O dirigente sindical tem estabilidade desde a criação do sindicato no Cartório de Pessoas Jurídicas. Por isso, a falta do registro da entidade no Ministério do Trabalho e Emprego não pode ser considerada como um empecilho para a concessão da estabilidade ao trabalhador. O entendimento foi empregado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

No Agravo de Instrumento, duas empresas da área de construção naval, a Consórcio Marlim Leste e a Quip S.A, tentavam afastar a reintegração de um ajudante de mecânico demitido após a criação de um novo sindicato, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção, Reparação e Manutenção Naval de Rio Grande, e para o qual ele foi eleito dirigente.

Depois de o juízo de primeira instância ter ressaltado que a falta de registro no MTE não impediria o reconhecimento de que os diretores eleitos pelo novo sindicato detinham o direito à estabilidade provisória, as empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), onde a sentença foi mantida.

Já para o relator do Agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado, a concessão da garantia de estabilidade do dirigente faz-se necessária “desde o início do processo de criação do sindicato, como forma de dar máxima efetividade ao direito constitucional”.

Ainda de acordo com ele, “a partir do momento em que a entidade sindical é criada, organizada e registrada perante o cartório competente, já é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do sindicato”.

O entendimento também é partilhado pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo a corte, o sindicato novo deve ser resguardado com especial atenção, “considerando que o início de sua criação, a partir do ato constitutivo, é o momento em que a entidade mais necessita de proteção”.

A formação do Sindinaval está sub judice. No entanto, segundo o relator, o sindicato novo não pode ser penalizado pela demora na resolução judicial da disputa entre os sindicatos envolvidos, porque, “durante o curso do processo, ele continua exposto aos riscos de atuar abertamente em prol dos interesses da categoria profissional, que muitas vezes são contrários aos interesses da categoria econômica”.

(Fonte: Conjur, com TST)