Mal entrou em vigor no dia 11 passado, a reforma trabalhista proposta por Michel Temer já foi alterada pela Medida Provisória 808/2017, editada três dias depois. A MP altera as regras relacionadas a gestantes, trabalhadores autônomos, trabalho intermitente, jornada de 12 horas com 36 horas de descanso, danos morais, entre outras.

Veja os principais pontos modificados pela MP:

Jornada de 12 por 36 horas: Empregador e funcionários poderão estabelecer a jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso apenas por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O acordo individual por escrito fica restrito aos profissionais e empresas do setor de saúde.

Empregada gestante em ambiente insalubre: A empregada gestante será afastada enquanto durar a gestação de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade. No caso de locais considerados de grau médio ou mínimo, ela poderá retornar somente se apresentar, voluntariamente, atestado de médico de confiança autorizando-a. Em grau máximo, fica impedida de exercer atividades nesses locais.

Empregada lactante em ambiente insalubre: A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.

Trabalho intermitente: Estabelece o direito de aviso prévio para a modalidade de contratação. O aviso prévio será necessariamente indenizado e o prazo de recusa do chamado será de 24 horas. É facultado às partes convencionar no contrato de trabalho intermitente os locais de prestação de serviços, turnos para os quais o empregado será convocado, formas e instrumentos de convocação e de resposta e formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados (antes a multa era de 50%). As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente. Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão.

Danos morais: Os valores para indenização serão calculados com base no limite dos benefícios da Previdência. Ofensas à etnia, idade, nacionalidade, orientação sexual e gênero passam a fazer parte da lista de danos que podem originar pedidos de indenizações.

Autônomo: Proíbe o contrato de exclusividade. Esse profissional poderá prestar serviços para diversos contratantes e recusar a realização de atividades demandadas pelo contratante. Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício. Profissionais como motorista, corretor de imóvel e representante comercial, entre outros, poderão ser contratados como autônomos.

Representação: A comissão de empregados não substitui a função dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria.

Ajuda de custo: As importâncias pagas como ajuda de custo que não integram a remuneração do empregado estão limitadas a 50% da remuneração mensal. Também não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

Auxílio-alimentação: O auxílio-alimentação não integra a remuneração, vedado o seu pagamento em dinheiro. Também não constitui base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

Prêmios: Os prêmios não integram a remuneração do empregado e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Contribuição Previdenciária Complementar: Os segurados enquadrados como empregados que, na soma de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador. Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal, não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do RGPS nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

Convenção Coletiva: A convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei quando tratar sobre enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

Consultoria Legalmatic