O juiz federal Fernando Caldas Bivar Neto, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, concedeu um pedido de liminar para suspender edital do BNDES, que visa contratar empresas para fazer avaliação da Eletrobras e modelagem da privatização.

A decisão judicial em Ação Popular tem como partes autoras da ação a deputada federal Luciana Santos (PCdoB-PE) e os dirigentes sindicais Fabiola Latino Antezana e Lucio Pottmaier.

Confira trecho da decisão:

Ocorre que, como a Medida Provisória nº 814/2018, que embasava a inclusão da ELETROBRÁS no Plano Nacional de Desestatização, perdeu eficácia por decurso de prazo sem aprovação pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 62, § 3º, da CF/88, voltou a ter vigência a redação do art. 31, § 1º, da Lei nº 10.848/07 que veda, peremptoriamente, a inclusão da ELETROBRÁS no Programa Nacional de Desestatização.

Por essa razão, uma vez que, no atual cenário, não é possível a inclusão da ELETROBRÁS no Programa Nacional de Desestatização, não é possível dar continuidade ao Pregão AARH nº 19/2018, pois a permissão que a lei confere ao BNDES, enquanto Gestor do Fundo Nacional de Desestatizações (art. 18, inciso V, da Lei nº 9.49197), refere-se à possibilidade de contratação de serviços, consultoria e estudos necessários à execução das desestatizações, o que, por óbvio, só pode estar relacionado a empresas públicas que estejam incluídas no Programa Nacional de Desestatizações, não sendo esse, como se viu, o caso da ELETROBRÁS.

Dito isto, verifica-se, em linha de princípio, a probabilidade do direito invocado pelos autores.

Quanto ao periculum in mora, também entendo-o presente.

É que, embora a assinatura de eventual contrato com o licitante vencedor do Pregão AARH nº 19/2018 esteja condicionado, na forma do art. 1º Decreto nº 9.3.51/2018, à “aprovação, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei nº 9.463, de 2018”, é certo que a realização de procedimento licitatório sem amparo legal e com meras conjecturas em eventual aprovação do projeto de lei é capaz de causar danos ao patrimônio público, na medida em que a própria realização do pregão demanda a utilização de servidores, empregados, enfim, de pessoal e recursos públicos, para análise de propostas e realização de todos os atos inerentes ao procedimento.

Não é difícil imaginar, por exemplo, diante de tema de tamanha controvérsia no Congresso Nacional, que a questão relativa à inclusão da ELETROBRÁS no Programa Nacional de Desestatização sequer seja aprovada pelo Poder Legislativo, sendo certo, inclusive, que até o presente momento, não houve deliberação conclusiva das Comissões Especiais da Câmara dos Deputados para analisar a questão.

Por essa razão, afigura-se temerária a continuidade de procedimento licitatório, com a consequente realização de gastos públicos para a sua continuidade, que verse sobre objeto que, na atualidade, não encontra amparo legal, e cuja validade e finalidade está a depender de evento futuro e incerto, qual seja, a aprovação do Projeto de Lei nº 9.463/2018. Veja-se, no ponto, que a presente ação popular visa, exatamente, evitar a continuidade do Pregão AARH nº 19/2018 e a lesividade que pode decorrer do ato, na forma do art. 1º da Lei nº 4.717/65.

Dar continuidade a procedimento licitatório sem amparo legal e cuja finalidade depende, à toda evidência, de evento futuro e incerto, é situação passível de causar graves danos ao Erário com o dispêndio de verba pública com a continuidade do certame, situação que, em meu sentir, evidencia a existência do periculum in mora necessário ao deferimento da liminar.

Por todas essas razões, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar a suspensão do Pregão Eletrônico AARH 19/2018 do BNDES, até decisão final a ser proferida no âmbito da presente ação popular.

Veja a íntegra da decisão: Liminar Edital BNDES