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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS, NAS ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E NOS ENTES DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, SANEAMENTO, GÁS E MEIO AMBIENTE NO DISTRITO FEDERAL, doravante denominado STIU-DF, inscrito no CNPJ sob o nº 00.718.346/0001-20, com sede no Setor Comercial Sul, Quadra 06, Bloco A, 7º andar, nº 110 do Edifício Arnaldo Villares, nesta Capital, neste instrumento representado por seus Diretores ERNANE LIMA ALENCAR e ALAIRTON GOMES DE FARIA, de outro, a CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A, concessionária de distribuição do serviço de energia elétrica no Distrito Federal, inscrito no CNPJ sob o nº 07.522.669/0001-92, com sede no SIA, Área Especial “C”, em Brasília, Distrito Federal, neste instrumento denominada simplesmente CEB, representada por seu Diretor-Geral ARI JOAQUIM DA SILVA, e por seu Diretor de Gestão RAPHAEL EHLERS DOS SANTOS, nos seguintes termos e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: REAJUSTE DE SALÁRIOS

 

A CEB manterá o salário (praticado em outubro de 2015) de seus empregados no período de 1º/11/2015 a 31/10/2016.

 

Parágrafo Primeiro: A CEB pagará aos seus empregados admitidos até 31/10/2015, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), a partir de janeiro/2016, sob a forma de verba ACT-2015, compondo a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, incluindo adicional e periculosidade, adicional de tempo de serviço, horas extras, adicional noturno, férias, previdência complementar etc.

 

Parágrafo Segundo: A eventual diferença do INPC (correspondente ao período de 1º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015) e o reflexo no salário de cada empregado correspondente ao valor constante no parágrafo anterior, bem como nas Cláusulas 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, e 50ª, para os empregados contratados até 31/10/2015, será objeto de negociação na data base de 1º de novembro de 2016 com vista à recuperação do INPC desde a data base de 1º. Novembro de 2015, desde que a Empresa alcance os resultados da parte prevista até 31 de outubro de 2016, no Plano de Transformação da CEB, abaixo indicada:

 

  

Indicador

Meta

Comentário

Indicador da Geração Operacional de Caixa

>= 5,0%

É o Resultado da Geração Operacional de Caixa sobre a Receita Operacional          Líquida, em percentual.

Crescimento da Arrecadação Própria

>= 12%

Variação percentual da Arrecadação, descontadas a Contribuição Iluminação   Pública (CIP) e eventuais Bandeiras     Tarifárias

Dívida Líquida/(Geração Operacional de Caixa – Investimentos de Reposição )

<= 1,05%

A dívida líquida da CEB poderá ser maior      que a Geração Operacional de Caixa – os Investimentos em reposição (QRR) em até    5%.

 

Parágrafo Terceiro: Para os empregados cujo acréscimo de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) gerar percentual maior que o INPC relativo ao período de 1º de novembro de 2014 a 31      de outubro de 2015, não haverá desconto do valor que exceder na data base de 1º de      novembro de 2016, correspondente ao período de 1º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016

 

Parágrafo Quarto: A CEB concederá a todos os empregados contratados até 31/10/2015, um abono de R$ 1.955,36 (um mil novecentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e seis centavos), por meio de dois talonários de Ticket Alimentação/Refeição, sendo o primeiro valor de R$ 977,68 (novecentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos) em janeiro de 2016 e o segundo no mesmo valor, em junho de 2016.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: PISO SALARIAL

 

A partir de 1º/11/2015, o piso salarial da CEB será no valor de R$ 821,31 (oitocentos e vinte e um reais e trinta e um centavos).

 

CLÁUSULA TERCEIRA: AUXÍLIO-TRANSPORTE

 

A CEB compromete-se a pagar, na vigência do presente Acordo, os seguintes valores correspondentes ao auxílio-transporte:

 

Tabela “A” – R$ 146,01 (cento e quarenta e seis reais e um centavo).

Tabela “B” – R$ 176,25 (cento e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos).

 

Parágrafo Único – Caso sejam reajustadas as tarifas do transporte coletivo no Distrito Federal, a CEB compromete-se a também reajustar, no mesmo percentual, o valor do auxílio-transporte.

 

CLÁUSULA QUARTA: AUXÍLIO-CRECHE/AUXILIO-BABÁ 

 

A CEB reembolsará aos seus empregados as despesas comprovadamente efetuadas com creche e/ou babá para dependentes, bem como para filhos adotivos, nas condições abaixo:

 

  1. Para dependentes e filhos adotivos com idade até 6 (seis) meses, esse reembolso será integral;
  2. Para dependentes e filhos adotivos com idade entre 7 (sete) meses e 36 (trinta e seis) meses, esse reembolso estará limitado ao valor de R$ 357,27 (trezentos e cinqüenta e sete reais e vinte e sete centavos);
  3. Para dependentes e filhos adotivos com idade entre 37 (trinta e sete) meses e 72 (setenta e dois) meses, o reembolso estará limitado ao valor de R$ 296,95 (duzentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos);
  4. Os empregados que possuam dependentes e filhos adotivos portadores de deficiência física ou mental, com qualquer idade, devidamente cadastrados no Plano Assistencial da CEB, farão jus aos benefícios do auxílio-creche ou auxílio-babá;
  5. Fica estipulado que o benefício é concedido em função do filho (a) e não do empregado, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente, ainda que o benefício seja oriundo de fontes pagadoras diferentes;
  6. Para o benefício do auxílio-babá será pago o valor de R$ 296,95 (duzentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos); e

Parágrafo Único: A CEB manterá o valor do auxílio creche/babá no período de 1º/11/2015 a 31/10/2016.

 

CLÁUSULA QUINTA: BOLSA ESCOLAR 

 

O valor da Bolsa Escolar, a ser pago uma vez por ano, aos dependentes dos empregados (as) admitidos (as) até 31/10/2009, será de R$ 259,01 (duzentos e cinqüenta e nove reais e um centavo).

