ACORDO PARA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CEB DISTRIBUIÇÃO S/A E OS EMPREGADOS RELACIONADOS NO ANEXO DESTE ACORDO, QUE ATUAM NA GERÊNCIA DE SERVIÇOS – GRSE/SOE, ASSISTIDOS E REPRESENTADOS NESTE ATO PELO SINDICATO DOS URBANITÁRIOS NO DISTRITO FEDERAL – STIU/DF.

 

Pelo presente instrumento particular de Acordo, o SINDICATO DOS URBANITÁRIOS NO DISTRITO FEDERAL – STIU-DF, CNPJ Nº 00.718.346/0001-20, representando os empregados lotados na Gerência designada no preâmbulo deste instrumento, que trabalham em jornada de 6 horas, doravante simplesmente designado SINDICATO e a CEB Distribuição S/A, CNPJ Nº 07.522.669/0001-92, a seguir designada EMPRESA, em  consonância com o disposto no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, promulgada, em 05/10/88, estabelecem as seguintes condições de serviço, relativamente ao horário de trabalho e outras providências.

CLÁUSULA PRIMEIRA – Durante a vigência do presente Acordo, a jornada de trabalho dos empregados lotados na gerência referida no preâmbulo deste instrumento, identificados nominalmente na relação anexa, será de 06 (seis) horas diárias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na relação anexa ao presente Acordo, constará o nome do empregado e seu novo regime de trabalho, e, salvo os casos previstos em Lei, não poderá ser implementado em outras áreas da Empresa, sem o prévio acordo com o Sindicato.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso os empregados considerem conveniente alterarem a jornada de trabalho, deverão solicitar a interferência da área de Recursos Humanos e do Sindicato, no sentido de que sejam promovidas novas negociações entre o Sindicato e a Empresa.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecido o intervalo de 15 (quinze) minutos para a jornada de trabalho ora pactuada, para lanche e descanso, sendo que o empregado deverá utilizá-lo entre a quarta e a quinta hora de cada jornada, devendo ser consignado em folha de presença. 

CLÁUSULA SEGUNDA – Os empregados relacionados ao presente Acordo, cumprirão suas jornadas de trabalho em uma das três turmas criadas pela GRSE/SOE, nos termos da relação anexa, , fazendo jus aos feriados e pontos facultativos concedido pela empresa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os trabalhadores inseridos nessa jornada de trabalho se comprometem a atentarem quanto à fadiga física na vigência da mesma, alertando seu gestor, a área de Recursos Humanos e/ou a entidade sindical, caso fique evidenciado algum problema dessa natureza.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A área de Recursos Humanos ficará responsável por elaborar estudo psicossocial dos empregados que trabalham nessa jornada, verificando o desgaste dos mesmos e a necessidade de transferência ou mesmo a extinção da jornada.

PARÁGRAFO TERCEIRO – As turmas designadas de “A”, “B” e “C” desenvolverão suas atividades em jornadas fixas de 06(seis) horas diárias, nos seguintes horários e dias da semana:

  • Turma “A” – Das 07 às 13 h de segunda-feira a sábado.
  • Turma “B” – Das 14 às 20 h de segunda-feira a sexta-feira e de 07 às 13 h no sábado.
  • Turma “C” – Das 18 às 24h de segunda-feira a sexta-feira e de 14 às 20h no sábado.

 

PARÁGRAFO QUARTO – A cada sábado a Empresa dará folga a uma das turmas, alternadamente, iniciando-se pela turma “A”.

PARÁGRAFO QUINTO – A distribuição dos empregados dentro das turmas levou em consideração a necessidade da Empresa, e poderá ser alterada a critério de cada área, considerando suas características e peculiaridades, mediante celebração de termo aditivo ao presente Acordo.

CLÁUSULA TERCEIRA – Os empregados abrangidos pelo presente Acordo, não farão jus à percepção do Adicional de Turno de Revezamento e ao horário móvel, previstos no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria.

CLÁUSULA QUARTA – A troca de horário ou jornada será permitida mediante anuência prévia do gestor imediato, durante o horário normal da empresa, com o prazo mínimo de 24 (vinte quatro) horas da data da troca.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O horário trocado passa em tal período, a ser o horário oficial do empregado, respondendo este administrativamente e operacionalmente dentro do novo horário. Nesse sentido, caberá à Superintendência de Recursos Humanos a designação de um código específico para a permuta pretendida. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – As trocas de horário só poderão ocorrer dentro  do mesmo mês, obedecendo a mesma duração de jornada. 

CLÁUSULA QUINTA – Quando o empregado deixar de trabalhar em jornada reduzida de 6 (seis) horas, o mesmo voltará a cumprir a jornada de trabalho normal da Empresa, ou seja, de 08 horas diárias, conforme interesse empresarial, sem direito a percepção de qualquer aumento em sua renumeração.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados beneficiados pelo presente acordo, quando por necessidade da Empresa, forem convocados para atividades fora do seu horário normal de trabalho, seja para cursos, reunião de trabalho, exame periódico, treinamentos, convocações da CIPA, viagens a serviço, não farão jus a qualquer benefício adicional, sendo as referidas horas consideradas jornada normal de trabalho.

CLÁUSULA SEXTA – As partes, através do presente Acordo, ratificam as jornadas de trabalho, anteriormente cumpridas pelos empregados, ora abrangidos, dando por quitados todos os direitos e vantagens delas decorrentes, ante o caráter precário da pactuação anterior.

CLÁUSULA SÉTIMA – O presente acordo tem sua vigência no período de 1º de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2015, ficando as partes responsáveis pelo acompanhamento do mesmo.

E por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente acordo, em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, para o mesmo fim, na presença de duas testemunhas.

 

Brasília, 1º de novembro de 2013

 


RUBEM FONSECA FILHO

Diretor Geral da CEB Distribuição S/A

CPF:022.383.492-00


MANOEL CLEMENTINO BARROS NETO

Diretor de Operação

CEB Distribuição S/A

CPF: 285.958.401-30


ALAIRTON GOMES DE FARIA

Diretor do STIU/DF

CPF: 226.625.531-20


ERNANE LIMA ALENCAR

Diretor do STIU/DF

CPF: 214.637.601-59