IELN

Após a aprovação da pauta de reivindicações dos trabalhadores do ONS  nas bases Brasília, Rio de Janeiro, Florianópolis e Recife, a referida pauta foi entregue a empresa, quase que imediatamente, por e-mail no dia 25 de agosto e protocolada oficialmente no Escritório Central do ONS  no dia 26 de agosto no Rio de janeiro.

Aproveitamos para esclarecer a direção do ONS que a pauta encaminhada pela Intersindical (ver no site dos Sindicatos) representa os anseios do coletivo de mais de 700 trabalhadores do Operador, e não o de um pequeno grupo que apresenta pauta diferenciada. Os Sindicatos e trabalhadores do ONS entendem que esse caso deva ser tratado em momento distinto do atual (ver ofício no verso desta nota).

A primeira rodada, após inúmeros contatos telefônicos, foi marcada para os dias 23 e 24 de setembro no Escritório Central no Rio de Janeiro, e na oportunidade estaremos discutindo nossa pauta de reivindicações e assinando o termo de prorrogação de data-base até o dia 31 de outubro de 2009.

 

Sugestão ao ONS
Aproveitamos para solicitar a direção do ONS, por meio deste informativo, que avalie a possibilidade de fazer um adiantamento, considerando os 15,0 % não pagos na PO 2008 que ficaram no “caixa” da empresa. Esse pagamento “a maior” seria acrescido ao Adiantamento por Perda de Massa Salarial, a ser pago em março de 2009, e posteriormente descontado na próxima data-base.

Aumento Real nas empresas do Setor Elétrico

Segue abaixo o aumento real obtido pelos eletricitários em algumas empresas do setor nos últimos 5 anos. Essas empresas têm uma boa cesta de benefícios e uma PLR de dar inveja. As empresas onde a categoria permanece mais coesa e mobilizada, com disposição de luta, é onde observamos os maiores índices de aumento real, fora outros benefícios.

 

AUMENTO REAL EM % COM BASE NO INPC/IBGE

EMPRESAS

2005

2006

2007

2008

2009

GRUPO ELETROBRÁS

2,89

3,54

1,02

0,67

1,70

DUKE

1,23

1,22

1,38

0,15

0,52

ELEKTRO

1,23

1,22

1,38

0,15

1,32

CPFL

1,23

1,22

1,38

0,15

1,32

CEMIG

2,04

1,24

0,21

0

NC

CESP

0,73

1,51

1,06

-1,15

0

LIGHT

1,30

2,09

0

-0,76

-0,22

CTEEP

0,73

1,51

0,89

0,15

1,32

CELESC

0,18

-0,05

-0,40

-0,04

NC

ONS

0,94

2,77

-0,02

-0,33

NC

NC = não concluída

O ONS apenas para se igualar ao aumento real acumulado do Grupo ELETROBRÁS (Furnas, CHESF, Eletronorte, Eletrosul e Eletronuclear), que não está pagando lá essas coisas assim como o ONS, necessita dar um aumento real de no mínimo 6,6%.

 

 

Dissídios Coletivos

O que é: Dissídios coletivos são ações propostas à Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou de empregadores) para solucionar questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores.

Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Os de natureza econômica criam normas que regulamentam os contratos individuais de trabalho como, por exemplo, cláusulas que concedem reajustes salariais ou que garantem estabilidades provisórias no emprego.

Os dissídios de natureza jurídica, conhecidos também como dissídios coletivos de direito, visam a interpretação de uma norma legal preexistente que, na maioria das vezes, é costumeira ou resultante de acordo, convenção ou dissídio coletivo.

Como funciona: Os Dissídios Coletivos são ações ajuizadas pelos sindicatos, federações ou confederações, para defesa dos interesses de seus filiados.

Os dissídios são ajuizados no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e é da competência do Juiz Vice-Presidente despachar, instruir e conciliar processos, designar e presidir as audiências, extinguir processos sem julgamento do mérito ou delegar a outro juiz vitalício tais atos.

Suscitado dissídio, a primeira etapa do processo consiste na realização de audiência de conciliação e instrução. Nessa audiência tenta-se levar as partes à celebração de um acordo que ponha fim ao dissídio. Nestes casos, o Juiz pode formular uma ou mais propostas visando a conciliação e no caso de acordo, será homologado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Caso não haja acordo, o Juiz passará à fase de instrução, na qual interrogará as partes a fim de colher mais informações para o julgamento da matéria.

Contudo, a negociação e a tentativa de conciliação são etapas que antecedem os dissídios coletivos. De acordo com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e o Regimento Interno do TST, somente depois de esgotadas as possibilidades de autocomposição, as partes podem recorrer à Justiça do Trabalho. A jurisprudência do TST prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, se não ficar comprovado o esgotamento das tentativas de negociação.

Quem tem direito: A decisão do Dissídio Coletivo que implique em novas condições de trabalho poderá ser estendida a todos os trabalhadores da mesma categoria profissional que atuem na jurisdição do Tribunal Regional de Trabalho onde a questão foi julgada.

 

Boletim Intersindical ONS 04/2009 (versão em PDF)