 

Parágrafo Primeiro – Esse benefício será pago aos dependentes, reconhecidos pela CEB em seu Plano Assistencial, que estejam regularmente matriculados em instituição de ensino regular ou de ensino supletivo, da rede pública ou privada.

Parágrafo Segundo – A CEB estenderá esse benefício aos dependentes de até 24 (vinte e quatro) anos incompletos, se universitários, condicionado à comprovação semestral.

 

Parágrafo Terceiro – A CEB manterá o valor da Bolsa Escolar no período de 1º/11/2015 a 31/10/2016.

CLÁUSULA SEXTA: ADICIONAL DE CONDUTOR 

 

O condutor autorizado fará jus ao recebimento de um adicional fixo mensal, cujo valor será determinado de acordo com a categoria do condutor. Os condutores autorizados são classificados em 4 (quatro) categorias:

a) Eventual: quando o condutor dirigir, esporadicamente, veículos da Companhia para o desenvolvimento das atividades de sua área – Valor: R$ 77,15 (setenta e sete reais e quinze centavos);

b) Habitual: quando o condutor dirigir, freqüentemente, veículos da Companhia para o desenvolvimento das atividades de sua área, não permanecendo com o veículo durante toda a jornada de trabalho – Valor: R$ 308,70 (trezentos e oito reais e setenta centavos);

c) Permanente: quando ocorrer a necessidade de o condutor dirigir veículos da Companhia para o desenvolvimento diário das atividades de sua área, as quais serão realizadas totalmente fora das dependências da empresa, permanecendo, portanto, com o veículo sob sua responsabilidade durante toda a jornada de trabalho – Valor: R$ 462,56 (quatrocentos e sessenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos);

d) Especial: empregados de nível superior, empregados que recebem Função Gratificada e empregados em Emprego em Comissão.

Parágrafo Primeiro – A CEB não pagará valor maior que R$ 42,84 (quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) para o Condutor Categoria Especial.

Parágrafo Segundo – A CEB manterá o valor do Adicional de Condutor no período de 1º/11/2015 a 31/10/2016.

 

 

 

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE 

 

A CEB assegurará aos empregados ou aos seus dependentes, assim declarados pela Previdência Social, no caso de invalidez permanente ou de morte decorrente de acidente do trabalho, uma indenização correspondente a 60 (sessenta) vezes a respectiva remuneração do empregado.

Parágrafo Primeiro – A indenização prevista no “caput” tem natureza jurídica de indenização cível, mantida a sistemática atual de pagamento.

Parágrafo Segundo – No caso de morte ou invalidez permanente não decorrente de acidente do trabalho, a indenização será igual a 30 (trinta) vezes o salário base, excluídos os adicionais, gratificações e abonos.

Parágrafo Terceiro – Fica esclarecido que o salário a ser considerado para efeito dessa indenização será o correspondente ao posicionamento do empregado na data da rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo Quarto – Especificamente quanto ao levantamento das verbas rescisórias, será considerado o salário do mês da rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo Quinto – No caso de falecimento, a CEB pagará os valores corrigidos de acordo com a variação do INPC/IBGE verificada entre o mês anterior ao óbito e o mês anterior à emissão do Alvará Judicial ou Certidão do Instituto Nacional de Seguridade Social.

Parágrafo Sexto – A CEB concederá um adiantamento de 10% (dez por cento) da indenização por morte de empregado (a) à viúva ou viúvo, mediante requerimento destes, enquanto providenciam o Alvará Judicial ou Declaração do INSS, necessários para recebimento de indenização desse caráter.

Parágrafo Sétimo – Os valores devidos em razão da invalidez serão pagos quando da caracterização desta pelo INSS, observando-se as condições abaixo:

I – A CEB compromete-se a efetuar o desligamento do empregado aposentado por invalidez, bem como o pagamento das importâncias a que fizer jus, desde que empregado apresente:

  1. Requerimento específico postulando a imediata rescisão de seu contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias e o pagamento da indenização prevista nesta Cláusula;
  2. Renúncia ao direito de voltar a ocupar o cargo até então exercido, comprometendo-se a ressarcir à CEB os valores recebidos em decorrência do desligamento, devidamente atualizados, caso seja a CEB compelida a retorná-lo ao emprego, contendo a anuência do STIU-DF; e
  3. Documento do INSS certificando a aposentadoria por invalidez e a Certidão do INSS para efeito de levantamento das verbas rescisórias.

II – A CEB compromete-se a efetuar o desligamento do empregado aposentado por invalidez, bem como o pagamento das importâncias a que fizer jus, em prazo inferior ao previsto no inciso anterior, desde que empregado apresente:

  1. Requerimento específico postulando a imediata rescisão de seu contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias e o pagamento da indenização prevista nesta Cláusula;
  2. Renúncia ao direito de voltar a ocupar o cargo até então exercido, comprometendo-se a ressarcir à CEB os valores recebidos em decorrência do desligamento, devidamente atualizados, caso seja a CEB compelida a retorná-lo ao emprego, contendo a anuência do STIU-DF;
  3. Documento do INSS certificando a aposentadoria por invalidez e a Certidão do INSS para efeito de levantamento das verbas rescisórias; e
  4. Laudo firmado pelo Serviço Médico da CEB constatando prognóstico de que, dentro dos próximos 05(cinco) anos, seja provável o agravamento de seu quadro clínico, colocando em risco a manutenção da vida.

Parágrafo Oitavo – Em caso de morte de empregado decorrente de acidente do trabalho, a CEB custeará as despesas com funeral, limitadas a um valor máximo de R$ 3.241,60 (três mil duzentos e quarenta e um reais e sessenta centavos).

Parágrafo Nono – A CEB manterá o valor do parágrafo oitavo no período de 1º/11/2015 a 31/10/2016.

 

CLÁUSULA OITAVA: VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO (Política de Alimentação do Trabalhador)

 

O valor do vale-refeição/alimentação será de R$ 44,44 (quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) podendo ser reavaliado quando das reuniões do Fórum Permanente de Negociação constante deste Acordo.

