O desembargador Brasilino Santos Ramos, vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), determinou à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF) que deixe de descontar os dias parados dos trabalhadores em greve, e devolva valores comprovadamente descontados por este motivo. A decisão atendeu a pedido do Sindicato dos Metroviários (SindMetrô/DF) e vale até o julgamento final, pelo Tribunal, do Dissídio Coletivo de Greve ajuizado pela empresa.

Ao requerer a suspensão do desconto, o sindicato lembrou que a decisão liminar da presidente do TRT-10, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, que estipulou os percentuais de funcionamento do Metrô durante a greve, que teve início em 2 de maio, em nenhum momento autorizou o desconto dos dias parados. E que decisão judicial liminar em outro processo que tramita na Justiça do Trabalho determina que o Metrô se abstenha de efetuar os descontos. Contudo, a empresa efetuou os abatimentos, inclusive de empregados que não aderiram ao movimento, diz a entidade.

Em sua decisão, o desembargador Brasilino Santos Ramos explicou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a greve configura suspensão do contrato de trabalho, não sendo devido, portanto, o pagamento dos dias de paralisação, exceto quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação causada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente.

E, no caso concreto, frisou o desembargador, a própria petição inicial do Dissídio Coletivo de Greve sinaliza que o movimento paredista tem por motivação o descumprimento de acordos coletivos e sentenças normativas. Além disso, frisou, “o conjunto fático-probatório produzido nestes autos comprova a alegação do suscitado”.

Com esse argumento e considerando presentes a plausibilidade do direito invocado e o receito de dano irreparável aos trabalhadores em greve, o desembargador concedeu a liminar, neste ponto, para determinar que a empresa “se abstenha de efetuar quaisquer descontos salariais pelos dias parados em decorrência da participação na greve em curso e, bem assim, devolva os valores comprovadamente descontados dos trabalhadores por esse motivo. Esta decisão, ainda que com índole provisória, perdurará até o julgamento do dissídio coletivo pela 1ª Seção Especializada deste Tribunal, ocasião em que se definirá se deve ou não ser mantida a presente medida”.

O desembargador estipulou multa diária diária de R$ 5 mil por empregado prejudicado, a partir de 48 horas da publicação da decisão, no caso de descumprimento.

Fonte: TRF 10ª Região