurado empregado, sem receber o salário e com falta ao trabalho, pois enquanto aguarda a perícia, não pode exercer sua atividade.

Diante desta situação diversas medidas judiciais vinham sendo tomadas, muitas das quais, por iniciativa de sindicatos de trabalhadores. No julgamento da Ação Civil Pública 2005.33.00.020219-8, proposta pelo Ministério Público Federal, mediante representação do Sindicato dos Bancários da Bahia, o procedimento da “alta programada” foi considerado ilegal.

A sentença foi no sentido de “[…] determinar ao INSS que, no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial […]”.

Acatando a decisão judicial e para dar cumprimento a ela, o INSS emitiu e publicou no Diário Oficial da União, de 20/07/2010, a Resolução INSS/PRES 97, de 19 de julho de 2010, definindo assim os procedimentos para manutenção e pagamento do benefício de auxílio-doença enquanto não for realizado novo exame médico pericial.

Sendo assim, mesmo mantendo o procedimento da “alta programada” para cessar o auxílio-doença, caso o segurado solicite sua prorrogação e o INSS não consiga agendar a perícia para antes da data de cessação prevista, será mantido o pagamento do benefício até a efetivação da perícia.

Desta forma, o segurado não ficará com aquele período sem receber.

De todo jeito, caso a perícia conclua que o segurado esteja apto ao trabalho e ele não se julgue recuperado poderá procurar seu direito por meio de ação judicial.

(Escrito por: Matusalém dos Santos, bacharel em Ciências Contábeis e Direito, advogado, especialista em Direito Previdenciário, assessor jurídico da Fetiesc, sindicatos e associações de aposentados e pensionistas)