Parágrafo Primeiro – Fica assegurada a distribuição mínima de 22 (vinte e dois) vales, até o dia 15 de cada mês;

Parágrafo Segundo – Fica, ainda, assegurada a entrega dos vales-refeição/alimentação aos empregados em gozo de férias, em licença benefício-previdenciário do INSS, exceto o decorrente de aposentadoria por invalidez.

 

Parágrafo Terceiro – A participação financeira dos empregados será limitada ao valor correspondente a 5% (cinco por cento), considerando-se as disposições de que trata a Lei n.º 6.321/1976, regulamentada pelo Decreto n.º 5, de 14/01/1991, com a redação introduzida pelo Decreto n.º 349, de 21/11/1991, que trata do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

 

Parágrafo Quarto – A CEB distribuirá no mês de dezembro de 2015 a todos os empregados, um talão adicional no mesmo valor do talão normal a título de “Ticket Natalino”.

 

Parágrafo Quinto – Fica assegurada ao empregado a proporcionalidade de sua escolha na divisão do benefício entre vale alimentação/refeição, na proporção de 50% de cada especialidade.

 

Parágrafo Sexto – A CEB manterá o valor do vale alimentação/refeição no período de 1º/11/2015 a 31/10/2016.

 

CLÁUSULA NONA: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

 

O pagamento da participação nos lucros ou resultados, instituída pela Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, no seu Artigo 7º, inciso XI e regulamentada pela Lei nº 10.101 de 19/12/2001, relativa ao exercício de 2015, será o maior valor entre:

a) 20% do lucro do exercício de 2015, sem dedução de prejuízos de exercícios anteriores, ou

b) 30% da folha de pagamento usada como referência a média anual da matriz do PCCS vigente.

 

Parágrafo Primeiro – Quando o montante a ser distribuído for de 20% do lucro do exercício de 2015, 12% será vinculado aos indicadores e às metas abaixo estabelecidas e 8% sem vinculação.

 

Parágrafo Segundo – Quando o montante a ser distribuído for de 30% da folha de pagamento usada como referência a média anual da matriz PCCS, o valor correspondente será vinculado aos indicadores e às metas abaixo estabelecidas.

 

Parágrafo Terceiro – Entende-se como matriz do PCCS a média da folha de pagamento, contados os 12 (doze) meses anteriores ao mês de pagamento, conforme item 5.9.1 da Norma de Critérios de Progressão Funcional, Série Recursos Humanos, Módulo 001 – Política de Recursos Humanos, Seção 10.00.0

 

Parágrafo Quarto – O pagamento do valor apurado de participação nos resultados será de 100% linear e ocorrerá até o dia 31/05/2016. Será devido a todos os empregados em atividade na CEB Distribuição, bem como aos cedidos com ônus para a empresa, aos cedidos para qualquer empresa do “Grupo CEB”, aos empregados afastados por licença maternidade, aos afastados por doença decorrente de atividade laboral ou afastados por acidente de trabalho.

Parágrafo Quinto – Os empregados que se desligarem da empresa em 2015, que não tenham sido demitidos por justa causa, farão jus à PLR na proporção dos meses trabalhados, considerando como trinta dias de trabalho o período superior à quinzena assim como, da mesma forma, será aplicado aos empregados contratados durante o ano de 2015.

Parágrafo Sexto – Os indicadores e metas objetos dos Parágrafos Primeiro e Segundo para o exercício de 2015 serão os seguintes:

– DEC – Duração Equivalente de Interrupção por Consumidor

– FEC – Frequência Equivalente de Interrupção por Consumidor

– TMA – Tempo Médio de Atendimento

– ISQP – Índice de Satisfação da Qualidade Percebida

1) DEC ( horas)

FEC (número)

PONTOS

DEC

PONTOS

FEC

25

DEC < =10,4

25

FEC <=9,2

20

10,4<DEC<=12,5

20

9,2<FEC<=11,0

15

12,5<DEC<=14,0

15

11,0<FEC<=12,0

10

14,00<DEC<=15,0

10

12,0<FEC<=12,5

05

15,0<DEC<=16,5

05

12,5<FEC<=13,0

0

DEC>16,5

0

FEC>13,0

 

3) TMA Urbano (horas)

2) ISQP (percentual)

PONTOS

TMA

PONTOS

ISQP

 

10

TMA <=2h:30

40

ISQP >=67,14

 

08

2h:30<TMA<=3h:30

35

67,14>ISQP>=65

 

06

3h:30< TMA <=4h:00

25

65,0> ISQP>=63

 

04

4h:00< TMA <=4h:23

15

63> ISQP>=61

 

02

4h:23<TAM<=4h:40

10

61> ISQP>=60

 

0

TMA>4h:40

0

ISQP<60

 

 

Parágrafo Sétimo – As metas dos indicadores acima, referentes à distribuição apresentada serão apuradas de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015.

 

Parágrafo Oitavo – A pontuação obtida na apuração das metas será aplicada percentualmente sobre os valores definidos nos Parágrafos Primeiro ou Segundo vinculados aos indicadores e às metas.

 

Parágrafo Nono – Fica mantido o Comitê Paritário de PLR, composto por 4 (quatro) representantes indicados pelo STIU-DF e 4 (quatro) designados pela CEB, para fazer o acompanhamento e divulgação dos dados e informações essenciais ao esclarecimento de todos os trabalhadores, bem como assegurar a  apuração e publicação, em veículos de comunicação próprios da CEB e do STIU-DF, das metas empresariais acordadas e dos resultados alcançados.

 

Parágrafo Décimo – A CEB se compromete a fornecer ao Comitê Paritário de PLR, em até 30 (trinta) dias data de solicitação, as informações requeridas formalmente por este órgão, que sejam necessárias ao cumprimento de seu objetivo.

