O autor do recurso alegou nulidade do julgamento com o argumento de que os crimes imputados ao réu não pertencem ao rol dos crimes de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados, previstos na Lei 9099/95. Sustentou também a ilegalidade da Resolução nº 7/2006, do TJDFT, que estendeu a competência dos Juizados Criminais e de Competência Geral das circunscrições do Distrito Fedeal para julgar também os casos regidos pela Lei Maria da Penha. De acordo com o réu, o TJDFT contrariou a Constituição Federal ao legislar sobre matéria de competência exclusiva da União.
O relator julgou infundados os argumentos do réu. Segundo Gilson Dipp, “a Constituição Federal atribui aos Tribunais a competência privativa para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. E a Lei de Organização Judiciária do DF autoriza o TJDFT a designar mais de uma competência para o mesmo juízo (Lei nº 11.697⁄08, art. 17 § 4º).” De acordo com o ministro, a resolução do TJDFT, além de legal, foi “oportuna e conveniente”.
Confira a íntegra da Resolução n. 7/2006 do TJDFT
RESOLUÇÃO N. 007, DE 13 DE OUTUBRO DE 2006.
(Regulamenta a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, no Distrito Federal)
O CONSELHO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRIT
O FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido na Sessão Extraordinária realizada no dia 10 de outubro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Ampliar a competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados Especiais de Competência Geral, com exceção da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e das regiões administrativas do Núcleo Bandeirante e Guará, para abranger o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2º Os procedimentos de que cuida a Lei nº. 9.099, de 1995, não se confundem com aqueles fixados pela Lei nº. 11.340, de 2006, devendo ser aplicados, separadamente, observados os seus respectivos ritos.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente
(TJDFT, 2.06.11)
