Segundo esse dispositivo, o teto corresponde ao subsídio mensal recebido pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, com outras limitações, por exemplo: no âmbito do Poder Executivo, o limite, nos Municípios, é o subsídio do prefeito, e, nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio do governador. Porém, como explicou o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o parágrafo 9º do artigo 37 da Constituição (acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98), condicionou a observância do teto remuneratório pelas empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias ao recebimento de recursos públicos para pagamento de pessoal ou custeio.
A CEDAE recorreu à SDI-1, depois que a Sétima Turma do TST determinou a suspensão da aplicação do teto e a devolução de todas as parcelas retidas pela CEDAE a esse título ao empregado. Na ocasião, a Turma concluiu que seria impossível a utilização do teto, porque não havia comprovação de que a empresa recebia recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios. Já na SDI-1, a empresa sustentou que a interpretação da Turma violara a limitação salarial prevista na Constituição, e apresentou exemplo de decisão divergente sobre a matéria que permitiu o conhecimento dos embargos.
Em reforço à posição adotada pela Turma, o ministro Carlos Alberto explicou que a jurisprudência do TST pacificou a matéria no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto, inclusive no período que antecede a alteração feita pela EC nº 18/98 (Orientação Jurisprudencial nº 339 da SDI-1). Mas, como a CEDAE não recebe recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal e de custeio, afirmou o relator, seus empregados não estão sujeitos a esses limites. O ministro Carlos Alberto destacou ainda que a empresa tem autonomia financeira e opera somente com preços públicos.
Nessas condições, por maioria de votos, vencido o ministro Milton de Moura França, a SDI-1 negou provimento aos embargos da empresa.
(Lilian Fonseca, TST)