 

Parágrafo Décimo Primeiro – Fica definido que o termo ”Resultados” está relacionado ao conceito de resultado operacional, atrelado diretamente ao cumprimento de indiciadores e metas físicas definidas no Parágrafo 6º. a serem pagos na forma estabelecida nesta cláusula. 

Parágrafo Décimo Segunda – Das disposições gerais

– A apuração do TMA será feita com base na medição das áreas urbanas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA: REEMBOLSO-SAÚDE

 

A CEB praticará a partir de 1º/11/2015 o reembolso das despesas realizadas por seus empregados e dependentes diretos, obedecidas as normas do Plano Assistencial da CEB, para empregados admitidos até 31/10/2009, na forma seguinte:

  • Reembolso de 100% (cem por cento) das despesas hospitalares;
  • Reembolso de 100% (cem por cento) para os medicamentos genéricos;
  • Reembolso de 80%(oitenta por cento) para os demais medicamentos
  • Reembolso de 80% (oitenta por cento) para consulta médica, exames laboratoriais, radiológicos, fisioterapêuticos e outras despesas;
  • Reembolso de 100% (cem por cento) para aparelhos corretivos para a visão, limitado ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a cada ano, sendo até R$ 130,00 (cento e trinta reais) para a armação e até R$270,00 (duzentos e setenta reais) para as lentes;
  • Reembolso de 60% (sessenta por cento) para as despesas com ortodontia para pacientes acima de 21 anos de idade:
  • Reembolso de 70% (setenta por cento) para as despesas com ortodontia para pacientes até 21 anos de idade:
  • Reembolso de 70% (setenta por cento) para as despesas com implante e exames associados;
  • Reembolso de 80% (oitenta por cento) para as demais despesas odontológicas;

 

Parágrafo Primeiro – Será de 100% (cem por cento) o reembolso das despesas médico-hospitalares, obedecidas as normas do Plano Assistencial da CEB, no caso de dependentes dos empregados que sejam portadores de incapacidade permanente, física ou mental, mediante a comprovação de perito indicado pela empresa.

Parágrafo Segundo – A CEB estenderá o seu Plano Assistencial para os filhos maiores de 21 anos e menores de 24 anos, se universitários, estes mediante comprovação semestral, bem como para os empregados aposentados por invalidez, cujo contrato de trabalho não tenha sido rescindido.

Parágrafo Terceiro – A CEB se compromete a manter o reembolso de tratamentos realizados com acupuntura e outras formas de medicina alternativa, de acordo com as normas do seu Plano Assistencial.

 

Parágrafo Quarto – A CEB e o STIU-DF comprometem-se a adequar o custeio do Plano Assistencial aos recursos orçamentários, apontando alternativas de racionalização, e/ou, de contribuição/participação pecuniárias, por parte dos empregados garantindo, assim, a sustentabilidade do plano assistencial.

 

Parágrafo Quinto – A CEB concorda em estender aos empregados admitidos a partir de 31/10/2009, o plano odontológico nas seguintes condições:

I – Os beneficiários mencionados no §5º deverão estar associados ao CEB Prev.; e

II – A CEB concorda em inserir no plano CEB Saúde o tratamento odontológico, conforme regulamento específico administrado pela FACEB, sem a abrangência de implantodontia e ortodontia.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS

 

A CEB compromete-se a continuar elaborando estudos que possibilitem a solução de problemas eventualmente existentes em sua política de Recursos Humanos, como parte dos ajustes necessários a uma valorização adequada de seus empregados.

 

Parágrafo Primeiro: A CEB destinará a verba de 1% (um por cento) da média da folha de pagamento contado os 12 meses anteriores ao mês de pagamento da antiguidade/mérito, conforme item 5.9.1 da Norma de Critérios de Progressão Funcional, Série Recursos Humanos, Modulo 001 – Política de Recursos humanos, Seção 10.00.0, com vista à continuação da política de Recursos Humanos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: ADICIONAL DE TURNO DE REVEZAMENTO

 

Será mantido, aos empregados submetidos ao regime de turno de revezamento em sistemática de escala, um adicional de 6% (seis por cento) sobre o salário-base.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: INCENTIVO EDUCACIONAL

 

A CEB compromete-se, na vigência do presente Acordo a praticar o reembolso de 80% dos gastos efetuados pelo empregado com matrícula e/ou mensalidades de cursos que esteja frequentando ou venha a freqüentar, em nível de graduação, pós-graduação, de língua estrangeira, técnicos profissionalizantes, atualização, aperfeiçoamento e de especialização, voltados ao seu desenvolvimento pessoal e profissional, dentro de seu limite orçamentário, resguardada a pertinência do curso em relação prioritária as atividades voltadas para o negócio CEB, mediante assinatura de termo de compromisso de permanência na empresa pelo mesmo período do curso realizado.

 

Parágrafo Único – O disposto na presente cláusula esta regulado em Norma Interna.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DESPESAS POR ACIDENTE DO TRABALHO

 

A CEB pagará ou reembolsará o total das despesas médico-hospitalares e com eventuais próteses que o empregado venha a necessitar por motivo de acidente de trabalho, inclusive as decorrentes de tratamento psicológico para readaptações ao serviço, obedecidas as seguintes condições:

a) em situações de emergência, logo após o acidente, poderá ser utilizada a assistência médico-hospitalar mais próxima e conveniente, inclusive a prestada por entidades não incluídas nos convênios do Plano Assistencial da CEB;

b) quando da continuidade do tratamento, será utilizada unicamente a rede de assistência médico-hospitalar incluída nos convênios do Plano Assistencial da CEB, quando houver, e a CEB se responsabilizará pelo transporte do empregado dentro do Distrito Federal ou fora dele, quando necessário, a critério da Área de Saúde Ocupacional da CEB; mesmo que o empregado não seja vinculado aos planos de saúde da CEB;

c) a CEB, para atendimento do que consta desta cláusula, efetuará perícia médica pela Área de Medicina do Trabalho a cada 90 (noventa) dias; e

 

d) os benefícios constantes desta cláusula cessam automaticamente por ocasião do desligamento da empresa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: ABONO-ASSIDUIDADE

A CEB assegura aos seus empregados a concessão de 90 (noventa) dias a título de abono assiduidade, para cada período de 05 (cinco) anos de serviço compreendidos entre 1º/11/1984 a 31/10/2000, conforme norma interna específica.

