ACORDO PARA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CEB DISTRIBUIÇÃO S/A E PARTE DOS EMPREGADOS RELACIONADOS NO ANEXO DESTE ACORDO, QUE ATUAM NA FUNÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS AGÊNCIAS COMERCIAIS E NOS POSTOS DO SISTEMA NA HORA, VINCULADOS A SUPERINTENDÊNCIA DE ATENDIMENTO – SPA, ASSISTIDOS PELO SINDICATO DOS URBANITÁRIOS NO DISTRITO FEDERAL – STIU/DF.

 

Pelo presente instrumento particular de Acordo, o SINDICATO DOS URBANITÁRIOS NO DISTRITO FEDERAL – STIU-DF, CNPJ Nº 00.718.346/0001-20, representando os empregados lotados na Superintendência designada no preâmbulo deste instrumento, que trabalham em jornada de 6 horas, doravante simplesmente designado SINDICATO e a CEB Distribuição S/A, CNPJ Nº 07.522.669/0001-92, a seguir designada EMPRESA, em consonância com o disposto no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, promulgada, em 05/10/88, estabelecem as seguintes condições de serviço, relativamente ao horário de trabalho e outras providências.

CLÁUSULA PRIMEIRA – Durante a vigência do presente Acordo, a jornada de trabalho dos empregados lotados na Superintendência  referida no preâmbulo deste instrumento, identificados nominalmente na relação anexa, será de 06 (seis) horas diárias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na relação anexa ao presente Acordo, constará o nome do empregado e seu novo regime de trabalho, e, salvo os casos previstos em Lei, não poderá ser implementado em outras áreas da Empresa, sem o prévio acordo com o Sindicato.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso os empregados considerem conveniente alterarem a jornada de trabalho, deverão solicitar a interferência da área de Recursos Humanos e do Sindicato, no sentido de que sejam promovidas novas negociações entre as partes.

 PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecido o intervalo de 15 (quinze) minutos para a jornada de trabalho ora pactuada, para lanche e descanso, sendo que o empregado deverá utilizá-lo entre a quarta e a quinta hora de cada jornada, devendo ser consignado em folha de presença.

CLÁUSULA SEGUNDA – Os empregados relacionados ao presente Acordo, cumprirão suas jornadas de trabalho em turno único, de segunda a sexta-feira, no horário de 12:00 às 18:00 horas. 

CLÁUSULA TERCEIRA – Os empregados abrangidos pelo presente Acordo, não farão jus à percepção do Adicional de Turno de Revezamento e ao horário móvel previstos no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria.

CLÁUSULA QUARTA – O empregado integrante do presente Acordo, que por qualquer motivo for transferido de área ou de atividade, voltará a cumprir a jornada de trabalho normal da Empresa, ou seja, de 08 horas diárias, sem direito à percepção de qualquer aumento ou vantagem em sua remuneração.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados beneficiados pelo presente acordo, quando por necessidade da Empresa, forem convocados para atividades fora do seu horário normal de trabalho, seja para cursos, reunião de trabalho, exame periódico, treinamentos, convocações da CIPA, viagens a serviço, não farão jus a qualquer benefício adicional, sendo as referidas horas consideradas jornada normal de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA – As partes, através do presente Acordo, ratificam as jornadas de trabalho anteriormente cumpridas pelos empregados ora abrangidos, dando por quitados todos os direitos e vantagens delas decorrentes, ante o caráter precário da pactuação anterior.

CLÁUSULA SEXTA – O presente Acordo tem sua vigência no período de 1º de novembro de 2013 a 31 de outubro 2015, ficando as partes responsáveis pelo acompanhamento do mesmo.

 

E por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente Acordo, em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, para o mesmo fim, na presença de duas testemunhas.

Brasília, 1º de novembro de 2013

 


RUBEM FONSECA FILHO

Diretor Geral da CEB Distribuição S/A

CPF: 022.383.492-00


ANTONIO SOARES DA COSTA

Diretor de Comercialização

CEB Distribuição S/A

CPF: 765.544.497-87


ALAIRTON GOMES DE FARIA

Diretor do STIU/DF

CPF: 226.625.531-20


ERNANE LIMA DE ALENCAR

Diretor do STIU/DF

CPF: 214.637.601-59