 

Parágrafo Primeiro – Com a interrupção da contagem de tempo referente a esta cláusula em 31/10/2000, a CEB assegura a proporcionalidade do abono assiduidade, referido no caput, concedendo 18 (dezoito) dias para cada período de 1 (um) ano de efetivo serviço completado até 31/10/2000.

 

Parágrafo Segundo – A CEB assegura aos seus empregados que o saldo de dias do abono assiduidade não transformados em pecúnia ou não gozados, poderão ser convertidos em pecúnia quando do seu desligamento da empresa.

 

Parágrafo Terceiro – A CEB compromete-se a converter em pecúnia o saldo dos dias não–utilizados, sendo regulado em norma interna.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: POLÍTICA DE DESLIGAMENTO

 

Compromete-se a CEB, durante a vigência do presente Acordo, a continuar praticando a atual política de desligamento, nas mesmas condições, relacionada a empregados que estejam prestes a se aposentar, conforme a cláusula Quadragésima Quarta do ACT 91/92 e a política de desligamento aprovada pelo CPP em 04/03/1993 e homologada pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal em 12/04/1993.

 

Parágrafo Primeiro – Quando o empregado preencher todas as condições para aposentadoria plena na FACEB, o mesmo poderá ser desligado da empresa, a critério exclusivo desta, de acordo com a política de desligamento, salvo os casos de garantia de emprego previstos em Lei.

 

Parágrafo Segundo – Considerando-se o julgamento das ADIN’s 1.721-3 e 1.770-4, bem como o cancelamento da OJ nº 177 da SDI-I (TST), a CEB concorda em estender as vantagens previstas em sua política de desligamento aos seus empregados que se encontram aposentados pelo INSS, bem como aqueles que requeiram sua aposentadoria.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

 

Fica assegurada a liberação de 07 (sete) empregados da CEB, eleitos Diretores do STIU-DF, pelo período de vigência do presente Acordo com ônus para a CEB, incluindo todos os adicionais inerentes ao cargo.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: QUINQUÊNIO

 

Será mantida, para os empregados admitidos até 31/10/2009, a sistemática de concessão de Adicional por Tempo de Serviço referente a qüinqüênios, nos mesmos percentuais existentes.

 

Parágrafo Primeiro – Com a interrupção da contagem de anuênios em 31/10/2000, ficam assegurados os anuênios concedidos a cada empregado até 31/10/2000, os quais serão compensados no quinquênio que vier a ser completado segundo as regras vigentes.

Parágrafo Segundo – Para efeito de contagem de tempo será considerada a data de 16/12/1968.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: HORAS-EXTRAS

 

A CEB remunerará as horas extraordinárias nos sábados, domingos e feriados com acréscimo de 100% sobre a hora normal.

 

Parágrafo Primeiro – Fica assegurado o direito de percepção de horas extras aos empregados que, por determinação da chefia imediata, permaneçam na empresa fora do horário de expediente.

 

Parágrafo Segundo – É facultado aos empregados transformarem as horas extras em dia de folga, de comum acordo com a chefia imediata, na mesma proporção em que o pagamento seria efetuado.

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA: ADICIONAL NOTURNO

 

A CEB concederá 25% sobre a hora normal, a título de adicional noturno.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

A CEB complementará durante a vigência do presente Acordo, a remuneração líquida do empregado que esteja recebendo ou venha a receber auxílio-doença da Previdência Social, em acordo com o 2º.Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho 2013/2015, celebrado em 16 de dezembro de 2014, entre o STIU-DF e a CEB.

 

Parágrafo Primeiro – Entende-se como remuneração líquida do empregado o salário nominal mais adicional, inclusive auxílio-transporte, deduzidos os descontos legais.

 

Parágrafo Segundo – A continuidade da concessão da complementação do auxílio-doença previdenciário estará condicionada à realização pela Área Médica da empresa, a critério da empresa, de perícia médica a cada período de 90 (noventa) dias do afastamento por motivo de doença do empregado.

Parágrafo Terceiro – O STIU-DF deverá ser informado dos afastamentos em até 5 (cinco) dias após o início do gozo do auxílio-doença pelo empregado, desde que haja anuência do mesmo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA AO ACIDENTADO DO TRABALHO

 

A CEB complementará durante a vigência do presente Acordo, a remuneração líquida dos empregados afastados por acidente do trabalho que estejam recebendo ou venham a receber auxílio-doença da Previdência Social, de acordo com o 2º.Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho 2013/2015, celebrado em 16 de dezembro de 2014, entre o STIU-DF e a CEB.

 

Parágrafo Único – As regras previstas na Cláusula Vigésima Primeira aplicam-se aos empregados afastados por acidentes do trabalho.

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

A partir de 1º/11/2015, o adicional de insalubridade será calculado sobre o piso salarial vigente de que trata a cláusula segunda deste ACT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: QUINZENALIDADE

 

Fica mantido o sistema de pagamento quinzenal dos empregados, dentro do próprio mês de referência, conforme opção dos mesmos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

 

A gratificação de férias, prevista no inciso XVII do artigo 7.º da Constituição Federal, será paga pela CEB, aos empregados admitidos até 31/10/2009, obedecendo a seguinte fórmula:

 

GF = MR + 0,30 (R – Piso N), onde:

 

a) Para os empregados ocupantes dos cargos de nível superior:

GF = gratificação de férias

MR = menor referência da tabela dos cargos de nível superior dos empregados contratados até 31/10/2009

R = remuneração do empregado

Piso N = piso salarial do cargo de nível superior

b) Para os empregados ocupantes dos cargos administrativos e operacionais:

GF = gratificação de férias

MR = média entre a menor remuneração do ocupante dos cargos administrativos e a menor remuneração do ocupante dos cargos operacionais, contratados até 31/10/2009

R = remuneração do empregado

Piso N = piso salarial da empresa constante deste Acordo

Parágrafo Primeiro – Aos empregados admitidos após 31/10/2009, a gratificação de férias prevista no inciso XVIIº do Art. 7º da Constituição Federal, equivalente a 30 dias, será calculada no percentual de 60% (sessenta por cento), com base na remuneração do empregado do mês anterior a sua concessão.

 

Parágrafo Segundo – Aos empregados admitidos até 30/10/2009, fica mantida a fórmula de cálculo prevista no Caput desta cláusula, garantindo o percentual mínimo previsto no § 1º.

 

Parágrafo Terceiro – A CEB concederá a todos seus empregados a opção de requerer o empréstimo férias em percentual de 50% ou 100% da sua remuneração, podendo parcelar a devolução em até 10 vezes.

 

Parágrafo Quarto – A CEB concederá aos empregados com idade igual ou superior a 50 anos, opção pelo parcelamento do gozo de férias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: SAÚDE DO TRABALHADOR

 

A CEB manterá o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promover e preservar a saúde do conjunto dos seus trabalhadores, bem como dar continuidade ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, pela antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente do trabalho.

Parágrafo Primeiro – A empresa deverá dar continuidade, também, às campanhas permanentes na área de saúde, desenvolvendo ações educativas capazes de promover a saúde de seus trabalhadores e manter uma política de prevenção e tratamento de dependência química e AIDS.

Parágrafo Segundo – Durante a vigência do presente Acordo, serão mantidas as medidas que visam a garantir boas condições de trabalho para os empregados, mediante a atuação direta da área responsável da empresa.

 

Parágrafo Terceiro – A CEB, na vigência deste Acordo, se compromete a encaminhar, mensalmente, ao STIU-DF os dados estatísticos referentes a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, ocorridos no âmbito da empresa, constando informações que envolvam tanto o pessoal próprio, quanto os empregados das prestadoras de serviços.

 

Parágrafo Quarto – Fica instituído o Fórum Permanente de Saúde e Qualidade de Vida da CEB, composto por representantes indicados pela empresa e pelo STIU-DF, com a finalidade de formular políticas gerais e definir ações voltadas para a prevenção de doenças e qualidade de vida dos empregados. Para cumprir o seu objetivo, faculta-se ao Fórum a realização de parcerias com entidades afins.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: SALÁRIO PROFISSIONAL

 

Nos meses em que o salário dos empregados da empresa, que tenham salário-mínimo profissional determinado em lei, for inferior a esse mínimo legal, a CEB compromete-se a pagar a complementação necessária a título de antecipação. Essa antecipação cessará, automaticamente, nos meses em que o respectivo salário atingir o mínimo previsto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: HORÁRIO MÓVEL

 

Fica mantido o benefício de horário-móvel a todos os empregados que cumpram jornada de 08 (oito) horas, entendendo-se que a participação dos mesmos no sistema ficará a critério da CEB. Não estão inclusos nesse benefício os empregados (as) que cumpram jornada de trabalho em regime de escala ou de turno de revezamento.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

 

Ficam garantidos, a todos os empregados, conforme a Lei Distrital nº 1.303/1996, a utilização de 05 (cinco) dias por ano a título de ausências justificadas, podendo ser gozados até 31 de dezembro de cada ano. Fica assegurada a utilização de 04 (quatro) horas/mês.

 

Parágrafo Primeiro – Fica, desde já, garantido aos empregados admitidos até 31/10/2005, o direito adquirido em relação aos dias já somados aos 05 (cinco) dias de que trata o “caput” desta cláusula, computados até 31 de outubro de 1992.

 

Parágrafo Segundo – A forma de utilização desse benefício pelos empregados que trabalhem em horários diferentes do horário comercial da empresa, será tratada nos acordos específicos firmados entre a CEB e o STIU.

 

Parágrafo Terceiro – A utilização dos abonos de que trata o “caput” desta cláusula deverá ter anuência da gerência imediata.

 

Parágrafo Quarto – Não será permitido a acumulação do saldo de 4 horas mês para o mês seguinte para os empregados que trabalham 8 (oito) horas diárias.

 

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA: LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES POR MOTIVO DE DOENÇA

 

A CEB manterá a licença para os empregados acompanharem seus dependentes (filhos, cônjuges e pais), nas seguintes condições:

a) em caso de hospitalização comprovada;

b) em caso de dependente enfermo em casa, que necessite de cuidados na locomoção, higiene e alimentação, mediante a comprovação, no local, pela Área de Saúde Ocupacional da CEB.

 

Parágrafo Único – Em ambos os casos, o limite máximo será de 15 (quinze) dias por ano, prorrogáveis, excepcionalmente, pela Área de Saúde Ocupacional da CEB.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: PROGRAMA DE TREINAMENTO

 

Durante a vigência do presente acordo, a CEB efetuará permanente avaliação das necessidades de qualificação e aperfeiçoamento dos empregados, assegurando dotação orçamentária específica para investir em treinamento, considerando rigorosamente a necessidade de melhoria do desempenho e aumento da produtividade, garantindo treinamento em caso de novos procedimentos e/ou aquisição de novos equipamentos.

 

Parágrafo Único – Periodicamente a CEB divulgará os relatórios referentes aos indicadores da Empresa no que se refere ao treinamento e desenvolvimento dos empregados em seus meios internos de divulgação.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: JORNADA DE TRABALHO PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO

 

A jornada de trabalho para os empregados que atuam no atendimento ao público continuará regulada em acordo específico.

 

Parágrafo Primeiro – O acordo específico para os empregados que atuam no atendimento ao público terá o prazo de vigência de 02 (dois) anos contados da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, permanecendo as demais condições.

 

Parágrafo Segundo – O acordo específico disposto no parágrafo anterior refere-se aos empregados que atuam no atendimento ao público nas Agências e no NaHora.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: POLÍTICA HABITACIONAL

 

A CEB e o STIU-DF, durante a vigência do presente acordo, envidarão esforços junto ao Governo do Distrito Federal – GDF no sentido de abrir linha de crédito para financiamento habitacional ou promover inscrição nos programas habitacionais para os empregados que se habilitarem para tal.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: LIBERAÇÃO DE MEMBROS DA CIPA

 

A CEB compromete-se a liberar os membros das CIPAS (SIA, Leste e Oeste), para atividades preventivas (reuniões, inspeções de saúde e segurança, campanhas, cursos e etc.), em conformidade com a legislação vigente.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL

 

A CEB concorda em efetuar o desconto adicional sobre o salário-base dos empregados, a favor do STIU-DF, a título de taxa de fortalecimento sindical, no mês subsequente à assinatura do presente Acordo, desde que seja apresentada pelo STIU-DF: a) cópia do presente Acordo com a homologação do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE; b) cópia do edital de convocação e da ata da assembleia em que foi votada e aprovada a referida taxa de fortalecimento sindical, e c) cópias individuais das oposições dos empregados que se manifestarem contrários ao desconto.

 

Parágrafo Primeiro – Fica assegurado a todos os empregados o direito de oposição ao referido desconto, a ser manifestado por escrito junto ao STIU-DF, no período mínimo de 20 (vinte) dias após a abertura do prazo pelo Sindicato.

 

Parágrafo Segundo – O STIU-DF encaminhará à CEB, em até 10 (dez) dias após a expiração do prazo mencionado no parágrafo anterior, a relação dos trabalhadores que se manifestarem contrários ao desconto da taxa de fortalecimento sindical.

 

Parágrafo Terceiro – O STIU-DF se obriga a dar ampla divulgação das datas e direitos mencionados nesta cláusula.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: DAS PAUTAS DE REIVINDICAÇÕES

 

Compromete-se o STIU-DF, durante a vigência deste Acordo, a enviar à CEB toda e qualquer pauta de reivindicações com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à primeira reunião a ser marcada.

 

Parágrafo Primeiro – Compromete-se também o STIU-DF, durante a vigência deste Acordo, a enviar à CEB a pauta de reivindicações referente à data-base com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à primeira reunião, que ocorrerá no primeiro dia útil do mês de outubro.

Parágrafo Segundo – A CEB compromete-se a liberar os dirigentes sindicais a partir da primeira reunião da data-base.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: FÓRUM PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO

 

O Fórum Permanente de Negociação reunir-se-á a qualquer tempo para tratar de assuntos pertinentes à categoria, incluindo o conjunto das cláusulas do presente Acordo, bem como cláusulas econômicas.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: ESTABILIDADE DOS DIRIGENTES E DELEGADOS SINDICAIS

 

A CEB assegurará a estabilidade dos dirigentes e delegados sindicais, nos termos da Constituição Federal.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: LIVRE ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

 

Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais do STIU-DF a todas as dependências da Companhia, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para o exercício de suas atividades sindicais de esclarecimentos e mobilização dos integrantes da categoria representada.

 

Parágrafo Único – O livre acesso dos dirigentes sindicais dar-se-á ainda, durante o expediente normal de trabalho, desde que previamente comunicada por escrito à área de relações sindicais.

 

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: DELEGADOS SINDICAIS

 

Na vigência deste Acordo, fica assegurada a eleição de 01 (hum) delegado sindical para cada grupo de 100 empregados, como representante de base do STIU-DF junto aos locais de trabalho na CEB.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: MENSALIDADE DOS SINDICALIZADOS

 

A CEB repassará ao STIU-DF, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente, o valor correspondente ao desconto das mensalidades dos empregados sindicalizados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: QUADROS DE AVISO

 

A CEB concorda que o STIU-DF coloque quadros de aviso com chave nas dependências da empresa, devendo os locais e tamanhos dos quadros serem previamente negociados com a área de relações sindicais.

 

Parágrafo Único – O STIU-DF compromete-se a utilizar os quadros para tratar, exclusivamente, de assuntos sindicais de interesse da categoria.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMATERCEIRA: LICENÇA-MATERNIDADE

 

A CEB concederá licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias para as suas empregadas.

 

Parágrafo Primeiro – No caso de adoção ou da guarda judicial, a licença será:

a) de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade;

b) de 90 (noventa) dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança de 1 (um) a 4 (quatro) anos de idade; e

c) de 60 (sessenta) dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

 

Parágrafo Segundo – A licença será contada a partir da data da concessão da adoção ou da guarda judicial.

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA: TURNOS DE REVEZAMENTO/REDUÇÃO DE JORNADA

O acordo para alteração de jornada de trabalho dos trabalhadores será celebrado em separado tendo o seu vencimento ali previsto.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA: INCLUSÃO DE PAI E MÃE NO PLANO DE SAÚDE DO EMPREGADO DA CEB

 

A CEB continuará aplicando o seu Plano Assistencial, de que trata a cláusula Décima Primeira, para o pai e a mãe dependentes do associado admitido até 31/10/2009.

 

Parágrafo Primeiro – Para o ingresso de pai e mãe a partir de 15/12/2000, será exigida a comprovação de dependência econômica emitida pela Justiça ou dependência perante o INSS.

Parágrafo Segundo – A CEB e a FACEB, na condição de administradora do plano, poderão a qualquer momento exigir os comprovantes de dependência do empregado, inclusive aplicando medidas pertinentes.

 

Parágrafo Terceiro – Serão consideradas, para efeito de comprovação, as inclusões por meio da “Inscrição para fins meramente declaratórios junto ao INSS” até 31/10/2000.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA: COMISSÃO DE DIREITOS E DEVERES

 

Fica mantida a Comissão de Direitos e Deveres, composta de 03 (três) representantes da CEB e 03 (três) do STIU-DF, com a finalidade de rever os casos, trazidos até a Comissão, de punições apontadas como injustas ocorridas nos últimos anos.

 

Parágrafo Primeiro – Com fundamento no Artigo 5.º, Inciso LV da Constituição Federal, fica garantido o direito de ampla defesa a todo empregado, que será exercida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após sua notificação.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA: HORÁRIO DE ASSEMBLÉIA GERAL

 

Fica garantido que as assembleias gerais com caráter deliberativo, específicas para tratar de assuntos de interesse dos trabalhadores da CEB, serão realizadas no horário de 17h30, na CEB-SIA, ficando assegurada a liberação dos empregados nos dias de assembleia geral da seguinte forma:

a) liberação às 16h: Samambaia, Taguatinga, Ceilândia, Brazlândia, Planaltina, Sobradinho, Gama, Santa Maria, Paranoá, São Sebastião, Recanto das Emas e todos os NaHora;

b) liberação às 16h30: Núcleo Bandeirante, Guará, Plano Piloto e CEB- Brasília Norte; e

c) liberação às 17h30: CEB SIA.

 

Parágrafo Único – Os serviços de atendimento ao público não poderão ser prejudicados em hipótese alguma quando da realização das assembleias, devendo o STIU-DF contatar a área de Relações Sindicais visando a liberação dos empregados envolvidos nos serviços acima citados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA: GARANTIA DE EMPREGO À EMPREGADA GESTANTE E AO ACIDENTADO NO TRABALHO

 

Durante a vigência do presente Acordo, a CEB garantirá o emprego, por até 90 (noventa) dias, à empregada que retorna de licença-maternidade, ressalvados os casos de rescisão contratual por justa causa, iniciativa da empregada (pedido de demissão) ou acordo bilateral. Nestes dois últimos casos, é indispensável a assistência do STIU-DF nas rescisões contratuais, sob pena de nulidade.

 

Parágrafo Primeiro – Não estão compreendidos na garantia de emprego aqui prevista para a gestante, os casos de término de contrato por tempo determinado e contrato de experiência.

 

Parágrafo Segundo – Essa garantia de emprego se estende às empregadas demitidas que comunicarem e confirmarem seu estado de gravidez à CEB em 30 (trinta) dias a contar do efetivo desligamento.

 

Parágrafo Terceiro – Fica assegurada também essa garantia ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho, por prazo igual ao do período de afastamento, contado a partir de seu retorno ao serviço, limitado esse prazo, em qualquer hipótese, a 1 (hum) ano, ressalvados os casos de demissão por justa causa, iniciativa do empregado ou acordo bilateral. Nestes dois últimos casos, as rescisões serão feitas sempre com a assistência do Sindicato, sob pena de nulidade. Nos casos de contrato por prazo determinado, a garantia de emprego fica limitada ao término do respectivo contrato.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA: PACTO DE VALORIZAÇÃO PRODUTIVA

 

Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a CEB compromete-se a não promover dispensa sem justa causa, somente efetuando as rescisões contratuais relativas à Política de Desligamento (Cláusula Décima Sexta deste Acordo) ou que sejam decorrentes de justa causa, comprovada por meio de procedimento administrativo próprio.

 

Parágrafo Único – A rescisão sem justa causa só poderá ocorrer em caráter excepcional, quando demonstrado pela empresa que o empregado não alcançou a produtividade prevista nos prazos e nas metas definidas por Comissão Paritária composta de 04 (quatro) empregados, observando-se os seguintes critérios:

 

a) A Comissão será constituída no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do presente Acordo;

b) A CEB e o STIU-DF terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do presente Acordo, para indicarem os nomes dos membros que comporão a Comissão, bem como a apresentação da norma regulamentadora dos procedimentos internos da mesma;

c) A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, após o recebimento dos casos a ela encaminhados pela empresa, para definir metas de desempenho e respectivos prazos, que não poderão ser superiores a 60 dias, bem como as condições de seu cumprimento;

d) Caso as metas de desempenho não sejam atingidas no prazo máximo definido conforme item anterior, a CEB poderá praticar a rescisão de que trata o presente parágrafo, com base em justificativa relativa à baixa produtividade; e

e) A Comissão poderá convocar qualquer empregado da Companhia para prestar informações e esclarecimentos que contribuam para o andamento dos trabalhos.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA: ADICIONAL DE LINHA VIVA

 

A CEB continuará praticando o Adicional de Linha Viva nos mesmos moldes que vem sendo praticado, no valor de R$ 473,04 (quatrocentos e setenta e três reais e quatro centavos) a partir de 1º/11/2015.

 

Parágrafo Único – A CEB manterá o valor do adicional de linha viva do período de 1º/11/2015 a 31/10/2016.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

 

A concessão deste benefício em favor dos empregados ocupantes do cargo de advogados da CEB Distribuição S/A, será regulamentado por meio de instrumento normativo interno.

 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA: EXTENSÃO DE CLÁUSULAS DO ACT-2015/2016.

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, à exceção da cláusula nona, se aplica a todos os empregados da Companhia Energética de Brasília – CEB, da CEB Participações S/A, da CEB Geração S/A e da CEB Lajeado S/A.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: DATA-BASE E VIGÊNCIA

 

Fica estabelecido que o presente Acordo Coletivo de Trabalho, terá vigência no período compreendido de 1º/11/2015 a 31/10/2016, permanecendo a data-base da categoria em 1º de novembro, nos termos da legislação em vigor.

 

Brasília, 01 de novembro de 2015.

Pela CEB:

 

__________________                              _________________________

Ari Joaquim da Silva                                   Raphael Ehlers dos Santos

CPF: 062.600.981-20                                      CPF: 037.372.597-39

 

Pelo STIU/DF:

 

_______________________                             ___________________

Alairton Gomes de Faria                                   Ernane Lima Alencar

CPF: 226.625.531-20                                     CPF: 214.637.601-59

Testemunhas:

________________________________             ____________________________________